Justiça rejeita ação criminal de Neto contra conselheiro do Corinthians

Neto e Mané da Carne

Recentemente, o apresentador e ex-jogador Neto promoveu ação criminal contra Manoel Ramos Evangelista, o Mané da carne, conselheiro vitalício do Corinthians.

As acusações eram de calúnia e difamação.

Neto afirma ter sido tratado por Mané, em publicação de grupo de whatsapp frequentado por conselheiros do clube, como ‘idiota’, ‘lixo’ e ‘pedófilo’.

A Justiça, porém, rejeitou a queixa.

As razões foram idênticas às de outra ação, de teor semelhante, promovida por Ricardo Buonomo contra Evangelista, ou seja, a juntada de ‘prints’ das conversas sem a comprovação, inquestionável, da identidade do autor.


Confira os trechos principais da Sentença:

“Trata-se de queixa oferecida por J. F. N. em desfavor de M. R. E., imputando-lhe a prática de calúnia e difamação mediante mensagens postadas em grupo de WhatsApp, com mais de duzentos membros, denominado Corinthians Liberdade e Democracia, nas quais o querelado teria se referido ao querelante com as expressões idiota, lixo e pedófilo”

“Entretanto, inelutável atalhar desde logo a demanda – com consequente prejuízo da designação da audiência prevista no art. 520 do Código de Processo Penal (desta compreensão, por exemplo, STJ, 5ª Turma: Recursos Especiais nº 647.446/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, e nº 466.618/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca)”

“É que a admissibilidade da peça acusatória depende de “um lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal (prova de materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar” (LIMA, Renato Brasileiro de – “Manual de Processo Penal”, volume único, Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1336)”

“Contudo, a petição inicial veio instruída tão somente com prints das conversas de WhatsApp e com cópia de ata notarial em que se transcreve o teor das mensagens ditas ofensivas, em tese relacionadas ao querelante, sem nenhum outro elemento que respaldasse a pretensão”

“Ele não juntou sequer boletim de ocorrência a respeito dos fatos, argumentando com a prescindibilidade da instauração de inquérito policial para apuração dos fatos quando os indícios disponíveis bastarem à comprovação da consumação dos delitos (fls. 04, último parágrafo) – o que não se verifica no caso concreto”

“O singelo registro em ata notarial é insuficiente a corroborar os fatos narrados ou o contexto da suposta prática criminosa imputada ao querelado, porquanto “a ata notarial, apesar de expressamente prevista no art. 384 do Código de Processo Civil e destinada a provar a existência de um fato, não faz prova da autoria delitiva, equiparando-se, na seara criminal, ao boletim de ocorrência, servindo apenas para o registro dos fatos”

“Desse modo, não há justa causa para a abertura da ação penal”

“O que temos são peças produzidas de forma unilateral que seriam suficientes para dar azo a uma investigação policial ou ainda, outro meio legítimo de apuração, mas não demonstram efetivamente a justa causa para a efetiva ação penal””

“Tratando-se de expressão da versão unilateral do ofendido, elementos do jaez não consubstanciam indícios mínimos de autoria que possibilitassem a deflagração de ação penal Id est, da prova que instrui a exordial não se tira, com suficiente segurança, que o querelado tenha de fato agido com o animus de caluniar ou difamar, tampouco se realmente da
sua lavra as mensagens tidas como ofensivas, o que seria indispensável ao deferimento do libelo”

“No mais, repisado o art. 5º, § 5º, do Código de Processo Penal, “não há notícia de que o recorrente/querelante tenha solicitado a instauração de inquérito policial para esclarecer os fatos em questão, em cujo procedimento, necessariamente, deveriam ter sido ouvidas, ao menos, as partes envolvidas (para que externassem as suas versões) e, se possível, eventuais testemunhas, a fim de se aferir a presença das condições de procedibilidade e admissibilidade da ação penal e evitar-se sua temerária instauração para, somente em
Juízo, verificar-se a idoneidade das imputações, lembrando-se que a simples elaboração de boletim de ocorrência noticiando os supostos fatos criminosos não é suficiente para tanto”

“Nessa linha, como nada existe que efetivamente fundamentasse a imputação, temerário lhe emprestar trânsito, à míngua de justa causa que o autorizasse – afinal, convém insistir, “é indispensável que a queixa-crime se encontre devidamente acompanhada de elementos probatórios mínimos a justificar a instauração da ação penal (Precedentes)”

Do exposto, amparado no art. 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a queixa”

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