Em 25 de março de 2012, o garoto Guilherme Vinicius Jovanelli Moreira, sócio nº 14.430 da Mancha Verde, foi morto a golpes de barra de ferro em confronto, na rua Inajar de Souza, com marginais dos Gaviões da Fiel, quando se dirigia ao Pacaembu para assistir o embate entre Corinthians e Palmeiras.
Por razões óbvias, não havia “santos” entre as partes.
A mãe do morto, Celia Regina Jovanelli, ingressou com ação de Indenização Moral contra a Mancha Verde, com alegações que beiram o surreal, e foram refutadas, uma a uma, pelo Judiciário.
Em vez de proibir ou lamentar a frequencia do filho no grupo que se diz, de torcedores do Palmeiras, há a exaltação do fato do garoto ser membro da facção, o que, por si, deveria motivar constrangimento.
Diz ainda que a culpa da morte ocorrida é da Mancha Verde, porque não solicitou “escolta” para o garoto, que, inocentemente, sofreu emboscada.
Pede R$ 10 mil mensais vitalícios de salário (vale lembrar que o rapaz era estagiário da empresa Credigy Soluções Finaceiras e sequer recebia um salário minimo de gratificação) e R$ 500 mil de Danos Morais.
Sem necessidade, como veremos, logo abaixo, mas, com medo de precisar pagar a indenização, em defesa, a Mancha Verde, demonstrando o amor pelo clube, jogou a responsabilidade do ocorrido para o Palmeiras, que, “deveria ter solicitado o policiamento”.
Na verdade, não deveria, e fez bem em não fazê-lo.
Decidiu a Justiça, com sabedoria, que a culpa pela morte era do próprio rapaz, que não tomou as cautelas necessárias, se expondo em via pública a um confronto de torcedores, isentando a “organizada” do pagamento de indenizações e o Palmeiras, que nada tinha a ver com o caso.
Confira abaixo trechos da Sentença:
“A controvérsia centra-se, na responsabilidade da ré pela morte do filho da autora, pela falta de solicitação de segurança policial aos torcedores quando dos
seus deslocamentos para o estádio do Pacaembu (…)”
“Importa examinar acerca da natureza da responsabilidade de quem promove eventos esportivos. E nisso, a ilegitimidade de parte da ré há de ser reconhecida, eis que ao contrário do alegado pela autora, a ré Mancha Alviverde – não é organizadora dos jogos de futebol, não lhe cabendo exercer vigilância sobre os torcedores”.
” (…) a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão…’’. Respeitadas as condições pessoais da autora, a gravidade do fato, o seu grande sofrimento com a perda do seu filho de forma tão brutal e abalo de ordem psíquica, não há como deixar de reconhecer que as circunstâncias do incidente deixam claras a isenção de responsabilidade da ré, vez que foi o torcedor que não tomou as cautelas necessárias, se expondo em via pública, que não estava alcançada pela segurança solicitada e já garantida àqueles que se deslocariam do local da sede da S. E. Palmeiras até o estádio.
“(…) A autora informa que a vítima era membro integrante da torcida organizada da ré e estaria a caminho do estádio do Pacaembu, na companhia de outros membros, e andava pela Avenida Inajar de Souza, frise-se, local este bem distante do estádio. Ressalte-se, por oportuno, que no Inquérito Policial (fls. 82/87), não se imputa qualquer responsabilidade do réu pela morte do torcedor, filho da autora.
O embate entre os torcedores ocorreu na Avenida Inajar de Souza, próximo ao terminal Cachoeirinha. Não é responsabilidade da ré fornecer segurança a seus torcedores que se deslocam de vários pontos da cidade para o estádio ou mesmo para a sua sede.
Eventual responsabilidade se configuraria se houvesse comprometimento da ré em oferecer condução dos torcedores que se reunissem em sua sede até o estádio e, nesse trajeto, ocorresse algum fato danoso. Não é o caso dos autos.
O confronto se deu em via pública, sem qualquer monitoramento da ré, sendo que a segurança, nesse caso, é obrigação do Estado, jamais da ré.
Não há nexo de causalidade entre a tragédia que vitimou o filho da autora e os deveres e obrigações da entidade civil ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, por ilegitimidade de parte, sem resolução do mérito.”