Roberto Justus vence Milton Neves na justiça

Garoto propaganda foi condenado a pagar R$ 150 mil

No dia 16 de fevereiro de 2009, Milton Neves processou o empresário Roberto Justus, pedindo a suculenta indenização de R$ 1 milhão.

O motivo foi o fato de Justus ter idealizado um programa na BAND, que teria Milton Neves como apresentador.

Algum tempo depois, o projeto acabou sendo engavetado.

Desesperado, Milton Neves procurou a justiça.

É compreensível que o empresário, ao perceber que estaria ligando seu nome com alguém de hábitos e costumes não condizentes com a ética jornalística, tenha tomado esta decisão, ao meu ver correta, afastando-se deste problema.

Foi também o que entendeu a Justiça de São Paulo, em brilhante decisão do juiz José Antonio Lavouras Haicki, que, não só extinguiu o processo, como condenou Milton Neves a pagar 10% do valor da causa, acrescidos das custas processuais e juros desde o início da ação.

Ou seja, um valor aproximado de R$ 150 mil.

A vida do “garoto propaganda” realmente não está nada fácil.

Primeiro seus protetores do DETRAN são investigados por corrupção e formação de quadrilha, depois, na mesma semana, perdeu um processo para este periodista, além de R$ 150 mil para Roberto Justus.

Que fase, hein ?

Divirta-se abaixo com os detalhes do processo em que Roberto Justus derrotou Milton Neves.
 
Processo n. 583.00.2009.116341-7
06ª Vara Cível da Comarca de São Paulo
n.º de ordem 545-2009

Processo CÍVEL
 Comarca/Fórum Fórum Central Civel João Mendes Júnior
 Processo Nº 583.00.2009.116341-7

 

 Cartório/Vara 6ª. Vara Cível
 Competência Cível
 Nº de Ordem/Controle 545/2009
 Grupo Cível
 Ação Procedimento Ordinário (em geral)
 Tipo de Distribuição Livre

 

 Distribuído em 16/02/2009 às 10h 29m 07s
 Moeda Real
 Valor da Causa 1.000.000,00
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
 Requerido ALVARO DOS SANTOS PACHECO JUNIOR
Advogado: 169051/SP   MARCELO ROITMAN
Advogado: 53416/SP   JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI
 Requerido CLODOALDO ARAUJO
Advogado: 53416/SP   JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI
Advogado: 169051/SP   MARCELO ROITMAN
 Requerente MILTON NEVES FILHO
Advogado: 47579/SP   JOSE CARLOS COSTA NETTO
 Requerente MILTON NEVES PUBLICIDADE SOCIEDADE CIVIL LTDA
Advogado: 47579/SP   JOSE CARLOS COSTA NETTO
 Requerido ROBERTO LUIZ JUSTUS
Advogado: 53416/SP   JOSE ROGERIO CRUZ E TUCCI
Advogado: 169051/SP   MARCELO ROITMAN

Confira abaixo o trecho mais “interessante” da sentença do juiz JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI

Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno os Autores no pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelos Suplicados, a serem corrigidas monetariamente desde as datas de seus respectivos pagamentos, e, também, dos honorários advocatícios, arbitrados, com lastro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Adjetivo Civil, em 10% (dez por cento) do valor conferido à causa monetariamente atualizado pela Tabela Prática de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data em que proposta esta demanda, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na forma e nos moldes dos artigos 475-B e 475-J daquele codex.

Após o trânsito em julgado deste decisum e a ultimação da fase procedimental executória, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 25 de junho de 2010. JOSÉ ANTONIO LAVOURAS HAICKI Juiz de Direito

Facebook Comments

Posts Similares