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Segundo a CLAUSULA NONA- SUSPENSÃO DAS OBRAS, do contrato firmado entre Corinthians e Odebrecht, a construtora já poderia ter se recusado a dar sequencia às obras do “Fielzão”.

Pelo documento, teria direito, inclusive, a receber indenização.

Na verdade, levando-se em consideração o que já gastou, e o que não recebeu, é muito estranho que ainda não tenha feito valer o direito que a resguarda.

Diz o texto:

9.1 – As obras poderão ser total ou parcialmente suspensas apenas e tão somente nas seguintes hipóteses, com exclusão de qualquer outra:

1- Por decisão de quaisquer PODERES PÚBLICOS competentes, incluindo as autoridades judiciais e/ou administrativas;

2- Por solicitação do contratante, devidamente justificada;

3- Pela CONTRATADA (Odebrecht), no caso de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento pelo contratante (Corinthians) das faturas emitidas em conformidade com esse contrato, no todo ou parte delas.

Vale a pena prestar atenção no item que trata sobre consequencias de eventual suspensão:

9.5 – CONSEQUÊNCIAS DA SUSPENSÃO: caso as obras sejam suspensas total ou parcialmente, nos termos do Item 9.1

1- O CONTRATANTE (Corinthians) deverá, sem prejuízo de pagar os serviços e fornecimentos até então realizados, ressarcir a contratada (Odebrecht) por todas as despesas extras (diretas e indiretas) por esta incorridas em razão da referida suspensão, inclusive , mas sem limitar, aquelas decorrentes de manutenção de pessoal e equipamento à disposição do contratante, custos com a prorrogação de garantias e seguros, e eventuais compras de materiais, nacionais ou importados, que já tenham sido efetivadas, bem como outros custos e despesas que sejam razoáveis. desde que devidamente documentados e, em qualquer caso, somente no caso de serem comprovadamente resultantes da suspensão das obras;

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