MP-SP desconstrói juíza que rejeitou ação criminal contra ex-presidente do Corinthians (com documento)

O MP-SP recorreu da decisão que rejeitou a denúncia por lavagem de dinheiro e crime tributário contra Andrés Sanchez e Roberto Gavioli, sustentando que a magistrada Marcia Mayumi Okada Oshiro não apenas errou ao barrar a acusação, mas é suspeita para julgar o processo.
Para o promotor Cassio Conserino, houve ocultação e dissimulação da origem dos recursos, já que notas fiscais teriam sido emitidas em nome do próprio ex-presidente ou de terceiros — entre eles Aurea Andrade Ramacciotti —, o que indicaria tentativa de mascarar a verdadeira origem dos valores pagos pelo clube.
O principal argumento do recurso, porém, está na tentativa de demonstrar a suspeição da magistrada.
A promotoria destaca a relação profissional da juíza com o advogado de Andrés Sanchez no ambiente acadêmico da FAAP.
Marcia Oshiro leciona na instituição, enquanto o defensor do ex-presidente ocupa cargo de coordenação no curso de Direito, tendo, inclusive, participado de sua contratação.
A juíza também atua no Juizado Especial Criminal do Torcedor, o que, segundo o MP, a aproxima de dirigentes, advogados e personagens do futebol.
O Ministério Público afirma que a defesa de Andrés foi autorizada a se manifestar antes mesmo da análise formal do recebimento da denúncia, criando uma espécie de “réplica” não prevista no Código de Processo Penal.
Prática à margem da lei que, segundo a acusação, cerceou o direito de acusar.
Outra movimentação considerada atípica: em vez de decidir sobre o recebimento da denúncia, a magistrada determinou a juntada de certidões e antecedentes apenas de Andrés Sanchez — providência vista como favorável ao investigado.
A rejeição da acusação dos crimes atribuídos ao ex-presidente do Corinthians ocorreu quando ainda tramita julgamento de suspeição da juíza, o que infringe o devido processo legal.
Vale lembrar que a relação entre Marcia Mayumi Okada Oshiro e o advogado de Andrés Sanchez foi revelada, em primeira mão, pelo Blog do Paulinho.

Autos 1015838-39.2025.8.26.0050
2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário
Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Recorrido: ANDRÉS N. SANCHES e ROBERTO GAVIOLI
RAZÕES EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
EGREGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA (8ª. Câmara Criminal preventa);
DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Insurge-se, veementemente, o Ministério Público de São Paulo, por seu Promotor de Justiça, infra-assinado, em face da respeitável decisão de fls. 1794/1799 que rejeitou a denúncia pelos crimes de lavagem de dinheiro e crime tributário pretendendo vê-la, por medida de justiça e de legalidade, recebida para a devida e imprescindível persecução penal.
E nessa perspectiva para fins didáticos e de melhor compreensão do recurso vamos dividi-lo em oito tópicos bem delineados, a saber:
-
O Ministério Público rechaçará a argumentação de que houve apenas apropriação indébita exaurida e provará a existência de lavagem de dinheiro e crime tributário, quer como infração penal antecedente, quer como, subsidiariamente, crime autônomo, uma vez que tutelam bens jurídicos diversos; ou, ainda, possível falsidade ideológica, nos termos do tópico 4º;
-
O Ministério Público demonstrará que não é necessário percorrer todas as etapas do crime de lavagem de dinheiro para a sua configuração e que é perfeitamente possível a hipótese de lavagem elementar, segundo a qual se preocupa com imediata liquidez e que possibilita, inclusive, a lavagem de dinheiro com viagens, roupas de luxo etc., sem prejuízo de demonstrar que é também inequivocamente possível a figura da autolavagem no direito brasileiro. E que, no caso vertente, houve duplo dolo de ANDRÉS, o de apropriação indébita e o de lavagem de dinheiro, inclusive com o auxílio de sua amiga AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI – partícipe ou coautora do crime de lavagem e objeto de inquérito policial autônomo.¹
-
O Ministério Público rechaçará a argumentação de que o crime tributário posto em juízo necessita de prévia constituição do crédito tributário para sua persecução, pois apresentará argumentos de que é possível a mitigação da súmula vinculante 24 do STF, conforme decisão do próprio STF, quando o crime tributário é etapa do crime de lavagem de dinheiro;
-
O Ministério Público questionará a aplicação equivocada do juízo de prelibação no recebimento da denúncia com consequente cerceamento acusatório e, consequentemente, com a impossibilidade de utilização de emendatio libelli prevista no artigo 383 do CPP para fins de consideração de eventual falsidade ideológica como crime antecedente;
-
O Ministério Público pleiteará a NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL por violação ao princípio do devido processo legal, uma vez que a defesa, como sói acontecer, inclusive o fez assim por diversas vezes nos autos 1013133-68.2025.8.26.0050, em grau de recurso relativamente a fatos similares, apresentou manifestação de fls. 1781/1793, antes do despacho de recebimento ou não da denúncia, em contrariedade com o sistema processual penal pátrio, que determina primeiro a análise do artigo 395 e incisos e depois manifestação da defesa, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP. Essa manifestação defensória criou uma espécie de réplica no processo penal ordinário não prevista e que prejudicou o direito de acusar do Ministério Público.
-
O Ministério Público pleiteará a NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL, por omissão, em relação a acusação de omissão qualificada de ROBERTO GAVIOLI. O r. Juízo, simplesmente, não teceu qualquer argumento em relação a acusação apresentada contra a sua pessoa;
-
O Ministério Público pleiteará a violação ao princípio da IMPARCIALIDADE e propugnará para real entendimento os argumentos levados a efeito em sua exceção de suspeição e aditamento, bem como fatos novos que traduzem, sob o entendimento ministerial, infringência a imparcialidade e mescla em relação à teoria da imparcialidade objetiva discutida no STF, vício insanável.
-
O Ministério Público, por fim, em tópico próprio fará constar como integrante da presente manifestação recursal a denúncia ora rejeitada, em reiteração, para que Vossas Excelências tomem conhecimento da gravidade dos fatos e da fragilidade da decisão de 1º. Grau.
-
DA LAVAGEM DE DINHEIRO, DA DESNECESSIDADE DE PERCORRER TODAS AS ETAPAS PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO, DA LAVAGEM ELEMENTAR, DO DUPLO DOLO, DA AUTOLAVAGEM E NÃO APENAS APROPRIAÇÃO INDÉBITA EXAURIDA
1.1. Com efeito, o r. Juízo da 2ª. Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributário rejeitou as alegações de lavagem de dinheiro sob o argumento de que os gastos com o uso indevido do cartão corporativo seriam exaurimento da apropriação indébita
E fundamentou o seu entendimento no seguinte argumento, conforme imagem extraída da decisão, ora questionada, nos termos de fls. 1798:
No caso em análise, o autor teria se apropriado do dinheiro (suposto crime antecedente) da associação civil Sport Club Corinthians Paulista, simplesmente gastando/consumindo essas verbas em compras pessoais com o cartão corporativo. Veja-se que a conduta não constitui ocultação ou dissimulação dos valores com a finalidade de reinserção na economia formal, mas, tão somente, gastos/consumos, conduta que caracteriza o exaurimento da apropriação.
Engana-se tremendamente, isto porque:
i. Seria apropriação indébita exaurida, se não houvesse esse artifício de ocultar o verdadeiro destinatário do serviço e de dissimular a origem, natureza e propriedade dos valores empregados para a aquisição de bens e serviços.
ii. Seria apropriação indébita exaurida se ANDRÉS obtivesse a mobília da OPEN BOX 2 e os eletrodomésticos da FAST SHOP e as notas fiscais destas transações comerciais saíssem em nome do próprio clube, verdadeiro pagador do bem.
iii. Seria apropriação indébita exaurida, se ANDRÉS usufruísse do aprazível passeio de táxi aéreo para a não menos deslumbrante Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, no dia 7 de setembro de 2020 e a nota fiscal deste serviço fosse emitida em nome do clube, verdadeiro pagador do serviço.
iiii. Seria apropriação indébita exaurida, se ANDRÉS comprasse mobílias na OPENBOX 2 e FAST SHOP e as notas fiscais da aquisição fossem emitidas em nome do clube, verdadeiro pagador do bem e não fosse emitida em nome de sua amiga AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI.
