Corinthians insiste em teimosia que pode beneficiar Augusto Melo na Justiça

Durante a semana, Augusto Melo, ex-presidente do Corinthians, réu sob acusação de furtar dinheiro do clube, prestou depoimento no processo disciplinar que apura sua participação na tentativa de golpe que culminou na invasão do gabinete da Presidência, à época em que Osmar Stabile exercia o cargo de mandatário interino.

Até o momento, o Comissão de Ética negou todos os recursos apresentados pelo cartola.

Um deles, porém, merece reflexão.

A defesa de Melo questiona a imparcialidade do relator Rodrigo Bittar, apontando sua atuação prévia em procedimentos relacionados aos mesmos fatos — o que, segundo os advogados, configuraria vínculo direto com a cadeia decisória que deu origem aos eventos agora enquadrados como infração disciplinar.

Soma-se a isso a existência de conflitos jurídicos com o advogado Ricardo Jorge, incluindo uma ação cível em trâmite no Tribunal de Justiça de São Paulo e uma representação ético-disciplinar protocolada na OAB.

Diante desse cenário, a defesa pede o afastamento do relator e a consequente anulação dos atos por ele praticados.

Ainda que não haja prova concreta de parcialidade, o argumento da aparência de imparcialidade não é irrelevante.

Ao manter o relator, o clube assume o risco de judicialização do processo.

Diante de evidências claras de animosidade entre julgador e julgados, não seria mais prudente que o Corinthians adotasse postura cautelosa, reduzindo a possibilidade de futuras reversões judiciais?


Augusto Melo e Ricardo Jorge

ÍNTEGRA DA DEFESA DE AUGUSTO MELO

AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR Nº 025/2025
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS ASSOCIADOS DO SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA

AUGUSTO PEREIRA DE MELO, brasileiro, casado, comerciante, portador da cédula de identidade RG nº 15.503.170-3 SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 036.789.878-00, residente e domiciliado na Rua Padre Estevão Pernet, nº 880, apto 12, Vila Gomes Cardim, Tatuapé, São Paulo/SP, CEP 03316-000, vem, por seu advogado que esta subscreve, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO

com fundamento no artigo 254 do Código de Processo Penal e nos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil, nos autos do Processo Administrativo nº 25/2025.

I – DO CABIMENTO DA PRESENTE ARGUIÇÃO – NATUREZA SANCIONATÓRIA DO PROCEDIMENTO

Embora o procedimento em curso não se trate de ação penal típica, tem-se que este possui nítido caráter sancionatório, porquanto visa o afastamento de sócios e conselheiros do clube, medida que assume natureza punitiva e disciplinar, com efeitos análogos aos de uma pena acessória, afetando diretamente os direitos de liberdade dos associados do clube.

Nessa hipótese, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, especialmente quando o procedimento administrativo ou parajudicial tenha como resultado possível a imposição de penalidade.

Com base nisso, o artigo 254 do CPP, prevê que o Juiz será suspeito, devendo ser afastado, quando:

“Art. Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

“I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.”

Ainda, o Código de Processo Civil nos artigos 144 e 145 também prevê as hipóteses de impedimento e suspeição, vejamos:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

II – de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; (Vide ADI 5953)

IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

(…)

Art. 145. Há suspeição do juiz:

I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

§ 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando a entidade privada exerce função punitiva, deve observar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, bem como a imparcialidade do órgão julgador.

Nesse sentido, o STF já decidiu:

“As garantias do contraditório, da ampla defesa e da imparcialidade aplicam-se aos processos administrativos disciplinares, inclusive no âmbito de entidades privadas que exerçam poder sancionador.”
(STF, RE 201.819/SP)

O Estatuto Social do Sport Club Corinthians Paulista, ao prever processos disciplinares, comissões julgadoras e relatores, implicitamente exige imparcialidade, sob pena de nulidade do procedimento, ainda que não haja enumeração exaustiva das hipóteses de impedimento.

Assim, aplica-se por analogia o Código de Processo Civil (arts. 144 e 145), bem como o Código de Processo Penal e os princípios gerais do direito sancionador, conforme entendimento reiterado do STJ, restando plenamente demonstrado o cabimento da presente exceção, consoante será demonstrado a seguir.

II – O IMPEDIMENTO OBJETIVO DO RELATOR (ART. 144 DO CPC – APLICAÇÃO ANALÓGICA)

O Relator designado para o presente processo encontra-se objetivamente impedido de atuar, pois já participou, de forma direta e decisiva, do procedimento que deu origem aos fatos ora apurados.

Como é de conhecimento, houve atuação prévia determinante no contexto fático por parte do Ilustre Relator, o qual atuou como julgador no Conselho de Ética que apreciou o processo de cassação do então Presidente do Conselho Deliberativo, Sr. Romeu Tuma Jr. (Processos Disciplinares nº 09/2025 e 11/2025), ocasião em que proferiu voto vencido, integrando formalmente o julgamento, sendo que os votos vencedores daquele julgamento produziram ordem e efeitos concretos, os quais desencadearam diretamente os fatos ocorridos em 31 de maio.

