PL 809/2023 cria campanha permanente contra a LGBTFQIAPN+fobia e violência de gênero nos eventos esportivos em São Paulo

PROJETO DE LEI Nº 809, DE 2023 Cria a campanha permanente contra a LGBTFQIAPN+fobia e violência de gênero nos eventos esportivos em São Paulo
Artigo 1º – Fica criada a campanha permanente contra o LGBTQIAPN+fobia e violência de gênero nos eventos esportivos no Estado de São Paulo.
Artigo 2º – A campanha permanente contra a LGBTQIAPN+fobia e violência de gênero nos eventos esportivos terá como princípios:
- O enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a população LGBTQIAPN+ assim como as violências de gênero;
- A responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento à violência contra a população LGBTQIAP+ e as violências de gênero;
- O empoderamento da população LGBTQIAPN+, através de informações e acesso aos seus direitos, assim como dos direitos das mulheres vítimas de violência;
- O dever do Estado de assegurar à população LGBTQIAPN+ as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária e o combate a violência contra mulher;
- A formação permanente quanto às questões de gênero, raça/etnia e sexualidade;
- A promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero, raça/etnia e/ou sexualidade
Artigo 3º – A campanha permanente contra a LGBTQIAPN+fobia nos eventos esportivos terá como objetivos:
- Enfrentar a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero nos eventos esportivos do Estado de São Paulo por meio da educação em direitos;
- Divulgar informações sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios e arenas esportivas;
- Disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento da população LGBTQIAPN+ e as vítimas de violência de gênero por meio de cartazes informativos dentro dos estádios;
- Incentivar a denúncia das condutas tipificadas;
- Promover a conscientização do público e dos profissionais dentro dos estádios sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero;
- Disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero.
Artigo 4º – São ações da campanha permanente contra a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero nos estádios:
- realização de campanhas educativas e não discriminatórias de enfrentamento a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero, através da administração dos estádios ou em parcerias com o Poder Público;
- divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate à violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de auto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos estádios;
- divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento à população LGBTQIAPN+ vitimas de violência e às vítimas de violência de gênero ;
- a formação permanente dos funcionários dos estádios e prestadores de serviço sobre a violência contra a população LGBTQIAPN+ e a violência de gênero;
Parágrafo único
O treinamento e formação dos funcionários dos Estádios e prestadores de serviço sobre o tema deverá ser realizada ao menos uma vez ao ano, em parceria com o Poder Público ou instituição que atue dentro da temática.
Artigo 5º – Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos estádios deverão ser disponibilizadas para que a população LGBTQIAPN+ e as vítimas de violência de gênero possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento da violência, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Estado.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo incidir dentro dos eventos esportivos realizados no Estado de São Paulo o combate à violência contra a população LGBTQIAPN+ e de combate a violência de gênero por meio da promoção da conscientização, através da educação em direitos, do acolhimento às vítimas e da informação acerca dos canais de denúncia e espaços de suporte jurídico e psicossocial.
Os casos de cantos e comportamentos LGBTQIAPN+fobicos e machistas, assédio sexual em eventos esportivos são recorrentes em todo território nacional, como podemos ver nas seguintes reportagens: Corinthians será denunciado pelo STJD por cantos homofóbicos da torcida no clássico contra o São Paulo (https://www.espn.com.br/futebol/corinthians/artigo/_/ id/12055030/corinthians-sera-denunciado-pelo-stjd-por-cantos-homofobicos-da-torcida-no-classico-contra-o-sao-paulo- -veja-qual-pode-ser-punicao) ; Torcedores do Atlético Mineiro realizam ação homofóbica antes do clássico contra o Cruzeiro (https://www.esquerdadiario.com.br/Torcedores-do-Atletico- -Mineiro-realizam-acao-homofobica-antes-do-classico-contra-o- -Cruzeiro) ; Avaí se desculpa por cantos homofóbicos de torcedores em partida contra o São Paulo (https://leiemcampo.com. br/avai-se-desculpa-por-cantos-homofobicos-de-torcedores-em- -partida-contra-o-sao-paulo/) , entre diversos outros exemplos ilustrados cotidianamente nos meios de comunicação.
Além disso, Podemos verificar que o maior público feminino nos estádios é de mulheres jovens, a reportagem do jornal época de 02/12/2013 (https://epoca.globo.com/vida/copa-do- -mundo-2014/noticia/2013/12/nao-basta-torcer-belas-querem- -ir-ao-estadiob.html), mostra uma pesquisa em que quase 80% do público feminino nos estádios tem entre 18 e 39 anos.
Deste modo, possibilitar que os Estádio de Futebol sejam mais do que espaços de diversão e lazer, mas também de conscientização e suporte ao enfrentamento ao assédio e violência contra a mulher. Os eventos esportivos devem ser espaços pedagógicos para conscientizar toda a população sobre os direitos humanos. São, portanto, locais em que o Estado deve atuar para incluir a todos e todas, bem como promover o empoderamento da população LGBTQIAPN+, através de informações e acesso aos seus direitos.
Diante do exposto, contamos com o indispensável apoio de nossos pares para a aprovação desta importante propositura.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 16/5/2023.
Paula da Bancada Feminista – PSOL
