Os sete contratos de Memphis Depay com o Corinthians (na íntegra)

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INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Pelo presente instrumento, as Partes:

SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, entidade de prática desportiva com sede na R. São Jorge, 777, Tatuapé, CEP 03087-000, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.902.722/0001-26, representado por seu Presidente Augusto Pereira de Melo (“CORINTHIANS”);

MEMPHIS DEPAY, holandês, nascido em 13/02/1994, atleta profissional de futebol, portador do passaporte holandês nº xxxxxx, válido até 16/08/2033 (“ATLETA”).

CONSIDERANDO QUE:

  • (i) o período de registro de novos atletas perante a Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) se encerrou em 02/09/2024;
  • (ii) a Fédération Internationale de Football Association (“FIFA”), no Artigo 6, parágrafo 3, alínea “b”, de seu Regulations on the Status and Transfer of Players, edição de junho de 2024 (“FIFA RSTP”), permite que os atletas cujos contratos de trabalho hajam se encerrado, por decurso do prazo ou rescisão mútua, antes do final do período de registro no âmbito da associação nacional do clube contratante sejam registrados por este último mesmo após o término do respectivo período de registro;
  • (iii) Considerando que o ATLETA se encontra desvinculado de qualquer organização de prática esportiva desde o encerramento de seu vínculo com o Club Atlético de Madrid, da Espanha, em meados do ano de 2024, na forma da alínea “ii”, acima, estando, portanto, apto a celebrar o presente contrato especial de trabalho esportivo com o CORINTHIANS;
  • (iv) Considerando o interesse das Partes em reduzir a escrito as cláusulas e condições negociadas com relação ao contrato especial de trabalho esportivo mencionado na alínea “iii”, acima, o que fazem por meio deste instrumento, cujos efeitos se produzirão a partir da sua assinatura.

Resolvem as Partes, de comum acordo e sem qualquer vício de consentimento, inclusive reserva mental, firmar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (“Contrato de Trabalho”), que se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições, na presença de 02 (duas) testemunhas, infraqualificadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. Pelo presente instrumento, as PARTES pactuam as condições de um contrato especial de trabalho esportivo, que terá início no dia 09/09/2024 e vigorará até o dia 31/07/2026, inclusive, período em que o ATLETA prestará serviços de atleta profissional de futebol ao CORINTHIANS, na condição de empregado, exclusivamente na equipe principal.

1.2. O presente Contrato de Trabalho vincula as Partes desde a sua assinatura, em que pese a totalidade de seus efeitos (trabalhistas e esportivos), notadamente, mas não exclusivamente, (a) a elegibilidade do ATLETA para oficialmente atuar pelo CORINTHIANS, somente venha a ser obtida após o efetivo registro do ATLETA na equipe do CORINTHIANS junto à CBF, bem como (b) a exigibilidade da prestação dos serviços por parte do ATLETA, em favor do CORINTHIANS, esteja condicionada ao integral e tempestivo cumprimento das disposições contidas nas cláusulas 1.2.1 a 1.2.3 abaixo.

1.2.1. As Partes esclarecem que ajustaram o pagamento de Luvas em favor do ATLETA através de instrumento jurídico próprio, denominado “Instrumento Particular de Contrato de Luvas de Atleta Profissional de Futebol”, também celebrado nesta mesma ocasião.

1.2.2. Esclarecem, ainda, que tal ajuste faz parte do conjunto de negócios jurídicos conexos entabulados pelas Partes, de forma a traduzir a integralidade do ajuste global realizado entre ambas com vistas à contratação do ATLETA por parte do CORINTHIANS, sendo, por conseguinte, o aludido contrato a respeito das Luvas, intrínseca e indissociavelmente ligado à atividade laboral-desportiva objeto deste instrumento, ressalvada, no entanto, a natureza não salarial de tal verba, na forma do art. 98, § 2º, da Lei nº 14.597/2023. Esclarecem, também, que o pagamento da primeira parcela das Luvas, previamente à apresentação do ATLETA no Brasil, constituiu condição essencial, sine qua non, e condicionante à aceitação da proposta formulada pelo CORINTHIANS para que o ATLETA se transferisse para este clube, firmando o respectivo contrato de trabalho desportivo, bem como sendo registrado com esta mesma equipe junto à CBF.

1.2.3. Tendo em vista as premissas acima, as Partes, de livre e espontânea vontade, de comum acordo e sem qualquer vício de consentimento, inclusive reserva mental, ajustam que, salvo tolerância expressamente manifestada por escrito pelo ATLETA, o eventual inadimplemento ou atraso no pagamento da primeira parcela das Luvas, no tempo e modo previstos no “Instrumento Particular de Contrato de Luvas de Atleta Profissional de Futebol”, eximirá o ATLETA do cumprimento das suas obrigações aqui inseridas, até que sobrevenha a quitação do valor em tela pelo CORINTHIANS.

1.3. A celebração do presente Contrato de Trabalho impede e veda ao ATLETA entabular qualquer outro contrato com objeto, escopo, duração, vigor e/ou validade idêntico(s), contido(s) ou compreendido(s) no teor do que estipulado no item 1.1, acima – independentemente se mais extenso(s) ou não, bem como com organização de prática esportiva brasileira ou estrangeira –, sob pena de incorrer no pagamento da cláusula indenizatória esportiva adiante fixada.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA REMUNERAÇÃO DO ATLETA

2.1. Durante a vigência deste Contrato de Trabalho, o CORINTHIANS pagará ao ATLETA, pelo período compreendido entre 09/09/2024 e 31/12/2024, o salário bruto mensal de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais) e, pelo período compreendido entre 01/01/2025 e 31/07/2026, o salário bruto mensal de R$ 1.670.590,00 (um milhão, seiscentos e setenta, quinhentos e noventa reais), podendo qualquer pagamento ser efetuado de modo proporcional à efetiva vigência do presente Contrato de Trabalho no mês de referência.

2.1.1. Os salários serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês trabalhado, por meio de depósito bancário, em favor do ATLETA, de acordo com os dados bancários pertinentes, que deverão ser comunicados pelo ATLETA com a maior brevidade possível.

2.1.2. A fim de evitar quaisquer dúvidas, esclarecem as Partes que os direitos e valores estabelecidos nos diversos instrumentos firmados pelas Partes nesta mesma data são cumulativos, salvo exceção(ões) específica(s) que devem constar devidamente ressalvadas nos respectivos instrumentos jurídicos. Nesse sentido, os montantes estabelecidos neste Contrato de Trabalho, bem como no “Instrumento Particular de Contrato de Luvas de Atleta Profissional de Futebol”, no “Instrumento Particular de Contrato Para Fins de Pagamento de Prêmios a Atleta Profissional de Futebol”, e, ainda, no “Contrato de Sublicenciamento para Utilização de Direitos da Personalidade de Atleta Profissional de Futebol e outras avenças”, são cumulativos.

2.1.3. Na hipótese de mora no pagamento parcial ou integral de quaisquer dos valores previstos na presente Cláusula, deverá o ATLETA notificar o CORINTHIANS, o qual terá 15 (quinze) dias para quitar o saldo em aberto, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

2.1.4. Na hipótese de inadimplemento por parte do CORINTHIANS relativamente às obrigações contratuais referentes à remuneração do ATLETA (i) no âmbito deste Contrato de Trabalho, (ii) do “Contrato de Sublicenciamento para Utilização de Direitos da Personalidade de Atleta Profissional de Futebol e Outras Avenças”, (iii) do “Instrumento Particular de Contrato Para Fins de Pagamento de Prêmios a Atleta Profissional de Futebol”, ou, ainda, (iv) do “Instrumento Particular de Contrato de Luvas de Atleta Profissional de Futebol” – os quais fazem parte do conjunto de negócios jurídicos conexos entabulados pelas Partes de forma a traduzir a integralidade do ajuste global realizado entre ambas com vistas à contratação do ATLETA por parte do CORINTHIANS, sendo, por conseguinte, intrínseca e indissociavelmente ligados à atividade laboral-desportiva objeto deste instrumento – por período igual ou superior a 2 (dois) meses, o ATLETA, a seu exclusivo critério, poderá rescindir o presente instrumento por justa causa. Consideram-se salário, para efeitos da remuneração aludida nesta disposição, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no presente Contrato de Trabalho. Caracteriza também mora contumaz o não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.

2.1.5. Na mesma hipótese, o ATLETA poderá se recusar a competir pelo CORINTHIANS enquanto perdurar o inadimplemento.

2.2. Sobre o valor do salário mensal bruto previsto no item 2.1, acima, bem como sobre algumas das verbas descritas no item 2.2, acima, haverá incidência de IRPF, conforme a alíquota e tabela vigente na época do pagamento, bem como desconto de INSS (parte empregado).

2.3. Após todos os descontos legais, o CORINTHIANS garante que, ao final do período contratual, na soma do valor líquido dos salários mensais com as demais verbas contratuais e rescisórias (13º salário, FGTS, férias e seu respectivo adicional de 1/3), o ATLETA irá auferir o total líquido de R$ 28.353.783,30 (vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta centavos), correspondente ao valor total de € 4.595.426,80 (quatro milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e vinte e seis euros e oitenta centavos) líquidos, considerada a taxa de câmbio fixada pelas Partes em R$ 6,17 (seis reais e dezessete centavos), consoante a cotação da data de 06/09/2024.

2.3.1. Caso os pagamentos realizados pelo CORINTHIANS ao ATLETA no âmbito deste Contrato resultem, devido a flutuações na taxa de câmbio na data de cada pagamento, em receitas líquidas inferiores ou superiores àquelas previstas no item 2.1, acima, consoante a taxa de conversão da moeda discriminada no item 2.3, acima, o CORINTHIANS se compromete a incluir o valor necessário para atingir as referidas receitas líquidas em euros ou compensar com qualquer valor devido pelo CORINTHIANS ao ATLETA por força deste Contrato ou de outros instrumentos contratuais celebrados entre ambos, o que será realizado a cada 6 (seis) meses, salvo se o Contrato for extinto em data anterior, hipótese na qual as Partes o farão quando da referida extinção contratual.

2.3.2. Para fins da apuração semestral de que trata o item 2.3.1, acima, serão levados em conta as taxas de conversão euro/real oficial do Banco Central do Brasil do dia do vencimento de cada parcela/valor.

