Íntegra da denúncia contra Andres Sanchez por Apropriação Indébita, Lavagem de Dinheiro e Fraude Tributária

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª. VARA DE CRIME ORGANIZADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIMES TRIBUTÁRIOS DA COMARCA DE SÃO PAULO
Autos PIC 0006.0002948/2025
Ref: 0007.0002214/2025
(distribuído por dependência autos 1010433-22.2025.8.26.0050 e outros)
I – Consta do anexo procedimento investigatório criminal que, no período compreendido especificamente entre agosto de 2018 até fevereiro de 2021, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, qualificado às fls. 322 e fls. 1205, na qualidade de presidente do Sport Clube Corinthians Paulista apropriou-se de coisa alheia móvel (valores em conta corrente) de que tinha a posse e detenção.
II- Consta, ainda, do anexo procedimento investigatório criminal que, no mesmo interregno temporal, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, qualificado às fls. 322 e fls. 1205, ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal; e, porque, ocultou e dissimulou a natureza, origem e propriedade de valores monetários provenientes diretamente de infração penal anterior convertendo-os em ativos lícitos.
III – Consta, outrossim, do mesmo procedimento investigatório criminal, que no mesmo intervalo temporal, nesta comarca, ANDRÉS NAVARRO SANCHES, qualificado às fls. 322 e fls. 1205, concorreu para a alteração de, pelo menos três notas fiscais relativas à operação tributável, quer contribuindo para inserir o seu nome e CPF numa delas de maneira falsa, quer ocultando seu nome e CPF, assim como o nome e CNPJ do SCCP, em duas delas.
IV- Consta, ademais, do anexo procedimento investigatório criminal, que no mesmo contexto temporal, nesta comarca, ROBERTO GAVIOLI, qualificado às fls. 163, fls. 1277 e fls. 1295, na condição de gerente financeiro do SCCP, concorreu omissivamente para a prática das infrações penais anteriores à medida em que devia e podia agir para evitar o resultado tendo por lei, obrigação de cuidado, proteção e vigilância e não agiu; enfim, na posição de garantidor do bem jurídico – dever jurídico de impedir o resultado – não o protegeu.
V – Consta, por último, do anexo procedimento investigatório criminal, que, no mesmo contexto temporal, nesta comarca, ROBERTO GAVIOLI, qualificado às fls. 163, fls. 1277 e fls. 1295, na condição de gerente financeiro do SCCP concorreu de qualquer modo para o crime de lavagem de capitais de Andrés ao validar contabilmente e incluir nos registros oficiais despesas sabidamente ilícitas conferindo-lhes aparência de legitimidade e legalidade.
DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS (das infrações penais antecedentes)
Apurou-se que, no período supracitado, o denunciado ANDRÉS, na qualidade de presidente do Sport Clube Corinthians Paulista, passou a dispor como se fosse proprietário do cartão de crédito corporativo da entidade desportiva de que tinha a posse e detenção legítima, o de número 5546 XXXX XXXX 4339, Mastercard, atrelado à conta corrente 00013003220-9, agência 3717, do Banco Santander, vindo, por consequência, a apropriar-se dos valores financeiros que aquele cartão disponibilizava, protagonizando diversas aquisições completamente estranhas à atividade que desempenhava e sem qualquer pertinência ou interesse com o mister da presidência da entidade desportiva; ciente, pois, de que, naquela qualidade de presidente do clube, não possuía remuneração em seu ofício, nos termos do artigo 103, &7º, do Estatuto, conforme imagem abaixo:
Nessa linha de argumentação deduz-se que um dos requisitos necessários para a manutenção da isenção fiscal das associações, tais quais o SCCP[1], é não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas e a utilização de cartão de crédito corporativo pelos dirigentes de entidades desportivas na forma de “associações”, no custeio de seus gastos pessoais caracteriza remuneração indireta e distribuição “disfarçada” de parcela de seu patrimônio ou renda, o que é inadmissível e que pode trazer implicações graves do ponto de vista tributário.
Nesta perspectiva, o denunciado ANDRÉS dispunha de cartão corporativo para fazer frente apenas às necessidades institucionais com posse lícita, legítima, consentida e desvigiada, mas dolosamente[2] procedeu a inversão daquela posse em propriedade e passou a utilizá-lo para fins estritamente pessoais e dissonantes dos limites institucionais quebrando, pois, a confiança depositada pela entidade desportiva.
Não é demasiado afirmar que a alegação de ausência de regramento específico no estatuto do SCCP sobre a utilização do cartão de crédito não autoriza a utilização desenfreada para uso próprio, pois: i- o ofício não é remunerado; ii – o cartão corporativo, conforme o próprio nome indica, pertence a pessoa jurídica e não a pessoa física que, periodicamente, está a lhe representar; iii – o cartão corporativo é alimentado e municiado com valores monetários da pessoa jurídica e, consequentemente, de seus associados.
No tocante a eventual lacuna no disciplinamento da questão, exsurge cristalino o instituto denominado “máximas de experiência” previsto no artigo 375 do Código de Processo Civil aplicável por força do artigo 3º, do CPP ao Código de Processo Penal à medida em que o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece…
A própria etimologia do cartão corporativo não se afasta dessa inequívoca intelecção:
A palavra “corporativo” vem do latim corporativus, que significa “pertencente a um corpo ou corporação”. Assim, o termo “cartão corporativo” refere-se a um cartão de crédito ou débito que pertence a uma empresa ou entidade, e é usado por seus funcionários ou representantes para cobrir despesas relacionadas às atividades da empresa ou órgão público.[3]
E, obviamente, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece, conforme prescreveu o artigo 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, aplicável a todos os ramos do Direito. É questão de mero bom senso, de cuidado e respeito com o dinheiro alheio, postura exigível de todo “homo medius”. E a ausência de disposição expressa sobre determinada situação será resolvida com a submissão às leis aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 131 do Estatuto do SCCP, cuja imagem está abaixo:

E as leis aplicáveis à espécie condenam a apropriação indébita de valores, condenam crimes tributários e condenam lavagem de dinheiro. Simples assim.
O próprio Regimento Interno do SCCP[1], como não poderia deixar de ser diferente, impôs obrigações basilares aos ocupantes de cargos na entidade e uma delas é conhecer, cumprir e aplicar as leis. Não precisava o regimento falar o que é óbvio, mas falou e não há como, nesta oportunidade, alegar escusas ou brechas ou lacunas para não cumprir a lei. Eis as prescrições:




Quanto a conjuntura envolvendo sanções, por inépcia na condução do cargo, o Estatuto do SCCP possui idênticas disposições:

Sem dúvida, o denunciado ANDRÉS exacerbou-se proposital e dolosamente visando seu único e exclusivo benefício violando não só a lei penal, como também artigo 9º, I, do Regimento Interno do SCCP e demais disposições do Estatuto quanto a causação de prejuízo considerável ao patrimônio e imagem do Corinthians, bem como prática de gestão irregular e temerária, forte no artigo 106, “’b”, “d” e “e”, nos termos da imagem abaixo:

A alegação de discricionariedade administrativa ou de “benefícios institucionais” vociferado pelo próprio ex-presidente, em seu interrogatório, assim como na imprensa beira o deboche tamanho o absurdo.
É clarividente que a utilização do cartão corporativo não confere liberdade irrestrita para gastar recursos institucionais, consoante conveniências pessoais. O uso indevido caracteriza desvio de finalidade e apropriação indevida de recursos e valores.
E vamos além.
A discricionariedade administrativa refere-se a margem de escolha, dentro dos limites da legalidade, da pertinência e da finalidade institucional, jamais podendo justificar gastos pessoais. O cartão corporativo, reitera-se, é abastecido com valores monetários da pessoa jurídica e a utilização para despesas pessoais configura desvio de finalidade e apropriação indevida de valores. Não por outro motivo estatuiu o artigo 112, &1º, do Estatuto do SCCP, a saber:

E isso é voz corrente e é consabido no seio da coletividade. Não estamos fazendo nenhuma afirmação miraculosa ou provida de muita perspicácia. Não estamos “inventando a roda”. Qualquer indivíduo no meio corporativo sabe que a utilização do cartão de crédito ou débito empresarial precisa vir condicionada a algumas exigências, tais como: compatibilidade com o exercício do cargo, destinação institucional do gasto, apresentação de nota fiscal da despesa, confecção de relatório mensal de despesas e não é de livre, leve e solto uso. E essa assertiva não é dirigida apenas ao denunciado ANDRÉS que extrapolou todos e quaisquer limites do bom senso e da legalidade ao usufruir do cartão corporativo do SCCP, como se privado fosse; mas, igualmente, ao gerente financeiro GAVIOLI, que não exerceu seu ofício deixando correr solto a pilhagem de valores monetários por intermédio do mau uso do cartão corporativo.
Importante, ainda, pontuar que a eventual ausência de reclamação da entidade desportiva não elide a possível apropriação, já que o crime é de ação penal pública incondicionada.
A reação ou o silêncio da vítima não interfere na tipicidade e nem na punibilidade, sobretudo, quando demonstrado que os recursos corporativos foram desviados de sua finalidade e empregados em proveito próprio do denunciado, em manifesta violação à confiança e ao mandato funcional que legitimavam a detenção dos valores representado pelo manuseio do cartão de crédito. Basta o agente inverter o animus da posse para que o crime se consuma. E isso aconteceu por dezenas de dezenas de vezes, trazendo prejuízos materiais e morais à entidade desportiva SCCP, consoante abaixo se discorrerá.
E, outrossim, mostra-se necessário sublinhar que não houve reação ou reclamação da entidade desportiva porque essa apropriação se manteve distante do conhecimento de todos, por omissão qualificada do gerente financeiro à época, ou seja, do denunciado GAVIOLI, que fez dolosa vista grossa aos gastos incompatíveis com o exercício da presidência e ainda auxiliou na produção de atos de lavagem de dinheiro, consoante discorremos abaixo; ainda, não tratou de, em momento algum, fazer um comunicado oficial para os órgãos internos fiscalizadores, como lhe era exigível, acerca dos gastos incompatíveis e inconciliáveis com o exercício da presidência do SCCP.
GAVIOLI não fez as devidas conferências das faturas de cartões de crédito, que eram encaminhadas ao seu e-mail funcional, inobstante fosse de sua alçada fazê-lo, inobstante recebesse remuneração para agir desta maneira, inobstante fosse seu dever funcional atuar, inobstante estivesse no rol de suas atividades essa vigilância, esse cuidado, esse confronto documental.
Assim, na qualidade de gerente financeiro, a sua omissão foi penalmente relevante, porquanto devia e podia agir para evitar o resultado e a sua obrigação de conferir, vigiar, cotejar, fiscalizar, supervisionar decorria por força do seu trabalho em prol da entidade desportiva; mas, sobretudo por força da lei, nos termos do artigo 13, &2º, alínea “a”, do CP, in verbis: § 2º – A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância.
E arrisca-se dizer que essa omissão dolosa do gerente financeiro durante a gestão do ex-presidente ANDRÉS foi fundamental para possibilitar a apropriação dos valores e para manter distante dos holofotes a farra com o dinheiro dos associados, dinheiro da entidade vítima.
Tratava-se de garantidor do bem jurídico, garantidor da regularidade das movimentações financeiras à medida em que no referido cargo tinha e tem o dever de supervisionar receitas, despesas e saldos bancários (controle de fluxo de caixa), proceder a autorização e conferência de pagamentos, providenciar a gestão de cartões corporativos, contas e adiantamentos e é responsável pelo planejamento financeiro.
Atuava, em linhas gerais, como executor técnico das decisões da presidência e ostentava o dever de vigilância e de recusa a ordens manifestamente ilegais razão por que não poderá, em hipótese alguma, alegar qualquer excludente.
Omitiu-se, pois tinha condições de saber da destinação irregular das aquisições; mas, mesmo assim, viabilizou os pagamentos atuando como partícipe da apropriação. Não solicitou em tempo nenhum, notas fiscais que espelhassem as compras, como era de seu ofício exigir.
E, silenciou-se, tendo o dever jurídico de evitar o resultado à medida em que possuía controle e competência para expender esforços a fim de bloquear o cartão, exigir nota fiscal idônea ou glosar despesa irregular.
Deveria sê-lo o filtro técnico da legalidade dos pagamentos. A sua função combinava gestão operacional com deveres de controle e reporte aos órgãos fiscalizadores que atuaram, em tese, com distanciamento de suas obrigações exteriorizadas no Regimento Interno e Estatuto do SCCP e que serão perscrutadas.
Verifica-se que o gerente financeiro da entidade, o denunciado GAVIOLI, no exercício de suas atribuições funcionais, concorrera conscientemente para a prática do delito ao permitir, validar e contabilizar despesas pessoais do presente como se institucionais fossem.
