Roberto Justus vence Milton Neves na justiça
Garoto propaganda foi condenado a pagar R$ 150 mil
No dia 16 de fevereiro de 2009, Milton Neves processou o empresário Roberto Justus, pedindo a suculenta indenização de R$ 1 milhão.
O motivo foi o fato de Justus ter idealizado um programa na BAND, que teria Milton Neves como apresentador.
Algum tempo depois, o projeto acabou sendo engavetado.
Desesperado, Milton Neves procurou a justiça.
É compreensível que o empresário, ao perceber que estaria ligando seu nome com alguém de hábitos e costumes não condizentes com a ética jornalística, tenha tomado esta decisão, ao meu ver correta, afastando-se deste problema.
Foi também o que entendeu a Justiça de São Paulo, em brilhante decisão do juiz José Antonio Lavouras Haicki, que, não só extinguiu o processo, como condenou Milton Neves a pagar 10% do valor da causa, acrescidos das custas processuais e juros desde o início da ação.
Ou seja, um valor aproximado de R$ 150 mil.
A vida do “garoto propaganda” realmente não está nada fácil.
Primeiro seus protetores do DETRAN são investigados por corrupção e formação de quadrilha, depois, na mesma semana, perdeu um processo para este periodista, além de R$ 150 mil para Roberto Justus.
Que fase, hein ?
Divirta-se abaixo com os detalhes do processo em que Roberto Justus derrotou Milton Neves.
Processo n. 583.00.2009.116341-7
06ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
n.º de ordem 545-2009
| Processo | CÍVEL |
| Comarca/Fórum | Fórum Central Civel João Mendes Júnior |
| Processo Nº | 583.00.2009.116341-7 |
| Cartório/Vara | 6ª. Vara Cível |
| Competência | Cível |
| Nº de Ordem/Controle | 545/2009 |
| Grupo | Cível |
| Ação | Procedimento Ordinário (em geral) |
| Tipo de Distribuição | Livre |
| Distribuído em | 16/02/2009 às 10h 29m 07s |
| Moeda | Real |
| Valor da Causa | 1.000.000,00 |
| PARTE(S) DO PROCESSO | [Topo] |
| Requerido | ALVARO DOS SANTOS PACHECO JUNIOR Advogado: 169051/SP MARCELO ROITMAN Advogado: 53416/SP JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI |
| Requerido | CLODOALDO ARAUJO Advogado: 53416/SP JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI Advogado: 169051/SP MARCELO ROITMAN |
| Requerente | MILTON NEVES FILHO Advogado: 47579/SP JOSE CARLOS COSTA NETTO |
| Requerente | MILTON NEVES PUBLICIDADE SOCIEDADE CIVIL LTDA Advogado: 47579/SP JOSE CARLOS COSTA NETTO |
| Requerido | ROBERTO LUIZ JUSTUS Advogado: 53416/SP JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI Advogado: 169051/SP MARCELO ROITMAN |
Confira abaixo o trecho mais “interessante” da sentença do juiz JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI
Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os Autores no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelos Suplicados, a serem corrigidas monetariamente desde as datas de seus respectivos pagamentos, e, também, dos honorários advocatícios, arbitrados, com lastro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que proposta esta demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma e nos moldes dos artigos 475-B e 475-J daquele codex.
Após o trânsito em julgado deste decisum e a ultimação da fase procedimental executória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2010. JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI Juiz de Direito


