Justiça rejeita queixa-crime de ex-presidente do Santos contra o Blog do Paulinho

A Justiça de São Paulo rejeitou a queixa-crime apresentada pelo maçom e policial Orlando Rollo, ex-presidente do Santos, contra o editor do Blog do Paulinho, em razão de matérias que o desagradaram.

Entre elas, citações ao episódio em que o cartola foi preso, acusado de extorquir traficantes internacionais, sendo liberado apenas porque a Corregedoria utilizou grampo sem autorização judicial para investigá-lo.

Rollo teve ainda a cara de pau de requerer justiça gratuita, o que, por óbvio, lhe foi negado.

O juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal do Foro da Barra Funda, em sentença admirável, concluiu que os textos possuem caráter jornalístico e crítico, inseridos no contexto do futebol, não configurando ilícito penal.

Destacou que as informações mencionadas — como a prisão de Rollo e investigações envolvendo seu nome — são fatos públicos, amplamente divulgados pela imprensa.

O magistrado também afastou a tese de difamação ou injúria em relação às expressões utilizadas nas reportagens, como “laranja” e críticas à gestão, afirmando que não houve imputação direta de crime, mas sim interpretações e opiniões no âmbito da liberdade de imprensa.

Rejeitou ainda as acusações, estapafúrdias, de stalking e intolerância religiosa.

A sentença reforça que o ambiente esportivo admite linguagem mais dura, inclusive em charges e análises, sem que isso configure, por si só, crime contra a honra.


Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Íntegra da Sentença

SENTENÇA

Processo nº: 1015900-79.2025.8.26.0050
Classe – Assunto: Representação Criminal/Notícia de Crime – Preconceituosa
Querelado: Paulo Cezar de Andrade Prado

Vistos, etc.

Trata-se de queixa-crime apresentada imputando ao querelado a prática dos delitos dos artigos 139, 140, caput, e § 3º, 141 § 2º, e 147-A do Código Penal, relativos a publicações na internet como abaixo descritas.

Contudo, a queixa não tem condições de prosseguir, devendo ser rejeitada.

Uma ação criminal, ao contrário de uma ação cível, exige, para sua instauração e processamento, vir de plano instruída de indícios mínimos de autoria e materialidade, ou seja, elementos que demonstrem razoavelmente, ainda que de forma perfunctória, a existência do crime e sua possível autoria.

E isso porque, como reconhecido de forma pacífica na doutrina, tão somente a instauração de uma acusação criminal contra uma pessoa já implica, por si só, em um ônus, pelo risco potencial à sua liberdade, razão pela qual só se justifica se apresentados tais requisitos mínimos.

E é nisso que a queixa falha, eis que, nas circunstâncias específicas, os fatos apontados não caracterizam, nem em tese, delito, como a seguir mencionado, em relação a cada uma das publicações.


1 – Publicação de 25/6/2025:
Orlando Rollo trabalha para “furar” Neymar pai e se tornar CEO do Santos


Quanto ao teor desta publicação, o fato de o querelante ter sido preso é público, basta uma simples pesquisa no Google para se encontrar tal informação em inúmeras páginas jornalísticas.

E que o processo teve a denúncia rejeitada parcialmente por ilicitude de provas está demonstrado pela própria decisão de fls. 351 e ss., tendo isso sido mencionado na notícia.

Nada de ilegal, portanto, em se mencionar fatos públicos.

E a menção, também, de que ele tentaria intermediar um negócio, sem revelar quem seria o interessado comprador, e “manter oculta a origem do dinheiro”, com objetivo de ser futuro CEO, também absolutamente não significa necessariamente a imputação de crime ou difamação, já que há diversas outras possibilidades para isso.

Essa é uma interpretação que o querelante fez, mas que longe está de ser a única.

E se o texto não implica, necessariamente, na imputação de um fato desonroso, não há que se falar em ocorrência de crime contra a honra.

Em tese, e apenas a título de exemplo, se poderia elencar várias outras razões pelas quais o possível comprador não teria interesse em ser revelado e ocultar a origem de seu dinheiro.

