Flávio Bolsonaro é denunciado à Procuradoria Geral Eleitoral

No centro da representação está a plataforma “Direita Já”, ligada ao PL, apontada como estrutura de distribuição organizada de conteúdo político para apoiadores.
Reportagens identificaram centenas de materiais disponibilizados pela ferramenta, parte deles classificados como falsos ou descontextualizados, além de uma ampla rede de grupos de WhatsApp usada para redistribuição dessas peças.
Pedimos também apuração sobre possível uso de disparos em massa, impulsionamento irregular, desinformação eleitoral, propaganda negativa, conteúdo sintético com inteligência artificial e eventual abuso de poder econômico.
Outro foco é a rastreabilidade de anúncios e da atuação de contas em redes sociais, especialmente em Meta, WhatsApp, Instagram e X.
Citamos ainda fatos já discutidos em ações no TSE, como o caso das “collabs” no Instagram, postagens remuneradas de contas estrangeiras no X, suspeitas envolvendo a Rockbridge Network, o esquema “Dark Horse” e a participação de Flávio Bolsonaro na Festa do Peão de Barretos.
Entre os pedidos feitos à Procuradoria estão a preservação imediata de provas, identificação de administradores de páginas, grupos e perfis, obtenção de dados de contas publicitárias, contratos, pagamentos, eventuais vínculos entre fornecedores e campanha, além do cruzamento dessas informações com a prestação de contas eleitoral.
O objetivo da denúncia é provocar investigação técnica e rápida para verificar se houve uso indevido de estrutura digital, recursos irregulares ou benefícios não contabilizados em favor da campanha de Flávio Bolsonaro.

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL ELEITORAL
PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL – MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
URGENTE – ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2026
SEGUNDO TURNO EM 25 DE OUTUBRO DE 2026
Assunto: Notícia de fato eleitoral – possíveis ilícitos relacionados à campanha presidencial de Flávio Nantes Bolsonaro, com pedido de apreciação urgente, preservação imediata de provas e adoção das providências judiciais e extrajudiciais cabíveis.
PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, brasileiro, jornalista, cidadão e eleitor, devidamente identificado nos campos cadastrais próprios do MPF Serviços. CPF, endereço residencial, endereço eletrônico e telefone do noticiante constam dos campos cadastrais próprios e protegidos do MPF Serviços, vinculados ao presente protocolo. Vem, respeitosamente, à presença da PROCURADORIA-GERAL ELEITORAL, com fundamento nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; nos arts. 19, 22, 23 e 26-B da Lei Complementar nº 64/1990; no art. 66 da Resolução-TSE nº 23.759/2026; na Lei nº 9.504/1997; e nas Resoluções-TSE nº 23.607/2019, nº 23.610/2019 e nº 23.735/2024, com as alterações vigentes para as Eleições de 2026, apresentar a presente
NOTÍCIA DE FATO ELEITORAL
COM PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE, PRESERVAÇÃO IMEDIATA DE PROVAS E ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS
em relação a fatos públicos e indícios vinculados à candidatura de FLÁVIO NANTES BOLSONARO à Presidência da República pelo Partido Liberal – PL, bem como à eventual atuação de dirigentes partidários, fornecedores, colaboradores, apoiadores ou terceiros que venham a ser identificados, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e da apuração da inexistência de ilícito quando as provas assim demonstrarem.
I – DA NATUREZA DA MANIFESTAÇÃO E DA LEGITIMIDADE DO NOTICIANTE
1. O noticiante comparece na condição de cidadão, não pretendendo exercer legitimidade processual reservada pela legislação a candidato, partido, federação, coligação ou ao próprio Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento das ações eleitorais cabíveis.
2. O art. 66 da Resolução-TSE nº 23.759/2026 dispõe expressamente que qualquer pessoa poderá denunciar ao Ministério Público Eleitoral conduta de que tenha conhecimento que tenha por finalidade restringir a liberdade do voto, afetar a igualdade de concorrência entre candidatas e candidatos ou violar a legislação eleitoral, sendo facultado ao eleitor reunir provas, respeitados os limites constitucionais e legais.
3. O Ministério Público Federal igualmente orienta que qualquer cidadão pode comunicar irregularidades eleitorais pelo MPF Serviços, inclusive propaganda irregular, uso indevido de recursos e desinformação eleitoral, com indicação detalhada dos fatos e, quando possível, documentos, links, fotografias, áudios ou vídeos.
4. A Procuradoria-Geral Eleitoral é o órgão do Ministério Público Eleitoral responsável pela atuação nos processos originários relativos às candidaturas à Presidência da República perante o Tribunal Superior Eleitoral.
5. Esta manifestação tem, portanto, natureza de notícia de fato eleitoral: busca provocar investigação oficial, preservação de prova e adoção das medidas processuais que a PGE, detentora da legitimidade correspondente, entender juridicamente adequadas.
