O magistrado, a repercussão e os efeitos de seus julgamentos
Alguns magistrados brasileiros – juízes, desembargadores e ministros – andam esquecidos de um mandamento legal que regula a atividade jurisdicional com prevalência sobre a convicção pessoal ou o assim chamado motivo de consciência.
O Ministro Barroso – o mesmo do contrato sem licitação para prestação de serviços jurídicos, concomitantemente com sua nomeação para o Supremo – afirmou para a imprensa que não se preocupa com a repercussão social de suas decisões.
Parece despreparado para a função de Juiz da Suprema Corte, porque está desobedecendo o mandamento do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina:
“Art. 5º – Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”
(Decreto Lei nº 4.657 de 4 de setembro de 1942, anteriormente “Lei da Introdução ao Código Civil”, que teve a ementa alterada para “Lei da Introdução às Normas do Direito Brasileiro”, e pela Lei nº 12.376 de 30 de dezembro de 2010, sem alteração do Artigo 5º)
E, infelizmente, como se infere de declarações prévias, preparatórias para o desastre que se avizinha, para o desatino que será consumado perante os anseios da nação, parece que o ministro Celso de Mello, ao que tudo indica, vai receber os falecidos embargos infringentes, mandando a pizza para o forno.
Também – apesar de quase 30 anos no Supremo – vai ignorar o mandamento daquela Lei de Introdução, pouco se importando com a repercussão social e as exigências do bem comum, frustrando a expectativa da população de que se faria Justiça contra os envolvidos nos crimes do “Mensalão”.
Segundo a Professora Dra. Maria Helena Diniz, da Faculdade de Direito da USP, em seu renomado livro “Código Civil Anotado”:
“O fim social da norma (art.5º) consiste em produzir na realidade social determinados efeitos que são desejados por serem valiosos, justos, convenientes, adequados à subsistência de uma sociedade, oportunos, etc.”.
Por outro lado, diz a professora:
“O bem comum consiste em preservação dos valores positivos vigentes na sociedade…”
Ressalta evidente que ressuscitar os embargos infringentes importará em defender réus em detrimento da sociedade.