Ao deixar de glosar despesas pessoais – e mais do que isso – ao promover a liquidação contábil de gastos realizados com o cartão corporativo em proveito do denunciado ANDRÉS – o gerente financeiro GAVIOLI inverteu o dever de fiscalização em conivência ativa, olvidando-se da obrigação legal e administrativa de evitar o dano ao bem jurídico, dando, por conseguinte, aparência de legalidade a atos materialmente ilícitos.
Sua omissão deliberada e a chancela técnica conferida às operações foram indispensáveis a consumação da apropriação indébita razão por que responde como partícipe do delito aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 13, &2º, alínea “a”, do CP haja vista seu dever jurídico de agir para evitar o resultado.
Não apenas sob a ótica do Direito Penal agiu mal; mas, outrossim, sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Trabalhista, conforme disposições do Regime Interno do SCCP, a seguir:

Definitivamente, competia zelar pela regularidade das movimentações orçamentárias, fiscalizar a finalidade dos gastos corporativos e impedir pagamentos destituídos de comprovação idônea ou finalidade estatutária, em cumprimento aos deveres de controle e lealdade inerentes a sua função.
DAS INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES ESPECÍFICAS
A partir deste momento analisaremos as infrações penais antecedentes que redundaram em valores e bens incompatíveis com o ofício de presidente do SCCP, tudo em prejuízo dos associados e em contradição com a coexistência de isenção fiscal auferida pela entidade desportiva.
Apontaremos os valores despendidos, dia e local de aquisição e faremos, ao cabo da transcrição mensal dos gastos, uma atualização dos valores com base no IPCA-E, com a incidência de juros a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual” e súmula 43 do mesmo STJ que dispôs: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”. Os juros são simples e não compostos. O critério utilizado é o IPCA-E, desde o evento, mais juros simples de 1% ao mês e, obviamente, o cálculo está sub judice.
Importante, ainda, dizer que, antes de analisarmos a pertinência destas aquisições oficiamos a entidade desportiva sobre a existência de eventos oficiais ou institucionais da presidência nos lugares em que se sucederam os gastos que a seguir serão discriminados, mas o SCCP não respondeu as nossas indagações, conforme fls. 1240/1243 explicitando proposições pouco funcionais. Grosso modo: disseram que não tem qualquer condição de apontar os eventos da presidência e os registros de compromisso. E o teor de sua missiva revela-nos uma irrestrita desorganização com o dinheiro dos associados, postura administrativa incompatível, pois, com uma pessoa jurídica que movimenta mais de um bilhão por ano.
Nesse sentir vale reproduzir um trecho do ofício encaminhado ao Ministério Público com uma informação no mínimo sarcástica:

Portanto, esse parágrafo corrobora os dizeres desta denúncia, notadamente sobre a omissão da gerência financeira da entidade desportiva. E sobre seu indiscutível dolo e conhecimento irrestrito acerca da apropriação irregular dos valores, argumentação que será proximamente enfrentada em capítulo próprio.
Averbe-se que uma associação civil sem fins lucrativos, como um clube de futebol, não distribui lucros e não permite remuneração. O patrimônio da entidade pertence a própria associação e deve ser utilizado exclusivamente para os fins previstos no estatuto social e nas leis postas no ordenamento jurídico. Deve ser preservado. Deve ser cuidado. Deve ser administrado com um mínimo de apreço.
Enfrentemos, finalmente, as tais faturas:
Fatura de setembro de 2018 referente a agosto de 2018
Dia 6 de agosto de 2018 – GOLDEN TU – Brasília- valor R$ 865,69.
Dia 6 de agosto de 2018 – ZRC comércio de alimentos – Brasília – valor R$ 2538,48
Dia 7 de agosto de 2018 – Bar da Codorna – Brasília – R$ 450,00
Dia 9 de agosto de 2018 – HOSPITAL EINSTEIN – São Paulo – R$ 5.311,64
Dia 14 de agosto de 2018 – ROYAL TUL – Brasília – R$ 405,72.
Dia 19 de agosto de 2018 – PAULISTA GRILL – Assuncion – R$ 245,84
Dia 20 de agosto de 2018 – REST. BOURBON – Luque – R$ 252,32[1].
A somatória das compras atinge o valor de R$ 10.069,69 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 27.476,36.
Fatura de outubro de 2018 referente a setembro de 2018
Dia 4 de setembro de 2018 – LAKE SIDE APART HOTEL – Brasília – R$ 269,10.
Dia 10 de setembro de 2018 – BOIZÃO PRIME – São Paulo – R$ 1586,70
Dia 25 de setembro de 2018 – RANCHO PORTUGUÊS – São Paulo – R$ 248,37.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 2104,17 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 5.663,90.
Fatura de novembro de 2018 referente a outubro de 2018 – sem gastos expressivos.
Fatura de dezembro de 2018 referente a novembro de 2018
Dia 1 e 7 de novembro de 2018 – BRASIL 21 CONVENTION SUL, Brasília – R$ 698,60 e 333,95, respectivamente.
Dia 20 de novembro de 2018 – ADEGA SAN – São Paulo – R$ 535,85.
Dia 28 de novembro de 2018 – MANHATTAN PLAZA HOTEL – Brasília – R$ 876,54.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 2444,94 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 6.420,53[2]
ANO DE 2019
Fatura de janeiro de 2019 referente a dezembro de 2018
Dia 5 de dezembro de 2018 – MANHATTAN PLAZA HOTEL – Brasília – R$ 914,17.
Dia 10 de dezembro de 2018 – BOIZÃO PRIME – São Paulo – R$ 4.295,56
Dia 19 de dezembro de 2018 – BOIZÃO PRIME – São Paulo – R$ 358,79.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 5568,52 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 14.453,97
Fatura de fevereiro de 2019 referente a janeiro de 2019
Dia 14 de janeiro de 2019 – RC NUTRY – São Paulo – R$ 11,00
Dia 16 de janeiro de 2019 – GUARUCOOP TAXIS – Guarulhos – R$ 145,33
Dia 16 de janeiro de 2019 – TRANSCOOTOUR[3] – Rio de Janeiro – R$ 160,00[4]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 316,33 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 811,31
Fatura de março de 2019 referente a fevereiro de 2019
Dia 6 de fevereiro de 2019 – COOTRAMO[5] – Rio de Janeiro – valor R$ 160,00
Dia 12 de fevereiro de 2019 – BOIZÃO PRIME – São Paulo – R$ 215,68
Dia 13 de fevereiro de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – R$ 359,92
Dia 20 de fevereiro de 2019 – FABRICCA – São Paulo – R$ 2.291,64
Dia 21 de fevereiro de 2019 – TRANSCOOTOUR – Rio de Janeiro – R$ 160,00[6]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 3187,24 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 8.043,53
Fatura de abril de 2019 referente a março de 2019
Dia 01 de março de 2019 – SUMUP SOLUÇÕES DE P B[7] – São Paulo – R$ 2400,00
Dia 14 de março de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 28 de fevereiro de 2019 – DUTY FREE SHOPP, EZEIZA, Argentina – R$ 2740,30
A somatória das compras atinge o valor de R$ 5151,20 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 12.874,93
Fatura de maio de 2019 referente a abril de 2019
Dia 5 de abril de 2019 – ZANLA[8] – São Paulo – R$ 245,00
Dia 7 de abril de 2019 – MASSAS RICCI – São Paulo – R$ 175,80
Dia 11 de abril de 2019 – ANÁLIA FRANCO II[9] – São Paulo – R$ 237,00
Dia 11 de abril de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 232,55
Dia 13 de abril de 2019 – BOIZÃO – São Paulo – R$ 245,93.
Dia 14 de abril de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 20 de abril de 2019 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – São Paulo – R$ 150,00
Dia 25 de abril de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 858,52
Dia 29 de abril de 2019 – GUARUCOOP TÁXIS – Guarulhos – R$ 145,33
Dia 30 de abril de 2019 – TPS2 INTERNACIONAL – Rio de Janeiro – R$ 160,00[10]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 2461,03 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 6.080,47
Fatura de junho de 2019 referente a maio de 2019
Dia 9 de maio de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 314,41
Dia 12 de maio de 2019 – JORDÃO BAR – São Paulo – R$ 651,75.
Dia 14 de maio de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 14 de maio de 2019 – CORLEONE[11] – São Paulo – R$ 120,00
Dia 17 de maio de 2019 – BRACIA PARRILLA – São Paulo – R$ 1300,58
Dia 21 de maio de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 215,30.
Dia 26 de maio de 2019 – BRAZ PIZZARIA – São Paulo – R$ 215,94
Dia 28 de maio de 2019 – TRANSCOOTOUR – Rio de Janeiro – R$ 160,00
Dia 31 de maio de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 568,90
Dia 2 de junho de 2019 – A FIGUEIRA RUBAYAT – São Paulo – R$ 1450,47
A somatória das compras atinge o valor de R$ 5008,25 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 12.233,11
Fatura de julho de 2019 referente a junho de 2019
Dia 12 de junho de 2019 – FABRICCA BAR E REST – São Paulo – R$ 1.483,69
Dia 14 de junho de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 16 de junho de 2019 – LJ0004 BELA CINTRA – São Paulo – R$ 206,50
Dia 18 de junho de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 87,14
Dia 18 de junho de 2019 – DROGA RAIA F124 – São Paulo – R$ 1493,17
Dia 18 de junho de 2019 – DROGA RAIA F124 – São Paulo – R$ 341,50
Dia 19 de junho de 2019 – RADIO TAXI COOPETRAMO – Rio de Janeiro – R$ 160,00
Dia 20 de junho de 2019 – GUARUCOOP TAXIS – Guarulhos – R$ 145,33
Dia 21 de junho de 2019 – ANÁLIA FRANCO II – São Paulo – R$ 1332,00
Dia 25 de junho de 2019 – FABRICCA – São Paulo – R$ 280,24
Dia 25 de junho de 2019 – EL TRANVIA – São Paulo – R$ 173,80
Dia 28 de junho de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 438,91
A somatória das compras atinge o valor de R$ 6153,18 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 14.846,39
Fatura de agosto de 2019 referente a julho de 2019
Dia 4 de julho de 2019 – ASTURIAS AUTO POSTO LT – São Paulo – R$ 213,00
Dia 4 de julho de 2019 – VILA EUROPEIA, São Paulo – R$ 734,17
Dia 8 de julho de 2019 – TRANSCOOTOUR – Rio de Janeiro – R$ 160,00
Dia 9 de julho de 2019 – TORERO VALESE – São Paulo – R$1832,92.
Dia 11 de julho de 2018 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO[12] – São Paulo – R$ 317,19
Dia 14 de julho de 2019 – ITUNES.COM/BILL[13] – São Paulo – R$ 10,90.
Dia 15 de julho de 2019 – TPS2 INTERNACIONAL – Rio de Janeiro – R$ 160,00
Dia 16 de julho de 2019 – PARIS 6 – São Paulo – R$ 837,00
Dia 23 de julho de 2019 – ANALIA FRANCO II – São Paulo – R$ 409,00
Dia 1º de agosto de 2019 – JACK AND JONES[14], Montevideo, Uruguai, R$ 347,12 e IOF R$ 20,26
Dia 1º de agosto de 2019 – CLUB HOUSE[15], Montevideo, R$ 910,55 e IOF R$ 53,16
Dia 1º de agosto de 2019 – LA DOLFINA,[16] Montevideo, R$ 655,59 e IOF R$ 38,28
Dia 1º de agosto de 2019 – SAN ROQUE[17], Montevideo, R$ 1.444,61 e IOF R$ 84,34
Dia 2 de agosto de 2019, FREESHOPP DUTY, Uruguai, R$ 456,18 e IOF R$ 27,59
A somatória das compras atinge o valor de R$ 8171,34 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 19.312,89
Fatura de setembro de 2019 referente a agosto de 2019
Dia 8 de agosto de 2019 – LELLIS TRATORIA – São Paulo – R$ 295,00
Dia 12 de agosto de 2019 – BRACIA PARRILLA – São Paulo – R$ 225,65
Dia 13 de agosto de 2019 – BROOKSFIELD A FRANCO – São Paulo – R$ 1399,70
Dia 14 de agosto de 2019 – FABRICCA – São Paulo – R$ 241,82
Dia 14 de agosto de 2019 – PARIS 6 – São Paulo – R$ 540,71
Dia 14 de agosto de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 23 de agosto de 2019 – NBRAZIL RESTAURANTE – São Paulo – R$ 776,25
A somatória das compras atinge o valor de R$ 3490,03 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 8.256,61
Fatura do mês de outubro de 2019 referente ao mês de setembro de 2019
Dia 8 de setembro de 2019 – FABRICCA – São Paulo – R$ 897,22
Dia 9 de setembro de 2019 – DIA DIA GRILL – São Paulo – R$ 130,03
Dia 10 de setembro de 2019 – TEJO RESTAURANTE[18] – Brasília – R$ 7.198,95
Dia 11 de setembro de 2019 – POSTO DE SER COT DE AZ – São Paulo – R$ 223,03
Dia 11 de setembro de 2019 – R K V STUDIO VILLA HAIR[19] – São Paulo – R$ 430,00
Dia 14 de setembro de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 22 de setembro de 2019 – BRAZ PIZZARIA – São Paulo – R$ 323,59
A somatória das compras atinge o valor de R$ 9213,72 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 21.508,47
Fatura do mês de novembro de 2019 referente a outubro de 2019
Dia 8 de outubro de 2019 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 409,93
Dia 9 de outubro de 2019 – DUTY PAID BRASÍLIA – R$ 499,00
Dia 12 de outubro de 2019 – VILA HEITORA RESTAURANT – São Paulo – R$ 654,83
Dia 14 de outubro de 2019 – ITUNES.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 15 de outubro de 2019 – SUNGLASS HUT – Guarulhos – R$ 800,00
Dia 18 de outubro de 2019 – N BRAZIL RESTAURANTE – São Paulo – R$ 1193,70
Dia 27 de outubro de 2019 – AUTO POSTO NEMO LTDA – São Paulo – R$ 227,32.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 3795,68 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 8.732,90
Fatura do mês de dezembro de 2019 referente ao mês de novembro de 2019
Dia 7 de novembro de 2019 – BADAUE – São Paulo – R$ 1.358,26
Dia 11 de novembro de 2019 – AZURRA CAFÉ E RESTAUR[20], São Paulo, R$ 1.281,42
Dia 14 de novembro de 2019 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90.
