Pantaleão tem amparo legal para não colocar em votação as contas do Corinthians

Analisando os pareceres do CORI e do Conselho Fiscal do Corinthians em conjunto com o Estatuto alvinegro e a legislação brasileira, é possível afirmar que há vícios formais graves que impõem ao presidente em exercício do Conselho Deliberativo, Leonardo Pantaleão, a obrigação de não submeter o balanço à votação.

Ao menos até que sejam sanadas as ilegalidades.

O Conselho Deliberativo deve analisar as contas da administração somente após o cumprimento dos ritos obrigatórios pelos órgãos fiscalizadores do clube.

Trata-se de condição essencial de validade do processo.

O parecer do Conselho Fiscal foi elaborado com a participação de seu presidente, Haroldo Dantas, que se encontrava formalmente afastado por decisão cautelar da Comissão de Ética, a qual determinou expressamente seu impedimento de atuar em atos do órgão.

Além disso, trata-se de advogado do presidente da Diretoria, ou seja, alguém economicamente vinculado ao fiscalizado.

Configura-se, portanto, ato praticado por agente sem competência, o que, à luz do art. 166, incisos IV e VII, do Código Civil, conduz à nulidade do ato jurídico.

Um dia antes, o CORI antecipou-se ao Conselho Fiscal, emitindo orientação pela aprovação das contas sem a existência prévia de parecer técnico válido, rompendo o rito estatutário e esvaziando a função fiscalizatória prevista no modelo de governança do clube.

Trata-se de outra ilegalidade.

O Estatuto atribui ao Conselho Deliberativo o dever de zelar pelo cumprimento das normas estatutárias, dos interesses do Corinthians, além de julgar os atos da administração.

Seu presidente não atua como mero organizador de pauta, mas como verdadeiro garantidor da legalidade interna.

Submeter à votação contas apoiadas em parecer contaminado por nulidade e precedidas de manifestação irregular do CORI equivaleria a convalidar vícios evidentes, em afronta direta ao Estatuto e à legislação civil.

Segundo o art. 187 do Código Civil, configura ato ilícito o exercício de direito que exceda os limites da boa-fé e de sua finalidade.

Deliberar sobre contas sabidamente viciadas pode se enquadrar nessa hipótese.

No âmbito do direito das associações, é pacífico que os atos devem observar rigorosamente o estatuto social.

A inobservância do procedimento estatutário — especialmente quando envolve a supressão ou contaminação de etapa essencial — compromete a validade da deliberação final e autoriza sua anulação judicial.

Ao permitir que o Conselho Deliberativo vote as contas nessas circunstâncias, o Presidente expõe o clube à insegurança jurídica e à eventual responsabilização de seus membros.

Não há espaço para interpretações.

Leonardo Pantaleão tem o dever institucional de suspender o andamento do processo, determinar a regularização do parecer do Conselho Fiscal — com composição legítima e sem a participação de membro impedido — e somente após isso permitir que o tema seja submetido novamente ao Conselho Deliberativo.

Eventual aprovação das contas, caso não sejam corrigidas as irregularidades apontadas, será potencialmente nula, prejudicando a continuidade administrativa do Corinthians.

CORI e Conselho Fiscal não se deram ao respeito e, por razões políticas, cometeram ilegalidades em favorecimento à diretoria.

Não apenas nos ritos, mas também ao concordarem com contas que, segundo auditoria independente, além de maquiadas, não garantem a continuidade operacional do clube.

Resta saber se o Conselho Deliberativo atuará sob fair play ou se se unirá àqueles que jogam de bandidos contra o Corinthians.

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