Tentativa de Golpe no Corinthians termina em pizza

Em 31 de maio, Augusto Melo e seus capangas invadiram a sala da Presidência do Corinthians, em patética tentativa de golpe, amparada por documentos fajutos produzidos pelos próprios.

A situação só não foi pior porque Osmar Stabile, então mandatário interino, foi protegido fisicamente por Metaleiro, ex-presidente dos Gaviões da Fiel.

O caso foi parar na delegacia.

Houve acusações de ambos os lados, formalizadas em inquérito policial.

Apesar de provas robustas, como vídeos e testemunhas, no último dia 16 o MP-SP se pronunciou pelo arquivamento do caso, sem indiciamentos, orientando que os possíveis crimes de calúnia, injúria e difamação — de alçada privada — devem ser discutidos pelas próprias partes em ação particular na Justiça.

No documento, a promotora Aline Ferreira Julieti Cury, aparentemente, transfere à polícia a responsabilidade pelo fracasso das apurações:

“(…) as investigações empreendidas pela Digna Autoridade Policial não foram suficientes para apurar a materialidade do delito, uma vez que todas as diligências realizadas pela equipe policial restaram infrutíferas no sentido de se elucidar o caso.”

Por exemplo, links de vídeos — provas das mais relevantes — fornecidos à promotoria estavam, estranhamente, corrompidos.

O inquérito foi conduzido pelo Departamento de Operações Policiais Estratégicas (DOPE), por meio da Divisão Especializada de Atendimento ao Turista (DEATUR) e da 6ª Delegacia de Polícia de Repressão aos Delitos de Intolerância Esportiva (DRADE), sob a chefia do delegado César Antonio Borges Saad.

Nos próximos dias, a Justiça se pronunciará, sendo pouco provável que deixe de acatar o encaminhamento do MP-SP.

Terminou em pizza.

Resultado provável também no expediente interno do Corinthians, em que a proteção a malfeitores do clube, mesmo antes disso, já era mais do que evidente.


Íntegra da Manifestação do MP-SP

Promoção de arquivamento

MM. Juiz,

Trata-se de inquérito policial inicialmente instaurado para apuração dos crimes de ameaça, injúria, constrangimento ilegal, promoção de tumulto, sequestro/cárcere privado e denunciação caluniosa que teriam sido praticados na sede do Sport Club Corinthians Paulista, a saber, na Rua São Jorge, nº 777, Parque São Jorge, nesta comarca.

Segundo apurado, no dia 31 de maio de 2025, por volta das 18h30min, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, Presidente afastado do Corinthians, foi convocado pela atual Presidente do Conselho Deliberativo para buscar documento de reassunção do seu antigo cargo na sede do clube. Foi até o local indicado e, por volta das 19h, MARIA ANGELA DE SOUSA CAMPOS (Presidente do Conselho) entregou tal documento ao atual Presidente do clube, OSMAR STABILE, o qual afirmou que todos deveriam aguardar a análise da veracidade do documento por advogados.

Enquanto aguardavam a análise do documento, vários indivíduos chegaram ao local, sendo um deles DOUGLAS DEUNGARO, popularmente conhecido como “Metaleiro”, o qual chegou exaltado, gritando e olhando em direção a vítima: “pode deixar, eu vou te matar, eu vou cortar sua cabeça e pendurar, você e sua família”.

AUGUSTO informou ainda que repórteres estavam no local e passaram a veicular a notícia de que teria invadido a sala do atual Presidente, além de tê-lo ameaçado e cometido cárcere privado.

LEONARDO FOGAÇA PANTALEÃO, atua no departamento jurídico do Sport Club Corinthians Paulista e disse que, na data dos fatos, por volta das 14h, surgiram boatos de que AUGUSTO MELO, Presidente afastado time, teria obtido uma liminar para retomar o cargo.

Ao analisar o documento apresentado por AUGUSTO MELO, notou que este não possuía validade jurídica para tal finalidade, pois se tratava de um documento unilateral e assinado pela 1ª Secretária do Conselho Deliberativo, MARIA ANGELA DE SOUSA CAMPOS, que não gerava nenhum efeito no clube.

Acrescentou que havia cerca de 15 pessoas intimidando o presidente atual OSMAR STABILE, para que este assinasse documento e passasse a presidência do clube a AUGUSTO MELLO.

Posteriormente este grupo aumentou para cerca de 40 pessoas, aproximadamente. Tomou conhecimento, por relato de terceiros não identificados, que tais indivíduos passaram a impedir a saída da sala da presidência.

JOAQUIM EGIDIO DE ARRUDA afirmou a presença de aproximadamente 40 pessoas no prédio da Administração do Clube, mas não presenciou nenhum crime e nem esclareceu as condutas indicadas pelas outras pessoas ouvidas.

RUBENS DE OLIVEIRA JUNIOR disse que passou o dia dos fatos com OSMAR STABILE. Presenciou o momento que diversas pessoas entraram na sala da Presidência do time afirmando que AUGUSTO seria o Presidente do clube. Nada disse a respeito de ameaças proferidas por “Metaleiro”. Foram proibidos de deixar o local, permanecendo na sala até 23h. Não presenciou atos de violência, apenas conversa acalorada.