Dia 1º de dezembro de 2019 – COPACABANA P HOTEL SGN, Rio de Janeiro – R$ 130,90
Dia 2 de dezembro de 2019 – COCO BAMBU[21], Fortaleza, R$ 1.954,65
A somatória das compras atinge o valor de R$ 4736,13 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 10.757,74
Ano de 2020
Fatura do mês de janeiro de 2020 referente a dezembro de 2019
Dia 30 de novembro de 2019 – COPACABANA P HOTEL, Rio de Janeiro – R$ 147,90
Dia 30 de novembro de 2019 – HSJ COMERCIAL – parcelado em três vezes – R$ 1674,00[22]
Dia 5 de dezembro de 2019 – PASSAREDO 0I5RFT, Ribeirão Preto – R$ 2.007,48 com estorno do mesmo valor de R$ 2.007,48[23]
Dia 14 de dezembro de 2019 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 18 de dezembro de 2019 – FABRICCA – São Paulo – R$ 746,93
Dia 25 de dezembro de 2019 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – R$ 210,01
A somatória das compras atinge o valor de R$ 6137,74[24] que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 13.773,08
Fatura de fevereiro de 2020 referente a janeiro de 2020
Dia 30 de novembro de 2019 – HSJ COMERCIAL – Rio de Janeiro – PARC 02/03 – R$ 1.674,00
Dia 3 de janeiro de 2020 – RESTAURANTE ZÉ MARIA[25] – FERNANDO DE NORONHA – R$ 6.980,00[26]
Dia 5 de janeiro de 2020 – BRAZ PIZZARIA – São Paulo – R$ 1.257,69
Dia 11 de janeiro de 2020 – FRANGO ASSADO POSTO CA – São José dos Campos – R$ 201,07
Dia 11 de janeiro de 2020 – BARRA GRILL[27] – Rio de Janeiro – R$ 320,32
Dia 12 de janeiro de 2020 – POSTO GÁS KOHARA – Rio de Janeiro – R$ 291,76
Dia 14 de janeiro de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
Dia 15 de janeiro de 2020 – BOVINU S REBOUÇAS[28] – São Paulo – R$ 256,00
Dia 15 de janeiro de 2020 – variação cambial a débito[29] – R$ 430,43
Dia 16 de janeiro de 2020 – RAIA 124 – São Paulo – R$ 170,88
Dia 16 de janeiro de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – São Paulo – R$ 190,83
Dia 20 de janeiro de 2020 – BARBACOA ITAIM GREY[30] – São Paulo – R$ 833,71
Dia 21 de janeiro de 2020 – VILLA HAIR – São Paulo – R$ 405,00
Dia 22 de janeiro de 2020 – RANCHO PORTUGUÊS – São Paulo – R$ 645,91
Dia 2 de fevereiro de 2020 – HOTEL WELLINGTON[31] – Madrid – R$ 22.806,33 e IOF R$ 1367,51
Dia 2 de fevereiro de 2020 – ORNELA RESTAURANTE – Madrid – R$ 409,90 e IOF R$ 24,53[32]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 36.602,77 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 81.282,31
Fatura do mês de março de 2020 referente ao mês de fevereiro de 2020
Dia 30 de novembro de 2019 – HSJ COMERCIAL – Rio de Janeiro – PARC 03/03 – R$ 1.674,00
Dia 6 de fevereiro de 2020 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 615,57
Dia 17 de fevereiro de 2020 – variação cambial a débito – R$ 1.175,44
Dia 18 de fevereiro de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
A somatória das compras atinge o valor de R$ 1801,91 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 3.963,63
Fatura do mês de abril de 2020 referente ao mês de março de 2020
Dia 10 de março de 2020 – PARRILLADA EL TRANVIA[33] – São Paulo – R$ 207,60
Dia 14 de março de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
Dia 19 de março de 2020 – SONDA TATUAPÉ – São Paulo – R$ 392,00[34]
Dia 20 de março de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – São Paulo – R$ 230,61.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 841,11 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 1826,83
Fatura do mês de maio de 2020 referente ao mês de abril de 2020
Dia 14 de abril de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
Em 15 de abril de 2020 – há indicação de parcelamento de fatura, pois a fatura anterior no importe de R$ 85.201,66 não foi quitada e, portanto, parcelou-se em 12 vezes de R$ 8.936,25[35]
Dia 19 de abril de 2020 – CENTER CAR AUTO POSTO – São Paulo – R$ 217,03
A somatória das compras atinge o valor de R$ 227,93 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 488,55
Fatura do mês de junho de 2020 referente ao mês de maio de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 2/12 – R$ 8.936,25
Dia 9 de maio de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – São Paulo – R$ 207,58
Dia 14 de maio de 2020 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 14 de maio de 2020 – G & G AUTO POSTO– Barueri – R$ 119,93
Dia 15 de maio de 2020 – novo parcelamento de fatura em 12 vezes de R$ 7.684,15 pois a parcela anterior de R$ 74.138,00 não foi quitada
Dia 29 de maio de 2020 – STARS 2372207908 23722[36] – DOUGLAS – USD – 220,00 – R$ 1245,33 e IOF R$ 76,44
A somatória das compras atinge o valor de R$ 1660,18 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 3.519,98
Fatura do mês de julho de 2020 referente ao mês de junho de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 3/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 2/12 – R$ 7.684,15[37]
Dia 3 de junho de 2020 – AUTO P DAS OLIVEIRAS – Taboão da Serra – R$ 194,03
Dia 8 de junho de 2020 – G & G AUTO POSTO – Barueri – R$ 233,00
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER (parc 1/12) – Itajaí – R$ 39,99[38]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 906,91[39] que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 1899,17
Fatura do mês de agosto de 2020 referente ao mês de julho de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 4/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 3/12 – R$ 7.684,15
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER (PARC 2/12), Itajaí – R$ 39,99
Dia 8 de julho de 2020 – MERCPAGO UNBOX – SANTANA DE PARNAÍBA – R$ 168,15
Dia 14 de julho de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
Dia 21 de julho de 2020 – SCP MAIS[40] – R$ 12,85
Dia 1º de agosto de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO MOSCATEL – São Paulo – R$ 243,70
A somatória das compras atinge o valor de R$ 435,60 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 892,94
Fatura do mês de setembro de 2020 referente ao mês de agosto de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 5/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 4/12 – R$ 7.684,15
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 3/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 9 de agosto de 2020 – OPEN BOX 2 – São Paulo – R$ 4.105,89
Dia 14 de agosto de 2020 – APPLE.COM – São Paulo – R$ 10,90
Dia 16 de agosto de 2020 – BARBACOA ITAIM – São Paulo – R$ 753,81
Dia 17 de agosto de 2020 – NESPRESSO – São Paulo – R$ 1220,00
Dia 17 de agosto de 2020 – FAST SHOP SA 33 – JUNDIAÍ – R$ 5.184,27
Dia 18 de agosto de 2020 – SCP MAIS – R$ 12,85
Dia 22 de agosto de 2020 – BARBACOA ITAIM – São Paulo – R$ 1596,55
Dia 24 de agosto de 2020 – LANCHES OREGON LTDA ME – São Paulo – R$ 79,86
Dia 27 de agosto de 2020 – BARBACOA ITAIM – São Paulo – R$ 1493,17
A somatória das compras atinge o valor de R$ 14.457,30 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 29.579,63
Fatura do mês de outubro de 2020 referente ao mês de setembro de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 6/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 5/12 – R$ 7.684,15
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 4/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 5 de setembro de 2025 – SWIFT – São Paulo – R$ 458,14
Dia 6 de setembro de 2020 – HELIMARTE TAXI AEREO[41] – São Paulo – R$ 30.700,00
Dia 14 de setembro de 2020 – APPLE.COM. São Paulo – R$ 10,90
Dia 15 de setembro de 2020 – FLEURY – MATRIZ – PARC 01/02 – valor R$ 1.593,33[42]
Dia 16 de setembro de 2020 – MERCPAGO PRIME[43] – Osasco – R$ 9.699,00
Dia 16 de setembro de 2020 – PÃO DE AÇUCAR 1696 – São Paulo – R$ 529,11
Dia 16 de setembro de 2020 – EVO SALA PRONTA[44] – São Paulo – R$ 10.400,00
Dia 18 de setembro de 2020 – SCP MAIS – R$ 12,85
Dia 27 de setembro de 2020 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 967,60
Dia 20 de setembro de 2020 – WDFG MADRID T4[45] – R$ 2553,96 e IOF de R$ 152,52
Dia 20 de setembro de 2020 – ENRIQUE TOMAS[46] – BADALONA – R$ 128,32 e IOF de R$ 7,66
Dia 20 de setembro de 2020 – ENRIQUE TOMAS – BADALONA – R$ 92,59 e IOF de R$ 5,53
Dia 20 de setembro de 2020 – SGH MADRID T4 AIRSIDE[47], R$ 1482,09 e IOF R$ 88,51
A somatória das compras atinge o valor de R$ 58.882,11 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 119.141,00
Fatura do mês de novembro de 2020 referente ao mês de outubro de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 7/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 6/12 – R$ 7.684,15
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PAR 5/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 15 de setembro de 2020 – FLEURY MATRIZ, PARC 2/2, São Paulo, R$ 1593,32
Dia 15 de outubro de 2020 – novo parcelamento de fatura no cartão do denunciado ANDRÉS, PARC 1/12 – R$ 20.346,24.
Dia 15 de outubro de 2020 – PARC 2/12 – R$ 20.364,24[48]
Dia 19 de outubro de 2020 – SCP Mais – R$ 12,85
Dia 29 de outubro de 2020 – APPLE.COM/BILL, São Paulo, R$ 10,90
A somatória das compras atinge o valor de R$ 1706,17 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 3409,60
Fatura do mês de dezembro de 2020 referente ao mês de novembro de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 8/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 7/12 – R$ 7.684,15
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 6/12, Itajaí, R$ 39,99
Dia 15 de outubro de 2020 – PARC 3/12 – R$ 20.346,24
Dia 11 de novembro de 2020 – AZZURRA CAFÉ E RESTAURANTE – São Paulo – R$ 740,15
Dia 13 de novembro de 2020 – AUTO POSTO BOACAVA – São Paulo – R$ 232,76
Dia 14 de novembro de 2020 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 15 de novembro de 2020 – PAG TALHOCARNES – São Paulo – R$ 563,52
Dia 17 de novembro de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO ROYA – São Paulo – R$ 229,00
Dia 18 de novembro de 2020 – SCP MAIS – R$ 12,85
Dia 19 de novembro de 2020 – ONAE GASTRONOMIA – São Paulo – R$ 1085,36
Dia 20 de novembro de 2020 – G & G AUTO POSTO – Barueri – R$ 229,19
Dia 21de novembro de 2020 – PAG SCHNAPSHAAURESTAU [49]– São Paulo – R$ 1000,70
Dia 29 de novembro de 2020 – JARDIM DE NAPOLI – São Paulo – R$ 177,90
Dia 29 de novembro de 2020 – RAIA 1822 – São Paulo – R$ 888,63.
