Corinthians ‘perde’ dinheiro da Globo e também o da venda de Wesley

No último dia 30, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que todos os pagamentos da Rede Globo ao Corinthians sejam, daqui por diante, efetuados à CAIXA, no contexto do contrato firmado entre as partes para garantia de pagamento das parcelas do financiamento do estádio de Itaquera.
Pelo acordo, se o clube ficasse inadimplente, o contrato com a emissora seria absorvido pelo banco.
Houve também, a pedido da CAIXA, o desbloqueio de R$ 12 milhões de uma conta criada, especificamente, para repasses do Arena Fundo FII, indevidamente penhorada pela Justiça estadual.
Esta decisão impactou outro processo, em São Paulo, promovido pelo agente André Cury, através da Link Assessoria, que havia determinado o bloqueio dos recebíveis da Globo.
Agora, a 1ª Vara Civil do Tatuapé, que havia bloqueado o dinheiro da venda do jogador Wesley ao Al Nassr, e depois desbloqueado pelos recebíveis globais, diante da decisão Federal, tornou a oficiar o Corinthians para que repasse ao empresário os valores do negócio com o atleta.
O presidente Augusto Melo foi tornado, ainda, fiel depositário da quantia.
Se o clube não pagar a André Cury, o cartola responderá, judicialmente, pela quantia desviada.
O prazo é de 15 dias.
Trata-se de grave problema a ser resolvido pelo Corinthians, que assumiu o risco ao eleger o cartola mesmo tendo ele, pouco antes, declarado pobreza em processo de reabilitação criminal ao qual foi condenado à prisão por sonegação de impostos.
A Justiça determinou, também, o prosseguimento da penhora de faturamento do clube, que deverá ser acompanhada por administrador designado pelo Tribunal.

Abaixo, a íntegra da decisão judicial:
Melhor revendo os autos e à vista da decisão do Juízo Federal nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pela CEF – autos nº 1033162-23.2024.8.26.0100, de modo a ESTENDER a TODOS OS VALORES depositados pela GLOBO PARTICIPAÇÕES, tem-se que a decisão de fls. 682/683 está INCORRETA, visto que o Juízo da Execução não está seguro em razão da indisponibilidade aplicada pelo Juízo Federal quanto aos valores depositados pela GLOBO, envolvendo montantes depositado supostamente a título de cessão fiduciária de créditos.
Isto posto:
- 1. REVOGO A DECISÃO de fls. 682/683, “in totum”, determinando o RESTABELECIMENTO DAS PENHORAS, inclusive a penhora dos DIREITOS ECONÔMICOS decorrentes dos Contratos Especiais de Trabalho de negociação de Atletas;
- 2. RESTABELEÇO O DIRETOR EXECUTIVO DO CORINTHIANS, Sr. AUGUSTO DE MELO, como depositário fiel dos valores objeto dos contratos especiais de trabalho dos atletas, nos termos da decisão original que o instituiu.
- 3. RECOLHAM-SE OS OFÍCIOS de fl. 684/686, dando-se por SEM EFEITO;
- 4. REVOGO O EFEITO SUSPENSIVO atribuído aos EMBARGOS DE DEVEDOR opostos pelo CORINTHIANS em face da EMBARGADA-EXEQUENTE;
- 5. REVOGO A ORDEM DE DEVOLUÇÃO do DEPÓSITO à GLOBO PARTICIPAÇÕES, visto que os valores devem ficar RETIDOS até ordem do Juízo Federal nos EMBARGOS DE TERCEIRO opostos pela CEF, pois a respeito deles ali também se discute;
- 6. EXPEÇA-SE MANDADO AO DIRETOR EXECUTIVO DO CORINTHIANS, nos termos da petição de fls. 676/678, da parte exequente, para que, no prazo de quinze dias: (6.1) ESCLAREÇA a este Juízo e TRAGA a estes autos os DOCUMENTOS correlatos da NEGOCIAÇÃO ocorrida com o clube saudita, quais sejam: (i)Contrato Especial de Trabalho mantido com o Atleta Wesley, (ii) Contrato de Transferência celebrado com o clube saudita; (ii) Contrato de Câmbio; (iii) destinação dos valores e, (5.2) PROCEDA em igual prazo, o depósito na conta judicial dos créditos provenientes dos direitos econômicos créditos decorrentes da referida transação comercial. RECOLHA A EXEQUENTE a condução do Sr. Oficial de Justiça.
- 7. DETERMINO O PROSSEGUIMENTO da PENHORA DE FATURAMENTO, intimando-se o Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL para que dê continuidade às medidas constritivas.
- 8. EXPEÇAM-SE NOVOS OFÍCIOS aos destinatários de fls. 684/686 (GLOBO, FEDERAÇÃO PAULISTA DE FUTEBOL e CBF), comunicando esta decisão, no sentido de PROSSEGUIREM com os depósitos neste autos.
- 9. REVOGO o item 4, da decisão de fl. 672, porque perdeu o objeto e desnecessário.
- 10. DETERMINO À EXEQUENTE que TRAGA cálculo atualizado de seu crédito, ABATENDO-SE os valores questionados pela CEF e que foram depositados pela GLOBO, bem como todos aqueles que são objeto quanto à garantia de cessão fiduciária de direitos em favor da CEF. Prazo de quinze dias.
- 11. MANIFESTE-SE o Sr. ADMINISTRADOR JUDICIAL, EM QUINZE DIAS sobre as medidas que pretende encetar para o prosseguimento.
