Tribunal de Contas da União
Nº 64, sexta-feira, 3 de abril de 2009
ACÓRDÃO Nº 604/2009 – TCU – Plenário
1. Processo TC-000.268/2009-1
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Santa Helena Urbanização e Obras Ltda.
(CPF 00.032.227/0001-19).
4. Unidade: Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do
Ministério do Esporte – CGLOG/ME.
5. Relator: Auditor Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: 6ª Secex.
8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roque Antônio Khouri (OAB/DF 10.671, Susana de Oliveira Rosa (OAB/DF 21.631), Thiago Pedrosa Figueiredo (OAB/DF 18.230), Rafael Klierda Silva Oliveira (OAB/DF 25.172), Maria Amélia Costa Pinheiro Sampaio (OAB/DF 26.945) e Elene Zinni Vicentini (OAB/DF 27.797).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Santa Helena Urbanização e Obras Ltda. dando conta de prática de excessivo rigor formal na condução do Pregão Presencial 35/2008, realizado no âmbito da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte – CGLOG/ME, para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de apoio administrativo e atividades auxiliares,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento no art. 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 113, §
1º, da Lei 8.666/93, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. determinar à Coordenação Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte que:
9.2.1. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/92, promova, no prazo de quinze dias, a anulação do Pregão Presencial 35/2008, que tem por objeto a contratação de serviços especializados de apoio administrativo e atividades auxiliares, e dos atos dele decorrentes;
9.2.2. com base no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nos futuros procedimentos licitatórios realizados pelo órgão:
9.2.2.1. abstenha-se de exigir a indicação de sindicato representativo de categorias profissionais como critério de classificação de licitantes, atendendo ao disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, e art. 30, § 5º, da Lei 8.666/93, e no art. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000;
9.2.2.2. utilize, como regra, a modalidade pregão, em sua forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, empregando o pregão presencial exclusivamente quando inquestionável a excepcionalidade prevista no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, devidamente justificada no procedimento licitatório;
9.2.2.3. abstenha-se de exigir o registro de responsável técnico de empresa licitante junto ao respectivo Conselho Regional de
Administração como item de classificação de propostas em licitações para área de apoio administrativo, nos termos do art. 30, inciso II, e § 5º, da Lei 8.666/93;
9.2.2.4. abstenha-se de permitir o critério de experiência profissional como alternativa ao critério de escolaridade para terceirização de pessoal de apoio administrativo;
9.2.2.5. estime os custos previstos para as contratações, publicando- os no Projeto Básico ou no Termo de Referência, por meio da planilha de custos e formação de preços, conforme disposto no art. 15, inciso XII, alínea ‘a’, da Instrução Normativa SLTI/MPOG 02/2008, c/c o art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93;
9.2.2.6. abstenha-se de atribuir a execução de atividades inerentes a servidores públicos a profissionais terceirizados, conforme
determina o art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/97;
9.2.2.7. abstenha-se de fixar em edital de licitação os percentuais de variação entre os salários das categorias profissionais a
ser contratadas, a exemplo do disposto no item 4.1.a.1 do edital do Pregão 35/2008, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93;
9.2.2.8. abstenha-se de exigir a comprovação do regime tributário aplicável às empresas licitantes como requisito de classificação
das respectivas propostas, nos termos do art.. 4º, parágrafo único, do Decreto 3.555/2000;
9.2.3. com fundamento no art. 250, II, do Regimento Interno do TCU, caso seja necessária a continuidade dos serviços objeto do
Pregão 35/2008:
9.2.3.1. adote providências imediatas no sentido de realizar procedimento licitatório em substituição ao mencionado pregão, promovendo, tão logo concluído esse novo certame, a rescisão do Contrato 02/2008, celebrado com a Apecê Serviços Gerais Ltda., caso ainda vigente;
9.2.3.2. faça constar do procedimento licitatório justificativa para a eventual contratação postos de apoio administrativo Nível IV,
em atendimento ao art. 3º, inciso III, da Lei 10.520/2002, considerando o provimento no órgão de 22 cargos efetivos de Agente Administrativo por meio de concurso público, os quais possuem atribuições semelhantes aos postos de apoio administrativo Nível IV;
9.3. dar ciência desta deliberação à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério do Esporte – CGLOG/ME, e
9.4. arquivar o presente processo.
paulinho,
como esse é um espaço de memória política, fico a me perguntar se tudo corre bem no estado mais rico do brasil. o que pensará quem ler os registros do teu blog futuramente: que o brasil era um lamaçal de corrupção (só na esfera nacional) e que no estado de são paulo (o seu) havia gente honesta, seria e trabalhadora no poder? afinal, o governo serra-kassab é um exemplo ético, uma administração voltada aos interesses do povo??
meu deus!!!!!!!
fico cheio de dúvidas……
abraço paulinho!
caro daniel, com todo respeito.
Não se trata de que eles fizeram eu tambem posso fazer!
um erro não justifica o outro meu senhor.
isso é um pessamento criminoso…tome vergonha na cara!
O pior canalha em meu entender, sempre foi oq num ontem pouco distante criticava e, no hj, comete aberrações superior.
Acorda, Brasil
zamperetti fiori
cidadão e,
ex-árbitro de futebol
Nesse ministério, se gritar pega ladrão não fica um meu irmão!!!