Dia 29 de novembro de 2020 – AUTO POSTO GOLD STAR L, São Paulo – R$ 245,00
Dia 1º de dezembro de 2020 – TRANSCOOTOUR – Rio de Janeiro – R$ 110,00
Dia 2 de dezembro de 2020 – AZUL WE*TJ2PMDSANCHEZ, Barueri – R$ 26,74
Dia 2 de dezembro de 2020 – AZUL WE*TJ2PMDSANCHEZ[50] (PARC 1/3) – R$ 337,31
A somatória das compras atinge o valor de R$ 6564,63 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 12.956,12
ANO 2021
Fatura do mês de janeiro de 2021 referente a dezembro de 2020
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 9/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 8/12 – R$ 7.684,15
Dia 15 de outubro de 2020 – PARC 4/12 – R$ 20.346,24
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 7/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 2 de dezembro de 2020 – ESF*GOL FP7DGA – PARC 1/3, Porto Alegre, R$ 360,20
Dia 2 de dezembro de 2020 – AZUL WE*TJ2PMDSANCHEZ – PARC 2/3 – R$ 337,31
Dia 3 de dezembro de 2020 – BIG BIFE – São Paulo – R$ 310,21
Dia 3 de dezembro de 2020 – BARBACOA ITAIM – São Paulo – R$ 482,39
Dia 8 de dezembro de 2020 – AUTO POSTO MINGO LTDA – São Paulo – R$ 280,00
Dia 11 de dezembro de 2020 – POSTO FAROL 48 DA CAST – São Paulo – R$ 208,72.
Dia 11 de dezembro de 2020 – FILIAL 2154 – PASSO DA – São Paulo – R$ 290,06
Dia 12 de dezembro de 2020 – LANCHES OREGON LTDA ME – São Paulo – R$ 69,13
Dia 14 de dezembro de 2020 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 14 de dezembro de 2020 – AUTO POSTO MINGO LTDA – São Paulo – R$ 310,03
Dia 14 de dezembro de 2020 – VILLA HAIR – São Paulo – R$ 415,00
Dia 17 de dezembro de 2020 – AMARANTE COMÉRCIO – São Paulo – R$ 184,96
Dia 18 de dezembro de 2020 – SCP MAIS – R$ 12,85
Dia 22 de dezembro de 2020 – G & G AUTO POSTO – Barueri – R$ 254,85
Dia 26 de dezembro de 2020 – CENTRO AUTOMOTIVO ROYA – São Paulo – R$ 176,21.
Dia 26 de dezembro de 2020 – FILIAL 2154 – PASSO DA – São Paulo – R$ 585,68
Dia 29 de dezembro de 2020 – CICCHETTI PIPA – TIBAÚ DO SUL – RN – R$ 444,40
Dia 30 de dezembro de 2020 – PAG GUARAIRASTOUR – TIBAÚ DO SUL – RN – R$ 6.750,00
Dia 2 de janeiro de 2021 – HOTEL SOMBRA E ÁGUA FRESCA – TIBAÚ DO SUL – RN – R$ 2.222,50[51]
A somatória das compras atinge o valor de R$ 14.088,49 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 27.446,35
Fatura do mês de fevereiro de 2021 referente a janeiro de 2021
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 10/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 9/12 – R$ 7.684,15
Dia 15 de outubro de 2020 – PARC 5/12 – R$ 20.346,24
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 8/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 2 de dezembro de 2020 – AZUL WE*TJ2PMDSANCHEZ – PARC 3/3 – R$ 337,31
Dia 2 de dezembro de 2020 – ESF*GOL FP7DGA – PARC 2/3, Porto Alegre, R$ 360,20
Dia 8 de janeiro de 2021 – FRIGORÍFICO OBA ESTILO – São Paulo – R$ 1.261,68
Dia 14 de janeiro de 2021 – APPLE.COM/BILL – São Paulo – R$ 10,90
Dia 18 de janeiro de 2021 – SCP MAIS – R$ 12,85.
A somatória das compras atinge o valor de R$ 1285,43 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 2.474,22
Fatura do mês de março de 2021 referente a fevereiro de 2021
Dia 15 de abril de 2020 – PARC 11/12 – R$ 8.936,25
Dia 15 de maio de 2020 – PARC 10/12 – R$ 7.684,15
Dia 15 de outubro de 2020 – PARC 6/12 – R$ 20.346,24
Dia 26 de junho de 2020 – TESTOMASTER – PARC 9/12 – Itajaí – R$ 39,99
Dia 2 de dezembro de 2020 – ESF*GOL FP7DGA – PARC 3/3, Porto Alegre, R$ 360,20
Dia 15 de fevereiro de 2021 – APPLE.COM/BILL – R$ 10,90
Dia 18 de fevereiro de 2021 – SCP MAIS – R$ 12,85
A somatória das compras atinge o valor R$ 23,75 em fevereiro de 2021 que atualizado para outubro de 2025 chega-se ao valor de R$ 45,08
Conclui-se, pois, que o valor do produto das infrações penais antecedentes é de R$ 480.169,60 (quatrocentos e oitenta mil cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
O denunciado ANDRÉS somente admitiu dois gastos, que, cá entre nós, não dá para não admitir. Ei-los: gastos em Rio Grande do Norte e em Fernando de Noronha. Reembolsou o Corinthians em R$ 15.000,00 (v. fls. 1241). Ocorre que se esqueceu dos critérios técnicos de atualização e juros (IPCA mais juros simples). Façamos, então, os cálculos:
FERNANDO DE NORONHA – 3 de janeiro de 2020 – valor R$ 6980,00. Assim, somente a refeição na paradisíaca ilha com valores atualizados gera o montante de R$ 15.500,21. Agora somando-se com a deleitável e não menos aprazível PRAIA DE PIPA, em RN, com gastos ocorridos em 29 e 30 de dezembro de 2020 e 2 de janeiro de 2021, respectivamente, os valores de R$ 444,40, R$ 6750,00 e R$ 2222,50 tem-se o montante de R$ 865,75, R$ 13.149,95 e R$ 4277,91 totalizando-se R$ 33.793,82. Logo, ANDRÉS restituiu menos da metade do que admite que deve.
DA LAVAGEM DE DINHEIRO NA MODALIDADE AUTOLAVAGEM
Quanto a lavagem de dinheiro tem-se que o denunciado ANDRÉS, se valendo das prerrogativas de seu ofício de presidente do SCCP, e da confiança depositada em sua pessoa utilizou o cartão corporativo da entidade, apropriando-se dos valores, para realizar despesas de natureza estritamente particular, como aquisição de bens e serviços pessoais contrariando a destinação institucional dos recursos resultando vantagem patrimonial ilícita advindas de crimes antecedentes, que, subsequentemente, foram pelo próprio denunciado, ocultados e dissimulados nas operações descritas a seguir.
Mas, antes, contudo, vamos esmiuçar a possibilidade da existência da autolavagem no direito brasileiro.
A autolavagem é aceita tanto pela doutrina: “É possível que o autor do crime de lavagem seja o mesmo da infração penal antecedente, isso porque apesar de delito acessório à infração penal antecedente, é dela autônoma, sendo plurissubsistente, ou seja, passível de execução mediante mais de uma conduta[52]”, quanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que, na ação penal 966, o ex-Ministro Ricardo Lewandowski expressou que:
“Gostaria de deixar essa premissa bem esclarecida em meu voto: admito a coexistência da prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem por um mesmo agente, mas desde que se comprove a realização de dolos distintos para cada um desses delitos… “ Com efeito, o fato isolado de alguém receber uma vantagem indevida, diretamente, ou por interposta pessoa, enquadra-se no tipo penal da corrupção passiva. Agora, se ficar demonstrado nos autos que a pessoa que recebeu a propina tiver o dolo diverso daquele primeiro, ou seja, se caracterizada a intenção de lavar o produto da corrupção ele incidirá, concomitantemente, no crime de lavagem de dinheiro”
Em caso mais recente, o mesmo Supremo Tribunal Federal decidiu que:
HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CORRUPÇÃO PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PLURALIDADE DE CONDUTAS. DOLOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. ORDEM NEGADA. (…)
“2. O sistema jurídico brasileiro não exclui os autores do delito antecedente no âmbito de incidência das normas penais definidoras do crime de lavagem de bens, direitos ou valores, admitindo, por consequência, a punição da chamada autolavagem. É possível, portanto, em tese, que um mesmo acusado responda, concomitantemente, pela prática dos delitos antecedentes e de lavagem, inexistindo bis in idem decorrente de tal proceder. … “[53]
Debelada a questão vamos destrinchá-la e revelar a Vossa Excelência os dolos distintos de ANDRÉS N. SANCHES, tanto para se apropriar de valores alheios, conforme alhures já demonstramos, quanto para lavar parte deste capital.
DOS RELÓGIOS DA JOALHEIRA H-STERN.
A mecânica da lavagem de dinheiro na hipótese de aquisições de relógios de luxo, com valores provenientes da utilização indevida do cartão corporativo do SCCP, em dissonância, por óbvio, de sua finalidade institucional está caracterizada, inicialmente, pela prática da infração antecedente (apropriação indébita agravada)
Subsequentemente há um ato de ocultação deliberada da titularidade e da origem, natureza, propriedade dos valores empregados para a obtenção dos bens de elevado valor, mascarado sob a aparência de compra pessoal. Com efeito, Andrés determinou que a nota fiscal fosse emitida em seu próprio nome e não em nome do Corínthians, embora o pagamento tenha sido feito com o cartão corporativo da entidade.
Essa escolha, evidentemente, não foi fruto do acaso. Ela rompeu o vínculo documental entre o bem adquirido e a origem dos recursos.
E, por fim, depois da ocultação e da dissimulação tem-se a etapa da integração na economia formal com a reintrodução do bem. Após a aquisição com dinheiro ilícito e a emissão de nota fiscal em seu nome, os relógios passaram a ingressar no patrimônio ostensivo de ANDRÉS circulando como bens legítimos proporcionando a ele, usá-los, dispô-los, revendê-los ou até mesmo, caso quisesse, declará-los, sem que se perceba a origem criminosa dos valores que os financiaram.
Não esqueçamos que a referida nota fiscal cuja imagem será colacionada abaixo foi emitida em nome próprio do denunciado ANDRÉS, com seus dados qualificativos e indicação de sua residência e, ainda, com o parcelamento em três vezes e parte do pagamento em dinheiro em espécie (R$ 280,00) incrementando ainda mais as etapas da lavagem de dinheiro e objetivando romper o nexo entre o pagamento originado no caixa do clube e o bem adquirido dificultando o rastreio da origem dos recursos. Definitivamente, mascaramento da operação.
Também não podemos nos olvidar que o denunciado ANDRÉS, em seu interrogatório, omitiu um dos relógios e apenas mencionou um deles e alegou que seria destinado a uma pessoa cujo nome não quis declinar, dando a entender que seria uma espécie de “relacionamento”. Ora, mas que tipo de relacionamento o denunciado quis se reportar?
Não importa. Importa, sim, que estamos com o ciclo fechado da lavagem de dinheiro e os relógios estavam ou estão a sua disposição. Registre-se, pois, a prova da materialidade delituosa da lavagem no documento a seguir:

Essa dissimulação da verdadeira origem e propriedade constitui ato típico de lavagem de dinheiro, art. 1º, caput e §1º, I, da Lei 9.613/1998 — ocultação e dissimulação da origem, natureza e propriedade de bens provenientes de crime com a conversão em ativos lícitos.
Definitivamente, a manobra de emissão da nota fiscal em seu nome próprio visou dar aparência de licitude e ocultar e dissimular a natureza e origem dos valores empregados na aquisição dos bens. Exemplo típico de autolavagem. Dolos distintos. O primeiro concernente a apropriação de valores mediante utilização de cartão corporativo. O último consubstanciado pela necessidade de legitimar, legalizar, limpar a origem, natureza, propriedade dos relógios adquiridos com produto de infrações penais anteriores.
Pontua-se que se a nota viesse em nome do SCCP e o acusado ANDRÉS se apropriasse dos relógios estaríamos em face apropriação indébita exaurida, só que não foi isso que aconteceu.
Advirta-se, por oportuno, que não é necessário percorrer todas as fases da lavagem de dinheiro para a sua configuração. Nesses termos reproduz-se outro entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
“Embora fortemente imbricadas, cada uma dessas três fases, a rigor, seria suficiente para, isoladamente, caracterizar o crime de lavagem de dinheiro…”[1]
DA LAVAGEM DE DINHEIRO COM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DO HOSPITAL EINSTEIN
Pela análise das faturas, no dia 9 de agosto de 2018, nesta comarca, o denunciado ANDRÉS, propiciou, para si ou para outrem, dos serviços do hospital Einstein, despendendo valores dos associados do SCCP, no importe de R$ 5.311,64.
