Justiça decide que cobrança de sobretaxa aos associados do Palmeiras é legal

Em 2015, inconformados, 31 associados do Palmeiras, entre os quais o ex-candidato à presidência do clube, Wlademir Pescarmona, vulgo “Pescachaça”, ingressaram com ação para tentar impedir a cobrança de sobretaxa na mensalidade, criada pela atual gestão para reconstruir parte da sede social, destruída pela WTORRE quando da construção do estádio palestrino.
Embasava o pedido cópia de prospecto do atual presidente, Paulo Nobre, que, quando candidato, prometeu não fazê-lo.
A promessa, apesar de descumprida, acaba de ser amparada por decisão judicial, pelo fato da nova cobrança ter sido aprovada pelo COF, como rege o estatuto do Palmeiras.
Confira. abaixo, trechos da sentença:
“(…) ajuizaram ação declaratória de nulidade e inexigibilidade de cobrança de taxa c/c pedido de antecipação de tutela em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS pois alegam, em síntese, que são associados da ré e receberam comunicado oficial, em 03.07.2015, relativo à implantação de taxa de melhoria com o objetivo de angariar recursos para a realização de melhorias nas instalações elétricas e modificações estruturais.
“Acrescentam que novo comunicado foi recebido em 14.07.2015, fixando o valor mensal da taxa de melhoria em R$ 55,00 para o associado detentor de título individual e R$ 88,00 para o detentor de título familiar, concomitantemente à taxa de manutenção regular.”
Afirmaram que a ré (Palmeiras) teria se comprometido a não majorar a taxa de manutenção, tampouco instituir novas cobranças Este documento foi liberado nos autos em 28/01/2016 às 14:21, por Mayara de Moraes Pacheco, é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO.”
“(…) lauda 2 dos sócios, em data anterior, tendo em vista que a obra seria de responsabilidade da construtora Wtorre, em virtude do direito de superfície do imóvel do Palmeiras pelo período de trinta anos. Alegaram ausência de aprovação nas atas do conselho deliberativo para a respectiva cobrança, o que acarreta sua nulidade. Requerem a antecipação da tutela para que a ré se abstenha da cobrança da taxa de melhoria, bem como a procedência do pedido para que seja declarada a nulidade da cobrança.”
“Fundamento e decido. (…) Os feitos em questão comportam o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.”
“No mérito, as demandas não comportam acolhida.”
“Pretendem os autores tornar nula e inexigível a taxa de melhoria que está sendo cobrada dos associados do réu para fazer frente a despesas com obras de urgência. O réu consiste em uma associação civil desportiva regida pelo artigo 53 e seguintes do diploma civil, bem como pelo estatuto social acostado a fls. 249/309 (1073586-25.2015.8.26.0100). Por sua vez, os autores são associados da agremiação desportiva, estando vinculados às regras estatutárias.”
“Conforme se extrai do artigo 18 do Estatudo do Palmeiras, há expressa previsão acerca da taxa de melhoria: ” Artigo 18- Os associados devem pagar, pontualmente, as contribuições, taxas de admissão, transferência, manutenção, melhoria e utilização, assim que forem fixadas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo C.O.F e para usufruírem os direitos e vantagens previstas neste Estatuto, serão obrigados a exibir, quando solicitados, a prova da identidade associativa e respectiva quitação e quanto aos frequentadores temporários, previstos no artigo 31 deste Estatuto, o cartão de frequência pessoal, subscrito pelo Presidente da Diretoria Executiva.”Para além da previsão legal estatutária, verifica-se que a instituição da taxa de melhoria, em julho de 2015, foi aprovada pela C.O.F, conforme determinado pelo Este documento foi liberado nos autos em 28/01/2016 às 14:21, por Mayara de Moraes Pacheco, é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO.”
“Portanto, não há qualquer vício a ser reconhecido na instituição da taxa de melhoria que seguiu os parâmetros estatutários. Ademais, não há que se falar em vício de consentimento em razão de promessas do clube em não repassar custos referentes às obras aos associados. Os documentos acostados pelos autores a fls. 69/73 do autos n. 1073586-25.2015.8.26.0100 consistem em folders elaborados pela diretoria executiva da época, os quais não tem força vinculante e não se constituem em obrigação civil.”
“As promessas feitas em agosto de 2008 tinham como base a situação existente aquele tempo, que foi alterada com a necessidade de realização de reparos urgentes nas novas áreas sociais do clube. Por fim, cabe destacar que não se trata de objeto desta demanda eventual responsabilidade da construtora, detentora do direito de superfície, quanto aos vícios que estão sendo reparados, em respeito aos limites subjetivos e objetivo da demanda.”
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda”
“Em conseqüência, Julgo Extinto o processo n.1073586-25.2015.8.26.0100 na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil. Comunique-se o Eminente Relator do agravo pendente, sobre a sentença proferida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda ajuizada por Este documento foi liberado nos autos em 28/01/2016 às 14:21, por Mayara de Moraes Pacheco, é cópia do original assinado digitalmente por PRISCILLA BITTAR NEVES NETTO. Para conferir o original, acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 1073586-25.2015.8.26.0100 e código 19B8252. fls. 661 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 32ª VARA CÍVEL PRAÇA JOÃO MENDES S/Nº, São Paulo – SP – CEP 01501-900 Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min 1073586-25.2015.8.26.0100 – lauda 5 ALEXANDRE CAPRINO LOPEZ em face de SOCIEDADE ESPORTIVA PALMEIRAS. Em conseqüência, Julgo Extinto o processo n.1076644-36.2015.8.26.0100 na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência da parte autora, arcará com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00, com fundamento no art. 20, parágrafo 4º., do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, 27 de janeiro de 2016.”
