Conselho do Corinthians expõe Roque Citadini a julgamento imoral

Há alguns dias, o Conselho Deliberativo do Corinthians, por meio de Leonardo Pantaleão, subalterno de Romeu Tuma Junior, presidente do órgão, tentou pressionar o conselheiro Roque Citadini, ameaçando-o com a abertura de sindicância interna caso não se explicasse sobre críticas efetuadas à gestão durante entrevista ao canal “Voz da Arquibancada FC”.
Em resposta, Citadini reiterou o que havia dito.
Acrescentou ainda desconfianças sobre a não investigação efetiva de crimes gravíssimos cometidos contra o clube.
Confira, na íntegra:
Citadini responde duramente à intimidação do Conselho Deliberativo do Corinthians (com documento)
Ontem, o Conselho Deliberativo decidiu cumprir a ameaça, convertendo o procedimento preliminar em processo ético-disciplinar.
Trata-se de julgamento político, desprovido de qualquer fundamentação legal.
Imoral, na essência.
Principalmente quando se leva em conta a celeridade das movimentações contra Citadini, em contraste com as morosas investigações sobre aqueles que vêm assaltando o Corinthians ao longo dos anos.
Calar o conselheiro — como se isso fosse possível — e suspendê-lo em ano eleitoral, quando, por óbvio, seu nome sempre surge como opção de mudança, é o real objetivo.
Pilantragem no mais alto grau.
Covardia de gente acostumada a brigar na lama.
Se a Comissão de Ética, formada por Mario Mello Junior, Adilson Carvalhal Junior, Rodrigo Vicente Bittar e Ronaldo Fernandez Tomé, se acumpliciar ao ardil preparado pela cúpula, caberá ao restante do Conselho Deliberativo decidir se o Corinthians é uma agremiação democrática ou se assume como um clube sem lei, tomado por cafajestes que se acobertam e punem quem tem coragem de se contrapor ao sistema.
O silêncio do Presidente da Diretoria em assunto de tamanha gravidade sugere concordância, conluio e absoluto desprezo pela Democracia.

Íntegra do despacho da Comissão de Ética e disciplina do Conselho Deliberativo do Corinthians
CONSELHO DELIBERATIVO DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA
DESPACHO
Procedimento Preliminar
Assunto: Declarações públicas sobre suposto ajuste institucional (“acordão”) envolvendo providências disciplinares relativas a ex-dirigentes
Interessado: Antônio Roque Citadini – Conselheiro Vitalício
Referência: Despacho de instauração de procedimento preliminar
Vistos etc.
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O presente procedimento preliminar foi instaurado no âmbito desta Comissão de Ética com a finalidade específica de obter esclarecimentos formais acerca de declarações públicas atribuídas ao Conselheiro Vitalício Antônio Roque Citadini, proferidas em ambiente aberto ao público, nas quais se fez referência à existência de suposto “acordão para não punir” ex-dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista.
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Considerando o elevado potencial institucionalmente lesivo de tal afirmação, por sugerir, ainda que de forma genérica, a existência de ajuste, conluio ou pacto de impunidade no âmbito dos órgãos estatutários do Clube, foi expedida provocação formal para que o interessado prestasse esclarecimentos objetivos, delimitando o alcance da expressão utilizada, bem como, se fosse o caso, indicasse elementos mínimos que dessem suporte fático à assertiva.
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Ressalte-se que a instauração do procedimento preliminar não teve por objetivo censurar opinião, crítica política ou manifestação pessoal, mas tão somente verificar a natureza e o alcance institucional de declaração pública de extrema gravidade, especialmente quando proferida por Conselheiro Vitalício, figura de reconhecida relevância institucional.
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O interessado apresentou manifestação escrita, a qual passa a ser analisada nos estritos limites deste despacho.
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Desde logo, impõe-se reafirmar que a liberdade de expressão e o direito à crítica constituem valores essenciais no ambiente associativo e democrático do Clube, não sendo, nem jamais tendo sido, objeto de questionamento por esta Comissão.