A partir do momento em que ANDRÉS enveredou para outro segmento fático consistente em requerer nota fiscal em seu nome próprio ou de terceiros ignorando que os valores pagos pelo produto/serviço eram pertencentes ao SCCP, estamos em face de ocultação do verdadeiro titular do produto/serviço e dissimulação da origem e propriedade dos valores empregados para a aquisição do produto/serviço, atividades tipicamente compatíveis com o crime de lavagem de capitais.
Assim, Excelências, errou brutalmente a juíza de 1º. grau quando afirmou, peremptoriamente, em sua decisão que não houve conduta nuclear do crime de lavagem de dinheiro para a reinserção na economia formal. Lógico que houve.
E como ela explica as notas fiscais em nome de terceiros?
ISSO NÃO SERIA A CONDUTA NUCLEAR DE OCULTAR E DISSIMULAR A NATUREZA, ORIGEM E PROPRIEDADE DOS VALORES EMPREGADOS PARA A AQUISIÇÃO DOS BENS?
Note, Excelentíssimos Desembargadores, que estamos em outro CONTEXTO FÁTICO.
Desculpe-nos pela insistência e pela incisividade, mas seria apropriação indébita, por exemplo e sempre em posição genuflexa ao que doutrina, a jurisprudência e a lei, apenas, se ANDRÉS usufruísse os serviços da HELIMARTE e comprasse os bens da OPENBOX 2 e FAST SHOP e a nota fiscal deste serviço saísse em nome do real pagador, ou seja, do SCCP.
Mas não foi isso que aconteceu. Houve uma divisão fática. Não é possível ignorar esses fracionamentos fáticos.
Ei-los:
a) Primeiro, incidiu o crime antecedente de apropriação indébita de valores com a inversão da propriedade do cartão corporativo e aquisição de bens e serviços incompatíveis com a finalidade institucional do exercício da presidência do SCCP e o desrespeito à condição de não remuneração no exercício da presidência², e com denúncia recebida pelo referido crime;
Da Organização
Art. 103 – A Diretoria é o órgão administrativo do CORINTHIANS e será constituída por: 1 (um) Presidente, 1 (um) 1º Vice-Presidente, 1 (um) 2º Vice-Presidente, todos eleitos em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por voto secreto, com mandato de 3 (três) anos; Diretores Titulados e um Secretário Geral, estes últimos de livre escolha do Presidente da Diretoria.
§7º: Os Diretores e Secretário Geral não poderão ser remunerados, nem ter qualquer função remunerada pelo clube.
b) Ocorre que, sequencialmente, houve um ESTRATAGEMA de ANDRÉS. Houve a prática de ações nucleares previstas na Lei de Lavagem de Dinheiro. Repita-se: AÇÕES NUCLEARES QUE A NOBRE MAGISTRADA IGNOROU. Se o simples consumo/gastos fosse levado a efeito por Andrés sem a composição de seu nome na nota fiscal, mas o nome do verdadeiro pagador, Sport Club Corinthians Paulista, estaríamos, repita-se infinitas vezes, em face de apropriação indébita exaurida.
c) Porém, ANDRÉS caminhou e transitou pela esfera do crime econômico e tributário à medida em que pediu para que as notas fiscais fossem emitidas em seu nome e de terceira pessoa, obtendo proveito econômico e reinserindo o fruto da apropriação indébita na economia formal. Desfrutou de bens e serviços (ele e a amiga) com dinheiro que não lhe pertencia. Com essa providência, ANDRÉS dissimulou a natureza, origem e propriedade dos valores empregados para a aquisição daqueles bens de consumo. E isso, sem embargo de qualquer outro entendimento, configura exatamente o crime de lavagem de dinheiro elementar.
Não dá para ignorar ou afastar esse segundo contexto fático. Seria atecnia.
1.2. Segundo a sentenciante, o autor teria se apropriado do dinheiro (suposto crime antecedente) da associação civil SCCP, simplesmente gastando/consumindo essas verbas em compras pessoais com o cartão corporativo, não havendo elemento objetivo e subjetivo do crime de lavagem de dinheiro. Disse, mais, que não houve reintegração à economia formal.
E o trecho que ela nega a existência do crime de lavagem de dinheiro consta abaixo na seguinte imagem extraída de sua decisão de fls. 1798.
No caso em análise, o autor teria se apropriado do dinheiro (suposto crime antecedente) da associação civil Sport Club Corinthians Paulista, simplesmente gastando/consumindo essas verbas em compras pessoais com o cartão corporativo. Veja-se que a conduta não constitui ocultação ou dissimulação dos valores com a finalidade de reinserção na economia formal, mas, tão somente, gastos/consumos, conduta que caracteriza o exaurimento da apropriação.
Tais circunstâncias não demonstram a existência dos elementos necessários à configuração da lavagem de dinheiro. De fato, falta demonstração do citado elemento objetivo do ilícito penal.
Só se caracteriza lavagem de dinheiro quando há intenção (vontade de mascarar o valor ilícito) e possibilidade (por meio das condutas nucleares) de integrar os valores de volta à economia formal.
No caso em tela, a conduta delitiva de apropriação imputada se caracterizaria pelas compras efetuadas com o cartão corporativo. Com efeito, consta que o agente, munido do referido cartão foi até o credor e efetuou compras pessoais diversas.
Ainda que a utilização de nota fiscal com dados falsos tenha o objetivo de ocultar o desvio das verbas, a natureza das despesas impede a reintegração dos valores.
Dessarte, despesa de caráter pessoal que não constituam meios hábeis para a reintegração dos valores ilícitos se limitam ao exaurimento do crime de apropriação indébita, sem prejuízo da configuração de crime diverso pela utilização de notas fiscais falsas.
Assim, necessária a rejeição, pela falta de justa causa para o exercício.
Mais uma vez, engana-se ferozmente.
E na denúncia, já antevendo possível equívoco, explicamos com detalhes que, a partir do instante em que o denunciado ANDRÉS pediu a nota fiscal em nome próprio e não em nome da associação, sendo que o serviço foi pago com cartão corporativo do clube – valores do clube – estamos em face do dolo (elemento subjetivo) do crime de lavagem de dinheiro e de atos objetivos de ocultação do verdadeiro titular do bem e dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores gastos para a aquisição e usufruição do bem e serviço, o que caracterizaria o crime de lavagem de dinheiro.
Não tem como se distanciar dessa intelecção.
E a própria julgadora admitiu isso.
TEXTUALMENTE ELA DISSE: “AINDA QUE A NOTA FISCAL COM DADOS FALSOS TENHA O OBJETIVO DE OCULTAR O DESVIO DAS VERBAS, A NATUREZA DAS DESPESAS IMPEDE A REINTEGRAÇÃO DOS VALORES.”
Claramente a julgadora revelou em seu raciocínio que a primeira etapa da lavagem de dinheiro foi produzida, ou seja, ocultação da titularidade do bem ou do serviço.
E, paradoxalmente, cortou na raiz uma acusação sólida, sob argumento extremamente frágil e desnutrido tecnicamente.
Explique-nos Excelências: se a juíza de piso reconhece uma das etapas da lavagem de dinheiro produzidas com nota fiscal falsa, como ela rejeita de plano a acusação? Que lógica é essa?
E mais. Não só a primeira etapa, pois houve também dissimulação da natureza e propriedade dos valores empregados para a obtenção dos bens e serviços.
E, posteriormente, a mesma magistrada que reconheceu a realização de uma das etapas da lavagem concluiu, sem amparo legal, que a natureza pessoal da despesa impediria a reintegração à economia formal.
Dessume-se, pois, dois crassos desacertos:
1ª IMPROPRIEDADE:
Não é necessário percorrer todas as fases da lavagem de dinheiro para a sua configuração, pois segundo a doutrina: “Nem todas as fases precisam ser necessariamente percorridas para a caracterização do delito de lavagem de dinheiro, até porque nem sempre ocorrem de forma estanque e autônoma. De mais a mais, o mecanismo de lavagem de dinheiro não precisa ser tão complexo para a sua caracterização”³
E exatamente nesse diapasão é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:
“Embora fortemente imbricadas, cada uma dessas três fases, a rigor, seria suficiente para, isoladamente, caracterizar o crime de lavagem de dinheiro…”⁴
2ª IMPROPRIEDADE:
O artigo 1º, da Lei 9613/98 descreveu que é lavagem de dinheiro: ‘ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal’
Não há espaço para interpretação. O legislador não disse que dependendo da natureza pessoal da despesa proveniente do bem, direito ou valor, não se aplicaria a lei de lavagem de dinheiro!