2.4. O ATLETA não poderá exigir o recebimento do valor integral líquido garantido no item 2.3, acima, se ocorrer a extinção antecipada, por quaisquer das hipóteses admitidas na legislação, ou se ocorrer a suspensão do presente Contrato de Trabalho, observada especificamente a hipótese permitida pelo art. 88 da Lei nº 14.597/2023, sendo que, nesse caso, o valor garantido ao ATLETA será proporcional ao tempo efetivamente trabalhado para o CORINTHIANS, comparado com o tempo inicialmente previsto no presente instrumento. Esta disposição não prejudica os valores indenizatórios a que porventura faça jus o ATLETA em quaisquer hipóteses de extinção do presente Contrato de Trabalho, sejam aquelas previstas na Cláusula Terceira, abaixo, sejam aquelas previstas em quaisquer outras disposições deste instrumento.

2.5. Na forma do art. 97, inciso III, da Lei nº 14.597/2023, CORINTHIANS e ATLETA estabelecem que o valor discriminado no item 2.1, acima, constitui contraprestação de todas as atividades esportivas realizadas pelo ATLETA, inclusive atividades de pré-temporada, concentração, viagens e participação em partidas de futebol, não havendo a fixação de qualquer outra hipótese de remuneração variável ou mesmo acréscimos remuneratórios ao ATLETA, com natureza salarial, que de qualquer forma possa onerar adicionalmente o CORINTHIANS relativamente à relação contratual laboral objeto deste Contrato de Trabalho. Fica, entretanto, ressalvada a faculdade de fixação de premiação adicional por vitórias e/ou conquistas, definidas por liberalidade e conforme critérios e valores fixados pelo CORINTHIANS, durante a vigência deste Contrato de Trabalho, que não se confundem com as rubricas objeto do instrumento jurídico denominado “Instrumento Particular de Contrato Para Fins de Pagamento de Prêmios a Atleta Profissional de Futebol”, celebrado entre as Partes nesta mesma data, e que faz parte do conjunto de negócios jurídicos conexos entabulados pelas Partes, de forma a traduzir a integralidade do ajuste global realizado entre ambas com vistas à contratação do ATLETA por parte do CORINTHIANS, sendo, por conseguinte, o aludido contrato a respeito dos “Prêmios”, intrínseca e indissociavelmente ligado à atividade laboral-desportiva objeto deste instrumento. Nesse sentido, os montantes estabelecidos neste Contrato de Trabalho, bem como no “Instrumento Particular de Contrato Para Fins de Pagamento de Prêmios a Atleta Profissional de Futebol”, são cumulativos.

2.5.1. A fim de evitar quaisquer dúvidas, esclarecem as Partes que os direitos e valores estabelecidos nos diversos instrumentos firmados pelas Partes nesta mesma data são cumulativos, salvo exceção(ões) específica(s) que devem constar devidamente ressalvadas nos respectivos instrumentos jurídicos.

2.6. O ATLETA é ora contratado para um período de trabalho semanal regular de até 44 (quarenta e quatro) horas, conforme autoriza o art. 97, inciso VI, da Lei nº 14.597/2023, permitido o controle pelas atividades coletivas praticadas pelos atletas, como treinos, jogos e viagens, além da possibilidade de fazer a compensação semestral de eventual excesso de período de trabalho semanal, em sistema de banco de horas, na forma do art. 59, § 2º, da CLT, com encerramento do período de compensação sempre nos meses de junho e dezembro de cada ano.

2.7. Na hipótese de lesão, qualquer que seja a sua causa e a sua gravidade, mesmo restando o ATLETA impedido de atuar, o ATLETA fará jus ao recebimento de todos os valores ajustados neste Contrato de Trabalho, permanecendo o CORITNTHIANS obrigado ao pagamento integral e tempestivo das quantias ora ajustadas, ressalvado, entretanto, o direito de o CORINTHIANS encerrar antecipada e motivadamente este Contrato de Trabalho em caso de invalidez profissional ou morte do ATLETA.

CLÁUSULA TERCEIRA – HIPÓTESES DE TÉRMINO PREMATURO DO CONTRATO

As Partes, de comum acordo, resolvem estabelecer os termos e condições aplicáveis a três modalidades distintas de término prematuro do Contrato de Trabalho.

3.1. TÉRMINO UNILATERAL POR CULPA DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES

3.1.1. CLÁUSULA INDENIZATÓRIA ESPORTIVA

Na hipótese de o presente Contrato de Trabalho e o consequente vínculo esportivo existente entre ATLETA e CORINTHIANS virem a ser encerrados antes do termo final estabelecido no item 1.1, acima, por culpa (lato sensu) do ATLETA (ou seja, aí incluída a resolução contratual por justa causa aplicada ao ATLETA) ou decisão unilateral do ATLETA seguida da sua transferência para outra organização de prática esportiva, nacional ou estrangeira, ou do retorno do ATLETA às atividades profissionais, no prazo de 30 (trinta) meses, noutra organização de prática esportiva, nacional ou estrangeira, ficará o ATLETA obrigado ao pagamento de indenização ao CORINTHIANS, nos termos do art. 86, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 14.597/2023, que observará os valores e limites legais abaixo.

3.1.1.1. O valor de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), para o caso de a organização de prática esportiva referida no item 3.1, acima, ser brasileira – valor, esse, que respeita o limite de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual do ATLETA, discriminado no item 2.1, acima, tudo conforme autoriza o art. 86, § 1º, I, da Lei nº 14.597/2023.

3.1.1.2. O valor em reais equivalente a € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros), para o caso de a organização de prática esportiva referida no item 3.1, acima, ser do exterior, tudo conforme o autoriza o art. 86, § 1º, II, da Lei nº 14.597/2023.

3.1.1.3. As Partes declaram ter ciência de que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 14.597/2023, a nova organização esportiva empregadora do ATLETA, nacional ou estrangeira, será solidariamente responsável pelo pagamento do valor da cláusula indenizatória esportiva devida pelo ATLETA ao CORINTHIANS.

3.1.2. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA ESPORTIVA

Para a hipótese de o vínculo esportivo entre o ATLETA e o CORINTHIANS vir a ser dissolvido pela extinção do presente Contrato de Trabalho antes do termo final estabelecido no item 1.1, acima, por força de alguma das hipóteses de rescisão estabelecidas no art. 90, incisos III a V, da Lei nº 14.597/2023, cumulado com o art. 86, § 3º, da Lei nº 14.597/2023, o CORINTHIANS ficará obrigado ao pagamento da cláusula compensatória esportiva em favor do ATLETA, cujo montante corresponderá ao valor total líquido de salários mensais, acrescidos de consectários trabalhistas, tais quais décimo terceiro salário, FGTS, férias e adicional de férias, a que teria direito o ATLETA até o término deste Contrato de Trabalho, na conformidade do item 2.1, acima, e do art. 86, § 3º, da Lei nº 14.597/2023.

3.1.2.1. Ajustam as Partes que, ao elegerem a legislação brasileira para disciplinar especificamente este aspecto da contratualidade (e não em caráter geral de toda a contratualidade), i.e., relativamente à compensação a ser paga ao ATLETA em caso de término do contrato por culpa (lato sensu) do CORINTHIANS, não serão aplicáveis os critérios estabelecidos pelo art. 17, par. 1, ii, do Regulamento FIFA sobre a Situação e Transferência de Jogadores. Em outras palavras, mesmo na hipótese de o ATLETA vir a receber remuneração de um novo clube após o término de contrato com o CORINTHIANS, os valores do novo contrato pelo período correspondente ao tempo restante no contrato rescindido prematuramente não serão deduzidos do valor residual do contrato com o CORINTHIANS, que foi rescindido antecipadamente. Tal disposição traduz fielmente a liberdade contratual exercida pelas Partes, sendo considerada justa e equilibrada diante dos valores mais expressivos fixados relativamente às duas modalidades de cláusula indenizatória estabelecidas em favor do CORINTHIANS. A eleição da fórmula estabelecida pela lei brasileira pelas Partes para a disciplina deste aspecto da contratualidade em particular não afeta nem invalida a eleição das normas da FIFA para regular e interpretar este Contrato de Trabalho, em todos os demais aspectos da contratação, tampouco sua jurisdição para dirimir eventuais disputas a ele relacionados, expressamente estabelecidas e asseguradas pelo disposto na cláusula 8 infra.

3.2. TÉRMINO UNILATERAL, IMOTIVADO, POR VONTADE DO ATLETA: CLÁUSULA DE SAÍDA (BUY-OUT CLAUSE)

3.2.1. Ajustam as Partes que o ATLETA (exclusivamente o ATLETA) terá o direito de rescindir o Contrato de Trabalho com o CORINTHIANS, a qualquer tempo, de forma imotivada, mediante o pagamento do valor fixado no item 3.1.1.1 ou no item 3.1.1.2, consoante o clube de destino do ATLETA, cuja realização será considerada condição suficiente à liberação do ATLETA de todas as suas obrigações perante o CORINTHIANS, o qual se compromete a praticar todos os atos e a firmar todos os documentos necessários à transferência e ao registro do ATLETA em favor do novo clube. A referência aos mesmos valores descritos nos itens 1.3.1.1 e 1.3.1.2, no âmbito desta disposição, não traduz qualquer semelhança, equivalência ou analogia, e não pode ensejar qualquer confusão, em relação aos institutos absolutamente distintos e até mesmo antagônicos consistentes, de um lado, na Cláusula Indenizatória Desportiva, versada no item 3.1.1 acima, e, de outro, na Cláusula de Saída, disciplinada neste item 3.2.

3.2.2. As Partes declaram e esclarecem que a prerrogativa descrita acima foi livremente pactuada entre ambas, e traduz condição sine qua non para que o ATLETA aceitasse se transferir para o CORINTHIANS, razão pela qual a utilização da referida prerrogativa encontra-se no âmbito do exercício legítimo de um direito contratual legítima e validamente estatuído pelas Partes contratantes, afastando-se, portanto, qualquer ilicitude, seja à luz da legislação brasileira, seja à luz das normas da FIFA, sendo vedada, por consequência, qualquer penalização do ATLETA na hipótese de fruição desta prerrogativa, notadamente, mas não exclusivamente, a sanção contida no Art. 17, par. 3º, do Regulamento sobre a Situação e Transferência de Jogadores da FIFA.

3.3. TÉRMINO POR MÚTUO ACORDO VINCULADO À TRANSFERÊNCIA ONEROSA DO ATLETA PARA UM NOVO CLUBE

3.3.1. Na hipótese de o ATLETA vir a ser transferido definitivamente, de forma onerosa, do CORINTHIANS para um Clube estrangeiro, o ATLETA fará jus ao recebimento do percentual equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido da taxa de transferência, a título de direitos econômicos.

