Contrato de Memphis, registrado pelo Corinthians, diverge dos valores divulgados pela mídia (com documento)

R$ 632,5 mil na CLT e R$ 660 mil em Direitos de Imagem
O Blog do Paulinho teve acesso ao contrato de Memphis Depay registrado pelo Corinthians na CBF.
A documentação apresenta números diferentes dos que vêm sendo divulgados pela imprensa.
O acordo oficial, assinado ontem (18), estabelece vínculo de dois anos, entre 1º de agosto de 2026 e 31 de julho de 2028.
De cara, Memphis ganhou 18 dias sem trabalhar.
No campo destinado ao salário, está registrado o valor de R$ 632,5 mil mensais.
Não há, no contrato analisado pelo Blog, qualquer previsão de aumento desse salário durante os dois anos.
A informação é relevante porque diversos veículos publicaram uma condição diferente.
Segundo os portais, o que havia sido acertado durante as negociações era o pagamento de R$ 632,5 mil mensais entre agosto e dezembro de 2026, com elevação para R$ 1,1 milhão por mês a partir de janeiro de 2027, valor que seria mantido até julho de 2028.
Na CBF, essa alteração contratual não foi registrada.
Pela versão divulgada pela imprensa, portanto, Memphis receberia R$ 3.162.500 nos primeiros cinco meses e outros R$ 20,9 milhões nos 19 meses seguintes.
O total de salários seria de R$ 24.062.500.
Se prevalecer exclusivamente aquilo que está registrado no documento, os 24 salários somariam R$ 15,18 milhões.
É uma diferença de R$ 8.882.500 somente em salários em relação ao que foi divulgado pela imprensa.
A divergência produz efeito ainda maior quando são calculadas as obrigações trabalhistas.
Pelo salário registrado na CBF, acrescentados 13º salário, adicional constitucional de férias, FGTS, contribuições destinadas a terceiros e PIS sobre a folha, pela sistemática atualmente aplicável, o custo trabalhista projetado ficaria em aproximadamente R$ 19,14 milhões durante os dois anos.
O cálculo muda substancialmente se utilizarmos, como hipótese, os valores divulgados pela imprensa.
Nesse cenário, seriam cinco salários de R$ 632,5 mil e 19 salários de R$ 1,1 milhão, totalizando R$ 24.062.500.
O 13º salário proporcional de 2026, o integral de 2027 e o proporcional de 2028 acrescentariam aproximadamente R$ 2 milhões.
Considerando ainda os adicionais constitucionais de férias, o custo direto com remuneração alcançaria aproximadamente R$ 26,8 milhões.
Sobre essa base haveria aproximadamente R$ 2,14 milhões de FGTS, além de cerca de R$ 1,21 milhão em contribuições destinadas a terceiros e, mantida a sistemática atualmente utilizada, aproximadamente R$ 268 mil de PIS sobre a folha.
O custo trabalhista do contrato, pela remuneração progressiva divulgada pela imprensa, chegaria, portanto, a aproximadamente R$ 30,42 milhões.
Esse cálculo não inclui 20% de INSS patronal nem RAT.
Associações desportivas que mantêm equipe profissional de futebol possuem regime previdenciário específico, no qual essas contribuições patronais são substituídas pelo recolhimento de 5% sobre determinadas receitas brutas do clube, entre elas as provenientes de jogos, patrocínio, publicidade, licenciamento e transmissão.
O contrato registrado na CBF também apresenta, na primeira página, o valor de R$ 660 mil mensais a título de direitos de imagem.
Multiplicados simplesmente pelos 24 meses de vigência, seriam R$ 15,84 milhões.
Veículos de mídia publicaram anteriormente que o acordo negociado possuía uma estrutura muito mais complexa.
Memphis receberia R$ 660 mil líquidos por mês entre setembro de 2026 e janeiro de 2027; R$ 984.210,53 mensais entre fevereiro de 2027 e agosto de 2028; e R$ 366.666,66 mensais entre setembro de 2028 e fevereiro de 2030.
O compromisso total com direitos de imagem, por essa versão, seria de aproximadamente R$ 28,6 milhões, com parte dos pagamentos continuando por cerca de um ano e meio após o encerramento do vínculo esportivo.
Novamente, essa engenharia financeira não está detalhada no contrato de trabalho registrado na CBF.
A imprensa noticia ainda outros componentes que teriam integrado versões da negociação, entre eles oportunidades comerciais, benefícios e bonificações.
É justamente a existência desses instrumentos paralelos que pode explicar parte da enorme distância entre os números registrados no contrato trabalhista e aqueles divulgados após a renovação.
Informações que circulam apontam que o novo acordo custará aproximadamente R$ 54 milhões sem encargos e R$ 79 milhões quando considerados os impostos.