Efetivamente, não disse e tampouco deu azo a essa criativa e infeliz interpretação.
E quando não há margem à hermenêutica não cabe ao julgador fazê-lo, mormente quando essa exegese é contrária ao interesse social, quando é contrária aos fins sociais, quando é contrária ao interesse em desvendar as entrelinhas, as vísceras e as circunstâncias de um escândalo portentoso envolvendo uma das maiores entidades desportivas futebolísticas do país, com mais de trinta e cinco milhões de torcedores.
Essa linha de atuação da magistrada fere de morte os princípios do artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a saber: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”
Bens, direitos ou valores são suscetíveis de lavagem de dinheiro quando precedidos das condutas nucleares à saciedade demonstradas. Mobília e eletrodomésticos à evidência são bens. Logo são passíveis de lavagem de dinheiro. Nessa senda, os valores do serviço de táxi aéreo tiveram a sua origem e propriedade dissimulados.
Não é razoável entender-se que os gastos objeto das infrações penais anteriores envoltos com notas fiscais falsas não produzam o crime de lavagem de dinheiro.
Pelo raciocínio da ínclita magistrada; aliás, só dela, não seria possível lavar dinheiro com JOIAS, CARROS, ROUPAS DE LUXO e VIAGENS por que são despesas de natureza pessoal. O mesmo raciocínio se aplica com a aquisição de aeronave, embarcações etc…
Será que alguém se habilitaria a defender a tese de que a lavagem de dinheiro por intermédio da aquisição de uma embarcação para uso próprio, de natureza pessoal, não configuraria lavagem?
Ou, então, a dissimulação da natureza e origem dos valores empregados para aquisição de joias ou veículos?
Vale informar que, nos autos 1013133-68.2025.8.26.0050, em grau de recurso, a mesma magistrada entendeu que a aquisição de joias (relógios finíssimos da H-STERN) por parte de ANDRÉS, com nota fiscal em seu próprio nome, mas com valores do cartão corporativo do SCCP, também não configuraria lavagem.
Pelo menos está errando coerentemente.
Urge apontar que essa surpreendente confusão contida na decisão, ora guerreada, além de equivocada é obscura na sua interpretação, porquanto admitiu as duas primeiras etapas da lavagem de dinheiro, a ocultação da titularidade e a dissimulação da natureza, origem e propriedade dos valores por intermédio da nota fiscal falsa, mas repeliu o crime de lavagem porque entendeu que despesas de cunho pessoal não são reintegradas à economia!
Sob todos os ângulos, a nobre magistrada equivocou-se. E o fez nas três hipóteses de lavagem discorridas na denúncia.
Assim, resumidamente, despesa de uso pessoal é comumente objeto de lavagem de dinheiro. E não poderia deixar de ser diferente.
Dou-lhe um exemplo bem didático:
Imaginemos um policial ou um promotor ou até mesmo um juiz corrupto e que aufere propina para não realizar ato de ofício, quer prevaricando, quer sendo corrupto. Eventualmente, os valores obtidos com essas manobras criminosas possibilitarão viagens, joias, carros luxuosos, roupas de luxo, gastos com alimentação em restaurantes famosos, em momento fático posterior, com outro elemento subjetivo, TAL QUAL A HIPÓTESE DOS AUTOS. Ora, será que alguém que se debruçou sobre o conteúdo da Lei 9613/98 alterada pela Lei 12683/12 defenderia que não houve lavagem de dinheiro?
A resposta sabemos. Lógico que é passível de investigação ou de processo criminal por lavagem de dinheiro.
Quando o ex-presidente ANDRÉS, por exemplo, contratou táxi-aéreo com dinheiro do clube através da utilização indevida do cartão corporativo para se locomover rapidamente à deleitável Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, e usufruiu do serviço, por intermédio de estratagema caracterizado por falsear os dados qualificativos de uma nota fiscal (o serviço foi comprado com o dinheiro do SCCP e não dele) os valores ilícitos provenientes da apropriação indébita se tornaram “lícitos” com a nota fiscal falsa e ingressaram novamente na economia formal.
1.3. A melhor doutrina classifica essa situação como:
LAVAGEM ELEMENTAR, conforme:
“Em relação aos tipos de lavagem, Renato Brasileiro de Lima aponta que há a lavagem elementar, lavagem elaborada e a lavagem sofisticada.
Na lavagem elementar, as técnicas postas em prática são aquelas nas quais há necessidade de imediata liquidez, relativas a quantias pequenas, geralmente ‘gastas’ ou limpas em operações ordinárias (compras de passagens aéreas, gastos com alimentação etc…)”⁵
Portanto, sob quaisquer razões, o raciocínio simplista da decisão, ora impugnada, não prospera; pelo contrário, criou uma odiosa sensação de impunidade.
Em linhas gerais:
a. Não é necessário percorrer todas as fases da lavagem de dinheiro para a sua consumação; porém, no caso em apreço, objeto do presente recurso lastreado na denúncia oferecida, apesar da digressão interpretativa da magistrada houve o percorrimento de todas as etapas; MAS, ainda que não houvesse, por amor à argumentação, estamos categoricamente lidando com, pelo menos duas delas, o placement ou colocação e o layering (dissimulação, transformação, encobrimento, mascaramento);
b. É possível lavar dinheiro com qualquer bem, direito ou valor não havendo restrição em relação à despesa particular ou pessoal retratada pelo bem, direito ou valor;
c. Tanto é exata essa afirmação que um dos tipos de lavagem de dinheiro, segundo a doutrina, é justamente a lavagem elementar, aquela que se preocupa com a imediata liquidez e que possibilita a consubstanciação do crime até com gastos de alimentação…
1.4. O recorrido ANDRÉS ainda cometeu a chamada AUTOLAVAGEM, pois fora autor do crime antecedente e autor do crime de lavagem de dinheiro, inclusive com o concurso de Aurea Andrade Ramacciotti, objeto de requisição de inquérito policial pelo Ministério Público para apuração de sua participação na lavagem descrita nos autos.
A autolavagem é aceita tanto pela doutrina⁶, quanto pela jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal:
“(…) IV – Não sendo considerada a lavagem de capitais mero exaurimento do crime de corrupção passiva, é possível que dois dos acusados respondam por ambos os crimes, inclusive em ações penais diversas, servindo, no presente caso, os indícios da corrupção advindos da AP 477 como delito antecedente da lavagem”⁷
E singrando pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
“Verificada a autonomia entre o ato de recebimento de vantagem indevida oriunda do delito de corrupção passiva e a posterior ação para ocultar ou dissimular a sua origem, possível é a configuração do crime de lavagem de capitais”⁸
1.5. Note-se que são fatos e dolos diversos (elemento subjetivo do crime de lavagem). O dolo de apropriar-se de valores do cartão corporativo e o dolo de falsear, ocultar a titularidade do bem e dissimular a natureza da origem e propriedade dos valores empregados para aquisição de mobília junto à OPENBOX 2, no dia 9 de agosto de 2020 e aquisição de eletrodomésticos na FAST SHOP, no dia 17 de agosto de 2020 estão presentes. Nestas duas circunstâncias as notas fiscais foram emitidas em nome da coautora AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI⁹, que desfrutou de bens com o dinheiro do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, com a concorrência do ex-presidente ANDRÉS, ora recorrido; sem prejuízo, pois, da contratação de táxi aéreo cuja nota fiscal também foi emitida em nome do recorrido, no dia 7 de setembro de 2020, através da empresa HELIMARTE. Esses fatos são exemplos acadêmicos de lavagem de dinheiro.
Essa manobra típica de lavagem de dinheiro é de uma clareza solar, especialmente, para quem atua em Vara Especializada de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários ou deveria sê-lo.