A presente Exceção de Impedimento e Suspeição é plenamente cabível no âmbito do Sport Club Corinthians Paulista, entidade associativa de direito privado, que exerce poder disciplinar sancionador sobre seus associados e dirigentes.

Destaca-se que tais fatos, agora, são artificialmente enquadrados como infração disciplinar no presente processo administrativo, ou seja, o Relator não apenas conhece previamente os fatos, como integrou o órgão decisório que deu causa jurídica e institucional ao evento posteriormente imputado como falta disciplinar. Trata-se, portanto, de uma relação de causalidade inequívoca, desencadeada pelo julgamento anterior em que o Ilustre Relator destes autos, além de ter sido voto vencido naquela ocasião, ainda atuou para que as decisões vencedoras não fossem levadas a efeito, circunstância que desencadeou os fatos que agora se pretende enquadrar como infração disciplinar no presente processo administrativo.

Dessa forma, resta patente que há um claro comprometimento da imparcialidade objetiva, pois o mesmo agente que participou da construção institucional do cenário fático-jurídico ora examinado é chamado, novamente, a julgá-lo, agora sob a ótica sancionatória.

Como é cediço, o princípio da imparcialidade objetiva não se limita à ausência de interesse pessoal ou animosidade subjetiva, mas abrange, sobretudo, a aparência de neutralidade e a vedação à atuação do julgador em situações nas quais exista vínculo funcional, causal ou decisório com os fatos submetidos a julgamento.

A jurisprudência e a doutrina são firmes no sentido de que a atuação prévia do julgador em procedimento que guarda relação direta de causalidade com o processo subsequente configura hipótese de impedimento, sob pena de grave violação ao devido processo legal e ao juiz natural administrativo.

Não se está diante de mera identidade temática, afinidade de matéria ou coincidência circunstancial, mas, sim, de uma cadeia causal direta e contínua, na qual o julgamento anterior constitui pressuposto lógico e institucional do fato que ora se pretende sancionar. Tal circunstância torna absolutamente incompatível a atuação do mesmo agente como julgador subsequente, sob pena de se admitir julgamento por quem, de algum modo, já participou da formação do próprio objeto do processo disciplinar.

Importa esclarecer que a arguição de impedimento ora suscitada não guarda qualquer relação com a honra, o caráter ou a reconhecida capacidade técnica do Ilustre Relator, tampouco traduz juízo de valor de ordem pessoal. Trata-se, exclusivamente, de questão de natureza objetiva e estritamente técnica, fundada em pressupostos jurídicos que visam à preservação da imparcialidade, da legalidade e da regularidade do processo administrativo, princípios que se impõem independentemente das qualidades pessoais ou profissionais do julgador, sob pena de comprometimento da validade dos atos praticados.

Inclusive, conforme se extrai da decisão proferida pelo Ilustre Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, Sr. Romeu Tuma Jr., verifica-se que o Relator determinou, de forma liminar, o afastamento dos associados supostamente envolvidos nos fatos ocorridos em 31 de maio, sem, contudo, individualizar ou sequer descrever as condutas que lhes seriam imputadas. Tal circunstância evidencia que, desde o início do presente processo administrativo, houve antecipação de juízo e inclinação prévia quanto ao enquadramento dos fatos como infração disciplinar, em afronta às garantias do devido processo legal e da imparcialidade.

Em síntese, a permanência do Ilustre Relator à frente do presente feito compromete a confiança no processo, a legitimidade da decisão e a observância das garantias fundamentais, dessa forma, requer em observância ao devido processo legal e aos demais princípios que regem o processo administrativo sancionador, o reconhecimento do impedimento do Ilustre Relator, com a consequente remessa dos autos a relator imparcial e desvinculado da cadeia causal dos fatos apurados.

III – DA SUSPEIÇÃO – EXISTÊNCIA DE CONFLITO JURÍDICO DIRETO COM O ADVOGADO DA PARTE – ART. 145 DO CPC

Ainda que, por hipótese, não se reconheça a existência de impedimento formal, é inegável a configuração de suspeição do Ilustre Relator, sendo suficiente, para tanto, a presença de dúvida razoável quanto à sua imparcialidade, o que, por si só, impõe o afastamento do Relator do presente feito, em observância aos princípios do devido processo legal, da imparcialidade e da moralidade administrativa.

