Sócio do São Paulo torna-se réu por estupro nas dependências do clube

Em 2022, segundo inquérito policial, Ricardo Teixeira de Freitas teria invadido um dos banheiros femininos da sede social do São Paulo e iniciado estupro contra a associada M. G. G. B.

Após longa batalha judicial, em que a vítima chegou a ser processada por calúnia e difamação, a Justiça entendeu que as provas eram suficientes para tornar réu o suposto agressor.

Houve testemunhas.

“(…) recebo a denúncia oferecida contra RICARDO TEIXEIRA DE FREITAS, dando-o como incurso no artigo 213, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal”

Em síntese, segue a interpretação da Lei:


Quando combinados, esses dispositivos significam que:

  1. Configura-se o crime de estupro tentado se o agente inicia a execução do ato (como a conjunção carnal ou ato libidinoso mediante violência/grave ameaça), mas não o consuma por razões independentes de sua vontade (ex.: intervenção de terceiros, resistência inesperada da vítima).
  2. A tentativa é punível, ainda que o crime não seja consumado, desde que haja início de execução e dolo (intenção criminosa).

A pena para estupro consumado pode ser de 06 a 10 anos de reclusão; no caso do crime tentado, a redução pode atingir entre 1/3 e 2/3 da pena, mediante avaliação do juiz.

Na decisão judicial ficou determinado, também, que o São Paulo seja notificado para que restabeleça os direitos associativos da vítima, prejudicados, até então, pelo aguardo do que iria acontecer no processo.

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