E nessa linha de raciocínio debruçamo-nos novamente sobre os ensinamentos do Supremo Tribunal Federal na AÇÃO PENAL 996, de acórdão do ex-ministro Ricardo Lewandowski:
“(…) Com efeito, o fato isolado de alguém receber uma vantagem indevida diretamente ou por interposta pessoa enquadra-se no tipo penal de corrupção passiva. Agora, se ficar demonstrado nos autos, que a pessoa que recebeu a propina tiver o dolo diverso daquele primeiro, ou seja, se caracterizada a intenção de lavar o produto da corrupção ele incidirá, concomitantemente, no crime de lavagem de dinheiro”
Dessarte hipóteses claras e revoltantes de lavagem de dinheiro. As notas fiscais em nome da “amiga” do ex-presidente ANDRÉS estão colacionadas abaixo:


Assim, essas colocações já são, sem embargo de outro respeitável entendimento, suficientes para apontar o erro da nobre magistrada ao não encontrar elemento objetivo e subjetivo do crime de lavagem na hipótese dos autos e alegar que houve exaurimento de apropriação indébita.
Destaca-se que, esse segundo contexto fático, também englobou o crime tributário – como uma das infrações penais antecedentes – conforme abaixo enunciaremos.
2 – DA EXISTÊNCIA DO CRIME TRIBUTÁRIO e da MITIGAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF, conforme determinação do próprio STF, DA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO JUÍZO DE PRELIBAÇÃO E DO ERRO AO NÃO RECONHECER O CRIME TRIBUTÁRIO COMO INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE AO DE LAVAGEM OU ATÉ MESMO FALSIDADE IDEOLÓGICA (art. 299 CP)
A eminente juíza ainda descartou o crime tributário de falsificação de nota fiscal aludindo que necessitaria da prévia constituição do crédito tributário para produção de efeitos persecutórios em juízo.
Segundo suas textuais palavras:
2. CRIME TRIBUTÁRIO: REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
Em que pese o entendimento diverso da acusação, este juízo se alinha à jurisprudência majoritária e consolidada do STF, que definiu a figura típica do artigo 1º, III, da Lei 8.137/90 como crime material.Conforme súmula vinculante 24 do STF, “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.
O lançamento definitivo do tributo ocorre quando da conclusão do processo administrativo fiscal, após a autuação pela Receita Federal, e após esgotados todos os recursos administrativos do contribuinte. Portanto, somente nesse momento o valor do tributo é considerado definitivamente constituído e exigível.
Não por outra razão, a jurisprudência se firmou no sentido da necessidade desse lançamento para o início da persecução penal, pois antes do lançamento definitivo, não há sequer a certeza da existência do tributo devido e do montante do prejuízo à ordem tributária, o que impede a configuração do elemento objetivo do tipo penal e da produção do resultado naturalístico, qual seja, a “supressão ou redução do tributo”.
Assim, não comprovado o lançamento definitivo, de rigor concluir que a denúncia, nesse tocante, carece de justa causa, sendo necessária a rejeição da denúncia quanto aos crimes tributários.
2.1. Prima facie, embora tenhamos capitulado o inciso III, do artigo 1º, da Lei 8.137/91, nada impediria que durante a instrução, houvesse a alteração para a compreensão do artigo 299 do CP. Todos funcionariam, pois, como infrações penais antecedentes em comunhão com o crime de apropriação indébita agravada continuada, já recebida, para a consecução do crime de lavagem de dinheiro.
Explica-se.
Descreveu-se fatos que se amoldam, tanto ao artigo 1º, III, quanto se amoldam também ao artigo 299 do CP: “omitir, em documento público ou particular, declaração que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”
E quais fatos são esses?
A “falsificação” e “alteração” de notas fiscais e o “fornecimento em desacordo com a legislação”.
Nota fiscal é documento particular e a declaração que constou nela é falsa.
Falsa, por quê?
Falsa porque quem pagou não foi o corréu ANDRÉS, mas, sim, o SCCP.
No Direito Penal, documento falso não é apenas aquele que retrata um fato inexistente. Também é falso o documento que contém uma declaração falsa sobre elemento juridicamente relevante.
No caso da nota fiscal a identificação do adquirente é elemento essencial do documento.
Isto porque, a operação econômica real não corresponde à declaração constante do documento, isto porque o adquirente posto no documento não é o juridicamente e o documento alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante (quem comprou, com qual patrimônio e para quem).
Definitivamente, apresentamos prova palpável da materialidade delituosa e essas notas fiscais povoaram os capítulos e tópicos da denúncia, ora rejeitada e foram reconhecidas pelo Poder Judiciário de 1º grau sentenciante, paradoxalmente, como meio de ocultação e a conclusão do representante do Poder da República foi sangrar a investigação, por ausência de “justa causa”.
Cá entre nós, justa causa é o que mais temos para uma persecução penal…
E é cediço que o réu se defende dos fatos descritos na acusação. Esses fatos foram descritos. Não há dúvida. Foram 29 laudas de denúncia e 11 laudas de cota introdutória com uma explícita e sólida e responsável acusação e, em muitas vezes, até prolixa para trazer à tona as vísceras da fraude. A capitulação legal pouco importa.
Mas a juíza não deu possibilidades para que os fatos fossem discutidos em juízo. E isso porque, tradicionalmente e tecnicamente, a decisão de recebimento da denúncia é de prelibação e não de deliberação. Não estamos falando de uma denúncia desnutrida, sem a exposição dos fatos criminosos. Observamos estritamente os dizeres do artigo 41 do CPP. Observamos o princípio da ampla defesa, em sua dupla concepção, autodefesa e defesa técnica.
Entretanto, houve extrapolação.
O r. juízo foi além do que caberia fazer em termos de admissibilidade da denúncia, que é um juízo sumário, não exauriente e não valorativo sobre tipicidade material final.
E fez por duas vezes. Ignorou a nossa acusação nos autos 1013133-68.2025.8.26.0050 em que o Ministério Público, por dever de ofício, se viu compelido a ajuizar EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO QUANTO A SUA IMPARCIALIDADE e agora novamente sob estes autos. Duas decisões prematuras que impedem a persecução penal em juízo, em postura completamente diversa do que acontece no cotidiano forense. E em postura completamente diversa aos fins sociais.
O recebimento da denúncia não comporta exame aprofundado da tipicidade, tampouco juízo definitivo sobre materialidade ou dolo – tais matérias são próprias da instrução.
Logo, ao rejeitar o crime tributário por entender que o inciso III é “material” e não “formal”, a sentenciante fez um juízo de mérito tipológico, o que é incompatível com o estágio processual.
E mais.
Ignorando as circunstâncias fáticas singulares das utilizações de notas fiscais irregulares, normalizou a presente situação de emissão de nota fiscal, com dinheiro alheio, mas em nome próprio.
Outrossim, normalizou a situação de utilização de nota fiscal anômala em etapa própria de possível lavagem de dinheiro.
E, ainda, deixou de considerar o crime de falsificação de documento tributário como crime antecedente do de lavagem de dinheiro, por mero formalismo.
Olvidou-se que o próprio STF, em circunstâncias tais, entende despicienda a prévia constituição do crédito tributário e se posiciona favoravelmente à mitigação da súmula, conforme se mostrará adiante.
Ainda em relação ao crime tributário como infração penal antecedente, matéria não enfrentada pela magistrada, tem-se a dizer que:
a) Os indícios do crime antecedente e prova da materialidade delituosa foram devidamente descritos na peça acusatória de modo que a não experimentação destes crimes tributários como infrações penais antecedentes rompe com a dicção legal consubstanciada pelo artigo 2º, § 1º, da Lei 9.613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”;
b) Rompe com o entendimento doutrinário a respeito do assunto: “A denúncia deve ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, não havendo a necessidade de esgotamento detalhado de todas as atividades praticadas pelo(s) autor(es) para lavagem, sendo possível a responsabilização do agente, mesmo que desconhecido ou isento de pena o autor ou extinta a punibilidade e em relação à infração penal antecedente. É o que prevê o artigo 2º, §1º, da Lei 9.613/98¹⁰
c) Rompe, definitivamente, também com o entendimento da jurisprudência do STF sobre o assunto:
(…) II – “Não é inepta a denúncia por crime de lavagem de dinheiro e formação de quadrilha ou bando que, em vista de diversos agentes supostamente envolvidos, descreve os fatos de maneira genérica e sistematizada, mas com clareza suficiente que permita compreender a conjuntura tida por delituosa e possibilite o exercício da ampla defesa”¹¹
E essa omissão, a par da nulidade que produz efeito colateral gravíssimo, retira da acusação o crime antecedente e esvazia a imputação de lavagem.
