MP-SP comprova sorteio da investigação e diz que Andres Sanchez é réu confesso

Em manifestação protocolada ontem à Justiça, o Promotor Carlos Roberto Conserino trata Andres Sanchez, ex-presidente do Corinthians, como ‘réu confesso’ de crimes que lhes são imputados:

“MMa. JUÍZA (…) difícil defender o mérito desta acusação, já que o denunciado ANDRÉS N. SANCHES é confesso no que tange aos gastos na espetacular ilha de Fernando de Noronha, e, também, na não menos bela Rio Grande do Norte, assim como da suntuosa aquisição de relógio na famosa joalheira H-STERN”

“Relembremos que, em seu interrogatório Andrés omitiu um deles, aliás – foram dois relógios e não um só, inclusive com nota fiscal em seu nome – de modo a dissimular a natureza, propriedade e origem do dinheiro empregado na aquisição já que partiu de valores da entidade desportiva e não de seu bolso caracterizando clara lavagem de dinheiro, em sua modalidade mais singela”

“Mas, como somos fiéis ao devido processo penal, não repetiremos o que já constou da denúncia, que trouxe à saciedade elementos de autoria e prova de materialidade delituosa de crimes patrimoniais, econômicos e tributários”

Sanchez questionava a distribuição legal da denúncia – sugerindo a possibilidade de direcionamento ilegal a Conserino.

O Promotor comprovou, documentalmente, a correção do procedimento:

“De qualquer maneira causou espécie o levantamento da suspeita engendrada pela nobre bancada advocatícia, pois não é comum questionar o sorteio de uma investigação para membro do Ministério Público (que não aufere seus subsídios para mentir sobre seu ofício), assim como não é comum questionar o sorteio de juízes para os seus respectivos julgamentos”

“Mas, enfim, Excelência, para espancar qualquer dúvida segue abaixo, o documento pleiteado pela defesa que, categoricamente, afasta qualquer dúvida sobre a existência de sorteio prévio da investigação para o signatário”

“Eis a documentação:”

“Assim, mais uma vez, em posição genuflexa ao ordenamento jurídico vigente requer o Ministério Público do Estado de São Paulo o recebimento da denúncia, que nada mais é do que um mero juízo de prelibação e de mera admissibilidade acusatória considerando que nossa Carta Magna determina que nenhuma lesão ou ameaça de direito deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do artigo 5º, XXV.”

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