5-A. Registre-se ainda que o TSE deferiu, por unanimidade, em 2 de setembro de 2026, o registro da chapa formada por Flávio Bolsonaro e Alfredo Gaspar. Esta notícia de fato não pretende reabrir o prazo da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura nem sustentar, sem fato superveniente idôneo, causa de inelegibilidade anterior ao registro; seu objeto são condutas de campanha, fatos supervenientes e possíveis ilícitos eleitorais sujeitos às vias processuais próprias.
II – DA URGÊNCIA EXCEPCIONAL DIANTE DO SEGUNDO TURNO
6. O segundo turno da eleição presidencial está oficialmente marcado para 25 de outubro de 2026. Esta notícia de fato é apresentada em 7 de outubro de 2026, restando apenas dezoito dias para a votação.
7. A urgência não decorre apenas da proximidade temporal do pleito. Parte relevante dos elementos está em ambiente digital e pode ser alterada, apagada ou perder disponibilidade técnica: anúncios, páginas, links, contas, registros de administração, bibliotecas publicitárias, arquivos de conteúdo sintético, dados de contratação, metadados e outros registros mantidos por provedores.
8. Há também risco de continuidade. Estruturas de comunicação utilizadas no primeiro turno podem permanecer ativas durante o segundo turno e, caso alguma conduta seja efetivamente ilícita, sua repetição poderá continuar produzindo efeitos antes que a investigação de mérito seja concluída.
9. O art. 26-B da Lei Complementar nº 64/1990 determina prioridade aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade. O art. 5º da Resolução-TSE nº 23.735/2024 admite tutela específica destinada a inibir prática, reiteração ou continuação de ilícito eleitoral ou promover sua remoção, quando presentes plausibilidade jurídica e perigo de dano a bens jurídicos eleitorais.
10. No campo financeiro, o art. 97 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 autoriza o Ministério Público, antes da apresentação das contas finais, a relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa à movimentação financeira, fontes vedadas, Fundo Partidário, FEFC e gastos, requerendo medidas cautelares destinadas a evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.
11. Há ainda regra temporal específica sobre inteligência artificial: o art. 9º-B, § 3º-A, da Resolução-TSE nº 23.610/2019, com a redação de 2026, veda a publicação, republicação e impulsionamento de novos conteúdos sintéticos que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o término do pleito, ainda que rotulados.
12. Por isso, a providência mais urgente não é antecipar uma conclusão definitiva, mas preservar as evidências, identificar condutas em curso e permitir à PGE avaliar, em tempo útil, a necessidade de tutela inibitória ou cautelar antes do segundo turno.
III – DO CRITÉRIO PROBATÓRIO ADOTADO
13. Por se tratar de documento de alta responsabilidade institucional, os fatos abaixo são apresentados segundo quatro categorias distintas: (i) atos ou decisões oficiais; (ii) fatos objeto de ações eleitorais pendentes; (iii) informações jornalisticamente apuradas e verificáveis, usadas como indícios; e (iv) hipóteses de investigação surgidas do cruzamento de elementos, que não são apresentadas como fatos consumados.
14. Reportagens não são tratadas como condenações judiciais. Alegações de partes em ações eleitorais não são convertidas em fatos incontroversos. Sempre que identificada, a versão dos envolvidos é igualmente registrada ou sua necessidade é expressamente apontada.
15. O objetivo é permitir que a PGE confirme ou afaste os indícios por meio de fontes primárias, requisições, perícias, informações de plataformas, documentos contábeis e demais meios legais de prova.
IV – DO NÚCLEO CENTRAL: PLATAFORMA ‘DIREITA JÁ’ E DISTRIBUIÇÃO ORGANIZADA DE CONTEÚDO
16. A plataforma denominada Direita Já, vinculada ao Partido Liberal e à mobilização digital em favor de candidaturas da sigla, disponibiliza material político-eleitoral pronto para download e redistribuição por apoiadores.
17. Reportagem da Agência Lupa de 3 de setembro de 2026 identificou mais de 600 conteúdos divididos em 27 categorias. A apuração classificou ao menos 15 materiais como falsos ou descontextualizados e registrou que parte relevante dos anúncios ativos do PL na Meta naquele momento promovia a plataforma.
18. A mesma reportagem registrou que o total aproximado de R$ 3,647 milhões correspondia ao conjunto de propagandas do PL na Meta entre 4 e 28 de agosto, não havendo base para afirmar que esse montante integral tenha sido destinado especificamente ao Direita Já. Essa distinção deve ser preservada.
19. Em 3 de outubro, o UOL Confere informou ter monitorado grupos associados ao Direita Já e contabilizado ao menos 900 grupos de WhatsApp. Considerando aproximadamente 900 integrantes por grupo, a reportagem estimou um alcance potencial de cerca de 810 mil integrantes.
20. A expressão ‘alcance potencial’ deve ser tratada com rigor: não demonstra 810 mil pessoas únicas, nem que todos os conteúdos tenham sido recebidos por todos os integrantes. A apuração, porém, identificou ao menos dez conteúdos falsos ou descontextualizados enviados durante o período observado, acompanhados de mensagens incentivando sua redistribuição.