3.3.2. Na hipótese de o ATLETA vir a ser transferido definitivamente, de forma onerosa, do CORINTHIANS para um Clube brasileiro, o ATLETA fará jus ao recebimento do percentual equivalente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da taxa de transferência, a título de direitos econômicos.

3.3.3. Em qualquer das hipóteses descritas nos itens 3.3.1. e 3.3.2 acima, o ATLETA fica desde logo autorizado perlo CORINTHIANS a receber diretamente do novo clube os valores correspondentes ao seu percentual. Na hipótese dessa alternativa não ser viável (v.g., em razão de negativa do novo clube), ou do ATLETA, a seu exclusivo critério, resolver não exercitar tal prerrogativa, o CORINTHIANS se obriga a repassar ao ATLETA os valores devidos/correspondentes no prazo de até 72 (setenta e duas) horas a contar do seu recebimento.

3.3.4. Para fins dos itens 3.3.1. e 3.3.2., acima, considera-se “valor líquido” o montante bruto pago ao CORINTHIANS por outra organização de prática esportiva, do Brasil ou do exterior, a título de taxa de transferência (ou equivalente, independentemente do nomen iuris atribuído), já convertido para a moeda corrente nacional em caso de pagamento proveniente do estrangeiro ou baseado em moeda estrangeira, deduzidas todas as despesas com tributos em geral (impostos, taxas, contribuições, etc.); eventuais compensações a terceiros clubes (mecanismo de solidariedade e indenização por formação, previstos na legislação pátria e/ou nos regulamentos desportivos aplicáveis à hipótese); emolumentos e demais despesas correlatas eventualmente realizadas no âmbito da referida transferência, tais quais gastos administrativo-desportivos ou bancários (inclusive com câmbio e IOF). O rol de despesas elencado acima é taxativo, ficando excluídas, portanto, todas e quaisquer despesas que não estejam listadas, em particular, as relacionadas ao pagamento de comissão a agentes ou intermediários, bem como de direitos econômicos a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas.

3.3.5. Ajustam as Partes que o CORINTHIANS fica a obrigado, em caráter irrevogável e irretratável, a aceitar eventual proposta de transferência do ATLETA para outro clube, nas seguintes hipóteses:

  • (a) recebimento de proposta no valor equivalente ou superior a € 10.000.000,00 (dez milhões de euros), para o caso de o clube proponente ser estrangeiro, sendo que, nesta hipótese, será aplicado o disposto na cláusula 3.3.1, acima;
  • (b) recebimento de proposta no valor equivalente ou superior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), para o caso de o clube proponente ser brasileiro, sendo que, nesta hipótese, será aplicado o disposto na cláusula 3.3.2, acima.

3.3.5.1. Na hipótese de descumprimento, o CORINTHIANS obriga-se a pagar ao ATLETA uma compensação prefixada e não sujeita a perdas e danos ou quaisquer outros acréscimos posteriores, correspondente aos prejuízos sofridos pelo ATLETA e ora definidos pelas Partes, nos seguintes termos:

  • (a) recusa de proposta formulada por clube estrangeiro: EUR 5.000.000,00 (cinco milhões de Euros);
  • (b) recusa de proposta formulada por clube brasileiro: R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).

3.4. INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA TODAS AS HIPÓTESES DE TÉRMINO

3.4.1. Sem prejuízo das indenizações previstas nesta Cláusula Terceira, em caso de rescisão do presente Contrato de Trabalho, por qualquer motivo, até a data de 31/12/2024, fará jus o ATLETA ao valor correspondente a R$ 4.684.263,65 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos), a título de compensação de danos, ora prefixados de livre e comum acordo entre as Partes, a ser pago em até 10 (dez) dias da rescisão deste Contrato de Trabalho. Caso a rescisão ocorra após 31/12/2024, será deduzido do valor em tela o montante de R$ 246.540,19 (duzentos e quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta reais e dezenove centavos) para cada mês durante o qual haja vigorado o presente Contrato de Trabalho, contado de 01/01/2025 até a data da sua efetiva rescisão. O CORINTHIANS declara estar plenamente ciente de que na hipótese de encerramento prematuro deste Contrato de Trabalho, o ATLETA sofrerá prejuízos significativos, tanto no que pertine à sua carreira, quanto ao aspecto financeiro subjacente. Neste sentido, o CORINTHIANS declara expressamente estar ciente desta realidade, ficando vedada qualquer oposição por parte do clube neste sentido, e, ainda, restando o ATLETA exonerando de qualquer ônus ou obrigação de produzir qualquer prova neste sentido. O CORINTHIANS também declara estar de acordo com os valores estabelecidos na pré-liquidação de danos consignada nesta cláusula, da mesma forma obrigando-se a não contesta-la em eventual disputa contratual com o ATLETA. A previsão do presente item 3.4.1 é autônoma em relação a quaisquer outras disposições contratuais deste instrumento, razão pela qual os respectivos valores ora estabelecidos não poderão sofrer qualquer redução, dedução, compensação, ou qualquer outra espécie de ajuste que redunde em sua diminuição, mesmo diante da aplicação concomitante de outras disposições, sejam elas favoráveis ao ATLETA ou ao CORINTHIANS.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO ATLETA

4.1. O ATLETA se obriga a cumprir todas as disposições exigidas pela CBF e pela Federação Paulista de Futebol (“FPF”) e/ou pelas organizações de administração do esporte internacionais (tais quais a FIFA e a CONMEBOL) para a participação em competições por elas organizadas, inclusive a assinatura de todos os documentos necessários para o registro administrativo do presente Contrato de Trabalho junto à CBF ou à FPF, mesmo que tais documentos tenham de ser firmados posteriormente ao momento de assinatura deste Contrato de Trabalho, sob pena de aplicação da cláusula indenizatória esportiva acima descrita.

4.1.1. Sem prejuízo das obrigações acima estabelecidas, as Partes expressamente declaram que, em qualquer hipótese de conflito, as disposições do presente instrumento contratual sempre prevalecerão sobre eventuais cláusulas existentes nos formulários de registro do presente Contrato de Trabalho, junto à CBF e/ou FPF, conforme padrão utilizado pelas referidas entidades.

4.2. Durante a vigência do presente Contrato de Trabalho, o ATLETA respeitará integralmente as determinações passadas pela comissão técnica e pela diretoria do CORINTHIANS, bem como observará as regras internas de conduta, os regulamentos dos campeonatos e as regras disciplinares aplicáveis aos atletas profissionais.

4.3. Sem prejuízo das disposições anteriores, o ATLETA se obriga a:

4.3.1. Portar-se em público de forma condizente com a probidade, moralidade e os bons costumes, abstendo-se de dar declarações, ainda que por meio de redes sociais, que façam apologia a crimes e/ou incitem a violência, o racismo, a homofobia, o consumo de álcool, cigarros, substâncias entorpecentes ou outras práticas incompatíveis com as rotinas de um atleta de alto rendimento e com a universalidade de perfis e idades dos torcedores do CORINTHIANS e da audiência esportiva em geral;

4.3.2. Abster-se de prestar declarações públicas ou manifestações, ainda que por meio de redes sociais, contrárias ao CORINTHIANS, demais atletas, comissão técnica, dirigentes, empregados, torcedores e/ou parceiros comerciais do CORINTHIANS;

4.3.3. Abster-se do consumo excessivo de bebidas alcóolicas, especialmente em dias que antecedem sessões de treinamentos ou jogos, sendo-lhe vedada a utilização de quaisquer medicamentos que não lhe tenham sido prescritos pelos médicos do CORINTHIANS;

4.3.4. Abster-se de manifestar opiniões de cunho político, religioso ou étnico vestindo material do CORINTHIANS (uniforme, calça, camisa, boné, etc.) ou em suas instalações, ainda que fora do pleno exercício das suas atividades profissionais, de modo a evitar a associação de opiniões pessoais com posições institucionais do CORINTHIANS ou com opiniões pessoais de seus dirigentes e demais atletas e/ou demais empregados;

4.3.5. Evitar declarações desrespeitosas ou provocadoras a times rivais que possam fomentar/incentivar a violência entre as torcidas (organizadas ou não) ou denegrir a imagem de entidades adversárias do CORINTHIANS;

4.3.6. Realizar treinos físicos sem a supervisão e orientação direta dos prepostos do CORINTHIANS somente após o estabelecimento de um protocolo de trabalho e comunicação entre tais prepostos e o(s) profissional(ais) eleito(s) pelo ATLETA, hipótese na qual estes profissionais poderão conduzir direta e pessoalmente os treinamentos, sempre prestando contas a respeito das atividades desenvolvidas e do desempenho do ATLETA, e atendendo às solicitações dos prepostos do clube;

4.3.7. Abster-se de praticar quaisquer condutas, mesmo fora do horário de trabalho, que possam caracterizar crime ou contravenção, proporcionando danos à sua imagem ou à prática desportiva, mesmo inexistindo detenção ou reclusão;

4.3.8. Utilizar o material de trabalho, uniformes e/ou qualquer material esportivo, peça de vestuário ou acessório disponibilizados pelo CORINTHIANS em período de treinos, jogos, viagens, concentrações, entrevistas e demais eventos relacionados ao CORINTHIANS, ressalvado o direito do ATLETA de escolher as suas chuteiras, calçados, luvas e/ou caneleiras de uso pessoal, sob pena do pagamento de multa de até 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, em caso de cada infração aos termos deste item;

4.3.9. Não retirar nenhuma peça do uniforme básico de treino e de jogo (camisa, calção, meias e chuteiras) durante a sua realização, especialmente quando da celebração de gol ou vitória do CORINTHIANS em partidas oficiais, sob pena de advertência escrita na hipótese da primeira infração desta natureza; a partir da segunda infração da mesma natureza, poderá ser aplicada multa de até 5% (cinco por cento) de sua remuneração mensal, que será descontada diretamente na folha de pagamento, a cada violação, sem prejuízo da aplicação de nova advertência escrita, sendo que a partir da 3ª (terceira) falta, poderá o CORINTHIANS optar pela dispensa do atleta, com justa causa, tudo diante da necessidade de se dar a máxima visibilidade aos patrocinadores do CORINTHIANS e de se observarem as regras da modalidade e das competições disputadas, evitando-se, dessa maneira, punições desportivas/disciplinares desnecessárias;

