Por NAPOLEÃO DUMONT

Já está solto, em plena liberdade – e possivelmente já fora do país, para nunca mais ser preso – o Ilmo Sr. André de Oliveira Macedo, “um dos principais traficantes do país e importante chefe do PCC” (Folha de S. Paulo, 10 out 2020, pag. B3).

Diz ainda esse conceituado Jornal que “por ordem do Ministro Marco Aurélio do STF (Supremo Tribunal Federal) o Governo de São Paulo deverá colocá-lo em liberdade”.

Já foi solto como os telejornais noticiaram.

Liberdade imediata, o “mais cedo” possível.

O trecho da decisão de sua Excelência é de um cinismo impressionante quanto à justificativa, que merece ser transcrito.

Eis o fake sinistro:

“Advirtam-no da necessidade de permanecer em residência indicada ao juízo, atendendo aos chamados judiciais, de informar possível transferência e de adotar a postura que se aguarda do cidadão integrado à sociedade”.

O que tem a dizer o Ministro, quando neste momento já se sabe que o seu protegido foi para o Paraguai!

Como se vê, além de conceder inconcebível liberdade a um condenado a duas penas (quinze e treze anos), sua Excelência ainda concede ao criminoso verdadeiro atestado de bom cidadão!

Pergunta-se: em que Lei se baseou o excelentíssimo senhor ministro para expedir tal Diploma honorifico?

“Data Vênia”, maior cinismo impossível.

Diz mais, a Folha: “o Ministro do STF justificou sua decisão com base no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, que impõe à autoridade que decretou a prisão preventiva a necessidade de revisar, a cada 90 dias, a manutenção daquela medida restritiva de liberdade”.

Mas, como não teria havido tal rescisão, é sabido que essa necessidade pode ser reconhecida em qualquer instância, ou não reconhecida, conforme a importância do réu.

Oh!, no presente caso não se tratava de um réu qualquer, mas de especial “cidadão integrado à sociedade”.

Integrado à sociedade? Só se for a uma sociedade criminosa, ao crime organizado, “a societas criminis”.

A Folha conclui: “Não é a primeira vez que Marco Aurélio de Mello manda soltar integrante do PCC…”. Até aqui, o conceituado jornal.

Prossigamos:

Desde logo, respeitosamente, roga-se ao Excelentíssimo sr. Ministro informar “habeas-corpus” análogos que tenha concedido a réus pobres, com advogados dativos.

Ouvido por telejornais, sua excelência disse que cumpriu a Lei.

Mas sua Excelência, que não pode alegar desconhecimento depois de dezenas de anos de judicatura – ou será que o Todo Poderoso Ministro do STF, do alto de sua soberania, pode ignorar o artigo 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto Lei nº 4657, de 04 de setembro de 1942, com a nova Ementa dada pela Lei federal nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010):

“Art. 5º – Na aplicação da Lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

É claro, que o preclaro magistrado conhece essa Lei, mas neste caso não a aplicou ao prolatar sua m. decisão. Como ficamos?

É óbvio que sua excelência não podia aplicar a norma da Lei que é o Código de Processo Penal sem levar em conta a Superior Norma Obrigatória – porque regula limitando-a a liberdade do juiz – na aplicação de qualquer outra Lei, pois o Art. 5º, acima transcrito, condiciona a aplicação de outras normas legais do país.

Ou teria levado em conta?

Ou esse artigo 5º não se aplica no caso de milionários traficantes e outros ases do crime organizado?

Para decidir a sorte destes o juiz não precisaria considerar os fins sociais “proteger a sociedade” a que a norma do Direito se destina e às exigências do bem comum (manter afastados do convívio social os criminosos)!!!

O habeas corpus de soltura pelo excelentíssimo sr. Ministro Marco Aurélio não foi, com opinião generalizada, uma decisão judiciosa, mas uma bofetada de escárnio na face dos agentes da Lei que cumpriram o dever: polícia, ministério público, juízes, organização penitenciaria, enfim, na própria sociedade que lhe cumpria defender contra notórios malfeitores.

Ah! Excelentíssimo sr. Ministro!…

Que lástima, que ainda tenhamos que suportar cerca de mais um ano.

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