Indiscutivelmente, o crime antecedente precisa ser narrado e não necessariamente constituído, não exige sequer punibilidade, e nem tampouco conhecimento de sua autoria para se perfazer como infração penal antecedente do crime de lavagem. Isso é lei. Isso é redação de lei. Não é invencionice ministerial.
E continuamos.
2.2. Agora com a possibilidade de mitigação da súmula vinculante escorada no próprio entendimento do STF, no bojo do HC 258588/PB – Paraíba, pela lavra do Ministro Alexandre de Moraes, em recentíssimo julgamento de 16 de julho de 2025, afirmou que:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 1º, V, DA LEI N. 8.137/1990. PRESCINDIBILIDADE DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DEFINITIVO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 24. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA COM JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. […] III. 3. O crime previsto no art. 1º, V, da Lei nº 8.137/1990 é de natureza formal, prescindindo do lançamento definitivo do crédito tributário para a sua configuração típica, motivo pelo qual a Súmula Vinculante nº 24 do STF não se aplica a esse tipo penal.
O Supremo Tribunal Federal, pelo relator Min. GILMAR MENDES, pontuou ainda que, por hipótese se o crime tributário fosse “material”, quando ele se posiciona como etapa para a consecução de posterior crime de lavagem de dinheiro prescinde-se da constituição de crédito tributário e da aplicação da súmula vinculante 24 do STF. Assim:
Em sentido contrário, precisamente no tocante à relação dos crimes fiscais com a lavagem de dinheiro, compila-se jurisprudência da Primeira Turma desta Corte: “(…) Sobressai da narrativa dos agravantes que ‘são investigados outros crimes além dos tipificados no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90’, dentre eles, crimes contra a administração em geral e de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores’, sendo certo o entendimento sufragado por esta Corte no sentido da prescindibilidade do esgotamento das vias administrativas para a investigação do crime de lavagem de dinheiro, conquanto o crime antecedente possa se consubstanciar em crime material contra a ordem tributária, mostrando-se possível a mitigação do enunciado nº 24 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal na hipótese de investigação de crimes cuja natureza é distinta da fiscal. Precedentes: HC 118.985-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/06/2016; e ARE 936.653-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 14/06/2016.
Portanto, a pressa do r. juízo em, desde logo, em juízo meramente de admissibilidade acusatória afastar o crime tributário é demasiadamente desarrazoada, porque a Corte Máxima de Justiça, em casos deste jaez, entendeu que é perfeitamente possível mitigar a súmula 24 vinculante do STF.
Sob qualquer vértice, a decisão se encontra inexata. Trouxemos justíssima causa para o debate em juízo.
2.3. Esqueceu-se, outrossim, de proporcionar a aplicação comezinha do princípio da EMENDATIO LIBELLI prevista no artigo 383 e seguintes do CPP.
Enfatiza-se, mais uma vez, que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal. E os fatos descritos correspondem também à possível falsidade ideológica, conforme mencionado alhures e, consequentemente, seria plenamente viável a modificação da definição jurídica do crime, ainda que tivesse de aplicar pena mais grave.
É a liturgia do processo penal pátrio, que se encontra no Código de Processo Penal. Nada além disso.
Fato é que essa inusitada postura feriu de morte o sistema acusatório previsto constitucionalmente.
Enfim, alijaram o Ministério Público da possibilidade de deduzir acusações seríssimas em juízo. Acusações que podem e devem ser instruídas. Salienta-se que estudaremos se é caso de impetração ou não de mandado de segurança para defender direito líquido e certo do Ministério Público de deduzir acusações penais em juízo.
Por tudo que foi dito a presente decisão que não enfrentou essas simples questões é NULA DE PLENO DIREITO, a teor do que prescreve o artigo 564, V, do CPP, a saber: Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: V – em decorrência de decisão carente de fundamentação.
3. DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
3.1.
O Ministério Público pleiteará a NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL por infringência ao princípio do devido processo legal, uma vez que essa bancada advocatícia, como sói acontecer, inclusive o fez assim por diversas vezes, nos autos 1013133-68.2025.8.26.0050, em grau de recurso relativamente a fatos similares, apresentou manifestação de fls. 1781/1793, antes do despacho de recebimento ou não da denúncia, em contrariedade com o sistema processual penal pátrio, que determina primeiro a análise do artigo 395 e incisos e após manifestação da defesa, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPP. Essa manifestação defensória criou uma espécie de réplica no processo penal ordinário não prevista e que cerceou o direito acusatório do Ministério Público.
E o Judiciário de 1º grau deu de ombros a essa nulidade que causou, sim, prejuízo ao Ministério Público à medida em que sequer conseguiu ter recebida a sua denúncia. É caso, pois, de reconhecimento de nulidade na decisão subsequente, porque houve prejuízo à acusação, nos termos do artigo 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”
4 – DA AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO EM RELAÇÃO A OMISSÃO QUALIFICADA NOS CRIMES DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO CORRÉU ROBERTO GAVIOLI E, CONSEQUENTEMENTE, DA NULIDADE DA DECISÃO.
4.1.
Pela leitura da decisão, ora impugnada, parece que estamos em face de um único réu, ou seja, ANDRÉS à medida em que não há um parágrafo ou um argumento sequer em face da condição acusatória envolvendo o ex-gerente financeiro do SCCP, GAVIOLI, que, segundo a concepção ministerial, obrou com omissão qualificada e concorreu para os crimes de lavagem de dinheiro afastados.
Percorremos detidamente as páginas da decisão e podemos asseverar com a máxima certeza que a juíza, simplesmente, ignorou GAVIOLI.
GAVIOLI foi citado no relatório da decisão. Foi citado nas medidas cautelares e na parte dispositiva.
Ocorre que, na parte da FUNDAMENTAÇÃO da decisão, não temos uma parca linha a seu respeito, não houve qualquer menção aos dizeres da denúncia, notadamente em referência ao tópico 4º, fls. 23/26 que serão, subsequentemente, colacionadas aos autos, o que caracteriza frontal e indiscutível nulidade, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Se Vossas Excelências fizerem um cotejo entre o que escrevemos na denúncia e o que a magistrada “a quo” decidiu, verão, claramente, que não haverá um único parágrafo, uma única argumentação, um único enfrentamento sobre a omissão qualificada, sobre o processo de eliminação hipotética, sobre a ausência de notas fiscais para cotejo com o que foi gasto; enfim, nada.
O Poder Judiciário tem a obrigação de se manifestar sobre todas as teses levantadas, quer pelo Ministério Público, quer pela Defesa. Jurisdição pela metade não é jurisdição e precisa de correção pelo Tribunal de Justiça Bandeirante, um dos mais técnicos e importantes da Federação.
E essa implacável omissão é causa de nulidade, nos termos do artigo 564, V, do CPP.
5. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DESRESPEITO À TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA IMPARCIALIDADE OBJETIVA
5.1. Primeiramente reportamo-nos aos argumentos estampados na exceção de suspeição cujas imagens seguem colacionadas abaixo no item “d”, bem como imagens do aditamento por fato superveniente da referida exceção no item “e”, da qual o Ministério Público, por dever de ofício e diligência, foi compelido a ajuizar.
É certo que não obtivemos aparentemente sucesso na presente exceção de suspeição e não queremos ressuscitá-la; mas, igualmente, por amor à técnica e por dever de ofício somos obrigados a exteriorizar algumas situações que, a nosso modesto ver, viola o princípio constitucional da imparcialidade e, da mesma forma, o princípio da imparcialidade objetiva do STF à medida em que circunstâncias objetivas externas ocorridas no andamento processual deste feito, dos autos 1000017-28.2026.8.26.0448, e, notadamente, no feito 1013133-68.2025.8.26.0050 em grau de recurso, perante a preventiva 8ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a ótica do Ministério Público, geraram desconfianças sobre a neutralidade e equidistância das partes da decisão da ilustre magistrada.
