Justiça nega outro HC para encerrar investigação contra ex-presidente do Corinthians

Na última sexta-feira, Duílio “do Bingo”, por intermédio do advogado brasiliense Lucas Lopes Knupp, impetrou pedido de liminar em habeas corpus para tentar encerrar o procedimento do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) que investiga possíveis crimes cometidos durante sua gestão — e também nas de Andrés Sanchez e Augusto Melo — à frente do Corinthians.
Foi a segunda tentativa, assim como a anterior, fracassada.
Duílio alegou sofrer constrangimento ilegal, citando a quebra de sigilo dos gastos de sua administração, e sustentou que os valores dos supostos desvios apurados — por enquanto R$ 86 mil — seriam irrisórios diante da arrecadação total do clube.
O habeas corpus deverá agora ser julgado no mérito pela Turma competente.

Confira a íntegra do despacho do Desembargador Sérgio Ribas, da 8ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP:
DESPACHO
O Advogado Lucas Lopes Knupp impetra o presente habeas-corpus, com pedido liminar, em favor de Duilio Noccioli Monteiro Alves, alegando que o ora paciente está a sofrer constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o D. Promotor de Justiça oficiante na 6ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Paulo.
Relata o d. impetrante, em síntese, que o Ministério Público instaurou o PIC 2214/2025 a partir de denúncia baseada exclusivamente em matérias jornalísticas, com o objetivo de apurar supostos gastos irregulares realizados com cartões corporativos e despesas da Presidência do Sport Club Corinthians Paulista, abrangendo o período de 2018 a 2025, tendo o paciente sido incluído como investigado sem qualquer individualização de sua conduta, mas apenas em razão de ter exercido a Presidência no período.
Afirma que a investigação teve início com base uma planilha que vinculava o nome do paciente a gastos de natureza pessoal, mas nunca houve a comprovação de sua origem, autoria ou validade jurídica.
Além disso, narra que a sede do Corinthians teria sido invadida e diversos documentos subtraídos, o que compromete a confiabilidade e a cadeia de custódia de qualquer material apresentado como prova.
Assevera que a planilha aponta o montante de R$ 86.524,62 relativos a supostos gastos de ordem pessoal, o que evidencia a desproporcionalidade entre os valores que deram origem à investigação e o volume financeiro administrado por uma entidade do tamanho do Sport Club Corinthians Paulista, cujo orçamento anual supera a casa do bilhão de reais.
Assim, a intervenção estatal por via de investigação criminal se mostra medida desarrazoada e desproporcional.
Acrescenta, ainda, que foi deferida a quebra de sigilo bancário e fiscal da SCCP em relação ao período no qual o paciente era presidente do clube, o que também representa constrangimento ilegal.
Ressalta que a investigação conduzida pelo Ministério Público no PIC instaurado em face do paciente é ilegítima por versar sobre assuntos interna corporis de uma entidade esportiva, desprovida de qualquer indício de lesão a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, ou ao patrimônio público, social e cultural brasileiro.
Ademais, tal investigação carece da justa causa necessária para a instauração da persecução penal.
Ressalta que a forma com que a investigação está sendo conduzida, sem narrar um fato típico concreto atribuído ao paciente, com requisições amplas por vários anos e a terceiros sem nexo causal claro com o paciente, caracteriza o padrão de fishing expedition e configura constrangimento ilegal.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que seja determinado o trancamento do PIC 2214/2025 em relação ao paciente, confirmando-se, ao final, a liminar da ordem de habeas corpus.
Nada obstante, não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade guerreada.
Destarte, estão ausentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar pleiteada, que fica indeferida.
Saliente-se que a concessão de liminar em sede de habeas-corpus é medida excepcional, sendo que no presente caso não se divisa ilegalidade manifesta a ponto de ensejar a antecipação do mérito do writ.
Processe-se, pois, com requisição de urgentes informações, e vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, tornando os autos conclusos oportunamente.