Com efeito, o Ilustre Relator figura como parte demandada em ação judicial proposta pelo ora subscritor, ou seja, advogado do Excipiente Augusto Pereira de Melo. Trata-se da ação nº 1010778-17.2025.8.26.0008, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé da Comarca da Capital/SP, cuja demanda tem por objeto a apuração de atos praticados pelo próprio Relator no exercício de suas atribuições institucionais à frente do Sport Club Corinthians Paulista, em razão de possível extrapolação funcional e violação de garantias legais.

Trata-se, portanto, de litígio judicial pessoal e contemporâneo, diretamente relacionado à atuação funcional do Relator, o que evidencia situação concreta de potencial animosidade, circunstância que, por si só, é suficiente para comprometer de forma grave e irreversível a imparcialidade exigida daquele que exerce função julgadora, ainda que no âmbito administrativo, sendo irrelevante, para esse fim, a discussão acerca de eventual animus subjetivo.

Nessas condições, não se exige a demonstração de prejuízo concreto ou de efetiva parcialidade, bastando a configuração objetiva do conflito, uma vez que o simples risco à neutralidade decisória já é suficiente para macular a regularidade do procedimento. A imparcialidade do julgador não se limita à ausência de interesse direto no resultado do processo, mas também à inexistência de situações externas capazes de gerar dúvida razoável quanto à sua independência.

A jurisprudência é firme ao reconhecer que a existência de demanda judicial entre o julgador e a parte compromete a necessária equidistância e configura hipótese de suspeição, conforme se extrai do seguinte precedente:

“De outro lado, ainda que se entenda não ser possível concluir, desde logo, que se trataria de hipótese de impedimento do juiz, especialmente porque, nas hipóteses de ações penais públicas condicionadas à representação ou incondicionadas, o juiz, tecnicamente, não é a pessoa que promoveu a ação contra a parte ou seu advogado, não há nenhuma dúvida acerca da configuração da suspeição, como reconhecido pelo próprio magistrado, com base no art. 145, I e IX, do CPC/2015.”

(HC 762.105-SP – STJ – Terceira Turma – Relatora: Nancy Andrighi – Julgamento: 25/10/2022)

Trata-se de hipótese clássica de conflito de interesses, apta a macular a imparcialidade objetiva do julgador, independentemente de qualquer demonstração de animus específico ou intenção deliberada de prejudicar.

A imparcialidade, enquanto pressuposto de validade do processo, não se restringe à ausência de interesse subjetivo, mas exige também a aparência de neutralidade e equidistância em relação às partes, sob pena de comprometimento da legitimidade do procedimento. A existência de demanda judicial em curso entre Relator e o subscritor do Representado rompe essa equidistância, gerando fundada dúvida sobre a isenção necessária ao exercício da função, o que não pode ser tolerado em um Estado que se rege pelos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa.

Permitir que o Relator permaneça à frente do presente Processo Administrativo, apesar de figurar como parte adversa do advogado do Excipiente em ação judicial, equivale a esvaziar por completo as garantias do contraditório e da ampla defesa, além de afrontar o devido processo legal. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da suspeição do Ilustre Relator, como medida indispensável à preservação da lisura, da credibilidade e da validade do presente feito administrativo.

IV – DA SUSPEIÇÃO – DA EXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO ÉTICA NO ÂMBITO DA OAB

Além disso, encontra-se formalmente em trâmite representação junto ao Conselho de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, autuada sob o nº Processo nº 25.0886.2025.012821-0, proposta pelo ora subscritor da presente Exceção, haja vista que a conduta do Relator nos autos do presente Processo Administrativo nº 025/2025 contrariou os preceitos éticos, bem como violou prerrogativas asseguradas pela Ordem dos Advogados do Brasil.

Trata-se de circunstância objetiva, contemporânea e juridicamente relevante, que aprofunda e agrava o cenário de comprometimento da imparcialidade exigida do julgador administrativo.

A instauração de procedimento ético-disciplinar perante a OAB pelo advogado do Excipiente, em razão da conduta do Relator nos autos do presente Processo Administrativo nº 025/2025, acaba por caracterizar vínculo jurídico apto a gerar interesse indireto no desfecho do presente processo administrativo, na medida em que o resultado deste pode repercutir, ainda que reflexamente, na esfera funcional, institucional e reputacional do próprio Relator.

Não se trata, portanto, de conjectura subjetiva, mas de situação concreta que rompe a neutralidade exigida daquele que exerce função julgadora.

Tal contexto intensifica a animosidade jurídica objetiva, tornando absolutamente insustentável a premissa de que o julgador não detenha interesse jurídico, ainda que indireto, no resultado do feito, bem como não esteja institucional e emocionalmente envolvido com a controvérsia, o que impossibilitaria o exercício de juízo técnico sereno, equidistante e despersonalizado, como exigem os princípios que regem o devido processo legal.

A imparcialidade, enquanto pressuposto de validade do processo, não se limita à inexistência de interesse direto no resultado da causa, mas exige também a ausência de vínculos objetivos capazes de comprometer a confiança legítima das partes e da sociedade no julgamento. O julgador deve não apenas ser imparcial, mas também aparentar imparcialidade, sob pena de esvaziamento da legitimidade do procedimento.