Ei-las.
a) Permissão concedida a bancada advocatícia que representa ANDRÉS N. SANCHES a peticionar nos autos a hora que bem entender, antes mesmo do despacho de recebimento ou não da denúncia, não determinando o desentranhamento dos autos (v. autos 1013133-68.2025.8.26.0050 em grau de recurso e autos em epígrafe) e violando o princípio do devido processo penal e, subsequentemente, rejeitando as acusações mais sérias arroladas pelo Ministério Público;
b) Não concessão de jurisdição em ação cautelar movida pelo Ministério Público nos autos 1010467-94.2025.8.26.0050 em que se pediu o afastamento dos ex-presidentes do SCCP. Note que aqui estamos falando de não concessão de jurisdição. Pedido do Ministério Público, numa cautelar importante, ficou no limbo. Importa afirmar que a cautelar foi movida em 21 de agosto de 2026 e, tradicionalmente, cautelares demandam urgência e estamos desde o dia 28 de janeiro de 2026 aguardando decisão e nada (fls. 488 daqueles autos). Nessa cautelar o r. juízo criou também um contraditório indefinido, ao invés de julgar.
c) Pedimos, recentemente, ao Poder Judiciário a imposição de tornozeleira eletrônica em ANDRÉS N. SANCHES – por autos 1000017.28.2026.8.26.0448 – por violação às medidas cautelares impostas nos autos 1013133-68.2025.8.26.0050, devidamente demonstradas e o r. Juízo, ao invés de se manifestar nos autos, quer concedendo quer denegando o pedido ministerial, entendeu por bem criar um contraditório e abrir vista para a defesa se manifestar, que, por sua vez, pretende a revogação da cautelar, conforme fls. 1666/1670 e fls. 1674/1675 dos autos 1013133-68.2025.8.26.0050. É bem capaz, ainda, de revogar as cautelares em decisão extra petita. De qualquer maneira apresentaremos o recurso cabível à espécie, mas essa circunstância objetiva externa também é indicária de violação à imparcialidade objetiva.
d) A seguir seguem os argumentos da exceção de suspeição, que reforçam, sempre a nosso ver, sem prejuízo de outro entendimento, transgressão ao princípio constitucional da imparcialidade
I. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS
A presente exceção fundamenta-se em circunstâncias objetivas que analisadas, em conjunto, comprometem a necessária
imparcialidade da magistrada excepta exigida, pois, pelo devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF).
O quarteto fático abaixo enumerado gera, pois, a verossimilhança do argumento de suspeição pleiteado pelo Ministério Público, a saber:
i – Relação hierárquico-administrativa entre a magistrada e o advogado do réu, no âmbito da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP (curso de Direito);
ii – Atuação funcional da magistrada no âmbito do Juizado Especial Criminal do Futebol;
iii – Demora injustificada de praticamente 60 dias para a simples análise de recebimento ou rejeição da denúncia, de processo que não é complexo.
iii – E, no dia 10 de dezembro de 2025, nos deparamos com uma movimentação atípica no processo, pois depois de, praticamente, 60 dias sem qualquer manifestação do Poder Judiciário, verificamos que os documentos de fls. 1479/1480 e fls. 1481/1482 foram, em tese, juntados pela própria julgadora (conforme assinatura e horário de protocolo no campo lateral direito das documentações) e se referem às folhas de antecedentes e certidões de apenas um dos réus, justamente, a de ANDRÉS N. SANCHES em postura diametralmente oposta à esperada, isto é, debruçar-se sobre o recebimento ou não da denúncia ou determinar diligências complementares necessárias para o juízo de admissibilidade acusatório, conforme artigo 396 do CPP. E, obviamente, dentro das hipóteses legais não se engloba a juntada pela própria magistrada de folha de antecedentes de nenhum denunciado, providência costumeiramente tomada pelo cartório judicial e não pelo próprio juiz. Vide a imagem retirada da certidão de fls. 1479 para fins exemplificativos.

II. DA RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ACADÊMICA E ADMINISTRATIVA COM O ADVOGADO DO DENUNCIADO ANDRÉS
É fato incontroverso que:
-
A magistrada excipienda atua como professora do curso de Direito da FAAP

2. O advogado que patrocina a defesa do réu ANDRÉS N. SANCHES, ex-presidente do SCCP e ex-deputado federal ocupa o cargo de coordenador acadêmico do referido curso, exercendo poder administrativo direto sobre ela;
-
O referido advogado foi responsável pela contratação da magistrada, estabelecendo vínculo pretérito e atual de confiança profissional e pessoal.
Houve contratação direta da magistrada pelo advogado do potencial réu a revelar claramente amizade e relação pessoal e profissional antes do processo em epígrafe. Evidentemente que ninguém contrata inimigo para trabalhar juntos em faculdade do qual é coordenador. Isso é de uma obviedade ululante. Máximas de experiência. Aquilo que ordinariamente acontece.
Vejamos parte da matéria que publicaram a respeito:
Entre as mudanças trazidas por Fernando José da Costa para o curso está a contratação de outros nomes de peso no meio jurídico para o corpo docente, como Renato Opice Blum, um dos principais especialistas do Brasil em Direito Digital; Patricia Iglesias, que já foi secretária do Meio Ambiente do governo paulista e presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo; Ricardo Ingles, especialista em concorrência, comércio internacional e compliance; o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Artur José Dian; além dos magistrados Vanessa Mateus, presidente da Associação Paulista de Magistrados; Laura Almeida, diretora do fórum João Mendes Júnior; Marcia Mayumi Okada Oshiro, juíza titular da 2ª Vara Especializada de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Dinheiro de São Paulo; e Douglas Camarinha Gonzales, juiz federal especialista em Ciências Criminais e Direito Empresarial.
A subordinação administrativa, funcional e acadêmica é suficiente para macular a aparência de imparcialidade, sobretudo quando a parte adversa é defendida por quem detém poder institucional direto sobre a magistrada em outro âmbito.
ambiente profissional podendo, inclusive, dispensá-la dos quadros acadêmicos da faculdade, diminuir carga horária, mudar horário de aulas etc…
III-A. DA ATUAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL DO TORCEDOR E DA PROXIMIDADE INSTITUCIONAL COM O AMBIENTE DO FUTEBOL
A situação de suspeição da magistrada excepta é acentuada pelo fato de que exerce, concomitantemente, funções jurisdicionais no Juizado Especial Criminal do Torcedor, órgão vocacionado a processar e julgar litígios diretamente vinculados ao universo esportivo e às entidades desportivas guardando relação de proximidade com seus dirigentes e cartolas.
Tal atuação não é neutra sob o prisma objetivo da imparcialidade, pois insere a magistrada em ambiente institucional específico, marcado por:
• Contato funcional recorrente com dirigentes esportivos, ex-dirigentes, advogados especializados no direito desportivo;
• Atuação integrada com estruturas administrativas, policiais e institucionais voltadas ao funcionamento do espetáculo esportivo;
• Relações profissionais estáveis e repetidas com personagens do futebol, ainda que no exercício regular do cargo.
Embora o exercício da jurisdição especializada, por si só, não gere impedimento automático, torna-se juridicamente relevante quando o processo sob exame:
a) envolve ex-presidente de entidade esportiva de grande expressão nacional (SCCP);
b) é patrocinado por advogado amplamente reconhecido e atuante no meio jurídico-desportivo;
c) tramita perante magistrada inserida funcionalmente nesse mesmo ambiente institucional.
Nesse cenário, a imparcialidade deixa de ser avaliada apenas sob o aspecto subjetivo da magistrada e passa a ser analisada sob seu conteúdo objetivo, isto é, sob a percepção externa de independência e equidistância das partes.
A jurisprudência constitucional é firme no sentido de que o juiz não deve apenas ser imparcial, mas também parecer imparcial, sob pena de comprometer a credibilidade do sistema de justiça.