21. A escala descrita justifica esclarecer se existiu apenas mobilização orgânica de apoiadores ou uma estratégia tecnicamente coordenada que envolvesse administração centralizada, automação, aquisição ou uso de bases de contatos, contratação de serviços, impulsionamento ou disparos em massa.
22. O art. 6º, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.735/2024 estabelece que o uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem em benefício de candidatura ou prejuízo de adversário configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
23. O § 4º do mesmo artigo, na redação de 2026, estabelece que a utilização da internet e de serviços de mensageria para difundir informações falsas ou descontextualizadas em benefício ou prejuízo eleitoral, bem como conteúdo sintético em violação às normas eleitorais, configura uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, também pode caracterizar abuso político e econômico.
24. É necessário, portanto, identificar quem administra a plataforma, quem produz os materiais, quais pessoas ou empresas são contratadas, de onde provêm os recursos, quem administra os grupos associados, como ocorre o ingresso dos usuários, se houve utilização de ferramentas de automação ou serviços externos e qual foi o alcance efetivo da distribuição.
V – DO EMPREGO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL E DA ROTULAGEM
25. Em 15 de setembro de 2026, a Agência Lupa publicou levantamento de mais de 350 imagens disponíveis no Direita Já e identificou mais de 140 peças produzidas com inteligência artificial.
26. Segundo a apuração, ao menos 21 dessas imagens – cerca de 15% do conjunto sintético examinado – estavam disponíveis no repositório sem qualquer sinalização de uso de IA.
27. A própria reportagem registrou nuance importante: determinada peça sem aviso no repositório foi posteriormente publicada no Instagram do PL com legenda informando uso de inteligência artificial. Portanto, eventual irregularidade precisa ser verificada em cada ambiente e versão de publicação.
28. O art. 9º-B da Resolução-TSE nº 23.610/2019 exige que conteúdo sintético utilizado em propaganda eleitoral seja identificado de modo explícito, destacado e acessível, inclusive mediante rótulo ou marca d’água em imagens estáticas.
29. A regra contém exceções e deve ser aplicada peça a peça. Não se sustenta que toda utilização de inteligência artificial seja ilícita.
30. A proximidade do segundo turno torna particularmente relevante a preservação das versões originais, datas de criação e publicação, autoria, ferramenta utilizada, existência de rotulagem, alcance, impulsionamento e eventual reutilização durante a janela especial de 72 horas anterior ao pleito.
VI – DO IMPULSIONAMENTO PAGO DE PROPAGANDA NEGATIVA COM REDIRECIONAMENTO AO ‘DIREITA JÁ’
31. Há elemento judicial concreto envolvendo anúncios pagos que redirecionavam usuários à plataforma.
32. Em 3 de outubro de 2026, a ministra Estela Aranha, do TSE, concedeu tutela de urgência em representação contra Flávio Bolsonaro relativa a anúncio impulsionado que atribuía ao adversário a frase ‘Se não tem carne, a gente come ovo’ e direcionava o usuário ao Direita Já.
33. Em cognição sumária, a decisão reconheceu plausibilidade na alegação de que o conteúdo impulsionado se estruturava como propaganda negativa e determinou a suspensão do impulsionamento, a remoção do anúncio e a abstenção de republicação ou difusão de conteúdo substancialmente idêntico mediante impulsionamento.
34. A Resolução-TSE nº 23.610/2019 permite o impulsionamento eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatura, partido ou federação que o contrate, vedando o uso do impulsionamento para propaganda negativa.
35. A cifra de aproximadamente R$ 105 mil mencionada em notícias sobre quatro versões de anúncios consta da acusação baseada na Biblioteca de Anúncios da Meta e não deve ser tratada como valor definitivamente reconhecido pelo TSE.
36. A PGE pode reconstruir tecnicamente o percurso anúncio pago -> clique -> Direita Já -> conteúdo acessado -> eventual download -> redistribuição em redes sociais ou mensageria, a fim de verificar se o impulsionamento funcionou como mecanismo remunerado de amplificação de conteúdo negativo.
VII – DE CONTEÚDOS DIRETAMENTE PUBLICADOS PELO CANDIDATO E DA POSSÍVEL REDISTRIBUIÇÃO EM ESCALA
37. Em 1º de outubro, Flávio Bolsonaro realizou transmissão ao vivo em suas redes. A Agência Lupa e o Aos Fatos fizeram checagem pública das declarações apresentadas.
38. A Lupa classificou como falsas ou descontextualizadas, entre outras, a afirmação de que o candidato teria sido impedido de participar do debate da TV Globo por ‘censura’ e a atribuição a Lula da condição de ‘pai do tigrinho’, além de verificar declarações de outros participantes da transmissão.
39. Em reportagem de 30 de setembro, a Lupa também registrou publicação de 17 de setembro, nos perfis oficiais de Flávio Bolsonaro, segundo a qual Lula e a primeira-dama teriam gasto R$ 7 bilhões com viagens e hotéis de luxo; a agência apontou que o valor se aproximava, na realidade, do gasto agregado com viagens de toda a estrutura federal entre 2023 e 2025.
