Eram 20h30m do dia 12 de dezembro de 2012, quando o advogado Walter Ferrari Nicodemo Junior chegou ao estádio do Morumbi, acompanhado de seu parente, Maurício, para adquirir dois ingressos para suas cadeiras cativas, referentes à final da Copa Sul-Americana, que teria início às 22h.
Após mais de uma hora na fila foi comunicado que não haviam mais ingressos para o setor do qual, por contrato, tem prioridade de compra.
Indignado, ingressou com processo de reparação moral contra o São Paulo.
O Tricolor se defendeu sem negar o ocorrido, alegando apenas que o torcedor não sofreu “dano moral” e sim “estresse” por não ter conseguido assistir ao jogo.
Puro descaso.
Com a vitória, Nicodemo, que havia pedido R$ 27 mil, terá direito a receber R$ 4 mil, (R$ 2 mil por ingresso), a título de indenização moral.
Na sentença, o vexame tricolor foi ainda maior, com sua atitude sendo descrita no processo como “ilícita” para com o reclamente.
Confira abaixo trecho da sentença:
“(…) O réu (SPFC) limitou-se a afirmar que os autores não sofreram dano causado por ele, mas mero estresse, o que é esperado numa final de campeonato.
Ademais, afirma o réu que promoveu evento organizado, uma vez que respeitou a capacidade de lotação do Estádio permitida pelo Corpo de Bombeiros, conforme documentos de fls. 48 e 49.
No entanto, o réu nem ao menos mencionou o fato alegado na exordial de que os autores, bem como outros proprietários de cadeira cativa, foram impedidos de adquirir os ingressos relativos às suas cadeiras.
O réu não provou nos autos desta demanda que agiu da maneira devida, vendendo ingressos de cadeira cativa somente aos seus titulares.
Ademais, nada mencionou a respeito do fato de abrir os portões a torcedores que não haviam adquirido ingresso e de permitir que esses adentrassem o Estádio, bem como nada mencionou sobre a concentração de pessoas nos corredores de acesso às cadeiras cativas das quais o autor Walter é proprietário.
Não tendo o réu comprovado que permitiu que o autor Walter adquirisse para si os ingressos à que tem direito por ser proprietário de cadeira cativa, assumo como verdadeira a alegação dos autores de que tiveram direito líquido e certo violado e tal violação pelo réu ocasionou-lhe danos morais, já que foram impedidos de assistir o jogo de seu time na final da Copa Sul-Americana.
Os autores sofreram danos em razão da conduta ilícita do réu ao não disponibilizar aos autores os ingressos do jogo para compra que eles tinham direito.
Não há dúvidas de que o ato do réu gerou aos autores não somente estresse, mas também dor e angústia ao terem suas legítimas expectativas frustradas, ainda mais diante da notícia de que chegaram com antecedência ao estádio.
Não se pode falar em mero aborrecimento ou apenas dissabor do quotidiano.
Assim, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu a pagar aos autores, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP desde a sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data.