Não se sustenta aqui que a magistrada tenha vínculo pessoal ou interesse direto no feito, mas que sua proximidade funcional com o ambiente do futebol, somada ao perfil do réu e de seu defensor, cria legítima dúvida objetiva quanto à isenção necessária à apreciação do caso. Recentemente atuou como magistrada no JECRIM, em jogo da Copa do Brasil (Corinthians x Palmeiras)
Tal risco é ampliado quando se observa que a matéria sob julgamento possui elevado impacto institucional e simbólico, envolvendo governança esportiva, figuras públicas e repercussão social, circunstâncias que exigem do Judiciário distanciamento reforçado, e não proximidade estrutural com o meio interessado.
Assim, a atuação da magistrada no Juizado Especial do Torcedor, analisada em conjunto com os demais elementos constantes destes autos, não representa mera coincidência funcional, mas fato objetivo relevante na configuração da suspeição, nos termos do art. 95, inciso I, do Código de Processo Penal. Estamos claramente em face de ambiente profissional compartilhado, networking institucional e proximidade evidente.
Tal circunstância reforça a conexão temática e institucional entre a função exercida pela magistrada e o objeto do processo, intensificando o conflito de interesses e ampliando a dúvida quanto à neutralidade decisória.

IV. DA DEMORA INJUSTIFICADA DE 60 DIAS PARA ANÁLISE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
A demora anormal de 60 dias para simples análise do recebimento da denúncia, dentro desse contexto, é demasiadamente suspeita.
Embora o Código de Processo Penal não fixe prazo expresso para o recebimento da denúncia a jurisprudência entende que a inexistência de prazo legal não autoriza a omissão ou atuação tardia de um representante do Poder Judiciário devendo prevalecer os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, este último, inclusive, com assento no artigo 37, “caput”, da Constituição Federal.
A função jurisdicional na fase inicial do processo penal não admite morosidade desproporcional e injustificada sobretudo quando estão em jogo: a) a possibilidade de invocação de causas extintivas da punibilidade; b) estigmatização dos denunciados e nessa faceta levantamos a bandeira do princípio da dignidade da pessoa humana previsto no artigo 1º, III, da Constituição Federal; c) restrições indiretas à liberdade; d) pendência da análise de medidas cautelares dispostas na cota introdutória da denúncia, com decisões que demandam reserva de jurisdição.
Esse atraso é incompatível com a complexidade do processo, pois, diferentemente, da denúncia oferecida pelo GAECO (autos 1521210-43.2024.8.26.0050) em face de um outro ex-presidente do SCCP, Augusto P. Melo, em que a mesma magistrada analisou a peça exordial em período de tempo três vezes mais rápido, os autos em epígrafe (1013133-68.2025.8.26.0050) não são complexos, não se referem a lavagem de dinheiro sofisticada, não possuem vários corréus; enfim, trata-se de autos bem singelos considerando aquele cuja prestação de jurisdição se mostrou bem mais ágil.
Esse atraso, outrossim, viola os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição. Gera até mesmo a ideia, em tese, de abuso de poder por omissão sanável via mandado de segurança.
Efetivamente, a mora jurisdicional quando conjugada com os vínculos funcionais já expostos, deixa de ser neutra e passa a reforçar a percepção de tratamento diferenciado em favor do réu, o que é vedado pelo sistema acusatório.
V – DA ÚNICA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS PELO PODER JUDICIÁRIO
Em 10 de dezembro de 2025, ao visualizarmos uma movimentação nos autos verificamos que a magistrada, ao invés de prestar jurisdição e observar o devido processo legal, procedendo ao recebimento ou rejeição da denúncia, nos termos do artigo 396 do CPP, entendeu por bem juntar folhas de antecedentes e certidões de apenas do corréu ANDRÉS N. SANCHES em postura processualmente anômala.
Assim a situação torna-se ainda mais sensível quando, malgrado o silêncio há praticamente 60 dias quanto ao recebimento da denúncia a magistrada, pessoalmente, fez a juntada aos autos de certidões de antecedentes criminais do denunciado ANDRÉS – providência absolutamente inútil nesta etapa, alheia ao juízo de admissibilidade acusatório.
Esse ato, sem embargo de outro respeitável entendimento, além de processualmente atípico evidencia comportamento seletivo da magistrada, porquanto se mantém inerte quanto ao dever de apreciar a acusação, o aditamento e as medidas cautelares da cota introdutória da denúncia, mas movimenta o processo para introduzir documento irrelevante para o recebimento da denúncia e potencialmente favorável ao denunciado ANDRÉS reforçando a aparência de favorecimento e violando a exigência constitucional de imparcialidade objetiva.
Por fim, esse ato seletivo da magistrada somado ao quadro já delineado de relação hierárquica acadêmica com o advogado do denunciado ANDRÉS, participação ativa no mundo desportivo futebolístico com atuação no JECRIM específico torna imperioso o reconhecimento de sua suspeição.
Nem se diga que a concessão de uma das cautelares enfraquece a exceção, porque concessão de cautelar não é juízo de mérito, o juiz pode ser suspeito mesmo praticando atos anteriores e os fatos suspeitos só foram conhecidos posteriormente a cautelar. O risco de parcialidade surgiu após a cautelar, notadamente quando ela própria resolveu juntar FA de antecedentes de denunciado e não apreciar nada, absolutamente nada do que o Ministério Público arguiu, sem prejuízo, é claro, das demais evidências de suspeição supracitadas.
VI – DA CONCLUSÃO
Registre-se que o objetivo da presente manifestação é preservar a magistrada, evitar maledicências em relação à julgadora, manter a imagem de lisura do julgamento sempre com vistas à credibilidade e à manutenção da impoluta imagem do Poder Judiciário Bandeirante. Objetiva-se, sobretudo, resguardar a higidez da imparcialidade das decisões deste importante Poder da República. Essa necessidade de imparcialidade é buscada pelo legislador que possibilitou que o próprio julgador pudesse declarar a sua suspeição por motivo de foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC).
Submetemos nosso raciocínio à construção jurisprudencial formada pelo STF acerca da parcialidade objetiva. A imparcialidade judicial, enquanto pressuposto de validade da jurisdição, possui faceta subjetiva – ligada à intenção do magistrado – e dimensão objetiva, que decorre de circunstâncias externas capazes de comprometer a confiança pública na neutralidade da decisão. Em resumo, a teoria da parcialidade objetiva, aplicada pelo STF, é uma ferramenta para garantir que o juiz não seja apenas imparcial, mas também aparente ser imparcial.
e) A seguir seguem os argumentos do aditamento à exceção de suspeição, por fato superveniente. Neste tópico vê-se que, embora a exceção tivesse sido ajuizada antes da manifestação do Poder Judiciário, a eminente juíza entendeu por bem, mesmo com a sua pendência, proferir decisão contrária ao interesse público e pelo menos submeter a acusação ao crivo do contraditório e da ampla defesa.
I – FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE
O Ministério Público já interpôs exceção de suspeição em face da MM. Juíza excepta, segundo a qual ainda se encontra pendente de apreciação. E a cópia da petição de exceção de suspeição se encontra às fls. 1502/1512.
Ocorre que, mesmo ciente da exceção em curso, a magistrada proferiu decisão no processo principal em epígrafe, por meio da qual:
-
recebeu parcialmente a denúncia, acolhendo a imputação de apropriação indébita agravada continuada;
-
rejeitou expressamente as imputações de lavagem de dinheiro e de crime tributário.
Trata-se de fato superveniente gravíssimo, que extrapola o vício já apontado na exceção originalmente proposta e agrava de modo sensível a suspeição objetiva da magistrada.
II – IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS DECISÓRIOS
Nos termos do Código de Processo Penal, uma vez arguida a exceção de suspeição, o magistrado fica impedido de praticar atos decisórios, limitando-se, quando muito, a providências urgentes e inadiáveis, o que manifestamente não é o caso.
O recebimento (ainda que parcial) de denúncia e, sobretudo, a rejeição de imputações penais complexas, não se enquadram em atos urgentes, tampouco inadiáveis, tratando-se de atos decisórios centrais, com impacto direto na persecução penal.
A decisão foi, portanto, proferida por magistrada funcionalmente impedida, o que, por si só, acarreta nulidade absoluta.
III – EXTRAPOLAÇÃO INDEVIDA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Ainda que assim não fosse, a decisão ora combatida revela indevido aprofundamento no mérito da acusação, em momento processual no qual se exige apenas juízo de admissibilidade, baseado na presença de justa causa mínima.