Citando apenas uma delas, imagine-se que o possível comprador fosse uma pessoa ligada à Crefisa, e esta a fonte do dinheiro (Crefisa que, notoriamente, pertence a uma pessoa dirigente do Palmeiras, um dos principais rivais do Santos), e tudo como um plano para enfraquecer o Santos.

Ou, ao contrário, que o comprador fosse alguém ligado a algum bilionário internacional, que não queria que sua identidade fosse revelada para que o preço não fosse inflacionado, ante o conhecimento de sua enorme capacidade financeira.

São, pois, apenas dois breves exemplos de inúmeros outros possíveis no qual a intenção de não revelar o possível comprador e ocultar a origem do dinheiro envolvido não implicaria em nenhum crime.

Assim, não há como se falar que tal texto caracteriza, nem em tese, crime contra a honra, já que este pressupõe a intenção deliberada e a imputação certa, de fato desabonador.

Por fim, a menção a “artigos do Código Penal” refere-se a outra pessoa, e não ao querelante, razão pela qual, obviamente, lhe falta qualquer legitimidade para a ação penal.


2 – Publicação de 11/9/2025:

Orlando Rollo arrendou clube de Roraima e colocou a mãe como ‘laranja’


Inicialmente, quanto ao fato de mencionar que o querelante foi preso, reitero o já acima mencionado. Tal fato foi amplamente divulgado pela mídia, não havendo crime em ser mencionado, até porque a frase não diz que o réu praticou o crime, mas sim relata fato que objetivamente ocorreu (a prisão).

E a menção ao termo “laranja” igualmente não implica necessariamente em crime contra a honra, justamente pelas mesmas razões do item anterior, já que tal expressão poderia ser utilizada para mencionar a intenção de ocultação da identidade de eventuais compradores/administradores sem necessariamente o ser por razões criminosas.

Não é demais lembrar que tudo isso ocorre no contexto do futebol, e da administração de clubes de futebol, ambiente no qual há, de um lado, uma natural paixão na discussão dos temas (basta observar absolutamente qualquer programa de debates sobre futebol para se notar que as análises e opiniões não são dadas em contexto de absoluta precisão terminológica e isenção de ânimos, mas sim com o envolvimento emocional decorrente da torcida para diferentes times, e que é a própria natureza do interesse pelo esporte), e de outro a destinação, no mais das vezes, a maior parte do público consumidor é de menor instrução formal, fazendo com que seja natural o uso de linguagem mais simples e com expressões populares.

Não há, assim, também nesse texto, a caracterização, nem em tese, de crime contra a honra.


3 – Publicação de 13/9/2025:

Cartolas tentaram empurrar condenação tributária para o Santos


Também, absolutamente nada de indicativo de crime contra a honra há no presente texto, que é claro quanto à rejeição do recurso de outro ex-dirigente do clube visando sua não responsabilização quanto a débitos tributários.

O texto é claro, informativo, e o título, como é natural em qualquer veículo de imprensa, tem um tom chamativo, mas sem dissociar completamente do texto.

Novamente, o querelante aqui apresenta uma possível interpretação do texto, que tem outras, perfeitamente possíveis e, nesse caso, até mais diretas, para pretender a ocorrência de crime contra a honra, sem razão, porém.

E da mesma forma a charge faz referência ao conteúdo da notícia.

Não é razoável se exigir absoluta precisão terminológica de textos voltados ao grande público consumidor de notícias de futebol, ou que charges não tenham o caráter crítico ou jocoso que é de sua própria natureza.

Parece que o querelante quer uma total intocabilidade de sua imagem, mas isso é, de fato, absolutamente incompatível com quem opta por se tornar dirigente de um clube que tem um dos times do esporte que mais move paixões no país.

No ambiente do futebol, seja entre torcedores, seja, naturalmente, no âmbito jornalístico/midiático, é natural, e por isso não constitui crime, que as críticas sejam mais acentuadas, e inclusive com termos que, noutro contexto, poderiam ser considerados ofensivos, mas que, ali, fazem parte da própria linguagem do esporte. Dizer que um jogador é “mascarado”, ou “perna de pau”, dizer que um técnico é “burro”, ou dizer que um dirigente é “incompetente”, faz parte, e é natural, deste meio, e não é razoável se pretender criminalizar tal conduta, exigindo-se das pessoas que se relacionam com tal esporte uma fleuma que é incompatível com a natureza da paixão. E quem tenha maior suscetibilidade e não quer ser alvo deste tipo de crítica ou ataque deve, naturalmente, não se envolver neste tipo de atividade.