4.3.10. Assinar, a partir da celebração do presente instrumento particular, todo e qualquer documento, independentemente do respectivo nomen iuris, que se mostre necessário para fins de refletir, inclusive perante os organismos de administração do esporte competentes, a integralidade e a exatidão das cláusulas e condições aqui pormenorizadas e, pois, assegurar o seu escorreito registro como atleta profissional vinculado ao CORINTHIANS;

4.3.11. Assinar, a partir da celebração do presente Contrato de Trabalho, todo e qualquer documento, independentemente do respectivo nomen iuris, exigido pelos organismos de administração do esporte competentes por ocasião da sua participação, como titular ou suplente, em partidas e competições futebolísticas (ex.: ficha técnica, súmula, etc.);

4.3.12. Atuar na posição em que for escalado e/ou designado, bem como respeitar as decisões e funções táticas (ou assemelhados) a ele determinadas, inclusive o seu status de relacionado ou não, titular ou suplente, tanto em treinamentos quanto nas partidas ou quaisquer outras atividades direta ou indiretamente atinentes ao presente Contrato de Trabalho;

4.3.13. Respeitar todos os dirigentes, empregados e prepostos em geral do CORINTHIANS, bem como observar as determinações de conduta passadas pelos dirigentes, empregados ou quaisquer prepostos do CORINTHIANS, além de zelar pela boa utilização dos equipamentos disponibilizados nos treinamentos e demais atividades desportivas;

4.3.14. Não divulgar informações confidenciais sobre partidas ou treinamentos (tática e estratégias para as partidas, nomes dos atletas, conteúdo de treinamento, entre outros) para terceiros;

4.3.15. Devolver todo e qualquer material ou propriedade do CORINTHIANS após a extinção do presente Contrato de Trabalho;

4.3.16. Informar ao CORINTHIANS, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o recebimento, por si ou seu agente/intermediário, de qualquer proposta para a sua transferência, oriunda de outro clube, nacional ou estrangeiro;

4.3.17. Não celebrar nenhum tipo de acordo com terceiros que, de qualquer maneira, direta ou indiretamente, prejudique ou inviabilize o cumprimento das obrigações esportivas estabelecidas neste Contrato de Trabalho, devendo informar previamente o CORINTHIANS sobre as tratativas com quaisquer terceiros;

4.3.18. Não apostar em eventos de futebol ou de qualquer modalidade, direta ou indiretamente, individualmente ou por meio de terceiro ou empresas, tampouco passar informações (em sentido amplo) para este fim a outrem;

4.3.19. Não manipular, fraudar ou influenciar, tampouco aceitar manipular, fraudar ou influenciar resultados de eventos desportivos, com ou sem vantagem econômico-financeira para si ou terceiro, bem ainda independentemente se deles participar como atleta profissional de futebol contratado pelo CORINTHIANS ou não, inclusive informando ao CORINTHIANS, de imediato, caso seja interpelado por terceiros com esse objetivo ou intenção, de forma direta ou indireta, sendo certo que configurará infração gravíssima a este Contrato de Trabalho a contribuição, direta ou indireta, por ação ou omissão, dolosamente, em relação a qualquer iniciativa ou tentativa, bem-sucedida ou não, de manipulação de resultado ou de quaisquer aspectos de partidas ou competições (inclui-se no conceito de infração gravíssima a omissão em denunciar quaisquer tentativas de corrupção e atos espúrios que possam interferir nos rumos de uma partida ou competição de que se tenha conhecimento);

4.3.20. A possibilidade ou não de exposição ou alusão intencional a marcas, patrocinadores ou influenciadores que conflitem com os patrocinadores, apoiadores ou posições oficiais do CORINTHIANS em conteúdos pessoais gerados nos seus perfis e redes sociais, ou em qualquer mídia, on-line ou off-line, será disciplinada especificamente no “Contrato de Sublicenciamento para Utilização de Direitos da Personalidade de Atleta Profissional de Futebol e Outras Avenças” firmado entre as partes nesta mesma data.

4.3.21. Para além de suas responsabilidades desportivas, estar sempre ciente de sua responsabilidade de servir como bom exemplo para a sociedade brasileira, mantendo uma boa imagem tanto em sua vida pública quanto privada, bem como não fazer mau uso das redes e mídias sociais e se esforçar ao máximo para não prejudicar o prestígio e a imagem do CORINTHIANS.

4.4. A não observância das obrigações previstas nesta Cláusula Quinta pelo ATLETA o sujeitará às sanções previstas no art. 48 da Lei nº 9.615/1998, que podem variar, a critério do CORINTHIANS e conforme a gravidade, entre advertência, multa, suspensão e resolução do presente Contrato de Trabalho por justa causa, hipótese na qual haverá incidência da cláusula indenizatória esportiva.

4.4.1. Nesse sentido, estabelecem as Partes, de comum acordo e espontânea vontade, que, na forma do art. 35 da Lei nº 9.615/1998 e art. 74 da Lei nº 14.597/2023, o(s) atraso(s) considerável(is) ou irrazoável(is) do ATLETA a quaisquer atividades programadas pelo CORINTHIANS, sem a(s) devida(s) e comprovada(s) justificativa(s) implicará(ão) em multa de até 10% (dez por cento) de sua remuneração mensal, que será descontada diretamente na folha de pagamentos, a cada atraso injustificado, a ser definida pelo CORINTHIANS, sem prejuízo da aplicação de advertência escrita e/ou suspensão da atividade laboral, sendo que, a partir do 4º (quarto) atraso sem justificativa, poderá o CORINTHIANS optar pela dispensa do ATLETA, com justa causa.

4.4.2. Da mesma forma, a(s) ausência(s) do ATLETA a quaisquer atividades programadas pelo CORINTHIANS, por ato de sua responsabilidade ou sem a(s) devida(s) e comprovada(s) justificativa(s), além da aplicação de falta, implicará(ão) em multa de até 20% (vinte por cento) de sua remuneração mensal, que será descontada diretamente na folha de pagamento, a ser definida pelo CORINTHIANS, observado o limite acima, sem prejuízo da aplicação de advertência escrita e/ou suspensão da atividade laboral, sendo que, a partir da 3ª (terceira) ausência sem justificativa, poderá o CORINTHIANS optar pela dispensa do atleta, com justa causa.

4.4.3. Sem prejuízo da aplicação das penalidades descritas nas leis, regulamentos e normas do esporte, caso o ATLETA viole quaisquer das regras relacionadas nos itens 4.3.18 e 4.3.19, acima, o presente Contrato de Trabalho será suspenso imediatamente, sem prejuízo de o CORINTHIANS optar pela dispensa do atleta, com justa causa.

4.4.4. Em atenção aos deveres legais, o ATLETA reconhece que não poderá praticar nenhuma atividade, esportiva ou não, que possa colocar em risco a sua integridade física, o seu condicionamento e/ou a sua vida, incluindo, mas não se limitando a, pilotar veículos motorizados e/ou elétricos de duas rodas,
aeronaves e veículos náuticos; andar de skate, patinetes, patins ou similares; saltar de paraquedas; escalar, etc. Caso o ATLETA pratique qualquer atividade, esportiva ou não, que coloque em risco a sua integridade física, o seu condicionamento e/ou a sua vida e fique impossibilitado de participar das atividades programadas pelo CORINTHIANS, ficará sujeito às penalidades acima descritas, bem como ao que disposto no item 6.2, abaixo.

4.5. Nos termos do art. 88 da Lei nº 14.597/2023, o CORINTHIANS poderá suspender o presente Contrato de Trabalho, ficando dispensado do pagamento da remuneração nesse período, caso o ATLETA seja impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de atos ou eventos de sua exclusiva responsabilidade. Serão considerados como tais todos os atos ou eventos em que o ATLETA tenha agido de forma culposa grave (omissiva ou comissiva) ou dolosa, desde que sua ocorrência não tenha qualquer relação com a atividade prestada em favor ou sob as ordens do CORINTHIANS.

4.6. Mesmo na hipótese de suspensão deste Contrato de Trabalho, na forma dos itens 4.4 e/ou 4.5, acima, as Partes ajustam que o CORINTHIANS não poderá, unilateralmente e a seu exclusivo critério, incorporar o período de suspensão ao tempo de duração do presente instrumento.

4.7. O ATLETA autoriza o CORINTHIANS a alterar o local da regular prestação de seu trabalho, como o local de concentração, treinos e jogos, conforme a necessidade e critério do CORINTHIANS, sem que fique caracterizada transferência do local de trabalho.

4.8. O ATLETA, expressamente, neste ato, consente em se submeter a todos e quaisquer controles antidopagem porventura realizados pelas organizações esportivas nacionais, em competição ou fora dela, nos termos da legislação e/ou dos regulamentos desportivos aplicáveis à espécie, bem como a quaisquer outros exames a que deva se submeter por determinação do CORINTHIANS, sempre em atenção à relação jurídico-laboral entabulada neste Contrato de Trabalho.

CLÁUSULA QUINTA – DOS EFEITOS DA NULIDADE

5.1. Na hipótese de alguma disposição do presente Contrato de Trabalho vir a ser judicialmente anulada ou declarada nula, a eficácia e a validade de suas demais disposições não serão afetadas.

CLÁUSULA SEXTA – DE OUTRAS HIPÓTESES ESPECIAIS PARA A EXINÇÃO DO CONTRATO

6.1. Fica estabelecido que, na hipótese de o CORINTHIANS ser rebaixado à segunda divisão do Campeonato Brasileiro de futebol, organizado pela CBF, no ano de 2024 ou no ano de 2025, em até 30 (trinta) dias da data em que ocorrido tal fato, poderá qualquer das Partes dar por imediatamente encerrado este Contrato de Trabalho, sem que sejam devidos aviso prévio e/ou quaisquer retribuições, remunerações, indenizações, compensações, ressarcimentos, cláusulas penais ou afins (aí incluídas as cláusulas indenizatória e compensatória esportivas, previstas nas Cláusulas Terceira e Quarta deste Contrato de Trabalho, acima), exceção feita ao item 3.4, acima, que versa sobre valores garantidos, cujo pagamento integral e incondicional fica assegurado rigorosamente em qualquer hipótese. Ficam ressalvadas desta disposição, evidentemente, todas as obrigações porventura pendentes relacionadas ao período anterior ao término deste Contrato de Trabalho decorrente do rebaixamento, as quais permanecerão válidas, vigentes e exigíveis, com todos os consectários, ônus e bônus porventura aplicáveis, até a sua integral satisfação.