Ao afastar as imputações de lavagem de dinheiro e de crime tributário, a magistrada:
i. realizou valoração aprofundada de elementos probatórios;
ii. antecipou juízo sobre tipicidade subjetiva, estrutura delitiva e subsunção penal;
iii. fatiou o mérito da denúncia, usurpando a fase instrutória.
Tal conduta viola frontalmente o sistema acusatório, viola a natureza de prelibação da decisão que examina o recebimento de uma denúncia, viola o princípio da vedação ao julgamento antecipado do mérito na fase de recebimento da denúncia, viola o princípio “in dubio pro societate” que opera neste momento processual.
IV – REFORÇO DA SUSPEIÇÃO OBJETIVA
A atuação da magistrada, ao decidir quando não podia decidir e ao afastar, de forma seletiva e prematura, justamente os tipos penais mais sensíveis e complexos, reforça de maneira inequívoca a suspeição objetiva já arguida.
A imparcialidade judicial não se esgota na convicção íntima do julgador, mas exige também aparência objetiva de neutralidade, a qual se encontra seriamente comprometida.
O fato superveniente ora noticiado não apenas confirma, como agrava a quebra da imparcialidade, tornando insustentável a permanência da magistrada na condução do feito.
5.2. Portanto, Excelentíssimos Desembargadores faz-se necessário colocar os “pingos nos is”. Não queremos rediscutir a exceção de suspeição, que, aliás, está em tramitação. Mas explicitar a Vossas Excelências tais circunstâncias objetivas que, humildemente, sob a ótica deste representante ministerial, revelam rusgas na imparcialidade da magistrada de primeiro grau.
Sabe-se que a exceção tem um objetivo.
Diferente, portanto, do objetivo da alegação em sede recursal de violação ao princípio da imparcialidade, que agora queremos o enfrentamento.
Os argumentos coexistem e não se repelem. Não queremos utilizar esse expediente recursal para fazer cortina de fumaça no expediente da exceção de suspeição, que, aliás, nos constrangeu a sua utilização. Apenas queremos demonstrar a Vossas Excelências que há um comportamento no mínimo diferente nos autos que está prejudicando o direito de ação penal do Ministério Público.
E por quê?
Porque a mesma magistrada que repeliu os crimes de lavagem de dinheiro de joias da H-STERN, roupas de luxo, gastos pessoais com alimentação e gozo de serviços médicos hospitalares no EINSTEIN dos autos 1013133-68.2025.8.26.0050 – em grau de recurso, repita-se – e revelou desconhecer a lavagem de dinheiro elementar e outras características do crime de lavagem; novamente repeliu na raiz (postura que não é comum nos enredos forenses), OUTRA denúncia do Ministério Público de lavagem de dinheiro e crime tributário (dos autos em epígrafe), em relação a despesas feitas na FAST-SHOP, OPENBOX 2 e empresa de táxi-aéreo HELIMARTE, sendo que nestes autos, as notas fiscais emitidas fraudulentamente saíram em nome de AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI, “amiga” do recorrido ANDRES. Lavagem de dinheiro por excelência.
Ora, outra situação envolvendo outra personagem e o mesmo indeferimento. Parece-nos uma ode à impunidade.
E nas decisões questionadas nenhum, absolutamente nenhum comentário ou fundamentação sobre a omissão qualificada de ROBERTO GAVIOLI.
Essa postura revela violação à imparcialidade, especialmente porque sugerimos à douta Magistrada que, pendente a exceção de suspeição, seria conveniente ela NÃO se manifestar nos autos, já que prejudicou autos similares e que detém essa relação profissional acadêmica e de subordinação hierárquica com o principal advogado de ANDRÉS N. SANCHES.
Quisemos preservá-la.
Mas não houve entendimento e não houve encaminhamento ao substituto legal.
De qualquer maneira é perfeitamente possível nesse recurso em sentido estrito traçar vício de fundamentação envolto pela ausência de imparcialidade traduzido em decisões reiteradamente contrárias ao interesse do Ministério Público, fundamentação seletiva, padrão decisório que indica predisposição.
Guardadas as devidas proporções essa situação sugere a mesma daquele policial que prende duas ou três vezes a mesma pessoa e causa no âmago do julgador em audiência uma estranheza.
No caso em apreço dois indeferimentos de denúncias sobre crimes graves, logo de plano, sem fundamentação e com essas circunstâncias que orbitam a sua ausência de neutralidade.
Desta maneira entendemos que há violação ao princípio da imparcialidade e, corolário, NULA DE PLENO DIREITO a decisão, ora questionada, isto porque o pronunciamento jurisdicional recorrido apresenta fundamentos que, ao menos objetivamente considerados, suscitam preocupação quanto à plena observância do princípio da imparcialidade.
Por tais razões, e sem prejuízo da exceção de suspeição já deduzida e ainda pendente de apreciação, impõe-se o reconhecimento de que a decisão recorrida incorreu em violação ao princípio da imparcialidade judicial e ao sistema acusatório, devendo ser reformada para determinar o recebimento da denúncia.
6 – DA DENÚNCIA REJEITADA “IN TOTUM” PARA ANÁLISE PELO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requer-se, por primeiro, que a denúncia em sua totalidade seja parte integrante da presente peça recursal, conforme fls. 1/40 dos autos 1015838-39.2025.8.26.0050.
Verificar-se-á facilmente que a insigne magistrada obrou sem razão em sua decisão e interpretou erroneamente o diploma legal que tratou da lavagem de dinheiro.
Pede-se com todo respeito leitura da denúncia. A leitura esclarecerá com saciedade a incorreção da decisão, ora desafiada.
7 – DO PREQUESTIONAMENTO
Em razão das omissões do julgado recorrido e da infringência às leis federais e normas constitucionais, prequestiona-se os seguintes artigos 93, IX e art. 129, I, da CF, art. 1º, “caput” e §1º, I e II, art. 2º, §1º, da Lei 9613/98, artigo 383 e seguintes, 395, 563, 564, V, 569, todos do CPP, a fim de que o Tribunal de origem debata e decida sobre a matéria para que, eventualmente, os Tribunais Superiores (STJ/STF) possam analisar o recurso.
8 – DO PEDIDO
Ipso facto, o Ministério Público do Estado de São Paulo, por seu Promotor de Justiça, infra-assinado, requer, preliminarmente, o reconhecimento da NULIDADE DA DECISÃO por sonegação de jurisdição, por violação aos princípios da imparcialidade e devido processo penal, por inexequibilidade de aplicação eventual do princípio da emendatio libelli, conforme itens acima enumerados e exaustivamente enfrentados; caso a preliminar seja ultrapassada, requer-se, no mérito, PROVIMENTO do presente recurso ministerial com o reconhecimento dos crimes de lavagem de dinheiro e crime tributário, na qualidade de infração penal antecedente e/ou crime autônomo tributário ou reconhecimento de eventual falsidade ideológica como crime antecedente e, consequentemente, o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM SUA INTEGRALIDADE e manutenção da Vara Especializada de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crime Tributários, por ser medida da mais lídima justiça, mas com o encaminhamento ao SUBSTITUTO LEGAL da Dra. Marcia, pelas razões já expostas e pelos prejuízos já exteriorizados e que atrapalham sobremaneira os andamentos dos processos, deste e dos autos 1013133-68.2025.8.26.0050, que traduzem graves irregularidades no SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA.
Requer-se, ainda, o exercício do juízo de retratação, por ser medida de rigor técnico, nos termos do artigo 589 do CPP.
Por último, conforme informamos já requisitamos inquérito policial para apuração de lavagem de dinheiro também por AUREA ANDRADE RAMACCIOTTI¹⁵ e o fizemos por amor à técnica, não tendo sentido eventualmente o inquérito contra ela, caso caia em outro r. juízo especializado vingar, e contra o recorrido ANDRÉS nada acontecer. Essa incoerência pode minar a credibilidade de todos que labutam na área jurídica.
Nestes Termos Pede e Espera Deferimento.
São Paulo, 17 de março de 2025.
CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal

Baseada na gaveta abruiu e fechou. A juiza decidiu $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$