Duílio ‘do Bingo’ permanece réu em ação de apropriação indébita de recursos do Corinthians*

A Justiça de São Paulo rejeitou os embargos de declaração apresentados pelo MP-SP, que reiterou o pedido de medidas cautelares contra o ex-presidente do Corinthians, Duílio ‘do Bingo’ Monteiro Alves, no processo que apura suposta apropriação indébita de dinheiro do clube.

Na decisão, a juíza Elaine Cristina Pulcineli Vieira Gonçalves, da 15ª Vara Criminal, afirmou que o recurso não apontou obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na decisão anterior.

Segundo a magistrada, a promotoria buscava, na prática, rediscutir o mérito da decisão — o que não é admitido por meio desse tipo de recurso.

Duílio, porém, segue réu e será julgado por apropriação indébita.

A juíza também determinou a intimação do Ministério Público para que esclareça qual dos dois promotores que atuam no caso possui atribuição para conduzir o processo, a fim de evitar questionamentos futuros sobre eventual violação ao princípio do promotor natural, que poderia gerar nulidade processual.

Em tese, a atribuição seria do promotor Cássio Conserino, que também atua na denúncia apresentada contra Andrés Sanchez.


(*o texto foi corrigido)


Imagem: IA

Processo 1015581-14.2025.8.26.0050 – Representação Criminal/Notícia de Crime – Apropriação indébita – Duilio Noccioli Monteiro Alves – Vistos.

Recebo os embargos de declaração eis que interpostos dentro do prazo legal.

No mérito, o recurso não merece ser acolhido.

As hipóteses de embargos de declaração previstas no art. 382 do Código de Processo Penal são: obscuridade (quando há falta de clareza na redação), ambiguidade (quando a sentença, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações), contradição (conceitos ou afirmações da sentença se opõem) e omissão (quando não foi dito o que era indispensável dizer).

Lendo atentamente a decisão impugnada percebe-se, claramente, que nenhuma das hipóteses acima estão presentes, devendo o presente recurso ser rejeitado.

O que se requer, na realidade, é nova análise dos pedidos, o que não é possível por este meio.

Assim, mantenho a decisão como prolatada.

No mais, considerando que há dois promotores atuando nesses autos, intime-se o Ministério Público para que esclareça qual deles tem atribuição para atuar nos processos que tramitam neste juízo, evitando-se assim eventual alegação de infringência ao princípio do promotor natural e nulidade do feito.

Ciência às partes. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS.

Facebook Comments

Posts Similares

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.