Em 2011, o comentarista Neto, da BAND, processou o jornalista Benjamin Back, o Benja, solicitando indenização por dano “moral” de incríveis R$ 100 mil.
Para quem conhece os hábitos do ex-jogador, valores claramente superfaturados.
A Justiça pensou da mesma maneira.
E, além de dar ganho de causa ao Benja, emitiu uma sentença absolutamente arrasadora, diria até constrangedora, para o autodenominado “craque”, que terá ainda que pagar às custas do processo.
R$ 5 mil.
Confira abaixo os principais trechos, e divirta-se, como nós.
“JOSÉ FERREIRA NETO ajuíza ação de indenização por danos morais c.c. pedido de retratação em face de BENJAMIN BACK.
Alega, em síntese, que é ex-jogador de futebol e ídolo do Sport Clube Corinthians Paulista.
Atualmente, atua como comentarista esportivo na Rede Bandeirantes e na Rádio Transamérica.
O réu, por sua vez, também é comentarista esportivo em programas de rádio e redes sociais.
Sustenta que, sem qualquer motivação aparente, o réu passou a lhe ofender publicamente, tanto no programa de rádio Estádio 97 como via Twitter.
Neste último, utilizou expressões depreciativas, referindo-se ao autor como “pipoqueiro”, “desprezível”, “covarde e falso”, “sem moral”, que “dá nojo” e “não vale nada”.
No programa de rádio, ele disse que o autor não tinha moral para criticar o então jogador de futebol Ronaldo e relatou que somente foi despedido da Rede Bandeirantes a pedido do autor, porque, na época, ele bajulava o jogador Ronaldo, reiterando sua fama de “pipoqueiro”
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 100.000,00, e a retratação pública, tanto no programa de rádio como no Twitter.
O réu é citado e contesta o pedido.
Alega que as partes eram colegas na Rede Bandeirantes e que tiveram desentendimento durante a gravação de um programa, em 06/04/10.
Na oportunidade, o autor questionou a inteligência do réu, que, pouco depois, se desligou da emissora.
Traça retrospecto sobre a carreira profissional de jogador e de comentarista esportivo do autor, sempre marcada por polêmicas com outros colegas e com comportamento briguento.
Aduz que tais críticas são inerentes à liberdade de imprensa, sobretudo na crônica esportiva, que mexe com paixões e emoções.
Por fim, impugna a ocorrência de danos morais e o montante requerido pelo autor.
Requer a improcedência do pedido.
Fundamento e decido.
O pedido é improcedente.
As partes utilizam-se dos meios de comunicação para expressar suas opiniões e comentários a respeito de futebol.
(…)É necessário que se faça uma análise da conduta que permeia as vidas profissionais do autor e do réu, assim como suas personalidades e seus modos de agir.
Pois bem.
O autor, é sabido, sempre foi figura envolta em polêmicas, seja na época de jogador, seja como comentarista de futebol.
(…)Cuida-se de uma linha atual de profissionais da imprensa, que se notabilizaram por criar um certo tipo de personagem(…)
(…)Gabam-se de “dizer o que pensam”, não demonstrando grande preocupação com eventual repercussão negativa que isso possa causar.
Não vai, aqui, nenhum tipo de crítica a tal espécie de profissional da imprensa.
Trata-se apenas de uma constatação.
Há quem os aprecie e há quem não os aprecie.
(…) Ora, se isso é verdade, é de causar estranheza que, ao ser criticado com a mesma dureza e ousadia com que atua, o autor se sinta moralmente abalado.
(…)Assim, quando o réu utiliza as expressões que usou é certo que não se dirige ao homem José Ferreira Neto, mas sim ao personagem “Neto”, que, aliás, é o único que o público conhece.
Com efeito, quando qualquer do povo escuta críticas ao autor, como aquelas feitas pelo réu, jamais pensa no cidadão José Ferreira que, aliás, sequer conhecem -, mas no comentarista “Neto”.
Mesmo que os termos utilizados pelo réu tenham sido realmente excessivos, eles se dirigiram a esse personagem, ao comentarista “Neto” e ao modo como ele age.
(…) Ressalte-se que ao autor, acostumado à crítica dura e ao ambiente nem sempre amistoso em que atua, não é lícito sentir-se moralmente ofendido quando atingido pelas mesmas armas que costuma utilizar.
(…)É evidente que ao utilizar os termos “pipoqueiro”, “desprezível”, “covarde e falso”, “sem moral”, que “dá nojo” e que “não vale nada”, o réu referiu-se ao comentarista Neto, não à sua pessoa.
(…)Enfim, quem escolhe a linha de conduta profissional que o autor escolheu não pode, de maneira incongruente, sentir-se ofendido quando outro age de maneira análoga.
Assim, pela análise do contexto em que foram externadas as opiniões do réu, conclui-se que não houve quer a ilicitude, quer o abalo moral. Os fatos permaneceram dentro da esfera de agudeza que marca as condutas profissionais de parte a parte.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00. P.R.I.C.