São Paulo é condenado a pagar quase R$ 400 mil a intermediários de Lucas Perri

Em julho de 2023, o São Paulo, por determinação judicial, foi condenado a apresentar todos os documentos que cercaram a negociação do goleiro Lucas Perri ao Botafogo/RJ.

A ação foi promovidas pela empresa ‘Field – Contrataque’, que comprovou ter direito a 30% sobre vendas futuras do jogador.

O Tricolor revelou que o negócio previa pagamento de US$ 250 mil ao clube, além de US$ 25 mil por metas atingidas – o que não ocorreu.

Diante da inadimplência dos cariocas, o São Paulo aceitou receber, por empréstimo, o atleta Erison, dando quitação à pendência.

Alegando não ter lucrado com a operação, os paulistas pediram a rejeição da indenização.

A juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª Vara Civil do Butantã, não caiu na conversa, condenando o São Paulo a pagar R$ 399,4 mil à empresa, arcando, ainda, com as custas judiciais.

Destacamos trechos relevantes da Sentença:

“A tese erigida pelo réu se restringe à afirmação de que nada deve à autora, tendo em vista que os clubes contratantes ajustaram a quitação integral do preço do atleta, por meio do “Termo de Quitação Relativo ao Contrato de Cessão Definitiva de Direitos Federativos e Parcela de Direitos Econômicos de Atleta Profissional de Futebol”, no qual se estipulou que o Botafogo, em razão da sua inadimplência, cederia temporariamente o atleta Erison Danilo de Souza ao requerido.”

“Isto é, o requerido nada deveria à autora por não ter recebido contraprestação em pecúnia do Botafogo.”

“Ocorre que este entendimento configuraria verdadeiro enriquecimento sem causado requerido, de todo repelido pelo ordenamento (art. 884 do CC), uma vez que a referida cessão do atleta Erison para atuação profissional junto ao São Paulo Futebol Clube nada mais representa, por óbvio, do que o benefício econômico equivalente ao auferido pelo clube requerido pela transferência do atleta Lucas Estela Perri ao Botafogo, tanto assim que o requerido concedeu a este a quitação integral do preço da avença.”

“Ante o exposto, JULGO BOAS as contas apresentadas pelo réu e, consequentemente, CONDENO o réu ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 399.480,00 (trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e oitenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do pagamento dos direitos econômicos pela transferência do atleta, valor que será atualizado pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% desde a propositura da ação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §
1º do Código Civil), a contar da citação”

“Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo nos termos do art.487, I, do CPC”

“Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

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