Em ofício, Promotor trata Presidente do Conselho Deliberativo do Corinthians como ‘pusilâmine’ (com documento)

Ofício encaminhado pelo promotor Cássio Conserino à promotoria do Patrimônio Público e Social aponta omissão administrativa e possível gestão temerária no Corinthians..

O MP-SP sustenta que o Conselho suspendeu unilateralmente procedimentos internos de apuração disciplinar sob o argumento de que a medida cautelar imposta ao ex-presidente Andrés Sanchez impediria a tramitação dos processos administrativos.

Para o promotor, a interpretação é equivocada.

Segundo ele, a decisão judicial é de caráter pessoal e não alcança a rotina administrativa do clube.

Conserino afirma que a leitura feita pelo presidente do Conselho é “pusilânime”.

Essa interpretação, segundo Cássio, permitiria que qualquer dirigente suspendesse apurações estatutárias sob mera alegação de dificuldade operacional, o que classificou como solução “criativa e perigosa”.

O ofício também menciona que a resposta enviada por Tuma ao Ministério Público teria sido irônica e inadequada.

Cita também a Lei Geral do Esporte para sustentar que dirigentes podem responder solidária e ilimitadamente por atos de gestão irregular ou temerária, inclusive com o próprio patrimônio.

O MP-SP, ao final, solicita que as informações sejam consideradas no inquérito civil conduzido por Luiz Ambra Neto, que apura a possibilidade de intervenção judicial no clube diante de sucessivas irregularidades administrativas e potenciais ilícitos penais.


Ofício 10/26 – PJ – MPSP – Criminal
106. cargo MP
NF 0006.00208/2026

Excelentíssimo Promotor:

Ref: omissão administrativa do presidente do Conselho Deliberativo do Sport Clube Corinthians Paulista e possível gestão temerária.

É o presente para, a par de nossos cordiais cumprimentos comunicar a Vossa Excelência, Dr. Luiz Ambra Neto, algumas irregularidades administrativas que, eventualmente, poderão instruir o inquérito civil sob a sua responsabilidade e que objetiva a intervenção judicial no SCCP.

Primeiramente calha registrar que esse órgão ministerial, após tomar ciência de suspensão unilateral de procedimentos administrativos internos no SCCP, por parte do Conselho Deliberativo (v. doc. 01) entendeu por bem encaminhar ofício àquele órgão (v. doc. 02) consignando de forma objetiva que a medida cautelar judicial imposta ao ex-presidente ANDRÉS N. SANCHES não possui o condão de suspender, paralisar ou inviabilizar, por óbvio, a prática de atos administrativos internos no âmbito do Conselho Deliberativo, notadamente aqueles destinados à apuração de responsabilidades estatutárias. Também advertiu que era plenamente possível a realização de atos telepresenciais e até mesmo físicos, pois o propósito da medida cautelar não é suprimir regramento administrativo da entidade desportiva.

Contudo, a resposta dirigida ao Ministério Público criminal se mostrou um tanto debochada, irônica e sarcástica alegando, pois, indevida intromissão do Ministério Público em matéria estranha às suas atribuições e estranheza pela preocupação (v. doc. 03).

A observação do presidente do Conselho Deliberativo, conquanto espirituosa, não tem o condão de afastar, data venia, o dever ministerial de fiscalização da legalidade e de observância de normas estatutárias e regimentais da entidade, sobretudo quando evidenciada omissão na condução de procedimentos internos obrigatórios.

E seus argumentos em resposta ao ofício do Ministério Público são formalmente originais e substancialmente precários.

Disse ele que o sigilo dos autos processuais impedem o trabalho do Conselho Deliberativo. Ora, a decisão do r. Juízo foi explicitada em todos os veículos midiáticos e o sigilo só foi imposto depois da decisão publicizada. E para a vítima – SCCP – não há sigilo. O que tem a ver o sigilo com a omissão administrativa?