6.2. Sem prejuízo do que disposto na Cláusula Quinta, acima, caso o ATLETA fique impedido de atuar por período superior a 30 (trinta) dias em decorrência de eventos/fatos relacionados ao descumprimento do item 4.4.3, acima, o presente Contrato de Trabalho poderá, a exclusivo critério do CORINTHIANS, ser dado por encerrado, de imediato, sem que sejam devidos aviso prévio e/ou quaisquer retribuições, remunerações, indenizações, compensações, ressarcimentos, cláusulas penais ou afins (aí incluídas as cláusulas indenizatória e compensatória esportivas, previstas na Cláusula Terceira deste Contrato de Trabalho, acima), exceção feita à indenização de que trata o item 3.4, acima, a qual prevalecerá íntegra e exigível.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. O CORINTHIANS declara que o ATLETA foi aprovado nos exames médicos e físicos à que foi submetido.

7.2. O CORINTHIANS garante ao ATLETA, a partir do mês de janeiro de 2025, o uso da camisa de número 10 (dez) nas partidas e competições que ele dispute pelo CORINTHIANS.

7.3. O ATLETA declara que tem plena ciência de tudo quanto ora acordado e reduzido a escrito neste instrumento, bem como afirma ser verdadeiro o local e a data de nascimento constantes de seus documentos, além de assumir, expressa e integralmente, a responsabilidade pela adequação desta informação, isentando o CORINTHIANS de qualquer irregularidade a este respeito, seja a que título, rubrica, extensão ou natureza for, inclusive se responsabilizando a reparar todos e quaisquer danos ou prejuízos (em sentido amplo) daí advindos e suportados pelo CORINTHIANS.

7.4. O ATLETA declara ter conhecimento prévio de que o valor correspondente ao direito de arena, verba civil de natureza indenizatória, consoante o § 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998 e dos §§ do art. 160 da Lei nº 14.597/2023, incidente sobre as partidas que disputar, quando existente, lhe será integralmente repassado pelo Sindicato dos Atletas (SAPESP), entidade sindical legalmente encarregada da distribuição do percentual de 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos esportivos audiovisuais de titularidade do CORINTHIANS.

7.5. Este Contrato de Trabalho substitui quaisquer outros acordos, ajustes, propostas, representações, garantias e entendimentos, escritos ou verbais, existentes anteriormente entre as Partes e cujo objeto seja estritamente idêntico ao do presente instrumento. Nenhum aditamento, alteração, rescisão ou renúncia a qualquer cláusula deste contrato ou consentimento com a dispensa deste instrumento produzirá efeitos, exceto se escrito e assinado por representantes autorizados de todas as Partes ora contratantes e, neste caso, tal renúncia ou consentimento produzirá efeitos apenas na parte específica e para o propósito específico para o qual será dado.

7.6. Os tributos devidos em decorrência dos valores pagos ou recebidos em virtude deste Contrato de Trabalho serão de responsabilidade de cada parte contribuinte, conforme definido na legislação vigente.

7.7. As Partes declaram e garantem que estão livres e desimpedidas e que os termos e condições aqui acordados não infringem direta ou indiretamente qualquer obrigação assumida previamente, seja entre elas ou com terceiros.

7.8. As Partes declaram expressamente, sob as penas da lei, que não há qualquer contrato previamente assinado que afete, diminua ou impeça o cumprimento pelas partes de suas obrigações contraídas neste instrumento. As Partes acordam que no caso de conflitos entre qualquer lei, regulamento, disposição ou norma e as disposições do presente Contrato de Trabalho, este prevalecerá da maneira e na proporção permitida pela legislação aplicável.

7.9. As Partes declaram e garantem que têm poderes para celebrar e cumprir plenamente com todas as obrigações previstas neste instrumento, comprometendo-se a não assumir nenhuma obrigação que possa de forma direta ou indireta conflitar com seu objeto.

7.10. Não constituirão novação, perdão, renúncia (ainda que tácita) ou supressio a abstenção ou tolerância por qualquer das Partes no exercício de quaisquer direitos ou faculdades decorrentes deste instrumento, que serão tidas como meros atos de liberalidade, significando dizer que tais direitos ou faculdades poderão ser exercidos a qualquer tempo de vigência deste instrumento, desde que haja fundamentos legais para tanto.

7.11. As Partes e seus empregados, prepostos, contratados e/ou subcontratados envolvidos na execução do presente instrumento comprometem-se a manter a confidencialidade e a abster-se de divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, dar conhecimento a terceiros ou publicar quaisquer disposições, dados, informações ou documentos relativas ou relacionadas com o presente acordo, por todo o período de vigência contratual e mais 2 (dois) anos após a data da cessação de seus efeitos, ressalvadas eventuais determinações judiciais e/ou emitidas pelas entidades de administração do desporto competentes, tanto no âmbito nacional quanto internacional, em sentido contrário, bem como, ainda, na hipótese de eventual disputa entre as Partes, responsabilizando-se a Parte descumpridora da obrigação ora assumida pela reparação das perdas, danos e lucros cessantes decorrentes do aludido descumprimento.

7.12. O presente Contrato de Trabalho, por representar manifestação inequívoca da vontade das Partes, é firmado em caráter incondicional, irrevogável, irrenunciável e irretratável, sendo necessário para compatibilizar a avença a que chegaram com as normas da FIFA, da CBF e à legislação desportiva brasileira atinente à matéria.

7.13. As Partes manifestam inequívoca ciência às diretrizes e conceitos da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”), bem como declaram que direcionam esforços na implementação de política de dados que atenda à LGPD em sua integralidade, contando com segurança da informação e razoável garantia de privacidade dos usuários, ficando cientes de que serão responsabilizadas pelos incidentes a que derem causa, por culpa ou dolo, em razão deste Contrato de Trabalho. O presente instrumento jurídico não enseja qualquer espécie de solidariedade entre as PARTES, razão pela qual a responsabilidade civil, administrativa e penal de uma parte não se comunica à outra. Além disso, reconhecem que analisaram a presente cláusula, sendo vinculante a todos os contraentes, nos termos do art. 421 e do art. 421-A, ambos do Código Civil.

7.14. Toda e qualquer notificação, solicitação, demanda ou comunicação pessoal relativas a este instrumento deverão ser feitas por escrito e serão válidas se entregues no endereço da parte destinatária constante do preâmbulo deste instrumento e/ou enviadas para os seguintes e-mails:

CORINTHIANS: leonardo.pantaleao@sccorinthians.com.br
ATLETA: teamdepay@crestafirm.com

7.15. As Partes neste ato declaram que (i) é admitida como válida e verdadeira a assinatura deste instrumento particular por meio de certificado digital emitido por entidades credenciadas para tanto pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; e (ii) são admitidas como válidas e originais as vias deste instrumento particular emitidas por meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil.

CLÁUSULA OITIVA – JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL

8.1. As Partes elegem a Dispute Resolution Chamber do Football Tribunal da Fédération Internationale de Football Association (“DRC FIFA”) para a solução de eventuais disputas decorrentes do presente instrumento, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, devendo, eventual disputa, ser resolvida com base nas normas da FIFA, bem como, subsidiariamente, o Direito Suíço.

8.1.1. Na hipótese de recurso, as Partes deverão recorrer ao Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport (“TAS/CAS”), com sede em Lausanne, Suíça.

8.1.2. Caso a DRC FIFA se declare incompetente para processar e julgar o caso, as Partes elegem o TAS/CAS como competente para fazê-lo, através do procedimento de Arbitragem Ordinária.

8.1.3. Em qualquer das hipóteses descritas nos itens 8.1.1. e 8.1.2. acima, o Painel Arbitral Tribunal será composto por três árbitros, e o idioma do processo será o inglês.
E, por estarem justas e contratadas, as Partes firmam o presente Contrato de Trabalho e convencionam que as vias devidamente assinadas, digitalizadas e enviadas por e-mail, têm o mesmo valor legal de uma via original, estando perfeitamente dentro das normas legais.

São Paulo/SP, 9 de setembro de 2024.


PRIMEIRO TERMO ADITIVO A INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO ESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, entidade de prática desportiva com sede na R. São Jorge, 777, Tatuapé, CEP 03087-000, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.902.722/0001-26, representado por seu Presidente Augusto Pereira de Melo (“Corinthians”); e MEMPHIS DEPAY, holandês, nascido em 13/02/1994, atleta profissional de futebol, portador do passaporte holandês nº xxxxx, válido até 16/08/2033 (“Atleta”), têm justo e acertado o seguinte.

CLÁUSULA PRIMEIRA

O Atleta é contratado pelo Corinthians, na forma da legislação em vigor, para exercer a função de atleta profissional de futebol, que abrange, particularmente, as seguintes atividades: (i) participação em jogos e treinamentos, cumprindo as correspondentes disposições constantes da legislação brasileira, dos regulamentos e congêneres da Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”), da Federação Paulista de Futebol (“FPF”) e/ou das organizações de administração do esporte internacionais (tais quais, FIFA e CONMEBOL), e de quaisquer contratos por si assinados juntamente com o Corinthians, inclusive determinações de conduta relacionados com jogos, treinamentos, concentrações, etc.

CLÁUSULA SEGUNDA

O prazo do Contrato terá início em até 30 (trinta) dias após a entrada do contratado no Brasil e vigorará até 31/07/2026.

CLÁUSULA TERCEIRA

Pela execução dos serviços citados, o Corinthians pagará, pelo período compreendido entre 09/09/2024 e 31/12/2024, o salário bruto mensal de R$ 69.700,00 (sessenta e nove mil e setecentos reais) e, pelo período compreendido entre 01/01/2025 e 31/07/2026, o salário bruto mensal de R$ 1.670.590,00 (um milhão, seiscentos e setenta, quinhentos e noventa reais).

CLÁUSULA QUARTA

O Corinthians compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do imigrante ao término do contrato, comunicando o fato em até 15 (quinze) dias ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.

CLÁUSULA QUINTA

O Atleta não poderá exercer a sua atividade profissional para outro empregador, senão àquele que o tiver contratado na oportunidade de concessão da autorização de residência – a saber, o Corinthians –, conforme o disposto na lei.

CLÁUSULA SEXTA

O presente aditivo não altera, modifica ou prejudica nenhum dos direitos e obrigações constantes no contrato especial de trabalho esportivo do Atleta, o qual prevalecerá, em qualquer hipótese, no caso de divergências ou conflitos entre ambos os instrumentos.


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LUVAS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Pelo presente instrumento, as Partes:

SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, entidade de prática desportiva com sede na R. São Jorge, 777, Tatuapé, CEP 03087-000, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.902.722/0001-26, representado por seu Presidente Augusto Pereira de Melo (“CORINTHIANS”);

MEMPHIS DEPAY, holandês, nascido em 13/02/1994, atleta profissional de futebol, portador do passaporte holandês nº xxxxx, válido até 16/08/2033 (“ATLETA”).