O Ministério Público, por sua vez, requisitou do hospital a nota fiscal e qual não foi a sua surpresa. Não havia nenhuma nota fiscal, quer em nome do denunciado, quer em nome do SCCP, nos termos do comunicado abaixo:

O pagamento foi feito com recurso do clube, ou seja, mediante utilização indevida de cartão corporativo.
Porém, não há nota fiscal emitida nem em nome da entidade desportiva, e nem em nome do denunciado ANDRÉS.
Mais, ainda, a instituição hospitalar afirmou, peremptoriamente, em seu comunicado não haver localizado quaisquer registros que indicassem a realização de atendimento médico ao denunciado ANDRÉS.
Indiscutível é que o SCCP pagou por serviços naquele nosocômio, conforme informação da fatura.
Dentro desse contexto, não é difícil afirmar que o denunciado ANDRÉS usando valores do clube fez com que terceira pessoa, não identificada, obtivesse prestação de serviços de saúde em renomado hospital, não pedindo qualquer documento fiscal que lhes vinculasse àquela circunstância.
Em assim procedendo criou uma lacuna documental. Essa lacuna ou omissão documental dificultou o rastreio da origem do recurso. Na doutrina sobre lavagem, a criação de aparência lícita pode se dar tanto por emissão de documento falso quanto por omissão deliberada quando esta tem finalidade de ocultar a origem ilícita dos valores utilizados para a aquisição do serviço ou bem.
Estamos a tratar de exemplo paradigmático de lavagem de dinheiro pela modalidade de dissimulação de operação financeira, quando o agente concorre para a supressão dos rastros de titularidade e origem do valor pago gerando, pois, uma despesa que existe na fatura, mas não no mundo contábil.
Vamos dissecar:
- Infração penal antecedente (apropriação indevida dos recursos do clube) – o denunciado ANDRÉS utilizou o cartão corporativo do Corínthians para custear despesas pessoais de terceiro não identificado, em hospital privado, sem qualquer relação, obviamente, com as atividades institucionais do clube.
- A ausência de nota fiscal, quer seja em seu nome, quer seja em nome do SCCP, mas com registro de pagamento na fatura do cartão corporativo serviu para ocultar o verdadeiro destinatário do serviço de saúde (ocultação)
- E impediu a rastreabilidade contábil da despesa rompendo o nexo entre o dinheiro (clube) e o beneficiário final em etapa autêntica também de dissimulação da origem, natureza e propriedade da titularidade do valor dos bens empregados.
- O gasto foi lançado apenas na fatura e quitado pelo clube como se fosse despesa regular.
LAVAGEM DE DINHEIRO COM A AQUISIÇÃO DE ROUPAS DE LUXO NA FESTEJADA LOJA BROOKSFIELD
Pela análise das faturas constatou-se que, em 13 de agosto de 2019, o denunciado ANDRÉS compareceu a loja da Brooksfield, no shopping Anália Franco, nesta comarca, em atitude completamente divorciada de sua atividade como presidente do SCCP e fez uso indevido do cartão corporativo vindo a se apropriar de R$ 1399,70 adquirindo, pois, roupas de grife, tais como: camisa esporte IMP, Spataro, no valor de R$ 399,90, calça sarja, no valor de R$ 499,90 e camisa linho, Spataro, no valor de R$ 499,90.
Mas não providenciou a emissão da nota fiscal, nem no nome do SCCP, nem muito menos no nome pessoal dele objetivando com isso ocultar a verdadeira propriedade daqueles bens e a natureza e origem dos valores empregados para a aquisição. Vejamos a prova documental da materialidade delituosa:

Registre-se que não há qualquer identificação do comprador e isso é uma das etapas da lavagem, conforme a seguir explicaremos:
Logo após o pagamento com valores do clube, via cartão corporativo, por conta da prática de infração penal antecedente, a nota fiscal foi emitida sem a identificação do comprador (colocação ou placement)
A orientação ao fornecedor de emitir a nota fiscal sem a identificação do comprador objetivou romper o vínculo entre o pagamento originado no caixa do clube e o bem adquirido dificultando o rastreio da origem dos recursos. Mascaramento da origem do recurso. O dinheiro saiu da conta do SCCP, mas não há registro oficial que denote quem de fato comprou as roupas (dissimulação ou layering)
E, por último, o agente introduziu definitivamente aquele bem na economia formal podendo dele desfrutar (roupas elegantes) e auferir benefícios pessoais e patrimoniais, como se lícitos fossem. (integração ou integration)
Em linhas gerais, a lavagem de dinheiro no caso de roupas de alto padrão tem um mecanismo simples:
- O agente utilizou recursos ilícitos para comprar;
- Houve a emissão de nota fiscal com a omissão da identificação do comprador;
- O bem foi incorporado à posse do agente, mas sem elo documental direto com a origem do dinheiro e isso dissimulou a propriedade e a origem dos bens utilizados para a aquisição, o que basta para a caracterização do tipo penal do artigo 1º da Lei 9.613/98.
Ainda na mesma vertente: a compra de bens de luxo com recursos desviados associado à emissão de nota fiscal sem identificação do verdadeiro adquirente constitui ato de dissimulação típico de lavagem de dinheiro. A ocultação da identidade do comprador e da origem dos valores impede o rastreamento contábil e tributário conferindo aparência de regularidade a um dispêndio ilícito. Houve, portanto, introdução de dinheiro ilícito na economia formal, ocultação do vínculo entre o recurso e o agente e incorporação do patrimônio obtido com meios ilícitos ao patrimônio pessoal de ANDRÉS.
Frise-se o entendimento da doutrina em casos congêneres em relação a sofisticação ou não dos protocolos da lavagem de dinheiro:
“Em relação aos tipos de lavagem, Renato Brasileiro de Lima aponta que há a lavagem elementar, lavagem elaborada e a lavagem sofisticada. Na lavagem elementar, as técnicas postas em prática são aquelas nas quais há necessidade de imediata liquidez, relativas a quantias pequenas, geralmente “gastas” ou limpas em operações ordinárias (compra de passagens de viagens, gastos com alimentação etc…)[1]
No caso sob análise estamos em face de lavagem elementar, produzida com a aquisição e ocultação da propriedade e dissimulação dos valores de roupas de luxo de alto padrão. E essa mesma lavagem de dinheiro elementar se repetiu no próximo tópico, mas com gastos com alimentação.
Vale dizer que a Brooksfield no Brasil é classificada como marca de luxo premium e claramente associada a consumo sofisticado e público de alta renda.
E diante desta informação, emerge curiosamente um paradoxo à medida em que o presidente do SCCP gastou o dinheiro dos associados em loja de alta grife inconciliável com a realidade financeira da maioria esmagadora dos torcedores da entidade desportiva da qual ele representava.
DA LAVAGEM DE DINHEIRO COM DESPESAS DE CUNHO PESSOAL NO SUPERMERCADO SONDAS
Neste tópico enfrentamos despesas eminentemente de natureza pessoal, praticamente, uma compra de mês feitas com o cartão corporativo do SCCP, ocorrida em 19 de março de 2020, nesta comarca, paga com o dinheiro dos associados…
Destrinchemo-nos novamente:
A origem ilícita dos valores é proveniente de apropriação indébita anterior. ANDRÉS, na condição de presidente do clube, utiliza recursos pertencentes à entidade desportiva, pessoa jurídica sem fins lucrativos, para custear despesas de caráter pessoal (famosa “compra do mês” em supermercado).
As compras foram feitas sem identificação do consumidor (nota fiscal em branco). A ausência de CPF ou CNPJ impede a rastreabilidade contábil do gasto à entidade desportiva. Assim a despesa pessoal custeada com dinheiro alheio passa a aparentar ser uma compra privada e legítima, sem ligação com o Corínthians. Neste passo essa omissão configura ocultação da origem e da titularidade do bem à medida em que o agente deu aparência lícita a valores de apropriação indébita dissimulando a verdadeira identidade do pagador (SCCP). E, por fim, as mercadorias adquiridas no SONDA (alimentos, bebidas produtos de consumo) são incorporados ao patrimônio do agente e de sua família consumidas normalmente no lar. Desta forma o proveito do crime antecedente é reinserido na economia formal sob o colorido de consumo legítimo, sem aparentar irregularidade. Enfim, lavagem de dinheiro de bens…
A conduta de concorrer para a emissão de notas sem identificação torna formalmente lícitas transações ilícitas na origem com o propósito de ocultar ou dissimular a origem, natureza e propriedade dos valores desviados para a aquisição destas compras pessoais.
Importante relatar que a ausência de qualquer identificação (nem CPF e nem CNPJ) nas notas vem a eliminar o elo contábil entre a despesa e o beneficiário real frustrando o rastreamento da origem dos recursos. Essa omissão deliberada equivale na prática à anulação da cadeia de custódia fiscal impedindo a identificação do destinatário final do gasto particular.
A não emissão ou emissão proposital e genérica de nota fiscal dissociada da realidade é forma de dissimulação suficiente para o tipo do artigo 1º, da Lei 9.613/98 especialmente quando se comprova, como de fato se comprovou, a intenção de ocultar a origem do valor.
A nota sem identificação suprime a rastreabilidade fiscal e serve para caracterizar ocultação documental, etapa da lavagem de dinheiro.
Relevante dizer que, nos quatro episódios acima enumerados e especificados, há consciência indiscutível da origem ilícita dos recursos e intenção de afastá-los de sua progênie e de impedir o rastreamento.
O denunciado ANDRÉS sabia que o cartão pertencia à entidade e que os gastos eram pessoais[2]. Ao concorrer para a emissão de notas sem identificação, no caso da BROOKSFIELD e do SONDAS SUPERMERCADO e não exigir sequer nota fiscal no EINSTEIN, porque, possivelmente, terceiro não identificado ainda, serviu-se dos serviços médicos, ele expendeu esforços para não vincular as despesas ao clube e esse padrão repetitivo e deliberado reflete o móbil de dissimulação e o dolo inequívoco de lavador de capital.
Essa continuidade delitiva reforça o caráter autônomo e habitual da lavagem permitindo, pois, o concurso material de infrações. E a ausência de identificação nestas notas fiscais reforça o dolo, traduz um hábito e estilo de vida nababesco na condução da presidência do SCPC e não meros erros administrativos…
Colaciona-se, por necessário, imagem da nota fiscal que denota a materialidade delituosa:




Clara hipótese de lavagem de capitais elementar (gastos com alimentação), conforme entendimento doutrinário reproduzido às fls. 52 desta peça acusatória.
E, por último, neste capítulo de lavagem de dinheiro consignamos que o Ministério Público já requisitou as notas fiscais das operações de compra e/ou serviços feitas com cartão corporativo do SCCP, em circunstâncias completa e inteiramente incompatíveis com o exercício da presidência de outros estabelecimentos comerciais para analisar possíveis hipóteses de lavagem de capitais e, tão logo, respondam a sua requisição tomará as medidas cabíveis em prosseguimento investigatório, aliás, postura já delineada e especificada em vários itens de rodapé que integram, evidentemente, os fatos e fundamentos jurídicos da denúncia, tudo em homenagem a ampla defesa.
DO CRIME TRIBUTÁRIO DE FALSIDADE DOCUMENTAL TRIBUTÁRIA (também infração penal antecedente)
A falsificação das notas fiscais, além de constituir-se como uma das etapas da lavagem de dinheiro, outrossim, pode ser considerado como crime antecedente idôneo e autônomo.
Não podemos esquecer que notas fiscais são instrumentos hábeis para a consecução de possíveis crimes de lavagem de dinheiro, v.g., na modalidade subfaturamento, superfaturamento e faturamento falso de notas fiscais de serviços/produtos e, especificamente, como no caso em testilha, na modalidade omissão na nota fiscal do destinatário final do produto ou serviço.
A falsificação e alteração das notas serviram para ocultar ou dissimular a origem ilícita dos valores apropriados fechando, pois, a tríade típica. E não se faz necessário para a persecução em juízo, a prévia constituição do crédito tributário.
Tratou-se de meio necessário à prática da lavagem de capitais, segundo a qual, por sua vez, constitui-se, outrossim, como infração penal antecedente tal qual a apropriação indébita. Não havendo, pois, se falar em consunção, porquanto o crime de concorrer para a falsificação ou alteração de nota fiscal (art. 1º, III, da Lei 8137/90) abrange a ordem tributária compreendida com o regular funcionamento do sistema de arrecadação e fiscalização de tributos.
Portanto, enfatize-se que as notas fiscais não foram emitidas em nome do verdadeiro pagador (SCCP).
