Andres laranja

Há tempos o Blog do Paulinho vem noticiando detalhes de um processo movido pelas Sras. Eliane Souza Cunha e Nilda Maria da Cunha, que, segundo relatório da Receita Federal, foram utilizadas como “laranjas” pelo agora Deputado Federal Andres Sanches (PT) e alguns de seus familiares, num golpe que teria lesado fornecedores e instituições financeiras.

Uma espécie de “arara” que arrecadou, a princípio, R$ 60 milhões.

O fato veio à tona após as reclamantes, ex-funcionárias do grupo de Sanches (que sugerem coação no ato da cooptação), terem sido abandonadas à deriva em meio às ações movidas pelos prejudicados, perdendo os poucos bens que possuíam (entre os quais uma humilde residência).

Municiadas de farto material comprobatório, entre os quais procuração que dava a Andres Sanches plenos poderes nas movimentações bancárias da ORION EMBALAGENS (objeto da contenda), Eliane e Nilda pedem indenização de R$ 3,4 milhões.

E foi justamente este documento (a procuração) que os advogados do deputado tentaram anular judicialmente, mas fracassaram.

Confira abaixo despacho da juíza Glaucia Lacerda Mansutti, negando o pedido e dando sequencia ao processo:

“Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, eis que, há muito, a audiência prevista no artigo 331, do CPC, deixou de ser obrigatória, transformando-se em faculdade do juiz. E, no caso em tela, a parte ré manifestou desinteresse na conciliação, razão pela qual não vislumbro, de plano, possibilidade de acordo; assim, designação inócua só retardaria a solução do feito. Ademais, nada impede a conciliação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou, até, na audiência de instrução, antes da colheita das provas orais.

Rejeito as preliminares arguidas pelas corrés Isabel Sanchez Oller e Itaiara Pasotti, eis que a relação jurídica entre as partes resta evidenciada dos documentos acostados aos autos, razão pela qual, ao menos em tese, ostentam legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda indenizatória por supostos danos materiais e morais decorrentes das respectivas atuações, como procuradora e contadora da empresa constituída pelas autoras. Questão outra, de mérito, é aquela da responsabilidade que está sendo imputada àquelas corrés.

Reconheço, todavia, de ofício, a ilegitimidade ativa para o pedido declaratório de nulidade da procuração outorgada aos corréus Andres Navarro Sanchez, Isabel Sanchez Oller e José Sanchez Oller(fls.465/467), porque o foi pela empresa “Orion Embalagens Ltda” e não pelas autoras que, neste caso, não podem pleitear, em nome próprio, direito alheio(art.6º, CPC), valendo anotar, ainda, que a empresa foi extinta, em 2007, conforme documentos de baixa de fls.18/20.

No mais, as partes são legítimas e o pedido indenizatório é juridicamente possível.

Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, bem como as condições da ação, razão pela qual dou o feito por saneado.

Defiro, às partes, a produção de prova documental e oral consubstanciada na oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas.

Fixo, como pontos controvertidos, o ilícito imputado aos corréus, os danos materiais e morais suportados pelas autoras e o nexo causal entre eles.”

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