A imparcialidade exige não apenas a ausência de interesse direto, mas também a inexistência de vínculos objetivos que comprometam a confiança no julgamento.

Diante desse cenário, a permanência do Ilustre Relator na condução do presente processo administrativo revela-se manifestamente incompatível com os princípios da imparcialidade, da moralidade administrativa e da confiança objetiva no exercício da função decisória, impondo-se, como medida de rigor, o reconhecimento de sua suspeição, com o consequente afastamento do feito e a invalidação dos atos decisórios por ele praticados.

V – DA TEORIA DA APARÊNCIA DA IMPARCIALIDADE NO ÂMBITO ASSOCIATIVO – DA NULIDADE DOS ATOS E DO RISCO DE CONTROLE JURISDICIONAL

Mesmo no âmbito associativo, aplica-se a teoria da aparência da imparcialidade, segundo a qual não basta que o julgador seja imparcial, é indispensável que não paire qualquer dúvida razoável sobre sua isenção.

No caso concreto, o Ilustre Relator:

✔ participou do julgamento originário, atrelado ao presente feito, no qual foi voto vencido;
✔ integrou a formação do ato que gerou os fatos imputados;
✔ possui conflito judicial direto com o advogado do Excipiente;

✔ é alvo de representação ética correlata;
✔ possui interesse institucional na validação de atos pretéritos.

Esse cenário macula irremediavelmente a legitimidade do julgamento, configurando a quebra da aparência de imparcialidade, sendo suficiente para contaminar o processo e ensejar nulidade.

A manutenção do Ilustre Relator à frente do presente processo administrativo, apesar das causas objetivas de impedimento e, ao menos, de suspeição amplamente demonstradas, compromete a regularidade formal e material do processo, convertendo-o em instrumento destituído de legitimidade jurídica. Trata-se de vício estrutural, de natureza absoluta, que não se convalida pelo decurso do tempo nem se submete à lógica do prejuízo, sendo suficiente, para sua caracterização, a mera exposição da parte a julgamento por autoridade desprovida da necessária equidistância.

Nessas condições, todos os atos decisórios praticados pelo Relator encontram-se contaminados por nulidade absoluta, impondo-se seu reconhecimento de ofício, sob pena de perpetuação de ilegalidade manifesta. A permanência do vício compromete não apenas a credibilidade interna do procedimento, mas também a imagem institucional do órgão julgador, que passa a atuar em desconformidade com os parâmetros constitucionais que regem a atuação administrativa.

Ademais, a permanência do Relator objetivamente suspeito na condução do feito expõe o Clube a inevitável controle jurisdicional, uma vez que a jurisdição é chamada a intervir sempre que se verifique violação a garantias fundamentais no âmbito administrativo. O Poder Judiciário, em situações dessa natureza, não adentra o mérito administrativo, mas exerce controle pleno sobre a legalidade do procedimento, inclusive quanto à observância dos deveres de imparcialidade e impessoalidade.

O risco de judicialização não é meramente hipotético, mas concreto e elevado, sendo altamente provável a decretação da nulidade integral do processo administrativo, com desperdício de recursos institucionais, comprometimento da finalidade do procedimento e potencial responsabilização do próprio órgão julgador.

Diante disso, a preservação da legalidade, da credibilidade institucional e da efetividade do procedimento administrativo impõe o imediato afastamento do Ilustre Relator, como única medida capaz de sanar o vício identificado, evitar o controle jurisdicional corretivo e assegurar a validade dos atos processuais subsequentes.

VI – DOS REQUERIMENTOS

Diante de todo o exposto, é a presente para requerer:

a) O recebimento da presente Exceção, com a imediata suspensão do Processo Administrativo nº 025/2025, notadamente da audiência designada para o dia 20 de janeiro de 2026, até que haja o julgamento definitivo do presente instrumento de impedimento e suspeição;

b) Seja a presente Exceção de Impedimento e Suspeição encaminhada ao Colegiado da Comissão de Ética e Disciplina, com o reconhecimento do IMPEDIMENTO do Relator, com seu imediato afastamento do processo;

c) Subsidiariamente, o reconhecimento de sua SUSPEIÇÃO, pelos vínculos objetivos, jurídicos e institucionais demonstrados;

d) A declaração de nulidade de todos os atos decisórios eventualmente praticados;

e) A redistribuição do feito a Relator plenamente isento, como condição de validade do procedimento;

f) A consignação expressa desta arguição nos autos, para fins de preservação de direitos e eventual controle jurisdicional.

Nesses termos,
pede deferimento.

São Paulo, 16 de janeiro de 2025.

RICARDO JORGE
OAB/SP 150.825

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