40. Uma afirmação incorreta, isoladamente, não equivale a abuso de poder. A relevância investigativa está em verificar se conteúdos já identificados como falsos ou gravemente descontextualizados foram sistematicamente convertidos em peças do Direita Já, impulsionados, distribuídos nos grupos associados ou reiterados após alertas públicos.
41. O art. 9º da Resolução-TSE nº 23.610/2019 atribui a candidaturas, partidos, federações e coligações dever de verificar, com razoável segurança, a fidedignidade do conteúdo utilizado em propaganda eleitoral.
VIII – DO INSTITUTO ÁLVARO VALLE, DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA NECESSIDADE DE RASTREAR EVENTUAL BENEFÍCIO ELEITORAL
42. Em agosto de 2026, foi ajuizada tutela cautelar envolvendo o Partido Liberal e o Instituto Álvaro Valle de Estudos Políticos e Sociais – IAV.
43. Naquela medida, a coligação autora alegou que, entre 2022 e 2026, o PL teria transferido aproximadamente R$ 145,57 milhões ao instituto e recebido de volta cerca de R$ 134,28 milhões. Tais números são alegações processuais da parte autora e não representam, por si, conclusão judicial definitiva.
44. A decisão relacionada à cautelar, contudo, reproduziu observações técnicas de prestações de contas anteriores do partido acerca de determinadas operações entre o IAV e o PL, inclusive questionamentos sobre a natureza de repasses e devoluções.
45. Também foi apontado, no exame processual, que a pretensão cautelar não individualizava adequadamente qual candidatura teria sido beneficiada e quais pessoas naturais seriam responsáveis. Essa deficiência processual não equivale a decisão declarando regular toda a movimentação.
46. A questão relevante para 2026 é objetiva: algum recurso, serviço ou estrutura financiada por valores provenientes dessa movimentação foi direcionado, direta ou indiretamente, à campanha presidencial, ao Direita Já, ao Programa de Creators ou a fornecedores da operação digital?
47. Não se presume que isso tenha ocorrido. A apuração pode, contudo, cruzar transferências de 2025 e 2026, pagamentos a fornecedores, despesas com publicidade, tecnologia, creators e Meta, dados da prestação de contas e identificação das pessoas naturais que autorizaram as operações.
48. O art. 97 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 oferece base cautelar específica para irregularidades de movimentação financeira, fontes vedadas, Fundo Partidário, FEFC e gastos antes da prestação final das contas.
IX – DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL EM ATIVIDADES DE CAMPANHA
49. A AIJE nº 0602073-76.2026.6.00.0000 foi ajuizada em relação à utilização de imóvel por Flávio Bolsonaro durante atividades associadas à campanha e incluiu Willer Tomaz no polo passivo. Consulta pública indica que o processo foi arquivado.
50. Por cautela, pede-se que a PGE consulte a íntegra oficial dos autos e confirme o fundamento processual do arquivamento antes de qualquer providência.
51. Caso tenha havido encerramento sem exame material integral da questão, permanece possível esclarecer, pelos meios próprios, quem disponibilizou o imóvel, qual foi a natureza jurídica da utilização, se houve contraprestação, qual o valor econômico, se ocorreram atividades de campanha e como eventual despesa ou benefício estimável foi contabilizado.
52. A investigação deve evitar a premissa de que a simples hospedagem pessoal constitui gasto eleitoral. O ponto jurídico somente surge se o imóvel tiver sido efetivamente utilizado como estrutura de campanha ou se houver benefício econômico sujeito a contabilização ou vedação de fonte.
X – DA AIJE SOBRE ‘COLLABS’ NO INSTAGRAM E DA TRILHA FINANCEIRA ENVOLVENDO A ESTRATÉGIA COMUNICAÇÕES
53. O TSE divulgou oficialmente o processamento da AIJE nº 0602140-41.2026.6.00.0000, proposta contra Flávio Bolsonaro, Alfredo Gaspar e Mario Frias, destinada a apurar possível atuação coordenada de contas no Instagram por meio de publicações em coautoria (‘collabs’).
54. O corregedor determinou ao Facebook a preservação e o fornecimento de dados aptos a identificar titulares, administradores e conexões entre contas, e à Shopee a identificação de responsáveis por loja mencionada nos autos. O TSE ressaltou que, naquele momento, não havia elementos suficientes para vincular a atividade comercial às candidaturas.
55. Em 2 de outubro, o UOL noticiou que Mario Frias repassou R$ 441 mil à empresa Estratégia Comunicações, de Jésika Helen dos Santos, sendo R$ 361 mil provenientes de cota parlamentar e R$ 80 mil de recursos eleitorais. A reportagem relaciona a empresa a perfis investigados, mas a ocorrência de pagamentos não demonstra, isoladamente, que recursos tenham financiado propaganda irregular em favor da candidatura presidencial.
