Coletivo quer mais um Monteiro Alves fora do Corinthians

O Coletivo Família Corinthians protocolou representação na Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo do clube pedindo o afastamento cautelar e a posterior expulsão de Adriano Monteiro Alves, atual presidente da Comissão de Marketing do órgão.

Ele é irmão de Duílio “do Bingo” Monteiro Alves, ex-presidente que responde como réu em ação relacionada ao desvio de dinheiro do Corinthians.

Adriano, na gestão citada, foi o responsável por intermediar o “patrocínio” do clube com a empresa de fachada Taunsa, negócio que, segundo fontes, lhe teria proporcionado benefícios pessoais e causado graves prejuízos à agremiação.

Através dele, também se ligou ao clube a REAG, empresa acusada de lavar dinheiro para o PCC, que passou a administrar as contas da Arena de Itaquera.

O pedido do Coletivo é fundamentado no teor de notícia-crime registrada pela própria diretoria no 52º Distrito Policial de São Paulo, em 23 de março de 2026, na qual o cartola é apontado como suspeito de participação em fraude estruturada e tentativa de estelionato.

Segundo a representação, Adriano teria utilizado seu cargo e sua proximidade com o ex-presidente do Corinthians para conferir aparência de legitimidade institucional a uma negociação privada.

A acusação menciona uma proposta de contrato de exclusividade de 36 meses envolvendo a integração de um sistema de pagamentos ao aplicativo “Universo SCCP”, que previa um aporte antecipado de R$ 750 mil a título de sinal.

O valor deveria ser depositado em favor de uma empresa terceira, sem qualquer vínculo com o clube.

Os autores da representação afirmam que a conduta violaria dispositivos do Estatuto Social relacionados à preservação do patrimônio e da imagem do Corinthians, além de caracterizar conflito de interesses e infração passível de desligamento do quadro associativo.

Diante da repercussão do caso, o grupo requer a instauração de procedimento disciplinar, o afastamento liminar de Adriano Monteiro Alves de suas funções no Conselho Deliberativo, a obtenção de informações oficiais junto à diretoria do clube e, ao final da apuração, a decretação da perda do cargo e da condição de associado.


ÍNTEGRA DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADRIANO MONTEIRO ALVES

COLETIVO FAMÍLIA CORINTHIANS

EXMO. SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

Ref.: REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR COM PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR (SUSPENSÃO LIMINAR)

O coletivo FAMÍLIA CORINTHIANS, grupo organizado composto por associados do Sport Club Corinthians Paulista, todos no pleno gozo de seus direitos estatutários, neste ato representado pelos signatários cujos nomes, assinaturas e respectivas matrículas sociais encontram-se apostos ao final do presente instrumento e vêm, respeitosamente, com fulcro no Artigo 31 do Estatuto Social vigente, apresentar a presente REPRESENTAÇÃO ÉTICO-DISCIPLINAR em face do Sr. ADRIANO MONTEIRO ALVES, atualmente exercendo a função de Presidente da Comissão de Marketing do Conselho Deliberativo, pelos fatos e fundamentos jurídicos e estatutários a seguir aduzidos.


I. DOS FATOS

Tornou-se de conhecimento público, inclusive através de ampla divulgação pela imprensa nacional (portal GE e ESPN), que a Diretoria do SCCP protocolou uma Notícia Crime perante o 52º Distrito Policial da Capital/SP (em 23/03/2026), noticiando a suposta prática de fraude estruturada e tentativa de estelionato por parte do Representado.

Segundo os documentos que embasam a referida Notícia-Crime, o Representado teria se valido da sua condição de Presidente da Comissão de Marketing do Conselho Deliberativo — bem como do seu parentesco com o ex-Presidente da Diretoria — para conferir indevida aparência de legitimidade institucional a uma negociação privada.

A denúncia aponta para a estruturação de um contrato de exclusividade de 36 meses envolvendo a integração de um sistema de meio de pagamento no aplicativo “Universo SCCP” com a empresa Plug Financeira. Como condição, teria sido exigido um aporte antecipado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) a título de sinal, montante este que deveria ser depositado em favor de uma terceira empresa (EVS da Amazônia Ltda.), completamente alheia aos quadros e interesses do Clube.

A gravidade dos fatos narrados transcende o mero boato, havendo intervenção direta de autoridade policial instaurada por iniciativa da própria atual gestão do Clube, após constatação de que a utilização do nome, marca, base de dados de sócios e ativos do SCCP ocorreu à revelia da administração.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO ESTATUTÁRIA

A conduta imputada ao Representado, caso comprovada, configura infração gravíssima aos deveres impostos a todos os associados e, com ainda mais rigor, aos membros dos poderes constituídos do Clube.

