Relatório dos Materiais Esportivos escancara guerra entre Presidente e vice do Corinthians

Marcelo Munhoes, diretor de Tecnologia do Corinthians, concluiu um relatório que — como o Blog do Paulinho antecipara há alguns meses — atribui ao vice-presidente Armando Mendonça a responsabilidade pelo suposto desvio de centenas de materiais esportivos do clube.
O documento foi entregue aos presidentes da Diretoria e do Conselho Deliberativo e também encaminhado à polícia, onde integra inquérito em andamento no DRADE, sob comando do delegado César Saad.
Convocado a depor, Munhoes afirmou na última terça-feira (11) que elaborou o relatório a pedido formal de Osmar Stabile, presidente do Corinthians.
Relatou, ainda, que um funcionário do departamento teria sido alvo de suposta intimidação por parte de Armando.
Agora, o presidente precisa se posicionar.
Ou assume a desconfiança e garante respaldo aos responsáveis pela investigação, ou desautoriza o conteúdo do relatório, livrando o vice-presidente das suspeitas.
O silêncio, além de covarde, prejudica todas as partes — inclusive o próprio Corinthians, que precisa saber se está sendo saqueado ou se tornou vítima de uma manobra política.

Abaixo, o depoimento de Munhoes:
“(…) em 10 de novembro de 2025, o Sr. Reginaldo Nascimento, funcionário do setor de Tecnologia da Informação, recebeu pessoalmente da Sra. Márcia, secretária da Presidência, uma notificação extrajudicial com teor intimidatório”
“A referida notificação questiona a validade de suposta “auditoria” onde são apontadas irregularidades técnicas identificadas na trabalho conduzido pelo depoente, que se refere a desvio, utilização indevida e retiradas irregulares de material da Nike”
“A notificação exige a exibição integral das provas, a preservação de todas as evidências e uma retificação pública em relação ao Vice-Presidente Armando Mendonça, apontado no relatório de auditoria interna”
“Ressalto que a auditoria em questão foi realizada após um pedido formal do Presidente do Sport Club Corinthians Paulista”
Segundo informações, Stabile teria sido previamente alertado sobre os procedimentos supostamente ilegais praticados por Armando Mendonça e, para confirmá-los, solicitado a elaboração do relatório.
O vice, por sua vez, afirma a aliados estar sendo alvo de perseguição, armação e traição política.
Diante do conflito de versões, é fundamental que o relatório seja tornado público.