56. O dado financeiro, entretanto, é objetivamente verificável e pode ser cruzado com os dados que a Meta fornecer no processo: contratos, notas fiscais, produtos entregues, contas administradas, permissões em Business Manager, subcontratações, períodos de pagamento e datas das collabs.
57. Como a matéria já está judicializada, não se pede duplicação da AIJE, mas utilização dos fatos supervenientes no procedimento existente, se juridicamente pertinente.
XI – DAS PUBLICAÇÕES ESTRANGEIRAS REMUNERADAS NO X E DA ORIGEM DOS RECURSOS
58. Reportagem da Folha de S.Paulo identificou ao menos onze contas estrangeiras no X que, entre 18 e 21 de setembro, publicaram conteúdos marcados pela plataforma como ‘parceria paga’ promovendo o desempenho eleitoral de Flávio Bolsonaro e, simultaneamente, a plataforma Polymarket.
59. A campanha declarou desconhecer os anúncios. Essa negativa é juridicamente relevante e impede qualquer presunção de participação ou responsabilidade do candidato.
60. A Resolução-TSE nº 23.607/2019 veda a partido e candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, procedente de pessoa jurídica ou de origem estrangeira; quanto à origem estrangeira, a norma esclarece que importa a procedência dos recursos, não a nacionalidade do doador.
61. A mera manifestação política de pessoa estrangeira, portanto, não constitui ilícito. A questão é identificar quem pagou as publicações, de onde vieram os recursos, eventual intermediário, valores, briefing, segmentação ao público brasileiro, origem das peças e eventual comunicação com a campanha ou fornecedores.
62. Caso se confirme iniciativa autônoma e desconhecida da candidatura, essa conclusão deve ser expressamente registrada. Caso se identifique solicitação, coordenação, fornecimento de material ou benefício econômico organizado, a PGE poderá examinar as consequências cabíveis.
XII – DA AIJE RELATIVA À POSSÍVEL ATUAÇÃO DE ESTRUTURAS ESTRANGEIRAS / ROCKBRIDGE
63. Foi ajuizada perante o TSE a AIJE nº 0602222-72.2026.6.00.0000, noticiada como destinada a apurar alegações de uso de recursos ou estruturas estrangeiras em benefício da candidatura presidencial, incluindo referências à Rockbridge Network.
64. A existência da ação não demonstra procedência das acusações. A campanha e pessoas citadas negaram recebimento de financiamento estrangeiro.
65. Em 1º de outubro, a Folha de S.Paulo informou, com base em seis pessoas próximas à campanha, que Pedro Sang teria elaborado relatórios de monitoramento de redes e pesquisas, participado de reuniões e auxiliado na busca de imóvel para a sede de campanha. A reportagem registrou que serviços atribuídos a Sang ou a suas empresas não apareciam na prestação de contas então consultada.
66. Pedro Sang negou ter trabalhado para a campanha, afirmando que mantém relações pessoais com integrantes da equipe. Essa versão deve ser considerada.
67. A questão investigativa pode ser reduzida a perguntas verificáveis: houve prestação economicamente mensurável de serviços? Quem solicitou? Quem executou? Quem custeou? Havia relação com entidade estrangeira? O serviço foi declarado como gasto ou receita estimável?
68. Por se tratar de matéria abrangida por AIJE própria, requer-se que fatos supervenientes sejam encaminhados ao processo existente ou apurados de forma coordenada, sem duplicação.
XIII – DO PROJETO ‘DARK HORSE’ E DA EVENTUAL REPERCUSSÃO ELEITORAL
69. A Representação nº 0600903-69.2026.6.00.0000 tratou de alegações relativas ao filme ‘Dark Horse’, cinebiografia política de Jair Bolsonaro, incluindo propaganda antecipada, campanha paralela, abuso econômico, uso indevido dos meios de comunicação e possível doação empresarial indireta.
70. O processo foi extinto por questão processual relativa à legitimidade dos autores, sem que a extinção, por si, convertesse as alegações em fatos comprovados.
71. Posteriormente, reportagens baseadas em relatórios da Polícia Federal tornados públicos informaram que Flávio Bolsonaro teria solicitado a Daniel Vorcaro R$ 131 milhões para o projeto. A existência de investigação criminal ou de tratativas financeiras não configura automaticamente ilícito eleitoral.
72. Para fins eleitorais, a pergunta relevante é mais delimitada: algum recurso, material audiovisual, fornecedor, equipamento, serviço, profissional ou ativo financiado pelo projeto foi posteriormente cedido ou utilizado pela campanha presidencial de 2026 sem contabilização adequada ou em condições vedadas?
73. Requer-se apenas que, se houver base concreta, a PGE avalie o compartilhamento institucional de provas e o cruzamento de fornecedores, serviços e ativos com a prestação de contas eleitoral. Ausente interseção, a hipótese eleitoral deve ser afastada.
XIV – DA AIJE RELATIVA À FESTA DO PEÃO DE BARRETOS
74. A AIJE nº 0601757-63.2026.6.00.0000 foi ajuizada para apurar possível abuso de poder econômico relacionado à participação de Flávio Bolsonaro na Festa do Peão de Barretos, em 22 de agosto de 2026.