São números que não podem ser alcançados utilizando apenas as informações contidas no contrato da CBF.
Pode existir um aditivo, outro instrumento ou obrigação paralela que estabeleça o reajuste e os demais pagamentos.
Se existe, porém, esse documento não integra o contrato registrado.
Por quais razões o Corinthians protocolaria a documentação de Memphis ocultando recebimentos supostamente acertados fora da oficialidade é um mistério que o clube precisa explicar.
*EM TEMPO: não está incluída no documento registrado na CBF a dívida do contrato anterior de Memphis, com pagamento acertado noutro contrato, desvinculado do procedimento esportivo.

CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO
CONTRATO DEFINITIVO
Contrato Nº 2889454SP
Cláusulas Extras X
Inscrição: 883905
Nome: Memphis Depay
Apelido: Memphis Depay
Cart Trab: xxxxxx
CPF: 054.xxxxx
Data Nascimento: 13/02/1994
Clube: Sport Club Corinthians Paulista/SP
Federação: FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
Código do clube na CBF: 00021SP
CNPJ do Clube: 61.722/0001-26
Vigência: 01/08/2026 a 31/07/2028
Salário: R$ 632.500,00
Transferência Nacional
X Valor Fixo: R$ 120.000.000,00
ou
X Vide Cláusulas Extras
Transferência Internacional
Valor: 10.000.000,00
Moeda: Euro
Vide Cláusulas Extras: X Sim [ ] Não
* Vide esclarecimento nas cláusulas gerais (verso do contrato)
Cláusula Compensatória Esportiva
[ ] Valor: 0,00
ou
X Vide cláusulas extras
Intermediário
[ ] Sim
X Não
Nome do Intermediário:
CPF ou CNPJ:
Direito de Imagem: X Sim [ ] Não
Valor do Direito de Imagem: R$ 660.000,00
CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO
De acordo com as Leis Federais nº 14.597/2023 e nº 9.615/1998
Pelo presente instrumento particular, as partes, CLUBE e ATLETA, já qualificadas neste ato, firmam o presente Contrato Especial de Trabalho Esportivo (“CETE”) que regula a relação de trabalho entre as partes, sendo desvinculado de relações cíveis eventualmente existentes, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 9.615/1998 e arts. 85 a 89 da Lei Federal nº 14.597/2023.
Este CETE será regido conjuntamente pelas CLÁUSULAS GERAIS abaixo especificadas, bem como pelas CLÁUSULAS EXTRAS porventura ajustadas neste instrumento, e como pelas Leis Federais nº 9.615/1998 e nº 14.597/2023, assim como pelos regulamentos editados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e pela Fédération Internationale de Football Association (FIFA).
CLÁUSULA PRIMEIRA – O(A) ATLETA se obriga a prestar os seus serviços profissionais, durante a vigência deste contrato, única e exclusivamente ao CLUBE.
CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações do(a) ATLETA:
(a) Esforçar-se por conseguir o máximo de sua eficiência técnica, conservando e preservando suas condições físicas e atléticas de modo a que lhe permita participar das competições, observando, rigorosamente, as instruções que lhe forem transmitidas pelo CLUBE;
(b) Conservar sua capacidade física, observando, rigorosamente, as instruções que lhe forem transmitidas pelo CLUBE;
(c) Participar de qualquer exercício físico e treinamentos técnicos e táticos exigidos pelo CLUBE, assim como de todos os jogos oficiais e amistosos para os quais for escalado(a), dentro ou fora do país, obrigando-se, ainda, a dar o seu consentimento à FEDERAÇÃO à qual seja filiado seu CLUBE e à CBF, sempre que for convocado para treinamentos e jogos amistosos e oficiais, sem que possa reivindicar outras compensações além do salário estipulado neste CETE;
(d) Não participar de quaisquer competições alheias ao CLUBE, salvo autorização prévia e expressa de seu CLUBE;
(e) Comunicar ao CLUBE, por escrito, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, quando não identificadas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade esportiva;
(f) Preservar suas condições físicas e atléticas de modo a que lhe permita participar das competições;
(g) Zelar por se manter, durante toda a duração do prazo contratual, nas melhores condições físicas necessárias para a prática esportiva, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática esportiva;
(h) Atuar por qualquer equipe ou time do CLUBE na posição em que for escalado;
(i) Conduzir sua vida extraprofissional de modo a preservar suas condições físicas para as competições, abstendo-se de comportamentos que possam prejudicar o seu rendimento competitivo-esportivo;
(j) Obedecer e cumprir fielmente as disposições da legislação esportiva e obrigações decorrentes deste contrato, dos estatutos e dos regulamentos do CLUBE e das entidades superiores às quais estiver filiado(a);
(k) Utilizar, obrigatoriamente, em jogos, treinamentos e períodos de concentração e viagens, o uniforme determinado pelo CLUBE;
(l) Manter em campo conduta correta e disciplinada, obedecendo aos dirigentes, à equipe médica, aos(às) treinadores(as) e assistentes técnicos(as) e demais auxiliares especializados e membros de Comissão Técnica do CLUBE, em suas deliberações, acatando as decisões dos árbitros, os regulamentos esportivos e disposições em vigor, respeitando o público, os(as) companheiros(as) e os(as) atletas adversários(as).