Íntegra da notificação enviada por Armando Mendonça ao diretor de Tecnologia, Marcelo Munhoes, e ao funcionário Reginaldo Nascimento:
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Notificante:
Armando Mendonça — armando@xxxxx
Notificados:
Sr. Marcelo Munhoz – marceloxxxxxxx
2. Sr. Reginaldo Prados do Nascimento – reginaldo.xxxxx
Assunto: Comunicação formal de irregularidades técnicas em suposta “auditoria”, exigência de exibição de provas, preservação de evidências e ciência de que serão adotadas todas as providências (cíveis, criminais, administrativas e estatutárias) para apuração de eventuais delitos.
I. Síntese dos fatos e do objeto desta notificação
O Vice-Presidente do SCCP tomou conhecimento de documento intitulado “auditoria” conduzido/capitado por V.Sas., por meio do qual se vinculam acusações e insinuações quanto à conduta do notificante e de terceiros, especialmente sobre desvio, utilização indevida e retiradas irregulares de materiais do Clube, sem que tenham sido apresentadas evidências mínimas, base documental idônea ou rastreabilidade probatória.
A presente notificação tem por finalidade:
- (i) dar ciência formal das impropriedades técnicas e jurídicas do relatório;
- (ii) exigir a imediata apresentação das provas e a preservação integral de todos os registros, documentos e mídias relacionados;
- (iii) intimar pela retratação/retificação do conteúdo não comprovado; e
- (iv) advertir que serão adotadas todas as medidas cabíveis para a apuração de eventuais delitos e a responsabilização dos envolvidos, inclusive por danos morais e institucionais causados ao Clube e ao notificante.
II. Irregularidades técnicas e violações de padrão profissional de auditoria
O documento apresentado não atende aos requisitos mínimos de uma auditoria independente, profissional e isonômica, porquanto:
- Inobservância de normas técnicas (CFC/NBC): NBC TG 16 (R2) – Estoques; NBC TA 500 – Evidência de Auditoria; NBC TA 501 – Existência Física de Estoques; NBC TI 01 – Auditoria Interna, sem comprovação de aplicação prática no trabalho apresentado.
- Ausência de inventário físico, conciliação e rastreabilidade (checklist básico não observado: contagem item a item; conciliação físico × sistema × NF; identificação do responsável por cada saída; comprovação documental; segregação de funções; registro de divergências; relatório conclusivo com evidências).
- Falta de independência e delimitação de escopo (mistura de fatos, percepções e acusações sem objeto, período e metodologia delimitados).
- Conclusões sem lastro probatório (ausência de anexos comprobatórios, logs, “chain of custody” e documentos de suporte vinculados a cada alegação).
- Violação ao princípio de isonomia (foco desproporcional na figura do Vice-Presidente, sem apontamento de irregularidade comprovada de sua parte).
III. Provas que deveriam ter sido apresentadas e não foram
Para qualquer afirmação ser juridicamente válida, deveria haver vínculo direto entre alegação e evidência (ex.: logs de sistema; ordens/requisições assinadas; recibos; ata/relato formal de testemunhas; laudo técnico de impacto financeiro). O documento, porém, não apresenta tais elementos para afirmar retiradas irregulares, uso indevido de materiais, prejuízo ao Clube ou suposta interferência na auditoria.
IV. Fatos específicos que infirmam as acusações
- a) Participação e assinatura de auditores – O relatório indica como signatários “Marcelo Munhoz, Reginaldo Nascimento e Luiz Moraes”, porém há declaração do Sr. Luiz Moraes informando não ter participado da suposta auditoria nem autorizado o uso de seu nome no relatório final.
- b) Estrutura hierárquica e atribuições – A suposta auditoria não solicitou ao Presidente nem ao Vice-Presidente documento com atribuições, havendo inclusive ata do CORE relatando os trabalhos iniciados, o que poderia ter esclarecido pontos levantados no relatório.
- c) “Camisas para relacionamento” e retiradas em jogos – Há registros de controle (anotações de quem solicitou/retirou) e ausência de falta de itens na rouparia inventariada por determinação do Vice-Presidente; não foram apresentados indícios documentais que sustentem a narrativa de apropriação pelo notificante.
- d) Solicitações/requisições apontadas – As planilhas utilizadas no relatório omitiram o contexto de diversas requisições, algumas feitas por terceiros (ex.: segurança Fernando sem autorização do Notificante), outras em duplicidade e outras destinadas ao próprio Clube (ex.: envio CT → PSJ; itens a pedido da Presidência; doações/relacionamentos institucionais). Exemplos: 227820, 227834, 227934, 228197, 230016, 230648, 230854, 230855, 231681, 230328, 230647, com redução do total efetivo para 95 itens (não 131) e 37 itens assinados pelo Vice-Presidente para uso próprio/relacionamentos, média de 7,4 por mês no período, em conformidade com práticas institucionais.
- e) Acusação de “retirada sem solicitação formal” – Existem e-mails/registros que justificam as movimentações, contrariando a afirmação de ausência de formalização.
- f) “Ocorrências relevantes” e suposta interferência – A imputação de que o Vice-Presidente teria interferido na independência técnica carece de qualquer prova (ata, gravação ou testemunho formal), e foi lançada como narrativa.
V. Ausência de infração do Vice-Presidente
Do próprio conjunto de informações resulta a inexistência de ato de desvio, gestão irregular, prejuízo financeiro, violação estatutária, uso pessoal indevido de patrimônio, ordem para burlar processos ou participação em venda de materiais por parte do Vice-Presidente. Não há prova que sustente qualquer dessas imputações.
VI. Exigências imediatas aos notificados
- Exibição integral de provas (no prazo de 72 horas):
a) Metodologia, escopo, termo de abertura, cronograma e plano de auditoria;
b) Evidências brutas (logs, requisições assinadas, recibos, fotos, vídeos, áudios, atas, e-mails, planilhas editáveis com trilha de alterações e metadados);
c) Relação nominal de pessoas ouvidas, com data, local e termos de declarações assinados;
d) Cadeia de custódia de cada evidência;
e) Justificativa técnica para cada conclusão lançada no relatório, com o documento de suporte específico.
2. Preservação de evidências (imediata e contínua):
Intimamos-lhes a preservar integralmente todos os documentos físicos e digitais relacionados (inclusive mensagens, e-mails, pastas pessoais, mídias removíveis, notebooks e celulares usados nos trabalhos), vedada qualquer eliminação, alteração ou sobregravação, sob pena de obstrução e responsabilidade correspondente.
3. Retificação pública e retratação (em 5 dias corridos):
Considerando as falhas técnicas e a ausência de prova idônea, requer-se retificação formal do relatório e retratação quanto a acusações não comprovadas, inclusive, com comunicação aos a quem tiver recebido o documento, para mitigar danos de imagem já causados.
VII. Medidas cabíveis já sinalizadas
Caso não atendidas as exigências acima nos prazos fixados, o notificante adotará de imediato as medidas cíveis (indenização por danos morais e materiais, tutela inibitória/obrigação de fazer), criminais (calúnia, difamação, denunciação caluniosa, conforme tipicidade a apurar) e administrativas/estatutárias (no âmbito do SCCP), sem prejuízo de representações a conselhos profissionais eventualmente competentes.
VIII. Disposições finais
Esta notificação:
- (i) constitui mora e ciência formal;
- (ii) não esgota o rol de irregularidades identificadas;
- (iii) reserva ao notificante o direito de juntar novas evidências e anexos; e
- (iv) não importa renúncia a quaisquer direitos. Recomenda-se que toda resposta venha acompanhada dos documentos comprobatórios, em cópias legíveis e, quando digitais, com metadados.
São Paulo, 10 de novembro de 2025.
Milton Mendonça
Deimer Pereira de Souza
Armando Mendonça