75. A acusação sustenta, em síntese, que estrutura de evento privado custeada por pessoas jurídicas teria sido utilizada para promoção eleitoral do candidato. A existência da ação não significa reconhecimento judicial da prática de abuso.
76. Como a questão já se encontra submetida ao TSE, não se pede nova ação sobre os mesmos fatos. Requer-se apenas que elementos probatórios eventualmente produzidos possam ser cruzados com os demais núcleos quando houver conexão objetiva, sobretudo em matéria de benefício econômico de terceiros ou fornecedores comuns.
XV – DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO EM TESE
77. Sem antecipar responsabilidade, os fatos descritos podem, conforme o resultado das diligências, relacionar-se a abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social, propaganda eleitoral irregular, impulsionamento pago de propaganda negativa, disseminação coordenada de informações falsas ou gravemente descontextualizadas, disparos em massa, emprego irregular de conteúdo sintético, recebimento de benefício econômico não contabilizado, fonte vedada e irregularidade de arrecadação ou gasto.
78. O art. 22 da LC nº 64/1990 disciplina a ação destinada a apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.
79. O art. 7º da Resolução-TSE nº 23.735/2024 determina que a configuração do abuso não depende da demonstração de potencialidade matemática para alterar o resultado, mas da gravidade das circunstâncias, avaliadas em seus aspectos qualitativos e quantitativos.
80. Isso não reduz o elevado ônus probatório exigido para sanções capazes de atingir registro, diploma ou mandato. Ao contrário: justifica a produção técnica e documental de prova antes de qualquer conclusão.
XVI – DAS DILIGÊNCIAS URGENTES REQUERIDAS
81. Diante da proximidade do segundo turno, requer-se que a Procuradoria-Geral Eleitoral avalie, com prioridade, a adoção das seguintes providências, sempre observando a reserva jurisdicional, a proteção de dados pessoais, a proporcionalidade e os limites técnicos de cada plataforma:
a) preservação integral, por captura forense ou requisição adequada, das páginas, arquivos, versões, datas e registros administrativos disponíveis do Direita Já, inclusive conteúdos posteriormente removidos ainda existentes nos provedores;
b) identificação das pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela administração, hospedagem, manutenção, produção e publicidade da plataforma;
c) obtenção, junto à Meta, dos registros pertinentes a contas publicitárias, contratantes, Business Managers, meios de pagamento, IDs dos anúncios, valores, segmentação, alcance, cliques, URLs de destino e vínculos administrativos entre perfis, quando legalmente disponíveis;
d) quanto ao WhatsApp, preservação dos registros cadastrais e técnicos que efetivamente existam e possam ser fornecidos, sem pedido genérico de acesso a conteúdo criptografado, e identificação de eventuais fornecedores externos de automação ou disparo;
e) preservação das peças sintéticas identificadas, com verificação individual da rotulagem, ferramenta, data, autoria, versões publicadas, eventual impulsionamento e uso na janela de 72 horas anterior ao segundo turno;
f) preservação da live de 1º de outubro e de seus cortes, verificando eventual incorporação ao Direita Já, impulsionamento ou redistribuição coordenada;
g) reconstrução dos anúncios pagos que direcionavam ao Direita Já, inclusive os já objeto de tutela judicial, com obtenção de dados da Biblioteca de Anúncios e dos provedores;
h) cruzamento, no período eleitoral de 2026, entre movimentações do Instituto Álvaro Valle e do PL e despesas com Direita Já, Programa de Creators, Magic Beans, publicidade digital, Meta e outros fornecedores, sem presumir previamente conexão com a candidatura;
i) consulta à íntegra oficial da AIJE nº 0602073-76.2026.6.00.0000 para confirmar o fundamento do arquivamento e, se remanescer questão material não examinada, esclarecer a natureza e contabilização do uso do imóvel;
j) na AIJE nº 0602140-41.2026.6.00.0000, cruzamento dos dados fornecidos pela Meta com contratos, notas fiscais e informações da Estratégia Comunicações e demais fornecedores identificados;
k) identificação dos contratantes e pagadores das publicações estrangeiras remuneradas no X, da procedência dos recursos, segmentação e eventual relação com a campanha ou fornecedores;
l) na AIJE nº 0602222-72.2026.6.00.0000, consideração dos fatos supervenientes relativos a eventuais serviços de análise de dados ou consultoria e apuração da sua origem econômica e contabilização;
m) quanto ao projeto Dark Horse, cruzamento de fornecedores, ativos e serviços com a campanha apenas se surgirem elementos objetivos de interseção eleitoral;
n) confronto de todos os dados pertinentes com a prestação de contas da chapa, inclusive receitas estimáveis, fornecedores, publicidade digital, consultorias, locações, impulsionamentos e retificações;
o) utilização, quando cabível, dos elementos desta notícia em processos já existentes, evitando duplicidade de ações e preservando a coerência probatória.
