tadeo foto

Em 21 de maio, o TRE-SP reprovou, por unanimidade, as contas de campanha do Deputado Federal Andres Sanches (PT), após denúncia de associado do Corinthians, Sr. Rolando Wohlers, embasada em documentos publicados no Blog do Paulinho.

O parlamentar recorreu ao TSE, perdeu, e luta, desesperadamente, através de embargos infringentes, para permanecer no cargo.

Desta decisão, desdobrou-se outras ações criminais contra Sanches, que estão em curso no STF, devido ao foro privilegiado do ex-presidente alvinegro, além da interpelação jurídica dos doadores (irregulares), indiciados pelos maus-feitos.

O primeiro condenado foi Tadeo Navarro Sanchez, irmão de Andres Sanches em sentença que certamente tornará a análise da contenda judicial do deputado quase irreversível.

Tadeo, que é sócio do dirigente alvinegro em diversas empresas (ao menos, no papel) terá que pagar multa de R$ 320.685,80 (a doação fraudulenta era de R$ 100 mil), e ficará impossibilitado, por cinco anos, da participação em licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público.

CONFIRA ABAIXO A SENTENÇA, AUTOEXPLICATIVA

374ª ZONA ELEITORAL – RIO PEQUENO

ATOS JUDICIAIS

Sentença Representação Doação Acima do Limite Legal

Representação Rp nº 69-23.2015.6.26.0374

Assunto: Representação – Doação de Recursos Acima do Limite Legal – Pessoa Física – Eleições – 2014 Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado (a): Tadeo Navarro Sanchez

Advogado: João de Oliveira OAB/SP nº 207.080

Ficam intimadas as partes para, querendo, interpor recurso, no prazo de 03 (três) dias, conforme sentença de fls. 125/129:

“Vistos etc.

Propõem o Ministério Público Eleitoral Representação Eleitoral em face de (sigiloso).

Alega em síntese o autor que o representado efetuou doação para campanha eleitoral do Deputado Andres Navarro Sanchez em valor superior ao permitido pela resolução T.S.E. nº 23.406/2014.

Determinou-se a quebra do sigilo fiscal do representado, oficiando-se à Receita Federal para que enviasse informações sobre os rendimentos do representado.

Notificou-se o representado, que apresentou defesa preliminar alegando que efetuou pagamento de dívida que possuía com o candidato e hoje Deputado Federal Andrés Navarro Sanchez, através de doação à sua campanha de R$100.000.00 (cem mil reais). Requer a improcedência da representação.

Não houve produção de provas, salvo a juntada de documentos.

Manifestou-se o Ministério Público pela procedência da representação, no que foi contrariado pelo representado.

Este é o relatório.

FUNDAMENTO.

Procede a representação.

Incontroverso que o representado aferiu no ano calendário 2013, o total de rendimentos de R$ 358.628,48 (trezentos e cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais, quarenta e oito centavos), conforme informações do Ministério da Fazenda, constante do documento de fls. 33.

Incontroverso também que o representado doou para a campanha de Deputado Federal Andres Navarro Sanchez em 2014 a quantia de R$100.000.00 (cem mil reais), conforme informações prestadas pelo próprio representado em sua declaração de ajuste anual, ano calendário 2014, conforme documento de fls. 67, o que foi confirmado pelo político às fls. 89.

No entanto, em interpretação toda própria, o representado alega que nada doou à campanha política de seu irmão, afirmando que nada mais fez do que pagar dívidas.

Não lhe assiste razão. Ou doou R$100.000.00 (cem mil reais) à campanha do Deputado Federal Andres Navarro Sanchez ou pagou dívida. Na primeira hipótese violou o limite máximo permitido para doação à campanha eleitoral, na segunda hipótese o Deputado Federal teria violado a legislação, declarando dinheiro próprio, gasto em campanha eleitoral, como doação. A documentação juntada só permite ter como correto a primeira das hipóteses. O representado doou R$100.000.00 (cem mil reais) do Deputado Federal Andres Navarro Sanchez. Lançou tal doação em sua declaração de imposto de renda e informou tal doação à Justiça Eleitoral conforme documento de fls. 70. O Deputado Federal Andres Navarro Sanchez, de forma análoga, afirma ter recebido de seu irmão, ora representado, R$ 100.000,00 (cem mil reais), como doação à sua campanha eleitoral (fls. 98).

Sendo assim, o valor doado ultrapassou em R$ 64.137,16 (sessenta e quatro mil, cento e trinta e sete reais, dezesseis centavos), o máximo permitido pela legislação vigente para doação à campanha eleitoral, a teor do Artigo 25 inciso I da resolução T.S.E. nº 23.406/2014.

Dizer que a doação eleitoral irregular foi feita com dinheiro que era do próprio candidato não corresponde à verdade, pois são valores percebidos pelo representado e devidamente lançado em sua declaração de ajuste anual ano calendário 2013, como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo titular e rendimentos isentos e não tributáveis oriundos de lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes. Portanto, o valor doado foi auferido pelo representado e até a doação feita não pertencia ao deputado federal.

DECIDO.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente representação eleitoral proposta em face de Tadeo Navarro Sanchez por ofensa ao Artigo255, inciso I da resolução T.S.E. nº23.4066/2014. E o faço para condenar Tadeo Navarro Sanchez ao pagamento de R$ 320.685,80 (trezentos e vinte mil, seiscentos e oitenta e cinco reais, oitenta centavos).

Fica ainda, proibido o representado de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o poder público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Fica deferido também a expedição de ofício conforme requerido pelo Ministério Público em suas alegações finais. P.R.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2015.

RODOLFO PELLIZARI

Juiz Eleitoral”

375ª ZONA ELEITORAL – SÃO MATEUS

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