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O ponto central submetido à apreciação é outro, isto é, a imputação pública genérica de existência de “acordão” para impedir responsabilizações, expressão que, por sua própria carga semântica, transcende a crítica política ordinária e projeta dúvida objetiva sobre a lisura, a independência e a credibilidade dos órgãos internos do Sport Club Corinthians Paulista.
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Nessa perspectiva, o procedimento preliminar buscou apenas verificar se a declaração se tratava de:
a) mera figura de linguagem ou juízo político; ou
b) afirmação de natureza fática, ainda que genérica, mas dotada de lastro mínimo verificável. -
A manifestação apresentada pelo interessado desenvolve extensa argumentação acerca da liberdade de expressão, do direito à crítica e do ambiente político-institucional do Clube, temas legítimos em si mesmos.
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Contudo, não se verificou, no conteúdo da resposta, esclarecimento objetivo suficiente acerca do ponto específico que motivou a instauração do procedimento preliminar, qual seja, a delimitação concreta do significado e do alcance da afirmação pública relativa à existência de “acordão” para não punir ex-dirigentes.
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Em particular, observa-se que a resposta não individualiza fatos concretos ou verificáveis que sustentem a afirmação; não indica circunstâncias objetivas de tempo, modo ou lugar; não esclarece se a declaração decorre de ciência direta ou de inferência/opinião; tampouco promove retificação ou redução expressa do alcance institucional da afirmação originalmente proferida.
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Ao revés, a manifestação amplia o debate para críticas de natureza sistêmica e institucional, reafirma o conteúdo crítico da declaração original e atribui, de forma genérica, omissões e disfuncionalidades a órgãos internos, o que potencializa o impacto institucional das declarações e não contribui para o esclarecimento objetivo inicialmente solicitado.
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Essa postura, ainda que legítima sob o prisma do debate político, não atende à finalidade própria do procedimento preliminar, que é justamente permitir esclarecimento mínimo apto a afastar dúvidas relevantes ou, não sendo possível, justificar a adoção de providências apuratórias formais.
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Diante desse cenário, impõe-se reconhecer que permanecem dúvidas objetivas relevantes acerca da natureza e do alcance das declarações públicas realizadas, especialmente considerando:
a) a gravidade institucional da imputação;
b) a manutenção de conteúdo acusatório genérico;
c) a ausência de esclarecimento factual mínimo;
d) e a ampliação do alcance crítico das declarações no próprio curso do procedimento. -
Nessas circunstâncias, a convolação do procedimento preliminar em procedimento ético-disciplinar revela-se medida necessária, proporcional e juridicamente adequada, não para antecipar qualquer juízo de responsabilidade, mas para permitir apuração formal, com rito próprio, contraditório pleno, produção de provas e deliberação nos termos do Estatuto e do Regimento aplicáveis.
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Registre-se, com especial ênfase, que a decisão ora adotada não possui caráter sancionatório, tampouco traduz juízo prévio de culpa, destinando-se exclusivamente a preservar a seriedade institucional, a credibilidade dos órgãos estatutários e a confiança da coletividade corinthiana nos mecanismos internos de apuração.
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Diante do exposto, e sem qualquer antecipação de mérito, DETERMINO a CONVOLAÇÃO do presente procedimento preliminar em PROCEDIMENTO ÉTICO-DISCIPLINAR, por se evidenciar justa causa para apuração formal das declarações públicas em questão.
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Como consectário natural, à Secretaria, para que:
a) proceda à autuação do procedimento disciplinar, com numeração própria;
b) junte aos autos a íntegra do despacho inaugural, da manifestação apresentada e dos registros públicos pertinentes;
c) providencie a folha de antecedentes ético-disciplinares do interessado, se existente, bem como as certidões internas cabíveis. -
Após a regular autuação e instrução inicial, será oportunamente deliberada a designação de relatoria, nos termos regimentais.
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Intime-se o interessado, consignando-se expressamente que o procedimento disciplinar observará integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo institucional.
Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 23 de fevereiro de 2026.
Leonardo Pantaleão
Presidente da Comissão de Ética e Disciplina
Conselho Deliberativo – Sport Club Corinthians Paulista