(m) Abster-se de ingerir ou utilizar medicamentos, suplementos ou qualquer substância química, sem a prévia consulta e expressa autorização do CLUBE.
CLÁUSULA TERCEIRA – São obrigações do CLUBE:
(a) Proporcionar ao(à) ATLETA as condições necessárias à participação em competições esportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumental;
(b) Prestar-lhe assistência médica e odontológica nos casos de acidente durante os treinamentos ou jogos, ou nos horários em que esteja à sua disposição;
(c) Adimplir integral e tempestivamente todas as obrigações financeiras previstas neste CETE em favor do(a) ATLETA, na forma da legislação e do art. 64 do RNRTAF;
(d) Pagar todas as despesas nos períodos de concentração, que são de interesse mútuo das Partes, tendo como objetivo a melhor performance individual e coletiva do(a) ATLETA na disputa de partidas bem como durante as excursões, incluindo-se as despesas relacionadas à viagem, hospedagem e alimentação;
(e) Contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade esportiva, como previsto na legislação federal.
CLÁUSULA QUARTA – Ficando o(a) ATLETA impedido(a) de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, o CLUBE poderá suspender o presente CETE e estando, assim, dispensado do pagamento dos salários enquanto permanecer a mencionada suspensão, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei Federal nº 9.615/1998 e no art. 88 da Lei Federal nº 14.597/2023.
CLÁUSULA QUINTA – Na forma do §8º do art. 28 da Lei Federal nº 9.615/98 e do parágrafo único do art. 88 da Lei Federal nº 14.597/2023, tal período poderá, a livre critério do CLUBE, ser acrescido ao final do contrato como prorrogação, devendo o CLUBE, nesse caso, manifestar sua vontade no prazo de até 30 (trinta) dias contados da cessação da causa de suspensão do contrato, sendo mantidas as cláusulas e condições contratuais vigentes na oportunidade, com o que o(a) ATLETA desde já concorda. As partes, caso desejem, poderão fazer constar das CLÁUSULAS EXTRAS, cláusula expressa alterando a forma de prorrogação do presente contrato na hipótese de ocorrência da suspensão contratual prevista na CLÁUSULA QUARTA.
CLÁUSULA SEXTA – As infrações ao presente CETE, por parte do(a) ATLETA, serão passíveis da aplicação das penalidades previstas na legislação trabalhista e/ou do presente contrato de trabalho.
CLÁUSULA SÉTIMA – Caso o CLUBE fique impedido temporariamente de participar de competições, por infração disciplinar ou licença, nenhum prejuízo poderá advir ao(à) ATLETA, que terá assegurada sua remuneração contratual. Caso o impedimento seja definitivo, inclusive por desfiliação do CLUBE, dar-se-á a dissolução do contrato com as consequências previstas na legislação.
CLÁUSULA OITAVA – As partes contratantes reconhecem a FEDERAÇÃO a que o CLUBE estiver filiado, a CBF, a CONMEBOL, a FIFA, a AGÊNCIA MUNDIAL ANTIDOPAGEM e demais entidades nacionais e internacionais de administração do esporte como entidades superiores, cujos estatutos, normas e regulamentos declaram conhecer e obrigam-se a respeitar, como parte integrante deste CETE.
CLÁUSULA NONA – Nos termos do art. 86, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei Federal nº 14.597/2023, deverá constar deste CETE a Cláusula Indenizatória Esportiva, devida, solidariamente, pelo(a) ATLETA e a nova organização esportiva empregadora em favor do CLUBE, para as hipóteses de transferência do(a) ATLETA para outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, durante a vigência deste CETE, ou, por ocasião do retorno do(a) ATLETA às atividades profissionais em outra organização esportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses. Nos termos do artigo 86, §1º da citada Lei, a Cláusula Indenizatória Esportiva, para transferências nacionais, deverá ser estipulada até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual (inciso I), não havendo limitação para as hipóteses de transferências internacionais (inciso II). Quando, em conformidade com o §1º do art. 93 da Lei Federal nº 14.597/2023, será facultada a estipulação do respectivo valor em moeda estrangeira, a ser sempre liquidada em moeda corrente nacional (Reais).