Num caso constou o nome do denunciado ANDRÉS (H-STERN). Em outros, não há qualquer identificação (SONDAS E BROKSFIELD). Mas em todos os casos, os pagamentos foram feitos com o cartão corporativo do Corínthians. Essas circunstâncias suprimem a correspondência contábil entre o fato gerador e o documento fiscal e, nesse diapasão, reside o ilícito tributário (art. 1º, III, da Lei 8137/90).
ANDRÉS mandou emitir em uma oportunidade nota fiscal com nome diverso do real pagador e em duas oportunidades sem quaisquer nomes, suprimindo informação essencial com o intuito de ocultar a operação real. Neste caso é, sim, concorrência para falsidade de documentos fiscais, crime autônomo e antecedente ao de lavagem de dinheiro subsequente.
Obtempera-se que a falsificação da nota fiscal da H – STERN e a ocultação da verdadeira titularidade dos valores empregados nas demais compromete a transparência das obrigações tributáveis, dificulta o lançamento correto dos tributos e inviabiliza ou frustra a atividade fiscalizatória da Fazenda Pública.
O bem jurídico secundário seria a fé pública, mormente a credibilidade dos documentos fiscais como instrumentos de prova de ocorrência de operações comerciais.
A nota fiscal é um documento de relevância pública. Serve de base à tributação e à contabilidade. Assim a sua falsificação afeta a confiança da coletividade na autenticidade desses documentos. Dispensa o efetivo prejuízo tributário. É formal. Basta, pois, a falsificação ou alteração do documento fiscal, ainda que não haja supressão do tributo. A consumação ocorreu, portanto, com a falsificação em si, notadamente a nota emitida pela H-STERN, assim como as demais (BROOKSFIELD e SONDAS) em que se omitiu o seu verdadeiro consumidor, tudo com o interesse de maquiar para fins de produção de autolavagem.
Não estamos, no entanto, em face de crime tributário material, mas sob as luzes de crime de falsidade documental fiscal autônomo.
Sob outro ângulo, a ausência de emissão de nota fiscal no caso da prestação de serviços do hospital EINSTEIN pode configurar supressão ou omissão dolosa de documento fiscal, o que é crime, mas de natureza distinta.
O cartão corporativo do Corinthians foi utilizado para o pagamento de despesas no Hospital Albert Einstein. A fatura do cartão comprova a despesa (há lançamento nominal à instituição). Entrementes, não existe nota fiscal emitida — o hospital respondeu formalmente que não há nota em nome do clube nem do próprio Andrés Sanches. E mais: disse que não havia registro de atendimento a ANDRÉS. Não há lastro contábil-fiscal da operação. O gasto existe, mas é documentalmente invisível.
É caso de omissão dolosa de emissão de documento fiscal. E para se esquivar da titularidade ou responsabilidade pelo serviço produzido em terceiro, auferido mediante pagamento de produto proveniente de infração penal antecedente, o denunciado ANDRÉS conluiado com pessoa não identificada concorreu para a não emissão da nota (a pedido dele justamente para ocultar a origem do pagamento). ANDRÉS responde na qualidade de partícipe ou coautor, nos termos do artigo 29 do CP, na medida de sua culpabilidade. Assim expendeu esforços para que se ocultasse o verdadeiro titular do serviço e se dissimulasse a origem, natureza e propriedade dos valores empregados, tudo com o desiderato de impedir o rastreamento contábil do evento.
Novamente: essa omissão intencional da emissão de nota é ato de dissimulação. O crime tributário – omissão de nota fiscal – é, repita-se, meio empregado para ocultar a origem dos valores desviados e, desta forma, há concurso material entre os dois delitos (crime tributário e lavagem de dinheiro), sem prejuízo da apropriação indébita.
CONDUTA DO CORRÉU GAVIOLI NA ENGRENAGEM DA LAVAGEM.
O denunciado GAVIOLI, na posição de garantidor do bem jurídico, não conferiu as faturas dos cartões corporativos; não exigiu notas fiscais ou relatórios de comprovação de gastos, não comunicou às irregularidades à diretoria ou órgãos internos de controle e registrou contabilmente despesas pessoais atuando para a consecução da lavagem de dinheiro.
Com isso contribuiu decisivamente para o êxito da lavagem ao permitir que despesas pessoais fossem travestidas de gastos institucionais, conferindo-lhes aparência formal de legitimidade contábil. Tinha, pois, o dever jurídico e poder de agir para impedir o resultado. E não o fez. Fechou os olhos.
Acentue-se que a Lei 9.613/98 não exige apenas o ato positivo (abrir conta em nome de laranja, transferir valores para pessoas jurídicas diversas), mas abrange também o ato de concorrer para a ocultação ou dissimulação (art. 1º, &1º, II) o que inclui a contribuição dolosa omissiva.
Na posição de gerente financeiro, responsável, pois, por registrar contábil e administrativamente os lançamentos relativos às despesas do clube – faturas de cartão de crédito, notas fiscais, pagamentos e reembolsos concorreu para a prática da lavagem de dinheiro quando lançou no sistema contábil uma compra pessoal (produtos em joalheria) e criou aparência de regularidade contábil em uma operação que, em verdade, é ilícita; contribuiu para a ocultação da verdadeira natureza do gasto e viabilizou o trânsito do recurso desviado dentro das contas institucionais, sem gerar alerta para auditoria interna, externa ou órgãos de controle do clube.
Atuou, pois, na fase de dissimulação oferecendo suporte documental à lavagem de dinheiro de ANDRÉS. Legalizou o registro de um ato criminoso. Ajudou a inserir o produto do crime no circuito formal.
Agiu dolosamente, porque interpelado pelo Ministério Público em regular interrogatório, simplesmente, disse que não havia fiscalização, apesar de ser gerente financeiro, apesar de, enfatize-se, receber remuneração para exercer seu mister, apesar de ser sua obrigação, seu dever funcional agir com zelo, controle e verificação, mormente em se considerando que o SCCP movimenta um bilhão anual. É uma associação sem fins lucrativos, mas com um porte de empresa portentosa.
Vejamos: tem poder de comando sobre registros contábeis e pagamentos, tem acesso via e-mail das faturas de cartões de crédito – aliás, as faturas seguiam justamente para o e-mail do setor financeiro, do qual o denunciado GAVIOLI responde e tem acesso ao correio eletrônico – tem o dever jurídico de verificar a legitimidade e pertinência das despesas e deve zelar pela legalidade orçamentária e contábil. Vale dizer, ainda, que, atualmente, as faturas de cartão de crédito vão para seu e-mail pessoal.
Não é mero executor mecânico. Sua relevante função exige o dever de vigilância, especialmente quando estamos falando de relógios de luxo adquirido com utilização indevida de cartão corporativo municiado com conta corrente dos associados do SCCP em operações de valor atípicos e elevadas. Esse comportamento consciente e voluntário revelou adesão subjetiva ao propósito de ocultar a origem ilícita dos valores desviados.
A conduta de GAVIOLI ao deixar de conferir faturas, não exigir notas fiscais idôneas, não glosar despesas incompatíveis e registrar contábil e financeiramente gastos estranhos à finalidade do clube não é neutra. Ela produz o ambiente necessário para que o desvio se concretize (apropriação) e, depois, para que a ocultação e dissimulação na lavagem se estabilize.
O vínculo subjetivo entre ambos é progressivo e unitário. A omissão inicial viabiliza o desvio. A omissão continuada dá aparência de licitude às despesas fraudulentas.
O elemento subjetivo que moveu GAVIOLI foi norteado pela omissão qualificada à medida em que ao se omitir de conferir as faturas dos cartões corporativos, deixar de exigir a documentação fiscal idônea e registrar contabilmente despesas pessoais do ex-presidente ANDRÉS, como se institucionais fossem, assumiu o risco de integrar e perpetuar a apropriação indébita praticada por outrem, bem como de ocultar a origem e destinação dos recursos desviados concorrendo, por omissão, para o crime de lavagem de dinheiro.
E continuamos:
A persistente omissão do gerente financeiro – ANTES, DURANTE E APÓS OS PAGAMENTOS – revela não apenas descuido, mas adesão psicológica a vontade do agente principal participando, por inércia, do iter criminoso. Ao tolerar despesas manifestamente pessoais, registrar lançamentos e não exigir notas fiscais identificadas com o CNPJ do SCCP, o gerente GAVIOLI concorreu para dar retrato e fotografia de normalidade a valores desviados promovendo a dissimulação da origem ilícita dos recursos, o que, em resumo, revela participação omissiva tanto na infração antecedente quanto na lavagem de dinheiro.
Urge apontar, ainda, o liame funcional e o nexo de causalidade.
- Sem a omissão do gerente, as despesas pessoais seriam glosadas barrando-se a apropriação;
- Sem a omissão contábil posterior, os lançamentos irregulares seriam detectados rompendo, pois, a aparência de legitimidade;
- Portanto, a omissão é condição necessária para a produção do resultado e reforça o dolo, ao assegurar a eficácia do encobrimento.
- Se retirarmos a omissão do gerente, o resultado não ocorria ou não ocorreria da forma que ocorreu. Teoria da eliminação hipotética do professor Thyrén, associada, pois, a causalidade normativa.
Tanto GAVIOLI sabia e concorreu para a prática de todos os atos dispostos na presente denúncia que chegou a disparatadamente autorizar PARCELAMENTO do cartão de crédito atribuído a fatura de ANDRÉS e o fez por três vezes, conforme demonstramos acima. Isso é prova indiscutível de adesão ao projeto ilegal.
Ou, por último, em argumento bem subsidiário, impõem-se a cegueira deliberada ou willful blindness, posição em que o agente se coloca propositalmente com o objetivo de evitar o conhecimento sobre um fato ilícito, mesmo diante de fortes indícios, para se eximir da responsabilidade. Finge que não sabe. De todo modo o dolo é inescapável.
Dessarte, o gerente financeiro concorreu para a lavagem de dinheiro praticada pelo ex-presidente ANDRÉS na forma do artigo 29 do CP e artigo 1º, &o, inciso II, da Lei 9.613/98 ao prestar auxílio material e técnico indispensável à dissimulação da origem dos bens e valores oriundos da infração penal antecedente de apropriação indébita.
CONCLUSÃO
O denunciado ANDRÉS é responsável pela prática de apropriação indébita agravada continuada e, nessa condição, continuadamente durante seu mandato apropriou-se de valores e recursos da entidade desportiva usando dolosamente o cartão corporativo do clube. Assim agia ciente, pois, de que não ocupava um cargo remunerado, e por conta própria e em contrariedade com o Estatuto Social e leis do ordenamento jurídico em vigor, resolveu remunerar-se.
Em seguida com o valor do proveito das infrações penais antecedentes revestiu-os em operações condizentes com o crime de lavagem de capitais, através de notas fiscais com nome próprio (H- STERN) ou sem identificação de quem quer que seja (BROOKSFIELD e SONDA), além de não ter solicitado propositalmente a nota fiscal para o EINSTEIN já que terceiro não identificado se serviu dos serviços do hospital, cometendo, daí também possíveis delitos de falsificação tributária em concurso com aquele contra o ordem econômica.
E, GAVIOLI, na condição de gerente financeiro com a sua omissão deliberada atuou como espécie de desodorizador institucional eliminando qualquer odor de ilicitude – permitindo que o dinheiro “não tenha cheiro”[1]. Pontua-se que a inércia de GAVIOLI não é inocente. Na sua função de controle e fiscalização cabia-lhe exatamente o contrário, ou seja, identificar o “cheiro da irregularidade contábil”. Em não fazendo – e, pior, ao registrar despesas sabidamente incompatíveis -, ele cumpre, por omissão, a função essencial da lavagem dando aparência de legalidade a valores espúrios. O agente ANDRÉS produz o dinheiro sujo, o agente omisso GAVIOLI assegura que ele permaneça limpo.
DO PEDIDO
Ipso facto o Ministério Público do Estado de São Paulo oferece DENÚNCIA em face de ANDRÉS NAVARRO SANCHES considerando-o incurso no artigo 168, &1º, III do CP em continuidade delitiva (art. 71 CP), por três vezes nas disposições do artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 em combinação com o artigo 29 do CP, uma vez nas disposições do artigo 1º, V, da Lei 8.137/90 combinado com o mesmo artigo 29 do diploma penal e quatro vezes nos termos do artigo 1º, “caput” e artigo 1º, &1º, I, da Lei 9613/98, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP
E, em face de ROBERTO GAVIOLI considerando-o incurso no artigo 168, &1º, III, do CP em continuidade delitiva em combinação com o artigo 13, &2º, alínea “a” do CP, e por quatro vezes nos termos do artigo 1º, “caput” e artigo 1º, &1º, II, da Lei 9613/98 em combinação com o artigo 29 do CP e artigo 13, &2º, alínea “a” do CP, tudo em concurso material de infrações, nos termos do artigo 69 do CP.
