Justiça torna Duílio ‘do Bingo’ réu por desviar dinheiro do Corinthians

A 15ª Vara Criminal do TJ-SP tornou Duílio “do Bingo” Monteiro Alves, ex-presidente do Corinthians, réu por apropriação indébita, ao acatar denúncia do MP-SP.
Foram negadas, por ora, outras solicitações, como bloqueio de bens e quebra de sigilos bancário e fiscal.
Duílio teria utilizado cartões corporativos do clube para fins pessoais e participado, segundo o inquérito, de simulações com fornecedores fictícios para trocar notas fiscais frias por dinheiro do Corinthians.
Assim que for citado, o cartola terá dez dias para apresentar defesa.
Enquanto isso, pelas mesmas razões, não há processo protocolado na Comissão de Ética do Conselho Deliberativo contra o ex-mandatário, o que evidencia acobertamento institucional de seus malfeitos.

Abaixo, a decisão judicial:
Processo 1015581-14.2025.8.26.0050 – Representação Criminal/Notícia de Crime – Apropriação indébita – Duilio Noccioli Monteiro Alves – Vistos.
1) Presentes nos autos do inquérito policial indícios suficientes de autoria e materialidade, recebo a denúncia.
2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal.
Na mesma ocasião deverá a defesa se manifestar expressamente sobre a modalidade de audiência a ser designada: se virtual ou se presencial.
Sem prejuízo, intime-se, ainda, o réu para que informe o seu número de telefone e/ou endereço eletrônico para fins de instrução processual, o que deverá ser certificado pelo senhor oficial de justiça.
No mandado, consigne-se que o acusado deverá apresentar resposta por meio de advogado e que, caso não tenha condições financeiras para constituir um, será nomeada a Defensoria Pública para representá-lo.
Deverá o Oficial de Justiça encarregado da citação colher desde logo a manifestação do réu a respeito de eventual interesse na nomeação de Defensor Público.
3) Havendo mais de um endereço, em prol da celeridade processual e para garantir da razoável duração do processo penal, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, determina-se desde já que sejam expedidos mandados diversos, concomitantemente, em todos os endereços constantes dos autos, com fulcro no disposto no art. 1012, § 3º, inciso I das NSCG, já alterado pelo provimento CG 27/2023.
4) Decorrido o prazo, sem resposta, certifique a serventia o decurso e tornem para nomeação da Defensoria Pública.
5) Havendo resposta, tornem conclusos.
6) Certidão modelo 36 e FA às fls. 1408/1413. Vista ao Ministério Público.
Com relação aos pedidos de fls. 23/33 – Não há razão para o deferimento no bojo desses autos que tramitam neste juízo comum criminal. Isso porque, o que se apura nestes autos é a prática de eventual crime de apropriação indébita cometida em tese pelos acusados. Desse modo, entende-se que não logrou êxito o Ministério Público comprovar a necessidade de tais pleitos para se garantir o regular andamento do processo penal.
Veja-se que a maioria dos pedidos são, na verdade, possíveis diligências que podem ser requeridas pelo próprio “parquet” para a formação de convicção ou não de eventuais outras infrações eventualmente praticadas pelos acusados e portanto, fogem e muito do objeto já delineado pela denúncia oferecida e, em consequência, da competência deste juízo criminal.
Sequer o bloqueio de bens ou mesmo a quebra de sigilo bancário e fiscal se mostra pertinente ou oportuno, ainda mais no bojo dos presentes autos, cuja ação dos réus, repita-se já foi delimitada pela denuncia ora oferecida.
Também não há necessidade, por ora de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que nenhum risco efetivo para a garantia da instrução criminal ou mesmo da futura aplicação da lei penal, veio devidamente comprovada.
Por fim, com relação à perícia contábil, aguarde-se o desenrolar do processo, para se verificar eventual necessidade da requerida prova.
Int. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA, PARA OS DEVIDOS FINS. – ADV: LUCAS LOPES KNUPP (OAB 65495/DF)