CLÁUSULA DÉCIMA – Nos termos do artigo 86, inciso II, da Lei Federal nº 14.597/2023, deverá constar do presente CETE a Cláusula Compensatória Esportiva, devida pelo CLUBE ao(à) ATLETA, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do caput do art. 90 da mesma Lei. O valor da Cláusula Compensatória Esportiva será fixado pelo equivalente ao valor total dos salários previstos em favor do(a) ATLETA até o término da vigência deste CETE, caso não seja expressamente pactuado de forma diversa entre as partes e formalizado neste CETE, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão.
Parágrafo Único – Na forma do art. 86, §6º, da Lei Federal nº 14.597/2023, o CLUBE fica autorizado a pagar a cláusula compensatória esportiva de forma parcelada, no mesmo prazo e forma estabelecido no contrato, desde que se ocorrer o atraso no pagamento das parcelas superior a 2 (dois) meses, vencer-se-á automaticamente toda a dívida.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – Não é permitido apostar ou participar, direta ou indiretamente, individualmente ou por meio de terceiro ou empresas, em atos de exploração financeira relacionados a apostas envolvendo partidas ou competições que o CLUBE esteja participando ou tenha participado.
Parágrafo Primeiro – Configura infração gravíssima contribuir, direta ou indiretamente, por ação ou omissão, dolosamente, para qualquer iniciativa ou tentativa, bem-sucedida ou não, de manipulação de resultados ou de quaisquer atos ou aspectos de partidas ou competições. Inclui-se no conceito de infração gravíssima a omissão em denunciar quaisquer tentativas de corrupção e atos espúrios que possam interferir nos rumos de uma partida ou competição de que se tenha conhecimento.
Parágrafo Segundo – Sem prejuízo da aplicação das penalidades descritas nas Leis, Regulamentos e normas do esporte, caso o(a) ATLETA viole quaisquer das regras relacionadas nos itens anteriores, o presente CETE será suspenso imediatamente, sem prejuízo do CLUBE optar pela demissão do(a) ATLETA por justa causa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – Quaisquer dados pessoais compartilhados entre as partes deverão ser tratados e utilizados em consonância com os parâmetros previstos na LGPD, se reservando as Partes no direito de manter armazenado os dados compartilhados em sua base de dados / sistemas, durante o período necessário e conforme as finalidades para os quais foram coletados. Esses dados serão tratados durante toda a vigência deste CETE e pelo tempo obrigatório para serem cumpridas todas as obrigações legais, contratuais ou regulatórias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – As partes contratantes reconhecem expressamente que a relação contratual laboral estabelecida entre ambas é submetida a regime jurídico especial, aplicando-se ao(à) ATLETA profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes deste contrato e da legislação federal.
CLÁUSULA EXTRA
As partes reconhecem e concordam que o presente CETE torna-se parte integrante do 2º Instrumento Particular de Contrato Especial de Trabalho Esportivo de Atleta Profissional de Futebol e, em caso de eventual divergência entre ambos, prevalecerá o disposto no Instrumento Particular.
E por estarem justas e contratadas, nos termos das disposições supra, das CLÁUSULAS GERAIS e das CLÁUSULAS EXTRAS integrantes deste instrumento, firmam o presente em 2 vias.
São Paulo, 18 de Agosto de 2026.
Memphis Depay
Osmar Stabile
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS)
Contrato Nº 2861017
Inscrição: 883905
Nome: Memphis Depay
Apelido: Memphis Depay
Cart Trab: xxxxxx
CPF: 054.xxxxxx
Data Nascimento: 13/02/1994
Clube: Sport Club Corinthians Paulista/SP
Federação: FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
ATESTADO MÉDICO
Contrato Nº 2861017
Inscrição: 883905
Nome: Memphis Depay
Apelido: Memphis Depay
Cart Trab: xxxxxx
CPF: 054.xxxxxx
Data Nascimento: 13/02/1994
Clube: Sport Club Corinthians Paulista/SP
Federação: FEDERACAO PAULISTA DE FUTEBOL
Atesto para os devidos fins que Memphis Depay, após avaliação clínica e dos exames complementares realizados, encontra-se apto à prática de Futebol competitivo, sob o ponto de vista clínico, cardiológico e ortopédico, para a temporada 2026.
ORIENTAÇÃO:
Seguem abaixo exames preconizados pela FIFA (PCMA – Pre-competition Medical Assessment):
- Ecocardiograma Transtorácico
- Eletrocardiograma de Repouso
- Exame Físico Geral e Cardiovascular
- Exames de sangue
=> Colesterol total e frações
=> Creatinina
=> Glicose
=> Hemograma Completo
=> Potássio
=> Proteína C reativa
=> Sódio
=> Triglicérides - História Clínica
Ricardo Galotti
Médico – CRM: 82909