Requer-se, ainda, que R. A esta, seja instaurado o devido processo penal, procedendo-se a citação dos acusados e a oitiva das testemunhas, infra-arroladas, prosseguindo-se até final condenação e fixando-se nos termos do artigo 387, IV, do CPP, reparação por danos morais e ressarcimento por danos materiais à entidade desportiva SCCP.
Requer-se, por fim, o ressarcimento por danos materiais, na ordem de aproximadamente, R$ 480.169,90, valor do prejuízo sofrido pela SCCP, calculado com base no IPCA e juros de mora passível, evidentemente, de modificação do valor, para mais ou para menos, após a sua valoração em perícia produzida sob o crivo do contraditório e ampla defesa; de outro vértice, quanto a reparação de danos morais, o Ministério Público requer, ao menos 75% do valor dos danos materiais, porquanto os fatos se mostram extremamente graves, refletem má gestão da entidade desportiva, abalaram fortemente a imagem da associação SCCP, arranhou a sua credibilidade institucional, gerou um abalo à confiança pública e reputacional significativo. A cobertura midiática e expressiva destes fatos retratou a farra e o desrespeito com o dinheiro dos associados, por intermédio do uso do cartão corporativo.
Requer-se, que, sem prejuízo dos valores acima apontados caberá, igualmente, a ROBERTO GAVIOLI, nos termos do artigo 387, IV, do CPP arcar com reparação por danos morais ao SCCP em percentual de 75% dos valores pagos a título de danos materiais, por conta dos mesmos argumentos supracitados.
ROL
- Osmar Stábile – representante da vítima – fls. 294.
- Emerson Lopes Gonçalves- testemunha – fls. 500
- Rosalah Santoro – testemunha – fls. 698
- Reginaldo Prado do Nascimento – testemunha – fls. 1135
São Paulo, 14 de outubro de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal
COTA INTRODUTÓRIA DA DENÚNCIA
MMa. JUÍZA
- Oferece-se denúncia em face de ANDRÉ N. SANCHES e ROBERTO GAVIOLI em 71 laudas no bojo do PIC em epígrafe desmembrado, pois, dos autos 0007.0002214/2025 com base no artigo 80 do CPP.
- Requer-se a juntada de FA atualizada e certidões do que nela constar em nome dos denunciados.
- Requer-se a remessa desta denúncia por dependência aos autos de cautelar 1010433-22.2025.8.26.0050 e outros já com prevenção firmada pelo r. Juízo da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário.
- Considerando o “quantum” da somatória das penas impingidas aos acusados na presente peça acusatória, bem como o valor do dano, que supera vinte salários mínimos, inviável a formulação de proposta para ANPP, nos termos do artigo 18, &1º, II da resolução 181/17 do CNMP. De mais a mais, nos termos do artigo 28 A do CPP o acordo de não persecução penal não se mostra necessário e suficiente para a prevenção e repressão dos crimes em questão, razão por que não se apresentará proposta nesse sentido, já que contrastaria com o ordenamento jurídico vigente. Salienta-se que o artigo 18, &1º, VI ostenta exatamente a mesma redação que o artigo do CPP e é um dos óbices para a feitura de acordo. Não bastasse tudo isso, os denunciados não confessaram detalhadamente e pormenorizadamente os fatos.
- Requer-se expedição de ofício ao SANTANDER para cumprimento da decisão judicial exarada no bojo dos autos 1010433-22.2025.8.26.0050, caso ainda não cumprida, vez que o prazo de 15 dias se esvaiu. Esclarece-se que a documentação referente as faturas dos cartões de crédito que constam também da investigação foram encaminhadas pelo SCCP, em observância a requisição ministerial com base na LOMP.
- Requer-se a expedição de ofício ou e-mail à autoridade fazendária para realização de eventual lançamento de ofício em face de ANDRÉS N. SANCHES pelo possível crime de sonegação fiscal consistente na ausência de comunicação aos órgãos próprios de acréscimo patrimonial decorrente de atos ilícitos, uma vez que sabemos que não se tipifica crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto o lançamento tributário não estiver definitivamente constituído, o delito de sonegação não pode gerar denúncia penal. A eventual ação penal precisa aguardar a constituição definitiva do crédito tributário.
E nesse encadeamento de ideias constatou-se, ademais, que o denunciado ANDRÉS ao utilizar o cartão corporativo do SCCP para custear despesas de natureza estritamente pessoal apropriou-se de forma reiterada dos valores pertencentes à agremiação, de modo a lhe proporcionar enriquecimento patrimonial indevido. Referidos valores que acresceram em seu patrimônio, conquanto constituam majoração patrimonial tributável jamais foram declaradas à Receita Federal do Brasil com o inequívoco propósito de suprimir o recolhimento do imposto de renda devido sobre tais rendimentos ilícitos.
Omitiu, portanto, informações das autoridades fazendárias acerca de valores que integraram seu patrimônio ocultando a sua origem criminosa e frustrando a incidência do tributo correspondente.
A omissão declaratória conjugada, pois, com a deliberada utilização de notas fiscais emitidas em nome próprio ou ocultando seu nome demonstrou o dolo de ocultar renda auferida ilicitamente consumando, assim, o ilícito tributário em concurso com os crimes de apropriação indébita (infrações penais anteriores) e lavagem de dinheiro.
E nem se diga que o dinheiro é ilícito e não pode ser tributado, pois a tributação sobre rendimentos auferidos em atividade ilícita e criminosa é plenamente viável. A obrigação de pagar tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Qualquer disponibilidade econômica ou jurídica de rendimentos passa àquele que a detém a qualidade de devedor do imposto de renda (art. 43 CTN), pouco importando que os rendimentos tenham emergido de crime.
Destacamos a máxima “pecunia non olet” (dinheiro não tem cheiro). Para o Direito Tributário é desimportante a circunstância que ensejou o fato gerador. Pouco importa, seja lícita ou seja ilícita. O imposto de renda incide sobre o resultado econômico e não sobre a licitude da fonte.
Reproduz-se, por conseguinte, o artigo 43 do CTN – O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Essa expressão “proventos de qualquer natureza” engloba todas as formas de acréscimo patrimonial independentemente da licitude da fonte.
E o artigo 118 do CTN caminha no mesmo sentido: “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O artigo 153, III, da Constituição Federal, também dispôs sobre impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Portanto, a partir do instante em que o denunciado experimentando aquela majoração patrimonial oriunda de crimes patrimoniais anteriores, sentando-se em excelentes e caríssimos restaurantes, desfrutando de boas carnes, bons vinhos, fazendo viagens internacionais e nacionais, hospedando-se em resorts a beira mar, esbanjando em free shoppings, frequentando laboratórios de ponta e hospital renomado, adquirindo bens de luxo em joalherias sofisticadíssimas, não comunicou a autoridade fazendária sobre esses acréscimos suprimiu imposto sobre essa renda, e, por corolário, o crime tributário se consumou. Encaremos o possível crime tributário:
Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias.
Assim quando o agente adquire bens de alto valor sem declarar a origem dos recursos e omite esses incrementos patrimoniais da sua declaração de imposto de renda está suprimindo tributo devido sobre rendimentos de origem ilícita
Anote-se, por importantíssimo, que mesmo se o acréscimo derivar de produto de crime anterior (apropriação indébita) o crime tributário é autônomo, porquanto protege bem jurídico distinto: arrecadação tributária. O bem jurídico protegido pela apropriação, noutro ângulo, é o patrimônio da entidade desportiva. Estamos a falar de concurso material de infrações, apropriação, lavagem e crime tributário.
Em resumo: em não havendo declaração dos bens e nem dos valores utilizados nas compras, acrescidos ilicitamente em seu patrimônio suprimiu-se o imposto de renda devido.
O acréscimo patrimonial de ANDRÉS situou-se na faixa de R$ 480.000,00 (recursos apropriados e desviados do SCCP). O imposto devido sobre pessoa física possui alíquota progressiva. Mas, em se tratando de acréscimo irregular, usaremos o percentual de 27,5%
A alíquota poderia variar se o acréscimo não fosse totalmente tributável como rendimento anual, porém como se trata de apropriação de recursos do clube entende-se como rendimento tributável integral. No entanto antes de discorremos profundamente e formalmente sobre o assunto faz-se necessário o lançamento de ofício sempre lembrando que eventual pagamento do tributo antes da ação penal extingue a punibilidade.
- Requer-se o bloqueio de bens de ANDRÉS N. SANCHES e de ROBERTO GAVIOLI, qualificado nos autos, nos termos do artigo 4º, da Lei 9613/98[2] para fazer frente ao ressarcimento por danos materiais e morais ao Sport Clube Corínthians Paulista.
- Requer-se ordem de busca e apreensão na residência do denunciado ANDRÉS N. SANCHES discriminada nos autos para apreender objetos achados ou obtidos por meios criminosos (dois relógios da H-STERN, bens de luxo comprados no DUTY FREE – Argentina e Espanha)[3], bem como eventuais instrumentos de falsificação ou contrafação, instrumentos utilizados na prática do crime ou destinados a fim delituoso e objetos necessários à prova da infração e qualquer outro elemento de convicção, nos termos do artigo 240, &1º, alínea “b”, “c”, “d” e “e” e “h” do CPP. Caso Vossa Excelência defira, requer-se um prazo de, pelo menos 72 horas para operacionalização da medida. Responsabilizamo-nos, ainda, pela confecção de relatório circunstanciado do ato.
- Requer-se a realização de laudo pericial contábil nas despesas constantes das faturas contidas nas certidões de fls. 1191 a fim de corroborar ainda mais as alegações descritas na denúncia acerca da ausência de correspondência entre despesas e finalidades institucionais da entidade desportiva, além disso para confrontar as despesas lançadas com os comprovantes fiscais correspectivos na diretoria financeira do SCCP. Neste laudo contábil requer-se, ainda, um tópico próprio para a atualização monetária destes valores levando-se em conta as súmulas do STJ que tratam do assunto.
- A quebra de sigilo bancário se mostra medida excepcional, mas, por outro lado, plenamente possível e necessária quando estamos em face de elucidação de delitos de natureza econômica e patrimonial, em especial aqueles que envolvem desvio e apropriação de recursos, gestão temerária e lavagem de dinheiro.
No caso posto, há indícios mais do que veementes e prova de materialidade delituosa acerca da obtenção de vantagem patrimonial indevida com a promoção de despesas pessoais custeadas com recursos da associação, sem lastro contábil legítimo, sem a exigência de apresentação de emissão de nota fiscal, e sem correspondência com as finalidades institucionais do clube. Estamos enfrentando crimes antecedentes, infrações tributárias e lavagem de dinheiro. Temos o agente ativo – ANDRÉS – mas, igualmente, temos o agente passivo – GAVIOLI, sem o qual e sem a omissão qualificada patrocinada por sua pessoa, não haveria a menor condição de suceder os crimes até aqui redigidos.
Os elementos, até aqui coligidos, dentre eles[4], o pagamento em favor do HOSPITAL ALBERT EINSTEIN sem identificação do beneficiário e sem nota fiscal correspondente, e sem consignação de tratamento médico ao denunciado ANDRÉS, bem como lançamentos incompatíveis com a natureza desportiva da despesa sugerem os crimes já discriminados na denúncia, peça principal, e sugerem, mais, uma malversação inadmissível com os valores do SCCP, razão por que a quebra do sigilo bancário destes personagens poderá nos contemplar o motivo da omissão de um e os tentáculos da ação de outro.
Assim a medida mostra-se não apenas legítima; mas, sobremodo, proporcional, porquanto somente a análise das movimentações financeiras pessoais dos denunciados permitirão verificar se houve ingresso indevido de valores oriundos da conta da entidade desportiva, ora vítima, transferência de recursos para terceiros ou ocultação por intermédio de operações bancárias atípicas, condutas estas que são inerentes à dinâmica da lavagem de capitais.
O período limitar-se a agosto de 2018 até fevereiro de 2021, intervalo em que se concentram as operações suspeitas e os registros das faturas questionadas, de modo a assegurar a correção e adequação da medida.
Deste modo requer-se a quebra do sigilo bancário de ANDRÉS N. SANCHES e de ROBERTO GAVIOLI, abrangendo, naquele período:
- Extratos bancários mensais, inclusive movimentação de contas correntes e aplicações financeiras;
- Identificação de transferências, depósitos e saques;
- Cópia de contrato de aberturas de contas e cartões de crédito;
- Relação dos beneficiários e favorecidos por TEDs ou DOCs no período delimitado.