Esperneia o nobre presidente de que não há canal de comunicação com a Diretoria do próprio clube. Ora, estão no mesmo prédio, não estão? Não se conversam? São inimigos? Textualmente ele disse que a Diretoria do SCCP e o Conselho Deliberativo do SCCP não tem condições de comunicabilidade! Sinistro demais.

Quer na condição de presidente do Conselho Deliberativo acesso aos autos? Como?

Quem representa o SCCP, quer queira ou não o Dr. Tuma, em autos judiciais ou extrajudiciais é o presidente OSMAR STÁBILE e não ele; e, aliás, o clube já pediu a habilitação nos autos em que se determinou a medida cautelar tendo irrestrito conhecimento dos fatos.

Diz que quis ter “segurança” para a tramitação do processo administrativo…

Diz, ainda, que a suspensão não é arbitrária, imotivada e perpétua.

Agora, sem mais delongas, são argumentos írritos, devem ser desconsiderados e prestigiam a morosidade administrativa em detrimento do arcabouço legislativo do SCCP.

Com efeito é cediço que a atuação ministerial – ainda que originariamente criminal – não se exaure na persecução penal em sentido estrito irradiando-se, quando necessário, para a tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, institucionais, patrimoniais e associativos conexos, especialmente quando há indícios de:

Violação de deveres estatutários;
Inobservância de normas regimentais;
Omissão deliberada na apuração de responsabilidades internas;
Potencial prejuízo à governança e ao patrimônio moral e material da entidade.

Não se trata, portanto, de indevida incursão em esfera privada, mas do regular exercício de atribuição constitucional de fiscalização da legalidade decorrente das consequências dos autos criminais, 1013133-68.2025.8.26.0050, em trâmite na 2ª Vara de Crime Organizado, Lavagem de Dinheiro e Crimes Tributários, sob a responsabilidade do Ministério Público Criminal, representado pelo signatário que se defronta com hipótese clara de inércia administrativa.

Urge comentar que o fundamento da paralisação decorreu de uma exegese desnutrida dos limites das medidas cautelares impostas ao réu ANDRÉS, fato, cuja análise orbita entre os deveres da Promotoria de Justiça Criminal.

A leitura feita pelo presidente do Conselho Deliberativo fere o Estatuto do SCCP, fere o Regimento do SCCP e fere também o Código de Ética da entidade, e, outrossim, as regras que estruturam o processo administrativo interno.

Essa interpretação pusilânime, definitivamente, permite a qualquer dirigente sustar mecanismos de controle interno mediante simples alegação de inconveniência operacional, o que seria uma solução administrativa tão criativa quanto perigosa.

Os artigos violados do Estatuto são: artigo 81 – E, J.

O presidente do Conselho Deliberativo está sujeito também ao Regimento Administrativo, conforme artigo 3º, II e obrigado a seguir deveres éticos previstos no artigo 4º e incisos, deveres do artigo 6º, I, XI, não favorecer quem quer que seja no exercício do cargo, nos termos do artigo 11, §2º e, por fim, conhecer, cumprir e aplicar as leis, os regulamentos e normas que disciplinam a estrutura do CORÍNTHIANS, bem como do próprio estatuto, consoante artigos 21 e 22.

Mas, como se viu da resposta de Tuma, nenhuma dessas prescrições administrativas estão sendo cumpridas pelo Conselho Deliberativo do SCCP.

Alude-se que o Estatuto Social e o Regimento Interno vinculam a atuação do Conselho Deliberativo. Não é atividade discricionária. É atividade, pois, vinculada. Não se questiona a autonomia administrativa do clube, mas apenas se recorda que autonomia não se confunde com discricionariedade para descumprimento de normas próprias a ganhar a dimensão da prática de atos administrativos anômalos potencialmente ilícitos.

A apuração de infrações estatutárias não se subordina à conveniência política do órgão julgador.

A omissão na condução de procedimentos pode caracterizar infração de dever funcional associativo, o que pode render ao SCCP várias ações autônomas dos próprios associados visando o cumprimento do Estatuto e do Regimento, o que não é salutar para a imagem da entidade desportiva e para política de compliance, que parece não existir no clube.

Definitivamente, a paralisação injustificada de processos disciplinares fragiliza a governança institucional.