4 – Publicação de 5/11/2025:

A armadilha de Marcelo Teixeira


Aqui, a menção a “nata da incompetência”, referindo-se a algumas pessoas, entre as quais o querelante, exatamente como mencionado na análise do item anterior, expressa apenas a linguagem e crítica típica do meio jornalístico esportivo, sobretudo do futebol, não denotando necessariamente intenção (dolo) de praticar crime contra a honra, mas sim o exercício da crítica dentro dos limites de linguagem que são característicos deste ambiente.

Se dizer que um dirigente esportivo (ou então um político ou administrador público qualquer) é incompetente for crime, então acabou-se a liberdade de expressão no Brasil…


5 – Publicação de 6/11/2025:

Ex-presidente do Santos cita influencers em mensagem ameaçadora


Novamente aqui se aplica o já antes mencionado sobre a exacerbada sensibilidade do querelante e exigência (evidentemente indevida) de absoluta precisão terminológica em notícias e opiniões voltadas ao público esportivo.

Claro que, tecnicamente, o fato de a denúncia criminal contra o querelante ter sido rejeitada faz com que não ocupe a condição de “réu”. Contudo, o texto vem no sentido claro de fazer crítica e mencionar o histórico de ocorrência de suspeitas contra ele.

Claro que não é um trecho elogioso, ou preciso tecnicamente. Mas é crítico, sim, dentro do normal para o meio, assunto e ambiente relacionados.


Portanto, dos 5 fatos que o querelante aponta como caracterizadores de crime (fls. 3/4), já de plano se vê que a acusação não se sustenta, e não justifica o recebimento, e consequente instauração da ação penal.

Observo, ainda, que a menção, no corpo da queixa, a outra publicação, de 10 de agosto (fls. 12 e ss.), de suposta “intolerância religiosa”, não foi indicada, expressamente, como objeto da ação penal (repita-se, fls. 3/4, aliás, observando-se que a petição tem formato de inicial cível, e não nos padrões de uma ação criminal).

E, novamente, trata-se claramente de crítica, ainda que ácida, mas que não comporta o tipo de repressão penal pretendida pelo querelante, até porque, ao contrário do alegado, não há qualquer ofensa à religião em si, mas crítica ao querelante.

Ademais, muito embora, para algumas religiões específicas, possa haver alguma conexão direta, por tradição histórica, com raça (no caso, entre religiões de origem africana e a raça negra), é evidente que isso não se aplica, nem se confunde, com toda e qualquer religião, nem implica que, em tese, um ato de motivação religiosa seja necessariamente racial.

Por fim, quanto ao delito do art. 47-A do Código Penal, é de ação pública, razão pela qual, evidentemente, não tem o querelante legitimidade para propor a ação penal.

Por tudo isso, de rigor a rejeição liminar da queixa crime, prejudicados os pedidos cautelares.

Quanto ao pedido de gratuidade, fica indeferido.

O querelante é funcionário público, do quadro policial, com renda mensal comprovada nos autos de cerca de dez mil reais e que, conforme endereço informado, reside em apartamento localizado em um dos melhores bairros (Gonzaga) da maior cidade do litoral paulista, a apenas um quarteirão da praia, o que evidentemente denota razoável capacidade financeira, estando longe, muito longe, de poder ser considerado “pobre”, como grande parte da população brasileira que sobrevive com um ou dois salários mínimos.

Isto posto, REJEITO a presente queixa crime, nos termos do art. 395, II e III, do Código Penal.

Em havendo recurso, deverá o querelante recolher as custas devidas.
P.R.I.C.

São Paulo, 20 de janeiro de 2026.

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carlos Eduardo Lora Franco

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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1 Comentário

  1. O tempo desmascara as aparências, revela a mentira e expõe o caráter!!!

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