Requer-se que os dados sejam entregues em formato eletrônico pesquisável (CSV/EXCEL) e também em cópias certificadas dos extratos com indicação do banco/filial, agência e titularidade, e que sejam preservados, após ciência da ordem, todos os registros eletrônicos pelo prazo mínimo de 180 dias, sob pena de responsabilidade. Dê-se, outrossim, cláusula de sigilo.
Requer-se, ainda, intervenção do Poder Judiciário junto a Unidade de Inteligência Financeira (UIF – COAF) para que determine o encaminhamento de relatório de inteligência financeira com o resultado de comunicações de operações financeiras suspeitas, possíveis transações imobiliárias e correspondentes bancários naquele período de agosto de 2018 a fevereiro de 2021, referente aos denunciados ANDRÉS e GAVIOLI. Embora os eventos sejam passados, o COAF mantém banco de dados histórico de comunicações de operações suspeitas e operações em espécie nada obstando a confecção de relatório retroativo. Sugere-se que o r. Juízo, caso defira o pleito, instrua com cópia da denúncia.
Fundamenta-se o pleito no artigo 1º, &4º, da Lei Complementar 105/2001. Trata-se de medida necessária e idônea a ensejar a repressão de ilícitos penais e proporcionam a preservação da transparência, moralidade, honestidade do manejo de recurso de entidade desportiva de relevante interesse social.
Relevante, ainda, explicitar que o SCCP possui imunidade ou isenção fiscal reconhecida às entidades desportivas. No entanto, referidos benefícios pressupõem a aplicação integral de suas rendas em suas atividades essenciais e a inexistência de qualquer forma de distribuição indireta de resultados. Por essa razão, ainda, necessário se faz investigar se dentro, daquele contexto consignado na denúncia, houvera mais distribuição de rendimentos a quem não poderia ser contemplado, ou seja, ao denunciado ANDRÉS ou até mesmo GAVIOLI, para não realizar ato que deveria fazê-lo e que era remunerado para fazer.
Requer-se, ainda, como complemento necessário da quebra de sigilo bancário e obtenção do RIF da Unidade Financeira (COAF), a quebra do sigilo fiscal, no período compreendido na denúncia, ou seja, ano de 2019 – exercício financeiro 2018, ano de 2020 – exercício financeiro 2019, ano de 2021 – exercício financeiro 2020 e, por fim, ano de 2022 – exercício financeiro 2021, lapsos temporais que englobam o mandato, ora questionado, bem como as infrações penais que colorem a presente manifestação.
- Sabe-se que a prisão preventiva possui cláusula rebus sic stantibus e, neste momento, considerando a ausência de contemporaneidade dos fatos articulados na exordial acusatória reservamo-nos a solicitar o pleito em momento posterior, caso seja necessário. Contudo, faz-se urgente pontuar que:
Embora ANDRÉS esteja formalmente afastado da presidência, mantém forte influência política e fática dentro do Sport Club Corinthians Paulista, inclusive participando de reuniões de natureza administrativa e financeira com a Caixa Econômica Federal relativas à arena, sem cargo formal que o autorize[5].
Esse comportamento revela MANUTENÇÃO do poder informal sobre o aparato interno do clube e potencial de reiteração criminosa ou de interferência sobre testemunhas e documentos.
Sua presença ativa em reuniões institucionais demonstra persistência na esfera de influência sobre o mesmo ambiente em que os delitos teriam ocorrido. A sua capilaridade política pode ser observada através da dificuldade do CONSELHO DE ORIENTAÇÃO encaminhar os fatos noticiados na presente para o Conselho de Ética do SCCP, donde se deu o seu encaminhamento por votação apertada, entre outras inúmeras circunstâncias que apontam a permanência de sua ingerência política no local do crime. Desta maneira entendemos que, nesse primeiro momento, é possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão que serão eficazes para cessar o risco, sem prejuízo da eventual análise em outra oportunidade de prisão preventiva. Assim requer-se com base no artigo 319 do CPP:
- Proibição de acesso às dependências do SCCP (inciso II);
- Proibição de contato com testemunhas e dirigentes (inciso III);
- Suspensão do exercício de qualquer função associativa e especialmente cautelar de proibição de REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL com a proibição de participar de reuniões, negociações ou em atos administrativos ligados ao clube. Objetiva-se vedar ao denunciado que represente direta ou indiretamente o clube, enquanto durar o processo (inciso VI);
- Proibição de deixar o país, sem autorização judicial;
- Proibição de viajar, dentro do país, sem autorização judicial por mais de 5 dias;
- Monitoramento eletrônico.
Frise-se que a suspensão do exercício de função associativa e representação institucional equivale a retirá-lo da vida política do SCCP, pedido já formulado em ação cautelar número 1010467-94.2025.8.26.0050, junto ao r. juízo – pendente de decisão – porque aguarda a manifestação dos ex-presidentes que sabem da investigação, inclusive, a título de informação DUÍLIO já entrou com habeas corpus tentando trancá-la e não obteve liminar no TJSP, e mesmo assim não se manifestam naquela cautelar. Agora, se antes já se mostrava cautelarmente necessário o desligamento, agora com o oferecimento de denúncia muito mais, pelas razões trazidas à lume em saciedade nesta investigação. E essa medida cautelar está em harmonia com os dizeres do próprio Regimento Interno e do Estatuto do SCCP, quando analisa questões deste jaez e impõe o desligamento.
- Os mesmos argumentos em relação ao corréu GAVIOLI, no que tange a decretação da prisão preventiva, que possui cláusula rebus sic stantibus e pode ser pleiteada a qualquer momento.
GAVIOLI permanece no cargo de gerente financeiro, ou seja, ocupa a mesma função no qual se omitiu dolosamente e registrou despesas particulares, não justificadas dentro do contexto da presidência, permanece na mesma função em que teve participação decisória e fundamental para a prática de infrações penais antecedentes e lavagem de dinheiro.
Demonstrou inépcia na condução do cargo, pois, além de tudo que foi demonstrado, ainda, permitiu parcelamento em cartão de crédito. O mais inexperiente administrador tem conhecimento de que, de todas as alternativas para pagar um cartão de crédito, essa é a menos vantajosa. O mais jejuno pai de família não protagonizaria tamanho disparate administrativo e financeiro no seu âmbito familiar. É impensável proceder desta maneira no trato da administração financeira de uma pessoa jurídica, que movimenta vultosos valores.
Admitiu expressamente que não conferia faturas, não cobrava notas fiscais e não confeccionava relatórios e afirmou que não tinha obrigação de fazê-lo, o que revela ausência de arrependimento e continuidade da postura omissiva. E esse cenário, repita-se, se torna muito mais pernicioso em se tratando da movimentação anual bilionária do SCCP, que, conquanto associação sem fins lucrativos se assemelha a empresas de grandíssimo porte.
Enquanto estiver no cargo detém acesso a documentos, sistemas e informações contábeis, podendo manipular registros, excluir dados ou constranger subordinados.
Pontifica-se que a função de gerente financeiro se constituiu em instrumento do crime e a sua permanência representa risco direto a higidez probatória. E manutenção e brinde à desídia.
Desta forma observando sempre a técnica processual requer-se:
- a) afastamento cautelar do cargo de gerente financeiro com a suspensão do exercício da atividade de natureza econômica pela inépcia, pela omissão, e, também, por justo receito da utilização do aparato financeiro do qual faz parte para a prática de novas infrações penais (art. 319, VI, do CPP);
- b) proibição de ingresso nas dependências administrativas do clube;
c)- proibição de sair do país, sem autorização judicial;
- e) proibição de viajar, dentro do país, por mais de 5 dias, sem autorização judicial;
- e) monitoramento eletrônico.
O pedido de afastamento cautelar de dirigentes e funcionários, com base no artigo 319 VI, do CPP, está em similitude com os artigos colacionados na denúncia do Regimento Interno e do Estatuto do SCCP que tratam do desligamento por condutas incompatíveis com o exercício do cargo. Não são meras conjecturas ou ilações, são dados concretos que revelam a possibilidade de reiteração criminosa, destruição de provas, uso do cargo para ocultar valores ilícitos e manutenção da desídia administrativa que tanto prejudicou a vítima SCCP.
- Requer-se autorização judicial para preservação e espelhamento forense de dados armazenados em nuvem corporativa do SCCP e contas eletrônicas associadas aos investigados, no período de agosto de 2018 a fevereiro de 2021, objetivando-se, pois, resguardar comunicações e documentos financeiros de relevância probatória. Para tanto, em caso de deferimento, requer-se que o SCCP, vítima, seja instada a fornecer os detalhes técnicos para a consecução da diligência.
- Requer-se cautelar de preservação e inventário documental visando resguardar documentos contábeis, atas e arquivos referentes aos fatos narrados e que tenham vinculação e que possam ser destruídos, antes da realização do laudo pericial contábil requerido nesta cota introdutória.
- Requer-se cautelar de determinação judicial de auditoria externa independente visando providenciar uma revisão das despesas com cartão corporativo e contratos correlatos naquele período temporal já delineado na denúncia (ago/18 até fev/21), bem como todos seus desmembramentos contábeis e fiscais, até para verificar se essa prática não arranhou o benefício de isenção fiscal concedido a entidade desportiva. A auditoria interna independente é desdobramento da necessidade premente de implantação de políticas de compliance e governança na referida entidade desportiva, já exteriorizado pelo Ministério Público, em uma de suas dezenas de cotas investigativas expedidas no decurso da investigação e é forma de análise de controles internos e processos financeiros realizada por profissionais externos para emitir uma opinião imparcial sobre as demonstrações contábeis do SCCP.
- Requer-se expedição de ordem do Poder Judiciário para que o Hospital Israelita Einstein encaminhe aos autos qualquer documento que retrate o recebimento do pagamento feito no dia 9 de agosto de 2018, no valor de R$ 5.311,64 por intermédio do cartão corporativo, do BANCO SANTANDER, bandeira MASTERCARD, do Sport Clube Corínthians Paulista, número 5546 xxxx xxxx 4339 a fim de saber quem se utilizou dos serviços do nosocômio, porque, indiscutivelmente, o hospital recebeu os valores e é obrigação de todo e qualquer hospital manter registro de atendimento de seus pacientes por longo espaço de tempo. Faz-se necessário a intervenção do Poder Judiciário, porque conforme constou na denúncia, não houve emissão de nota fiscal, nem em nome de ANDRÉS, e nem em nome do SCCP, mas o serviço foi prestado e o pagamento executado. Desta forma há de haver algum documento vinculado àquele pagamento, porquanto o pagamento ao serviço foi realizado mediante cartão de crédito corporativo.
- Em que pese a natureza privada da entidade desportiva, o Ministério Público pode interferir em entidades desportivas se houver violação de direitos e necessidade de proteção ao patrimônio público social e cultural brasileiro.
Inclusive na visão do relator Ministro GILMAR MENDES, é até possível a intervenção judicial que deve se restringir às hipóteses em que leis desportivas contrariem a Constituição Federal e a atuação estatal só pode acontecer em caso de investigação de ilícitos penais e administrativos relacionados às entidades. Desta maneira há fortes indícios de crimes no SCCP, o que legitima a intervenção do Ministério Público através do procedimento investigatório criminal, ora guerreado, que conta com várias facetas e que uma delas se converteu em denúncia criminal, que ora se oferece ao Poder Judiciário Bandeirante.
O voto do Ministro GILMAR MENDES foi acompanhado pelos Ministros EDSON FACHIN, ALEXANDRE DE MORAES, NUNES MARQUES, CRISTIANO ZANIN, FLÁVIO DINO, DIAS TOFFÓLI e a Ministra CARMEM LÚCIA
Ressalte-se que, embora a intervenção judicial em entidade associativa constitua medida de natureza cível alheia à jurisdição penal, os elementos colhidos nesta investigação revelam indícios gritantes de gestão temerária, desvio de finalidade, de recursos e risco à integridade institucional do SCCP. Assim, ciente dos limites da nossa atribuição funcional expenderemos esforços em municiar a Promotoria de Justiça competente, com atribuição cível, encaminhando, oportunamente, as peças e provas produzidas nesta investigação e nas demais que seguem sob a nossa responsabilidade, a fim de que se apure e se avalie a pertinência de medidas voltadas à regularização da administração e proteção do patrimônio associativo. Sem deslembrar que o SCCP pode ser considerado patrimônio cultural, nos termos do artigo 216 e seguintes da CF, e, evidentemente, sem prejuízo de iniciativas isoladas dos próprios associados nesse sentido.
- Os autos principais prosseguirão com a realização de diligências referentes a eventual lavagem de dinheiro em outras circunstâncias/aquisições, crimes tributários e outros possíveis personagens e órgãos internos do SCCP envolvidos ou não em omissão qualificada.
São Paulo, 14 de outubro de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal
