Diretor do Palmeiras cedeu 5% de Yan a agente que nunca participou dos negócios

Marcelo Dedeschi, Paulo Buosi, Mayke e João Paulo Sampaio

No dia 18 de julho de 2018, o atleta Yan chegou ao Sub-20 do Palmeiras oriundo do Vitória/BA.

O clube pagou R$ 1,5 milhão pela aquisição.

Pouco mais de três meses depois, em 31 de outubro de 2018, Marcelo Dedeschi Teixeira, diretor das categorias de base, com aval do coordenador João Paulo Sampaio, assinou estranho contrato com o intermediário espanhol Pedro Uralde Hernáez.

No documento, o clube concedia 10% de comissão se o agente conseguisse negociar o atleta ao exterior, porém, estranhos 5% mesmo que não participasse das transações.

À época o presidente palestrino era Maurício Galiotte, mas Marcelo Dedeschi, desde 2020 conselheiro vitalício, segue ocupando o mesmo cargo na gestão Leila Pereira.

Após a assinatura do acordo com o agente espanhol, em 16 de agosto de 2022, o Verdão cedeu Yan, por empréstimo, ao Moreirense (Portugal), aferindo a quantia de 150 mil Euros (R$ 876 mil).

O Blog do Paulinho teve acesso ao TMS da FIFA, que revela a inexistência de intermediário na transação.

Ainda assim, Pedro Uralde faria jus a R$ 43,8 mil, correspondente aos 5% cedidos sem que precisasse sentar na mesa de reuniões.

Dois anos após, em 09 de agosto de 2022, sob administração Leila Pereira, Yan foi vendido ao Yokohama (Japão) por, segundo fontes de mercado, 1,5 milhão de Euro (R$ 8,7 milhões).

O intermediário foi Fábio Melo.

A ele, o Verdão pagou R$ 870 mil, referente a 10% de comissão.

Falta ainda honrar a parte de Uralde, que, sem fazer nada, teria que embolsar R$ 435 mil.

Passados os 90 dias previstos em contrato para quitação da pendência, o clube se mostrou inerte, obrigando o agente espanhol, após tentativas de cobrança, a ingressar na Justiça.

Ontem, 12 de junho, a 24ª Vara Civel, através do juiz Claudio Antonio Marquesi, reconheceu o direito de Uralde e determinou ao Palmeiras que apresente, em juízo, os valores corretos das transações de empréstimo de Yan ao Moreirense e também o de venda ao Yokohama.

“JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar ao réu a exibição completa de todas as informações acerca das duas transferências envolvendo o atleta Yan Matheus, ficando autorizada a exibição seletiva, com preservação do sigilo de dados comerciais das partes envolvidas, mas exibindo-se de forma completa os dados econômicos das transações, no prazo de 5 dias, sob pena de multa e medidas de apreensão”

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