Segue a proteção a ex-presidentes infratores no Corinthians

O Blog do Paulinho informou, antes das eleições, que o então candidato Osmar Stabile, com o aval de seus apoiadores, prometeu a Andres Sanchez e a Duílio “do Bingo” proteção nas investigações internas sobre seus malfeitos no clube, em troca dos votos dos respectivos currais políticos.

Até o momento, o acordo vem sendo cumprido.

A situação beneficiou, inclusive, o ex-mandatário Augusto Melo, apesar de ser adversário dos citados.

Trata-se de uma lógica evidente: ou se pune todos, ou não se pune ninguém.

Não há meio-termo quando uns sabem das falcatruas dos outros.

Ontem, Romeu Tuma Junior, presidente do Conselho Deliberativo, amparando-se em decisão judicial que impede Andres Sanchez de se comunicar com outros conselheiros, suspendeu o processo que tramitava contra o cartola no órgão.

Alegou possível cerceamento de defesa e eventual desobediência do clube à decisão judicial — o que não faz sentido, já que as medidas cautelares são de cumprimento pessoal do acusado, e não da agremiação.

Ainda que o excesso de zelo — reiteramos, equivocado — pudesse servir de justificativa para atrasar o caso de Sanchez (que já prestou depoimento e defende-se de processo que não envolve o Corinthians como destinatário das restrições), como explicar a suspensão das investigações contra Duílio?

A ação contra o “bingueiro” sequer foi recebida pela Justiça, e ele não está submetido a qualquer restrição.

Evidencia-se a proteção a um, que acaba atingindo a todos

O objetivo é claro: cumprir promessa eleitoral.

Procedimento que interessa a Stabile e a Tuma Junior que, apesar do distanciamento ao longo da gestão, trabalham para viabilizar, cada qual, suas respectivas candidaturas.


ÍNTEGRA DA DECISÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO SOBRE AS INVESTIGAÇÕES DE ANDRES SANCHEZ E DUÍLIO DO BINGO

CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

DESPACHO

Comigo hoje.

Considerando as recentes notícias de que Conselheiros investigados pela Comissão de Justiça e pela Comissão de Ética do CD tiveram contra si a imposição de medidas cautelares que incluem a proibição de frequentar livremente as dependências do clube e/ou manterem contato com dirigentes da Instituição, é o caso de avocar os autos que integram como requerido e determinar sua imediata suspensão.

Primeiro ponto a ser considerado é que a ausência de comunicação formal e contemporânea por parte da Diretoria acerca de fatos relevantes que envolvem o Corinthians, além de infringir o intrínseco dever de informação ao qual se subordina, tem submetido o Conselho Deliberativo ao risco iminente de incorrer em descumprimento de ordem judicial da qual não tem sequer conhecimento.

A esse teor, chegou ao conhecimento do CD que o MP/SP requereu a cópia da filmagem das câmeras de monitoramento do 5º andar do PSJ associando:

  1. um suposto descumprimento de determinações judiciais pelo ex-Presidente Andres Sanches (por suposto contato do investigado com o Presidente da Diretoria).

  2. o depoimento prestado pelo investigado à Comissão de Ética do CD ocorrido na sala de reuniões localizada no 3º andar no dia 01 de dezembro de 2025, sem que ninguém soubesse da restrição, por que não houve comunicação sobre a decisão judicial, se é que ela existia naquela data:

“Expedição de e-mail ao SCCP para, no prazo de 72 horas, encaminhar a filmagem das câmeras de monitoramento do 5º Andar do Parque São Jorge, no dia em que ANDRES N. SANCHES foi ouvido na Comissão de Justiça, que tratou dos mesmos fatos já denunciados no bojo dos autos 1013133-68.2025.8.26.0050”.

Alie-se a isso o fato de que tramita perante o mesmo MP/SP inquérito que avalia a hipótese de intervenção judicial no clube – procedimento que, da mesma forma, nunca foi disponibilizado ao CD – em que se lista como motivo para justificar a excepcional medida, alegados descumprimentos de ordens judiciais.

A suspensão dos processos, então, figura-se como medida preventiva de autocontenção dos poderes sociais e preservação da integridade institucional do Corinthians, uma vez que dando azo à narrativa superlativa de intervenção que diuturnamente é reverberada pelos órgãos de investigação, imprensa e parte da torcida, é a associação, como um todo, que é prejudicada.

Por outro lado, em razão:

  1. da natureza formal desses procedimentos, segundo a qual os investigados têm que comparecer na sede do PSJ em pelo menos três oportunidades, e ainda,

  2. também o estatuto do Corinthians se submete à coercitividade do princípio da duração razoável do processo, é impositivo que, para a preservação da eventual pretensão punitiva em face de eventual preclusão ou prescrição oriundas da proibição de acesso dos Investigados às dependências do clube, que se proceda a suspensão de tais processos para obstar futuras nulidades decorrentes do cerceamento dos seus direitos de defesa.

Forte nessas razões, e com fundamento no art. 86 do Estatuto Social e art. 15, alíneas I e 16 do Regimento Interno do CD, determino à Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo, bem como à Comissão de Justiça do Colegiado a suspensão imediata de todos os processos que tenham investigados respondendo a procedimentos em segredo de justiça até que haja o levantamento da anotação, ou até que a Diretoria estabeleça canal de comunicação eficaz com o CD do qual se possa extrair segurança acerca do compromisso de compartilhamento instantâneo de informações entre os poderes, sendo esta última hipótese dependente de novo despacho expresso neste sentido.

Esclareço que os prazos estabelecidos em decisões anteriores e recentes, ficam suspensos e deverão ser restabelecidos tão logo seja exarado novo despacho/decisão deste signatário, conforme supra estabelecido.

Dê-se ciência imediata desta decisão ao Presidente da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo e ao Presidente da Comissão de Justiça do CD.

Encaminhe-se à Diretoria Jurídica através da Presidência da Diretoria Executiva, que tem acesso aos autos acobertados por sigilo, para que faça saber o MP/SP do teor dessa decisão e requeira a respectiva Autoridade Judicial:

  1. autorização para que o Conselho Deliberativo obtenha acesso aos procedimentos e, assim, evite potenciais descumprimentos ou

  1. que sejam realizadas as adequações necessárias nas medidas cautelares desses investigados, para que os órgãos de investigação internos prossigam com as apurações disciplinares administrativas.

Publique-se; cumpra-se e junte-se aos Autos do PA 026/2025 e PA 034/2026.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2026.

Romeu Tuma Junior
Presidente do Conselho Deliberativo

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