Foram juntados links à fl. 42. Anoto que parte dos links estão corrompidos, não sendo possível acessar o seu conteúdo. No vídeo denominado “Vídeo que demonstra Presidente interino falando que precisa de “apoio”” não se verifica nenhuma conduta ilícita do ponto de vista penal.

DOUGLAS DEUNGARO negou a prática de ameaça contra AUGUSTO (fl. 63).

MARIA ANGELA DE SOUSA OCAMPOS relatou os fatos já indicados acima. Informou não ter presenciado qualquer ameaça ou cárcere privado (fl. 69).

Carregados novos vídeos à fl. 81. Novamente, apenas pela visualização das gravações, não é possível identificar conduta típica.

Na Promotoria do Juizado Especial Criminal, houve arquivamento com relação ao delito de promoção de tumulto, previsto no Artigo 201 da Lei Geral do Esporte (fls. 109/111).

É o relatório.

Da atenta análise dos autos, verifica-se que os elementos e indícios de prova não estão a ensejar a propositura responsável da ação penal.

Conforme se verifica, as investigações empreendidas pela Digna Autoridade Policial não foram suficientes para apurar a materialidade do delito, uma vez que todas as diligências realizadas pela equipe policial restaram infrutíferas no sentido de se elucidar o caso.

Em suma, AUGUSTO afirmou ter sofrido o crime de ameaça por DOUGLAS, assim como os crimes de denunciação caluniosa e patrocínio infiel por LEONARDO, o crime de constrangimento ilegal por OSMAR, bem como o crime de associação criminosa por todos eles.

É dos autos, a possível prática dos crimes de difamação ou calúnia, pois repórteres que supostamente estavam no local teriam sido informados falsamente, por pessoa incerta, e passaram a veicular a notícia de que AUGUSTO teria invadido a sala do atual Presidente, além de tê-lo ameaçado e cometido cárcere privado. Possível, ainda, dizer em eventual prática de constrangimento ilegal contra OSMAR STABILE, posto que os apoiadores do antigo Presidente, cerca de 40 pessoas, estariam em sua sala.

No mesmo contexto, teria sido praticado o delito de cárcere privado.

Com relação ao crime de ameaça, o ofendido e o investigado foram ouvidos e apresentaram versões conflitantes. Assim, o que se apurou foram versões contraditórias, inexistindo elementos de convicção idôneos e insuspeitos que permitam eleger quaisquer das versões apresentadas como verdadeira.

Destaco que, apesar de estarem em local com diversas outras pessoas, não foi indicada qualquer testemunha pela vítima.

Ademais, outras pessoas ouvidas indicaram inexistir ameaça por parte do averiguado.

Os crimes de constrangimento ilegal e cárcere privado também não restaram demonstrados.

Há indicação e inclusive diversos vídeos de que muitas pessoas ingressaram na sala da Presidência do clube visando intimidar o atual Presidente a renunciar ao cargo, não deixando OSMAR sair do local.

Não foram identificados os diversos torcedores que ingressaram no local. Não bastasse, tanto pelos vídeos como pelas declarações das pessoas ouvidas, não restou clara violência ou grave ameaça na conduta de tais agentes.

Pela própria oitiva de OSMAR, é possível afirmar que tais pessoas ingressaram no local e não quiseram deixar as dependências do clube. Contudo, ele não relatou a prática de constrangimento ilegal e cárcere privado, afirmando que a situação demorou para se resolver diante dos ânimos exaltados.

O delito de denunciação caluniosa não está tipificado.

O fato de supostamente OSMAR ou LEONARDO terem apresentado versão falsa dos fatos não deu causa à instauração de inquérito policial ou de qualquer outro tipo de procedimento, que seria imprescindível para configuração do crime.

O crime de patrocínio infiel não se verificou, tendo em vista que a versão fornecida por LEONARDO foi corroborada por outros relatos. Ademais, o simples fato de apresentar versão diversa da verdade, em prejuízo de AUGUSTO, não ensejaria a tipificação de tal conduta.

Não havendo comprovação de nenhum delito, inexiste igualmente a prática de associação criminosa.

Ao que tudo indica, os fatos não passaram de um desentendimento acalorado em razão de diferentes posicionamentos políticos na condução do clube.

Portanto, forçoso reconhecer que as informações colacionadas se revelam frágeis à propositura responsável de ação penal, a qual estaria fadada ao insucesso.

No que se refere aos delitos de difamação ou calúnia, eles são de iniciativa privada.

Ante o exposto, requeiro o ARQUIVAMENTO dos autos deste inquérito policial, ressalvado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. Nos termos do quanto previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal, informo, por oportuno, que a(s) comunicação(ões) respectiva(s) foram efetuadas via Saj.

São Paulo, data na margem.

ALINE FERREIRA JULIETI CURY
Promotora de Justiça

Vinícius Sanches Bini
Analista Jurídico

Facebook Comments

Posts Similares

Deixe uma resposta

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.