A representação encontra amparo direto nos seguintes dispositivos do Estatuto Social vigente:

1. Da Violação aos Deveres do Associado e Dirigente: O Representado supostamente violou as obrigações previstas no Art. 24, alíneas “e” (zelar pelo patrimônio do Corinthians) e “h” (não denegrir a imagem do Clube). Ademais, a conduta fere frontalmente o Art. 42, §2º, que impõe aos membros dos poderes sociais o dever de proceder com comedimento e cautela para evitar prejuízos morais ou materiais à agremiação.

2. Da Incompatibilidade (Art. 43, alínea “d”): É terminantemente vedado ao membro de qualquer poder social reivindicar ou receber interesses contrários aos do Corinthians, o que resvala na suposta tentativa de obtenção de vantagem econômica indevida utilizando os ativos do Clube.

3. Do Enquadramento Disciplinar: Os fatos narrados enquadram-se perfeitamente nas hipóteses puníveis com a pena de desligamento (e consequente perda do cargo), conforme preceitua o Art. 28, alíneas “d” (cometer ato grave contra a moral social desportiva) e “e” (denegrir a imagem do Clube).


III. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO CAUTELAR (SUSPENSÃO LIMINAR)

Considerando a imensa repercussão negativa, o potencial dano irreparável à imagem e às finanças da instituição, e a manutenção do Representado em cargo de relevo (Presidência de Comissão do CD), faz-se imperiosa a adoção de medida cautelar.

O Estatuto Social é cristalino ao conferir a este órgão julgador o poder de afastar o investigado de forma imediata quando a infração em tese comportar a pena máxima. Dispõe o Parágrafo Único do Artigo 30:

“Nas hipóteses em que cabível pena de desligamento, o associado poderá ser liminarmente suspenso pela Comissão de Ética e Disciplina até que se conclua o respectivo procedimento de apuração e julgamento da infração a ele atribuída.”

A permanência do Representado em sua função no Conselho Deliberativo enquanto pairam investigações policiais e internas sobre o uso de seu cargo para supostas fraudes corporativas gera evidente instabilidade política e constrangimento institucional.


IV. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se a Vossa Senhoria e aos demais ilustres membros desta Comissão de Ética e Disciplina:

a) O recebimento e a autuação da presente representação, determinando-se a pronta instauração do competente processo disciplinar, conforme autoriza o Art. 31 e a competência fixada no Art. 89, “A”, do Estatuto;

b) A concessão de MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO LIMINAR do Sr. Adriano Monteiro Alves (Art. 30, Parágrafo Único), determinando o seu imediato afastamento da Presidência da Comissão de Marketing e de suas funções no Conselho Deliberativo até a conclusão das apurações;

c) A notificação do Representado para que, querendo, apresente sua defesa técnica no prazo regulamentar (Art. 33, §1º);

d) A requisição de informações oficiais junto à Diretoria Executiva do SCCP (Art. 89, “A”) para que acoste aos autos a íntegra da Notícia-Crime protocolada no 52º DP e eventuais trocas de e-mails, minutas e registros de portaria que comprovem a tratativa;

e) Ao final, garantidos o contraditório e a ampla defesa, seja o Representado responsabilizado nos rigores do Estatuto, culminando com a decretação da perda de seu cargo no Conselho Deliberativo e a imposição da pena de desligamento do quadro associativo (Art. 28, “d” e “e”, c/c Art. 29).

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

São Paulo, 19 de junho de 2026.

COLETIVO FAMÍLIA CORINTHIANS

Jean de Lima Sales Guimarães
OAB/SP: 299.395
Matrícula SCCP: 31981600

Renato Soares do Nascimento
OAB/SP: 302.687
Matrícula SCCP: 30921700

Paulo Roberto Julien
Matrícula SCCP: 157056-00

Benício da Silva Júnior
Matrícula SCCP: 32601700

Damilton Lima de Oliveira Filho
OAB/SP: 239.371
Matrícula SCCP: 32756300

Hicham Said Abbas
OAB/SP: 297.240
Matrícula SCCP: 308695-00

César Raul
OAB/SP: 431.007
Matrícula SCCP: 336717-00

Maurício de Oliveira Alves
OAB/SP: 245.748
Matrícula SCCP: 330574-00

Antonio Roberto de Freitas
Matrícula SCCP: 279.161-00

Maurício Abenza Cicale
Matrícula SCCP: 320401-00

Facebook Comments

Posts Similares

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.