XVII – DOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS QUE DEVEM SER CONSULTADOS
82. Sem prejuízo de outros feitos identificados pela própria PGE, recomenda-se consulta integral aos seguintes processos já relacionados aos núcleos descritos:
• AIJE nº 0601757-63.2026.6.00.0000 – Festa do Peão de Barretos;
• AIJE nº 0602073-76.2026.6.00.0000 – utilização de imóvel durante atividades relacionadas à campanha;
• AIJE nº 0602140-41.2026.6.00.0000 – rede de collabs no Instagram;
• AIJE nº 0602222-72.2026.6.00.0000 – alegações relacionadas a estruturas estrangeiras/Rockbridge;
• Representação nº 0600903-69.2026.6.00.0000 – fatos relacionados ao projeto Dark Horse;
• representações referentes ao Direita Já, Programa de Creators, agência Magic Beans, anúncios pagos e impulsionamento de propaganda negativa;
• e tutela cautelar relativa ao Partido Liberal e ao Instituto Álvaro Valle.
XVIII – DOS PEDIDOS
83. Diante de todo o exposto, requer-se:
a) o recebimento e autuação desta manifestação como Notícia de Fato Eleitoral ou classe administrativa equivalente;
b) sua distribuição à unidade competente da Procuradoria-Geral Eleitoral, por envolver eleição para Presidente da República;
c) em caso de encaminhamento administrativo inadequado, a remessa de ofício à unidade competente, preservando-se a data do protocolo;
d) a atribuição de tratamento urgente, diante do segundo turno de 25 de outubro de 2026, do risco de perecimento de prova digital e da possibilidade de continuidade de condutas;
e) a análise imediata da necessidade de medidas de preservação de dados e de tutela inibitória, antes mesmo do encerramento da investigação de mérito;
f) a adoção das diligências descritas no Capítulo XVI, na extensão considerada proporcional, necessária e juridicamente admissível;
g) a consulta integral aos processos já existentes e o aproveitamento de fatos supervenientes nos feitos correspondentes, evitando duplicidade;
h) o cruzamento dos elementos digitais e financeiros com a prestação de contas eleitoral da chapa;
i) a identificação das pessoas naturais responsáveis por decisões, contratações, pagamentos e administrações relevantes, quando juridicamente necessária à eventual responsabilização;
j) a adoção das medidas previstas no art. 97 da Resolução-TSE nº 23.607/2019 caso sejam confirmados indícios de irregularidade financeira ainda em curso ou prestes a ocorrer;
k) a adoção de providências relacionadas a propaganda eleitoral irregular, impulsionamento vedado, desinformação, inteligência artificial, fontes vedadas, arrecadação e gastos, conforme o enquadramento efetivamente demonstrado;
l) o ajuizamento, pela PGE, da ação eleitoral adequada relativamente aos fatos que, após apuração, apresentem suporte probatório suficiente, inclusive AIJE, representação de propaganda ou medida fundada no art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, quando presentes seus pressupostos;
m) a remessa de cópias a outros órgãos competentes caso sejam identificados indícios de ilícitos de natureza não eleitoral;
n) e a comunicação ao noticiante do número atribuído ao procedimento e das providências adotadas, nos termos do MPF Serviços.
XIX – DA BOA-FÉ, DA CAUTELA E DOS LIMITES DESTA NOTÍCIA
84. O noticiante não pretende que reportagens sejam tratadas como condenações judiciais, nem que alegações de partes sejam convertidas em fatos incontroversos.
85. Não se atribui responsabilidade ao candidato por condutas autônomas de terceiros sem demonstração de participação, conhecimento, benefício juridicamente relevante ou outro requisito legal aplicável.
86. A existência de aproximadamente 900 grupos de WhatsApp não é apresentada, por si, como prova de disparo em massa. A cifra de R$ 134,28 milhões relacionada ao IAV não é apresentada como recurso destinado à campanha. As publicações estrangeiras não são tratadas como coordenadas pela candidatura sem prova. Nem toda utilização de IA é considerada ilícita.
87. Também não se busca reabrir fatos já definitivamente julgados no mérito pela Justiça Eleitoral.
88. A finalidade desta notícia é permitir que a PGE confirme ou afaste as hipóteses por meio de prova técnica e documental, inclusive reconhecendo expressamente a inexistência de nexo eleitoral quando essa for a conclusão produzida pelos elementos.
XX – DA CONCLUSÃO
89. O conjunto relatado não deve ser medido pela quantidade de acusações, mas pela eventual conexão probatória entre produção centralizada de conteúdo, publicidade paga, Direita Já, inteligência artificial, programas de creators, distribuição por mensageria, fornecedores digitais, financiamento partidário e prestação de contas eleitoral.
90. Existem fatos já judicializados, fatos sobre os quais há decisão cautelar e fatos posteriores que dependem de confirmação oficial. O papel desta notícia de fato é organizar essas frentes e permitir que a autoridade competente obtenha a prova que um cidadão não possui poder para requisitar.