CONSIDERANDO QUE:

(i) as Partes celebraram, na presente data, um contrato especial de trabalho esportivo, com prazo de vigência de 09/09/2024 a 31/07/2026 (“Contrato de Trabalho”);
(ii) por ocasião das negociações, as Partes acordaram que o ATLETA faria jus ao recebimento de luvas pela contratação, a serem pagas pelo CORINTHIANS, na forma do
art. 85, § 1º, da Lei nº 14.597/2023.

Diante disso, as Partes resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE LUVAS DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (“Contrato de Luvas”), que se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições, livremente ajustadas e pactuadas na presença de 02 (duas) testemunhas, infraqualificadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. Pelo presente instrumento, as Partes pactuam os termos e condições do pagamento do valor das luvas a que terá direito o ATLETA, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 14.597/2023.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO DAS LUVAS

2.1. A título de luvas pela celebração do Contrato de Trabalho, estabelecem as Partes que o ATLETA receberá, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 14.597/2023, os valores líquidos abaixo, nos seguintes vencimentos:

  • 1ª parcela: € 2.042.400,00 (dois milhões, quarenta e dois mil e quatrocentos euros), a ser quitada até o dia 09 de setembro de 2024, antes ainda da chegada do ATLETA ao Brasil, em conta bancária no exterior, a ser por ele indicada, para este fim específico;
  • 2ª parcela: € 1.021.200,00 (um milhão, vinte e um mil e duzentos euros), os quais serão convertidos e pagos em moeda corrente nacional, com base na cotação oficial do dia útil imediatamente anterior ao vencimento, a ser quitada até o dia 15 de setembro de 2025.
  • 3ª parcela: € 1.021.200,00 (um milhão, vinte e um mil e duzentos euros), os quais serão convertidos e pagos em moeda corrente nacional, com base na cotação oficial do dia útil imediatamente anterior ao vencimento, a ser quitada até o dia 15 de fevereiro de 2026.

2.2. Considerando que todo e qualquer pagamento, pelo CORINTHIANS ao ATLETA, no âmbito deste Contrato de Luvas, será efetuado em valor líquido, assume o CORINTHIANS a responsabilidade pelos tributos respectivos, consoante a legislação brasileira, a fim de que o montante auferido pelo ATLETA corresponda aos valores
líquidos acima ajustados.

2.3. Na hipótese de mora no pagamento parcial ou integral de quaisquer dos valores previstos na presente Cláusula por período superior a 15 (quinze) dias, o CORINTHIANS incorrerá, desde que notificado pela ATLETA, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

2.4. Fica esclarecido que a única condição à exigibilidade da obrigação de pagamento estabelecida neste Contrato de Luvas é a assinatura, pelo ATLETA, do formulário/contrato-padrão da Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”), de modo que, após firmado pelo ATLETA tal instrumento, este Contrato de Luvas produzirá seus jurídicos e legais efeitos.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS OUTROS DIREITOS ASSEGURADOS AO ATLETA

3.1. Por todo o período do Contrato de Trabalho, fica assegurada ao ATLETA a disponibilização de 01 (uma) casa devidamente mobiliada em condomínio fechado, em
padrão internacional.

3.2. Por todo o período do Contrato de Trabalho, fica assegurada ao ATLETA, com a finalidade de utilização por parte de seu assessor, a disponibilização de 01 (um)
apartamento devidamente mobiliado, em padrão internacional.

3.3. Até que os imóveis referidos nos itens supra estejam disponibilizados ao ATLETA, terá ele direito a 2 (dois) quartos executivos em hotel de padrão internacional, que
possuam instalações e serviços adequados para a hospedagem de animais (cães).

3.4. Por todo o período do Contrato de Trabalho, o ATLETA terá direito ao serviço de segurança particular armado, disponível durante 24 (vinte e quatro) horas, por 7 (sete) dias da semana, para cuidar da sua própria segurança e de seu assessor, independentemente de ambos residirem em locais diversos.

3.5. Por todo o período do Contrato de Trabalho, o ATLETA terá direito a 02 (dois) carros blindados, com 01 (um) motorista particular para cada veículo.

3.6. Por todo o período do Contrato de Trabalho, terá direito o ATLETA a 24 (vinte e quatro) passagens aéreas da classe executiva entre o Brasil e a Europa, a serem assim utilizadas: 12 (doze) passagens entre setembro de 2024 e julho de 2025 e as restantes 12 (doze) entre agosto de 2025 e julho de 2026, sem cumulatividade entre os períodos caso não tenha sido utilizada a totalidade das referidas passagens.

3.7. Por todo o período do Contrato de Trabalho, o ATLETA terá direito a 01 (um) cozinheiro particular.

3.8. Por todo o período do Contrato de Trabalho, o ATLETA terá direito a seguro-saúde com cobertura médico-hospitalar privada de primeira linha.

3.9. Todos os direitos assegurados ao ATLETA nos itens 3.1 a 3.8, acima, serão definidos de comum acordo entre as Partes, sendo a responsabilidade pelos respectivos custos exclusiva do CORINTHIANS.

3.10. Por todo o período do Contrato de Trabalho, o ATLETA terá direito ao uso exclusivo de 01 (um) camarote (skybox) localizado na Neo Química Arena, tanto em dias de jogos quanto em qualquer outra ocasião, para a realização de reuniões ou encontros comerciais, não podendo, em hipótese alguma, descaracterizá-lo no que diz respeito às cores e demais propriedades do CORINTHIANS.

3.10.1. Todos e quaisquer danos, prejuízos, avarias e afins causados, dolosa ou culposamente, pelo ATLETA e/ou seus convidados, inclusive a terceiros, serão de responsabilidade única e exclusiva do ATLETA, ficando assegurado o direito de regresso ao CORINTHIANS caso este seja obrigado a arcar com quaisquer de tais custos.

3.11. Será disponibilizado ao ATLETA 01 (um) jato particular, para que este faça o trajeto Europa – Brasil, com vista à efetiva assinatura de todos e quaisquer instrumentos que digam respeito ao Contrato de Trabalho e/ou à sua apresentação ao CORINTHIANS, bem como terá direito a 3 (três) passagens de ida e volta (Brasil – Europa), em classe executiva, para os consultores/advogados do ATLETA.

CLÁUSULA QUARTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Este Contrato de Trabalho substitui quaisquer outros acordos, ajustes, propostas, representações, garantias e entendimentos, escritos ou verbais, existentes anteriormente entre as Partes e cujo objeto seja estritamente idêntico ao do presente instrumento. Nenhum aditamento, alteração, rescisão ou renúncia a qualquer cláusula deste contrato ou consentimento com a dispensa deste instrumento produzirá efeitos, exceto se escrito e assinado por representantes autorizados de todas as Partes ora contratantes e, neste caso, tal renúncia ou consentimento produzirá efeitos apenas na parte específica e para o propósito específico para o qual será dado.

4.2. Nenhum aditamento, alteração, rescisão ou renúncia a qualquer cláusula deste contrato ou consentimento com a dispensa deste instrumento produzirá efeitos,
exceto se escrito e assinado por representantes autorizados de todas as Partes ora contratantes e, neste caso, tal renúncia ou consentimento produzirá efeitos apenas na parte específica e para o propósito específico para o qual será dado.

4.3. Os tributos devidos em decorrência dos valores pagos ou recebidos em virtude deste Contrato de Luvas serão de responsabilidade da respectiva parte contribuinte,
conforme definido na legislação vigente e aplicável à espécie.

4.4. As Partes declaram e garantem que estão livres e desimpedidas e que os termos e condições aqui acordados não infringem, de forma direta ou indireta, qualquer
obrigação assumida previamente, seja entre elas, seja com terceiros.

4.5. Não constituirão novação, perdão, renúncia (ainda que tácita) ou supressio a abstenção ou tolerância por qualquer das Partes no exercício de quaisquer direitos ou
faculdades decorrentes deste instrumento, que serão tidas como meros atos de liberalidade, significando dizer que tais direitos ou faculdades poderão ser exercidos a
qualquer tempo de vigência deste instrumento, desde que haja fundamentos legais para tanto.

4.6. As Partes manifestam inequívoca ciência às diretrizes e conceitos da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”), bem como declaram que direcionam esforços na implementação de política de dados que atenda à LGPD em sua integralidade, contando com segurança da informação e razoável garantia de privacidade dos usuários, ficando cientes de que serão responsabilizadas pelos incidentes a que derem causa, por culpa ou dolo, em razão deste Contrato de Trabalho. O presente instrumento jurídico não enseja qualquer espécie de solidariedade entre as PARTES, razão pela qual a responsabilidade civil, administrativa e penal de uma parte não se comunica à outra. Além disso, reconhecem que analisaram a presente cláusula, sendo vinculante a todos os contraentes, nos termos do art. 421 e do art. 421-A, ambos do Código Civil.

4.7. As Partes concordam que o correio eletrônico constitui meio hábil e será utilizado no processo de comunicação deste Contrato, sendo que o envio de e-mail de uma Parte à outra será válido para a formalização de posições e solicitação de informações

(CORINTHIANS: leonardo.pantaleao@sccorinthians.com.br / ATLETA: teamdepay@crestafirm.com).

5. JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL

5.1. As obrigações e direitos objeto deste instrumento está vinculado a de modo indissociável, à atividade laboral do ATLETA na condição de jogador profissional de futebol e ao interesse do CORINTHIANS em contar com seus serviços e de outorgar ao mesmo as melhores condições para que possa desempenhar suas funções.

5.1.1. Por tais razões, na hipótese de eventual inadimplemento das parcelas descritas neste contrato, ajustam expressamente as partes contratantes que o ATLETA, a seu exclusivo critério, poderá efetuar a cobrança de eventuais valores devidos, cumulados ou não com outras rubricas constantes do Contrato de Trabalho porventura também inadimplidas, perante a FIFA, sendo que, neste caso, o CORINTHIANS desde logo reconhece que o ATLETA estará legitimado a efetuar tal postulação, concordando com a competência da FIFA para processar e julgar o caso. Da mesma forma, eventuais hipóteses de descumprimento de outras obrigações que possam caracterizar a alteração substancial dos ajustes ora estabelecidos, autorizarão o ATLETA a ajuizar a competente demanda perante a FIFA, igualmente contando, neste caso, com o reconhecimento, por parte do CORINTHIANS, de que a FIFA possui competência para processar e julgar o caso. Em ambas as hipóteses acima aventadas, serão aplicáveis à espécie, conforme o caso, sem prejuízo de outras disposições, as que se encontram disciplinadas nos artigos 12bis, 14 e 14bis do “Regulamento sobre a Situação e Transferências de Jogadores da FIFA” (FIFA RSTJ), ficando vedado ao CORINTHIANS opor qualquer preliminar de ilegitimidade ativa do ATLETA ou falta de competência da autoridade internacional antes citada.

