“(…) Em face do previsto na legislação vigente, o atleta licencia GRATUITAMENTE o uso de seu nome, imagem e apelido esportivo para fins de incorporação ao acervo desportivo e histórico do clube, BEM COMO A EXPLORAÇÃO COMERCIAL de sua imagem pelo próprio clube, em suas iniciativas, explorações e produtos, durante a vigência deste contrato (…)”.
Publicamos, ontem, detalhes obscuros, até então, que envolveram as negociações para a contratação do jogador Alexandre Pato, pelo Corinthians, além das manobras do atleta para maquiar o recebimento de salários.
Em resumo, o clube pagou 10 milhões de Euros ao Milan (dos 15 milhões divulgados), por intermédio do Tottenham, da Inglaterra (quitando a contratação do jogador Paulinho), que utilizou-se da offshore PROVIDENCE, de propriedade de sócios do ex-diretor de futebol adjunto do Corinthians, Duílio Monteiro Alves, o Duílio do Bingo.
Os outros 5 milhões de Euros foram pagos pela NIKE (em adiantamento de recebíveis) para a filial de Miami da PROVIDENCE, também ligada ao dirigente alvinegro, que foram rateados entre os participes da operação, desde o jogador (Pato), seu empresário (Gilmar Veloz), até o ex-presidente Andres Sanches (que recebeu o montante por intermédio do filho, Lucas Sanchez, de 22 anos).
Contamos, também, que para receber parte de seus salários, desobrigados de pagar tributos trabalhistas, Pato e seu agente utilizaram-se de duas empresas de “fachada”, Chaterella Investor e Sil Serviços, ambas em nome de um sócio e amigo do jogador.
Mais detalhes, documentos e provas podem ser conferidos no link abaixo:
Detalhes (com documentos) da criminosa transferência de Alexandre Pato para o Corinthians
Mas há ainda mais a ser contado, nas próximas linhas, com a exposição, na íntegra, do contrato de trabalho do jogador com o Corinthians.
ANÁLISE DO CONTRATO DE ALEXANDRE PATO COM O CORINTHIANS
Assim que tivemos acesso ao contrato assinado pelo atleta Alexandre Pato com o Corinthians, logo de cara, a clausula que mais chamou a atenção, até pelo processo trabalhista que o jogador move contra o clube (em que pede rescisão, tratando direitos de imagem como salários) foi a 11ª, localizada na 4ª Folha, no item “clausulas extras”:
“(…) Em face do previsto na legislação vigente, o atleta licencia GRATUITAMENTE o uso de seu nome, imagem e apelido esportivo para fins de incorporação ao acervo desportivo e histórico do clube, BEM COMO A EXPLORAÇÃO COMERCIAL de sua imagem pelo próprio clube, em suas iniciativas, explorações e produtos, durante a vigência deste contrato (…)”.
Levando-se em consideração que o valor estipulado, oficialmente (na primeira folha), como vencimentos, é de R$ 300 mil mensais, e que, pelo que se observa no texto exposto, o jogador cede, de graça, os direitos de imagem (inclusive para exploração comercial), não se justifica o Corinthians pagar R$ 500 mil a mais para as empresas SIL e Chaterella, por itens que o atleta, expressamente, abriu mão de receber.
Tudo leva a crer em manobra subterrânea, sabe-se lá por quais objetivos.
Na mesma clausula, observamos, ainda:
“(…) eventual utilização da imagem do atleta para fins publicitários, alheios aos estabelecidos nesta clausula, como publicidade em favor de terceiros, somente será permitida mediante a celebração de instrumento contratual próprio, que estabelecerá os termos e condições da licença de uso de imagem para fins publicitários, QUE NÃO SERÁ CONSIDERADA VERBA SALARIAL”.
Há neste trecho duas vertentes a serem consideradas:
– a primeira é a brecha, com a conivência do clube, para a formalização de contrato à parte para que o jogador receba os salários disfarçados de imagem;
– depois, de maneira surreal, Pato desvincula o referido documento de qualquer interpretação salarial, em discurso absolutamente oposto ao que proferiu na Ação Trabalhista impetrada contra o Corinthians.
Porém, há outra clausula, a TERCEIRA, que, em sua “letra C”, levando-se em consideração as informações de constantes atrasos de pagamentos do Corinthians, claramente o favorece:
“São obrigações do clube: pagar-lhe o salário fixo ou variável, nos termos deste contrato e DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS”.
Em “clausulas extras” no “item 3″‘, o Corinthians se obriga a pagar pesada indenização ao jogador (a soma dos salários até o fim do contrato), em caso de rompimento unilateral do vínculo.
É estranho, também, o “item 8”, das mesmas clausulas extras:
“Em razão de específica negociação entre as partes ora contratantes, 15% da remuneração paga mensalmente pelo clube se refere à utilização pelo atleta do material esportivo (…) que lhe for fornecido e determinado pelo Sport Club Corinthians Paulista (…)”.
Ou seja, o jogador cobrou, R$ 45 mil mensais (tomando por base os R$ 300 mil em carteira) para vestir o uniforme de seu local de trabalho.
A multa contratual estipulada para transferência nacional é de R$ 100 milhões, enquanto para equipes estrangeiras o valor a ser cobrado seria de 50 milhões de EUROS.
Por fim, é inverídica a informação, confirmada a jornalistas por dirigentes do Corinthians, sobre a existência de uma cláusula obrigando o clube a pagar R$ 30 mil mensais a Alexandre Pato como “auxílio moradia”.
Se, de fato, este pagamento está sendo efetuado, é a margem do contrato firmado entre as partes.
CLIQUE NO LINK ABAIXO PARA TER ACESSO À INTEGRA DO ACORDO ENTRE ALEXANDRE PATO E CORINTHIANS (SEM AS EDIÇÕES DA MATÉRIA)