91. A proximidade do segundo turno confere prioridade específica à preservação. Em 25 de outubro de 2026 o eleitorado voltará às urnas; até lá, conteúdos podem ser excluídos, anúncios modificados, registros perderem disponibilidade e eventual conduta em curso continuar produzindo efeitos.
92. Por essa razão, requer-se APRECIAÇÃO URGENTE, especialmente quanto às medidas de preservação probatória e à necessidade de impedir, caso efetivamente constatada, a reiteração de ilícitos durante o segundo turno.
Termos em que,
Pede-se a adoção das providências cabíveis.
São Paulo, 7 de outubro de 2026.
PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO
Jornalista e cidadão
Dados pessoais e de contato informados nos campos protegidos do MPF Serviços
ANEXO I – FONTES, ATOS NORMATIVOS E DOCUMENTOS DE REFERÊNCIA
As fontes abaixo servem para permitir rápida conferência pela Procuradoria-Geral Eleitoral. Reportagens são apresentadas como fontes de indícios e não como prova definitiva. Recomenda-se, quando houver processo judicial identificado, consulta à íntegra oficial no PJe/TSE.
F1 – TSE – Resolução nº 23.759/2026, art. 66 (qualquer pessoa pode denunciar ao MPE)
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2026/resolucao-no-23-759-de-26-de-fevereiro-de-2026
F2 – TSE – Calendário Eleitoral 2026 (segundo turno em 25/10/2026)
https://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2026/calendario-eleitoral
F3 – TSE – Lei Complementar nº 64/1990, especialmente arts. 22, 23 e 26-B
F4 – TSE – Resolução nº 23.735/2024, especialmente arts. 5º, 6º e 7º
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2024/resolucao-no-23-735-de-27-de-fevereiro-de-2024
F5 – TSE – Resolução nº 23.610/2019, redação vigente para 2026
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
F6 – TSE – Resolução nº 23.607/2019, redação vigente para 2026
https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019
F7 – MPF – Como denunciar irregularidades eleitorais
F8 – MPF – Atuação da PGE em irregularidades relativas à eleição presidencial
F9 – Agência Lupa – PL distribui conteúdos de campanha com alegações falsas e ataques a adversários (03/09/2026)
F10 – UOL Confere – Campanha de Flávio envia desinformação para eleitor espalhar no WhatsApp (03/10/2026)
F11 – Agência Lupa – Site ligado a Flávio Bolsonaro disponibilizou 140 imagens geradas por IA; 15% sem aviso (15/09/2026)
https://www.agencialupa.org/eleicoes/2026/09/15/pl-inteligencia-artificial/
F12 – Inteiro teor reproduzido no Jusbrasil – tutela do TSE sobre impulsionamento negativo com redirecionamento ao Direita Já (03/10/2026). Recomenda-se conferência no PJe/TSE.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/7404480155/inteiro-teor-7404480177
F13 – Inteiro teor reproduzido no Jusbrasil – processo sobre Direita Já, Programa de Creators, Magic Beans e anúncios pagos. Recomenda-se conferência no PJe/TSE.
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tse/7129901379/inteiro-teor-7129901388
F14 – Agência Lupa – checagem da live de Flávio Bolsonaro (01/10/2026)
https://www.agencialupa.org/noticias/2026/10/01/ao-vivo-checagem-da-live-de-flavio-bolsonaro/
F15 – Agência Lupa – reportagem sobre conteúdos falsos e uso de IA pela campanha (30/09/2026)
F16 – SBT News – cautelar sobre PL e Instituto Álvaro Valle (valores apresentados pela parte autora)
https://sbtnews.sbt.com.br/noticia/politica/campanha-de-lula-pede-bloqueio-de-r-134-milhoes-do-pl
F17 – TSE – notícia oficial sobre a AIJE nº 0602140-41.2026.6.00.0000 (Meta e Shopee)
F18 – UOL – R$ 441 mil destinados por Mario Frias à Estratégia Comunicações (02/10/2026)
F19 – Folha de S.Paulo – contas estrangeiras com publicações pagas pró-Flávio/Polymarket
F20 – Folha de S.Paulo – serviços atribuídos a Pedro Sang/Rockbridge na campanha (01/10/2026)
F21 – Decisão – Representação nº 0600903-69.2026.6.00.0000 (Dark Horse)
Clique para acessar o Decisao-2.pdf
F22 – TV Brasil/Agência Brasil – PF: pedido de R$ 131 milhões para Dark Horse
F23 – TSE – registro da chapa Flávio Bolsonaro/Alfredo Gaspar deferido em 02/09/2026
F24 – MPF Serviços – orientação sobre dados pessoais nos campos próprios do formulário
https://www.mpf.mp.br/servicos/mpf-servicos-internas/denuncias
Fontes consultadas em 7 de outubro de 2026. Nos casos em que a fonte é jornalística ou repositório secundário de decisão, recomenda-se à PGE a obtenção da fonte primária ou a consulta ao PJe/TSE.