5.2. Face ao acima exposto, as Partes elegem a Dispute Resolution Chamber do Football Tribunal da Fédération Internationale de Football Association (“DRC FIFA”) para a solução de eventuais disputas decorrentes do presente instrumento, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, devendo,
eventual disputa, ser resolvida com base nas normas da FIFA, bem como, subsidiariamente, o Direito Suíço.

5.2.1. Na hipótese de recurso, as Partes deverão recorrer ao Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport (“TAS/CAS”), com sede em Lausanne, Suíça.

5.2.2. Caso a DRC FIFA se declare incompetente para processar e julgar o caso, as Partes elegem o TAS/CAS como competente para fazê-lo, através do procedimento de Arbitragem Ordinária.

5.2.3. Em qualquer das hipóteses descritas nos itens 5.2.1 e 5.2.2, acima, o Painel Arbitral Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, e o idioma do processo será o inglês.

E, por estarem justas e acertadas, as Partes firmam o presente Contrato de Trabalho e convencionam que as vias devidamente assinadas, digitalizadas e enviadas por e-mail têm o mesmo valor legal de uma via original, estando perfeitamente dentro das normas legais.


CONTRATO DE SUBLICENCIAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL E OUTRAS AVENÇAS

Pelo presente instrumento, as Partes:

SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, associação civil sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 61.902.722/0001-26, sediado na Rua São Jorge, 777, Tatuapé, CEP: 03087-000, São Paulo/SP, representado neste ato por seu Presidente, Augusto Pereira de Melo, doravante denominado CORINTHIANS;

MEMPHIS DEPAY, neerlandês, nascido em 13/02/1994, atleta profissional de futebol, portador do passaporte nº xxxxx, válido até 16/08/2033, doravante denominado ATLETA; e

MD IMAGE LTDA., sociedade limitada em fase de constituição, neste ato representada por seu sócio, o ATLETA, doravante denominada MD IMAGE.

CONSIDERANDO que:

(i) o Código Civil, Lei 10.406/2002, instituiu um capítulo com o nome DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, fixando entre os Artigos 11 e 21 as condições para o uso de tais direitos;

(ii) os Artigos 18 e 20 do referido diploma legal exigem autorização para a exploração comercial do nome e das imagens da pessoa;

(iii) a Lei 9.615/98, em seu artigo 87-A, e a Lei 14.597/2023, em seu artigo 164, estabelecem que o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele licenciado ou explorado, inclusive por pessoa jurídica da qual seja sócio, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o Contrato Especial de Trabalho Esportivo;

(iv) o atleta de futebol profissional, pela sua exposição na mídia, se sujeita ao reconhecimento público, nascendo desse relacionamento características e marcas que transcendem a sua órbita laboral;

(v) ATLETA e, posteriormente, a MD IMAGE, em fase de constituição e cujo sócio é o ATLETA, detêm o direito de uso e exploração comercial da imagem, voz, nome e apelido desportivo (conjuntamente tratados como “IMAGEM”) do ATLETA, e pretendem sublicenciar tal direito ao CORINTHIANS, durante o prazo previsto neste instrumento, observados os termos, condições e restrições descritos neste contrato;

(vi) O ATLETA está em processo de constituição de veículo de negócio a ser denominado “MD IMAGE”, que deverá gerir, explorar e administrar os direitos decorrentes de sua IMAGEM, conforme permitido pela legislação brasileira e, em especial, pelo artigo 164 da Lei 14.597/2023;

(vii) Para fins do presente instrumento, os direitos de uso e exploração da IMAGEM do ATLETA serão divididos da seguinte forma:

  • (a) Direitos de Imagem Coletiva: entendidos como aqueles que envolvam a veiculação da IMAGEM do ATLETA juntamente com, no mínimo, 3 (três) outros atletas e/ou membros da comissão técnica do CORINTHIANS e desde que vinculados a marca ou símbolo distintivo do CORINTHIANS (incluindo uniformes, marcas registradas, escudos, nomes e mascotes);
  • (b) Direitos de Imagem Individual Associada: entendidos como aqueles que envolvam a veiculação da IMAGEM do ATLETA individualmente, mas ainda assim vinculados a marca ou símbolo distintivo do CORINTHIANS (incluindo uniformes, marcas registradas, escudos, nomes e mascotes); e
  • (c) Direitos de Imagem Individual Não-Associada: entendidos como aqueles que envolvam a veiculação da IMAGEM do ATLETA sem associação ao CORINTHIANS.

(viii) o CORINTHIANS tem interesse em obter o direito (e não o dever) de, a seu exclusivo critério, usar e explorar a Imagem Coletiva e a Imagem Individual Associada do ATLETA, por si próprio ou por terceiros, assumindo todos os riscos se não conseguir auferir receita no mercado;

(ix) a presença física ou representada do ídolo-jogador, no caso o ATLETA, junto aos torcedores, tem sido o meio mais eficiente para o aumento da torcida nos jogos, melhorando com isso as rendas e a média de público, fatores esses que definem a posição dos clubes no ranking técnico e econômico do futebol;

(x) as imagens, voz, nome, apelidos, representações, projeções, desenhos, caricaturas e autógrafos de atletas profissionais de futebol nos áudios em geral, nas fitas magnéticas e vídeos em geral, nos jogos de vídeo game e eletrônicos, nas fotos autografadas em papéis e no meio eletrônico/digital, figurinhas, tokens, (non fungible tokens – NFT’s), colecionáveis (físicos ou virtuais), camisetas e vestuário em geral, materiais plásticos, vidros, cartões, chaveiros e similares, e as suas visitas a escolas, lojas, indústrias, fábricas, comércio, feiras, são atrativos para a obtenção de tais fins;

(xi) o valor ora acordado leva em consideração critérios objetivos como a notoriedade do ATLETA, jogador de inegável relevância internacional, assim como critérios subjetivos, como sua conduta moral e profissional e sua disciplina;

(xii) o CORINTHIANS pretende associar a IMAGEM do ATLETA à sua própria imagem, agregando valor à sua rica e vasta história;

(xiii) o CORINTHIANS ajustou a contratação do licenciamento da IMAGEM do ATLETA juntamente com a atuação profissional deste pela equipe de futebol daquele, mediante a negociação de valores globais e líquidos, sendo que parte dos valores negociados se refere e será paga justamente pelo uso e exploração da IMAGEM do ATLETA, conforme permitido pela legislação brasileira, de modo que este instrumento, o Contrato Especial de Trabalho Esportivo, o Instrumento Particular de Contrato de Luvas de Atleta Profissional de Futebol e o Instrumento Particular de Contrato Para Fins de Pagamento de Prêmios a Atleta Profissional de Futebol firmados entre o CORINTHIANS e o ATLETA são contratos interdependentes.

RESOLVEM AS PARTES celebrar o presente Contrato de Sublicenciamento para Utilização de Direitos da Personalidade (“Contrato de Imagem”), de caráter civil, o qual será regulado pelas seguintes cláusulas e condições, todas devidamente negociadas e pactuadas de boa-fé, livre e espontânea vontade, sem qualquer reserva mental.

  1. DO OBJETO

1.1. Pelo presente instrumento, o ATLETA/MD IMAGE sublicenciam ao CORINTHIANS os direitos de uso e exploração de seus Direitos de Imagem Coletiva e Direitos de Imagem Individual Associada, enquanto atleta profissional da equipe principal de futebol masculino do CORINTHIANS, conforme termos e condições abaixo.

1.2. A IMAGEM do ATLETA reproduzida em áudios, fitas magnéticas, vídeos em geral e fotografias obtidas nos jogos, treinos, bastidores, viagens, concentrações e eventos relacionados ao CORINTHIANS são parte do acervo histórico do Departamento de Futebol do CORINTHIANS, sendo que delas o CORINTHIANS poderá usufruir, no presente e no futuro, sem qualquer limitação de tempo, desde que para fins históricos e não comerciais.

1.3. O CORINTHIANS poderá explorar os Direitos de Imagem Coletiva e os Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA, assim como representações, desenhos, projeções, caricaturas e autógrafos na produção de vídeos sobre as campanhas do time, com imagens de bastidores, viagens, concentrações, bem como comercializá-las com terceiros, para que sejam divulgadas sempre associadas ao nome e símbolos do CORINTHIANS; nos áudios, nas fitas magnéticas, nas fotos autografadas em papéis no meio eletrônico/digital, camisetas, cartões, chaveiros e similares, figurinhas, non fungible tokens – NFT’s, colecionáveis (físicos ou virtuais), vídeo game, pôsteres, fotos, publicidade para terceiros na internet, em revistas ou jornais, e requerer a presença e participação do ATLETA em visitas a escolas, creches, orfanatos, asilos, lojas comerciais, indústrias, fábricas, feiras, palestras, eventos divulgadores, etc., em proveito econômico do CORINTHIANS ou de qualquer patrocinador ou parceiro comercial do CORINTHIANS.

1.3.1. Os Direitos de Imagem Coletiva do ATLETA não poderão ser usados ou explorados (pelo CORINTHIANS ou por terceiros autorizados) de maneira que dê destaque ao ATLETA em detrimento dos demais atletas e/ou membros da comissão técnica do CORINTHIANS envolvidos em um mesmo material, ativação, campanha, anúncio publicitário ou similar, ressalvadas as hipóteses que digam respeito a divulgações da equipe de futebol profissional do CORINTHIANS atinentes a treinos e partidas. A título exemplificativo, em materiais que não digam respeito a divulgações da equipe de futebol profissional do CORINTHIANS atinentes a partidas, eventos, competições ou semelhantes, em qualquer fotografia ou vídeo deverá o ATLETA aparecer no mesmo plano e tamanho de, pelo menos, 2 (dois) dos atletas e/ou membros de comissão técnica do CORINTHIANS.

1.3.2. O uso e exploração dos Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA dependerá de anuência prévia e por escrito do ATLETA ou da MD IMAGE, ressalvadas as hipóteses que digam respeito a divulgações da equipe de futebol profissional do CORINTHIANS atinentes a partidas e/ou treinos.