Tais situações tangenciam hipóteses de gestão temerária na medida em que impede a responsabilização interna por fatos potencialmente lesivos à entidade.

Destarte esse óbice juridicamente inexistente (medida cautelar pessoal) com consequente paralisação/omissão deliberada e blindagem de ex-presidente que já teve denúncia contra si parcialmente aceita pelo crime de apropriação indébita de valores de cartões corporativos, agravada e continuada, pode configurar gestão temerária porque fragiliza a governança da entidade desportiva SCCP, deslegitima instâncias disciplinares, blinda condutas lesivas a imagem e patrimônio do SCCP, traz um risco reputacional com reflexo econômico, sujeita e expõe a entidade a risco jurídico.

Não bastasse tudo isso, em análise às disposições da Comissão de Ética e Disciplina do Conselho Deliberativo e da Diretoria, há prescrição permitindo meios eletrônicos e tecnológicos para a tramitação dos processos, aliás, permite, também, o não comparecimento do representado à audiência, bastando a representação advocatícia no ato.

Sob qualquer interpretação obrou muito mal, mas muito mal mesmo o senhor presidente do Conselho Deliberativo. Se é possível notificar eletronicamente, como não é possível fazer o ato por videoconferência?

Enfim, o estatuto associativo do SCCP prevê responsabilização por omissão no exercício do cargo e descumprimento de dever estatutário e os atos protagonizados pelo Conselho Deliberativo do SCCP estão, lamentavelmente, em consonância com irregularidades de toda sorte.

E, por que oficiamos à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social?

Oficiamos porque todo esse expediente protelatório só confirma, em tese, a existência de atos administrativos desconformes que pululam cotidianamente no SCCP, sob a égide e responsabilidade de seus gestores.

E essa circunstância é, sob a ótica do subscritor, importante para instruir o inquérito civil de Sua Excelência à medida em que na visão do relator Ministro GILMAR MENDES, é possível a intervenção judicial nas hipóteses em que leis desportivas contrariem a Constituição Federal com a atuação estatal acontecendo em caso de investigação de ilícitos penais e administrativos relacionados às entidades e, nessa perspectiva, reitera-se, ademais, a representação encaminhada pelo signatário a essa nobre Promotoria de Justiça que deu azo a instauração do inquérito civil em questão.

Importante dizer que à saciedade a entidade desportiva já está imersa em possíveis ilícitos penais, à medida em que três denúncias criminais já foram apresentadas ao Poder Judiciário, duas contra o ex-presidente Andrés e comparsa e uma contra o ex-presidente Duílio e comparsa e agora estamos em face de mais uma evidente irregularidade administrativa, sem prejuízo daquelas que já foram explicitadas na representação, tudo a forçar uma imediata intervenção para sustar a afasia que atinge a entidade desportiva SCCP.

E para corroborar ainda mais o grave cenário administrativo que impera no SCCP, ao consultar a Lei Geral do Esporte inferiu-se que o presidente do Conselho Deliberativo, que pode ser enquadrado como dirigente, porque detém poder de decisão na entidade, nos termos do artigo 66, §1º, responde solidariamente e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, conforme artigo 66, §2º, da Lei 14.597/2023. E, inclusive, seu patrimônio pode ser acionado, nos termos do artigo 66, caput, do mesmo diploma legal.

O artigo 67 da Lei Geral do Esporte se encaixa como uma luva no caso em apreço, pois considera atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da organização.

Estamos, indiscutivelmente, em face de evidente desvio de finalidade.

Portanto submetemos à Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social tais informações que poderão ser úteis para a instrução do inquérito civil à medida em que trouxemos indícios de irregularidades administrativas e gestão temerária.

Aproveita-se, pois, o ensejo para lhe lançar protestos de elevada estima e consideração.

São Paulo, 13 de fevereiro de 2026 (12h22min)

CASSIO ROBERTO CONSERINO
Promotor de Justiça Criminal

Ao Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ AMBRA NETO
MD Promotor de Justiça do Patrimônio Público e Social

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