Ex-presidente do Santos tenta, novamente, impedir perícia sobre seus atos, mas Justiça rejeita

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou, mais uma vez, o recurso apresentado por José Carlos Peres para tentar impedir a realização de perícia destinada a apurar possíveis irregularidades cometidas durante sua gestão como presidente do Santos Futebol Clube.

A atual diretoria do clube tem sonegado documentos essenciais ao trabalho pericial, dificultando o avanço da investigação.


Abaixo, a íntegra da decisão:

“Os Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial”

“No presente caso, o exame dos argumentos do Embargante revela que não houve a ocorrência de quaisquer dos vícios sanáveis pela via eleita, mas sim o intento de promover a rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de declaratórios”

“A decisão embargada, ao deferir o novo prazo para a juntada de documentos solicitados pelo Perito, o fez com o objetivo de buscar a verdade real e de permitir a completa elucidação dos fatos controvertidos para a formação do convencimento judicial”

“O princípio da colaboração (art. 6º do Código de Processo Civil) impõe a ambas as partes e ao juízo o dever de cooperar para o descobrimento da verdade, o que se sobrepõe, em determinadas situações, ao rigor da preclusão formal, especialmente quando a prova é indispensável para a instrução”.

“A despeito do prazo “derradeiro” anteriormente fixado, a requisição reiterada do Perito, auxiliar do Juízo, demonstra que os documentos são cruciais para a conclusão adequada do laudo técnico”

“Não se trata de simplesmente “beneficiar” uma parte em detrimento de outra, mas sim de garantir a plenitude da prova pericial, essencial para a solução da lide”

“A concessão de prazo adicional não representa, no caso, ofensa à igualdade das partes, pois visa resguardar a finalidade da prova pericial, que é auxiliar o Juízo a firmar sua convicção”

“O princípio da igualdade no processo civil não é meramente formal, mas material, admitindo a flexibilização do procedimento em nome da efetiva prestação jurisdicional e da busca pela verdade substancial, desde que não haja prejuízo ao contraditório”

“O Autor está sendo instado a cumprir uma ordem judicial, cuja inércia injustificada poderá lhe acarretar consequências nos termos do art. 378 e art. 400 do Código de Processo Civil, e não está sendo agraciado com a prova constitutiva de seu direito, mas, sim, compelido a colaborar com a produção da prova pericial”

“Portanto, a decisão expressou de forma clara os motivos de seu convencimento, não havendo omissão sobre a preclusão, mas sim o afastamento implícito da sua rigidez em nome da finalidade da prova pericial. Inexiste, igualmente, contradição ou premissa equivocada, pois a decisão visa à máxima efetividade da perícia”

“A alegação de que o pedido reiterado do Perito compromete sua imparcialidade ou o faz atuar como “assistente técnico” do Autor não se sustenta”

“O Perito Judicial, nos termos do art. 149 do Código de Processo Civil, é um auxiliar da Justiça”

“Seu dever é zelar pela completude e correção técnica de seu laudo”

“A reiteração de pedidos de documentos, quando estes são essenciais para a formação de sua convicção técnica, não configura parcialidade, mas sim zelo pelo seu mister e pela qualidade da prova a ser produzida”

“Ademais, o Código de Processo Civil prevê as hipóteses de impedimento e suspeição do Perito (art. 144 e art. 145), e o simples pedido de documentos não se enquadra em nenhuma delas”

“A decisão não é obscura e não necessita de esclarecimento, pois não há indício concreto de parcialidade, sendo o Perito orientado a elaborar seu laudo com base em todos os elementos técnicos e legais disponíveis”

“Em face do exposto, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada, INDEFIRO os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS PERES, mantendo integralmente a decisão de fls. 3.880/3.884”

“Deverá o Autor, SANTOS FUTEBOL CLUBE, dar integral cumprimento à decisão”

Em 2021, o Santos ingressou com ação judicial contra José Carlos Peres, ex-presidente do clube, acusando-o de utilizar, de forma indevida, o cartão corporativo da agremiação.

O prejuízo apontado — incluindo outras utilizações irregulares — foi de R$ 175,2 mil.

Parecer do Conselho Deliberativo indicava gastos em farmácias, bares e diversos outros locais que não guardariam relação com o exercício do mandato.

Em 2022, a Justiça extinguiu o processo por “falta de interesse processual do autor”.

Inconformado, o clube recorreu e, após disputas que chegaram ao STJ, conseguiu a reabertura do caso.

De volta à primeira instância, o juiz responsável pela ação — que tramita em segredo de justiça — determinou a realização de perícia para esclarecer a questão.

Estranhamente, o próprio proponente da ação, agora sob a gestão de Marcelo Teixeira, tem dificultado as investigações.

Segundo o perito Edinaldo Montenegro Campos, documentos essenciais estariam sendo sonegados pelo clube, entre os quais as seguintes comprovações de despesas:

  • R$ 103.531,85 atribuídos a Roberto Barbosa;

  • R$ 13.799,76 atribuídos a Renan Felix, incluindo locação de veículos e viagens;

  • R$ 41.188,17 atribuídos a José Carlos Peres, relativos a hospedagens, alimentação, pedágios, passagens aéreas e medicamentos;

  • Falta de detalhamento sobre R$ 16.727,79 supostamente em aberto no cartão corporativo.

Diante do impasse, Peres apresentou petição pedindo a rejeição da solicitação do perito.

O ex-presidente alegou que o pedido violava a preclusão consumativa e o princípio da paridade de armas, sustentando que caberia ao perito trabalhar apenas com os documentos já disponíveis.

A Justiça não acolheu os argumentos, destacando que a perícia tem como objetivo auxiliar o juízo na busca da verdade real:

“(…) a preclusão, embora princípio basilar do processo civil, não pode ser aplicada de forma a impedir que a prova pericial cumpra seu objetivo de auxiliar o juízo a chegar à verdade real”.

Assim que citado, o Santos, que deveria tê-lo realizado espontaneamente, terá 15 dias para apresentar a documentação faltante.

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