1.3.3. Os Direitos de Imagem Não-Associada do ATLETA não estão abarcados no presente instrumento, sendo certo que tais direitos (i) poderão ser livremente usados e explorados pelo ATLETA/MD IMAGE, desde que não não se trate de empresas concorrentes dos patrocinadores e/ou parceiros comerciais do CORINTHIANS no segmento de apostas esportivas, e (ii) não poderão ser usados ou explorados direta ou indiretamente pelo CORINTHIANS.

1.4. O CORINTHIANS reconhece que:

1.4.1. O ATLETA tem acordos comerciais relativos à sua IMAGEM em vigor na data de início deste instrumento (“Acordos Pré-Existentes”), e que a existência ou execução destes Acordos Pré-Existentes pelo ATLETA não constitui ou constituirá violação a este contrato, desde que tal execução não esteja associada a marca ou símbolo distintivo do CORINTHIANS (incluindo uniformes, marcas registradas, escudos, nomes e mascotes).

1.4.2. O ATLETA/MD IMAGE tem o direito de celebrar ou renovar acordos comerciais relativos aos Direitos de Imagem Não-Associada, desde que não se trate de empresas concorrentes de patrocinadores e/ou parceiros comerciais do CORINTHIANS no segmento de apostas esportivas, durante o prazo e território deste instrumento (e reter toda a receita gerada, observado o que dispõe o item 5.4, abaixo) (“Novos Acordos”), desde que a execução destes Novos Acordos não esteja associada a marca ou símbolo distintivo do CORINTHIANS (incluindo uniformes, marcas registradas, escudos, nomes e mascotes).

1.4.3. Não obstante qualquer outra disposição deste contrato, o ATLETA terá o direito de cumprir acordos relativos à sua IMAGEM os quais seja obrigado a cumprir em razão da atuação pelo ATLETA em favor de sua seleção nacional de futebol.

2. DO PRAZO E CONDIÇÃO DE EFICÁCIA

2.1. O presente Contrato de Imagem terá como data de início o dia 09/09/2024 e permanecerá vigente pelo mesmo período de vigência do Contrato Especial de Trabalho Esportivo firmado entre ATLETA e CORINTHIANS (incluindo eventuais prorrogações), ou seja, durante o período em que o ATLETA estiver contratado como atleta profissional pelo CORINTHIANS. Tal prazo poderá ser prorrogado por vontade expressa de todas as partes, manifestada em instrumento escrito para tal finalidade.

2.2. A celebração do presente contrato impede e veda o ATLETA e/ou a MD IMAGE entabular qualquer outro contrato com objeto idêntico ao definido na cláusula 1.1, independentemente se mais extenso(s) ou não, sob pena de arcar(em) com eventuais penalidades aqui estipuladas ou previstas na legislação.

2.3. A eficácia do presente contrato fica condicionada à assinatura do Contrato Especial de Trabalho Esportivo do ATLETA pelo CORINTHIANS, sem o que este contrato não produzirá quaisquer efeitos.

2.4. Caso ocorra a transferência por cessão temporária do ATLETA (empréstimo) durante a vigência do presente Contrato, hipótese na qual o CORINTHIANS não poderá explorar integralmente a IMAGEM do ATLETA, haverá a suspensão automática do presente Contrato, não sendo devidas quaisquer parcelas vencidas durante o período de suspensão, tampouco sendo permitido o uso e exploração da IMAGEM do ATLETA pelo CORINTHIANS neste período. Retornando o ATLETA ao CORINTHIANS, o presente Contrato voltará a viger normalmente.

3. DO TERRITÓRIO E ABRAGÊNCIA

3.1. Acordam as Partes que a licença para uso dos Direitos de Imagem Coletiva e Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA poderá ser explorada pelo CORINTHIANS no Brasil e no exterior, ficando apenas limitado, em relação ao tempo, ao período de vigência do presente instrumento contratual, exceto nos termos da cláusula 1.2.

3.2. A presente licença e autorização para uso da imagem se dá sem qualquer limitação na quantidade de exibições, números de cópias, formatos de utilização e valor da renda decorrente da exploração dos Direitos de Imagem Coletiva e Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA.

4. DA CONTRAPRESTAÇÃO

4.1. Pelo licenciamento objeto do presente instrumento, o CORINTHIANS pagará à MD IMAGE, com o expresso consentimento do ATLETA, o montante bruto total de R$ 35.177.804,65 (trinta e cinco milhões, cento e setenta e sete mil, oitocentos e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Este montante será pago em 23 (vinte e três) parcelas mensais, sendo as 4 (quatro) primeiras no valor bruto de R$ 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos reais) e as 19 (dezenove) seguintes no valor bruto de R$ 1.835.842,35 (um milhão, oitocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos), com o vencimento da primeira parcela em 20.10.2024, relativo ao mês de setembro de 2024, e os demais vencimentos no dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, relativos aos meses imediatamente anteriores, a ser pago na conta bancária de titularidade da MD IMAGE, oportunamente informada.

4.1.1. Com os pagamentos dos valores brutos previstos acima, a MD IMAGE fará jus ao valor líquido total de R$ 28.353.579,40 (vinte e oito milhões, trezentos e cinquenta e três mil, quinhentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), considerando os tributos retidos na fonte, a serem recolhidos pelo CORINTHIANS, e aqueles posteriormente pagos pela MD IMAGE, equivalente ao valor líquido total de € 4.595.393,74 (quatro milhões, quinhentos e noventa e cinco mil, trezentos e noventa e três euros e setenta e quatro centavos), pela cotação oficial do Banco Central do Brasil na data de 06/09/2024, em que aceita a proposta pelo ATLETA. Logo, as 4 (quatro) primeiras parcelas serão pagas pelo valor líquido de R$ 61.708,74 (sessenta e um mil e setecentos e oito reais e setenta e quatro centavos) e as 19 (dezenove) seguintes pelo valor líquido de R$ 1.479.302,34 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil, trezentos e dois reais e trinta e quatro centavos).

4.2. Caso, na data do vencimento da parcela, a MD IMAGE ainda não esteja regularmente constituída, ou caso ainda não tenha conta bancária devidamente aberta, a respectiva parcela terá seu vencimento prorrogado até que as referidas condições sejam verificadas, sem qualquer incidência de multa, juros ou correção monetária.

4.3. Caso os pagamentos realizados pelo CORINTHIANS à MD IMAGE, conforme estipulado na Cláusula 4.1, resultem em uma receita líquida total inferior ou superior, para a MD IMAGE, àquela fixada em euros na referida Cláusula 4.1.1, devido a flutuações na taxa de câmbio na data de cada pagamento, o CORINTHIANS se compromete a incluir ou compensar o valor residual necessário para atingir o montante líquido especificado, ao final do presente Contrato de Imagem.

4.3.1. Na hipótese de o presente Contrato de Imagem encerrar sua vigência prematuramente, independente do motivo, o valor em euros considerado para fins de cálculo da compensação cambial estipulada no item 4.3, acima, será o montante proporcional correspondente ao tempo efetivo de vigência do contrato, devendo o valor residual ser pago em até 10 (dez) dias da data-fim deste Contrato de Imagem.

4.4. Os pagamentos acima pactuados serão efetuados pelo CORINTHIANS diretamente à MD IMAGE nos prazos previstos no item 4.1, acima, desde que a MD IMAGE forneça previamente nota fiscal ao CORINTHIANS por meio eletrônico para o endereço que será informado pelo CORINTHIANS.

4.5. Na hipótese de mora no pagamento parcial ou integral de quaisquer dos valores previstos na presente Cláusula por período superior a 15 (quinze) dias:

4.5.1. O direito do CORINTHIANS de usar e/ou explorar os Direitos de Imagem Coletiva e os Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA, ou qualquer outro direito previsto neste contrato referente à IMAGEM do ATLETA, ficará automaticamente suspenso até que todos os pagamentos pendentes sejam integralmente quitados, o que inclui a aplicação do item 4.5.3;

4.5.2. O ATLETA e a MD IMAGE terão o direito de suspender o cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste Contrato e no Contrato Especial de Trabalho Esportivo, imediatamente após a notificação por escrito ao CORINTHIANS. Para evitar dúvidas, todas as obrigações do CORINTHIANS previstas neste Contrato e no Contrato Especial de Trabalho Desportivo, de pagamento ou quaisquer outras, continuarão a ser integralmente aplicáveis e em vigor; e

4.5.3. o CORINTHIANS incorrerá, desde que notificado pela MD IMAGE, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

4.6. Sem prejuízo dos valores previstos no item 4.1, acima, o CORINTHIANS se obriga a pagar à MD IMAGE o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre as receitas auferidas pelo clube com vendas de camisas, faixas, testeiras e munhequeiras com o número e/ou identificação pessoal do ATLETA ou outros produtos licenciados pelo CORINTHIANS que utilizem a IMAGEM do ATLETA.

4.6.1. Os produtos mencionados no item 4.6 (excetuadas as camisas de jogo e/ou de treino do CORINTHIANS), somente podem ser produzidos ou comercializados pelo CORINTHIANS (ou terceiros) mediante prévia autorização por escrito da MD IMAGE.

4.6.2. A venda descrita no item 4.6 acima somente poderá ser realizada por terceiros mediante expressa autorização da MD IMAGE (excetuadas as camisas de jogo e/ou de treino do CORINTHIANS). Caso a MD IMAGE autorize a fabricação, produção e/ou distribuição de produtos licenciados por terceiros, o percentual devido ao ATLETA será calculado sobre o valor líquido recebido ou sobre o benefício econômico auferido pelo CORINTHIANS.

4.6.3. A cada trimestre, o CORINTHIANS apresentará à MD IMAGE planilha descritiva das receitas recebidas em decorrência da comercialização dos produtos descritos no item 4.6, bem como os documentos comprovantes dos referidos valores, obrigando-se a realizar o pagamento da participação acima ajustada da MD IMAGE sobre os aludidos royalties no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da aprovação pela MD IMAGE da referida planilha descritiva, por escrito, sob pena de, em caso de mora, aplicação das mesmas consequências descritas no item 4.5.

4.6.4. Encerrado este Contrato, pelo decurso do seu prazo ou por sua rescisão, por qualquer razão, o CORINTHIANS não poderá mais produzir os produtos mencionados no item 4.6, aplicando-se o mesmo a eventuais terceiros, podendo comercializar aqueles já produzidos até tal data (aplicando-se o mesmo a eventuais terceiros), ficando garantido à MD IMAGE o recebimento de quaisquer valores a que faça jus a título de royalties.

4.7. Caso CORINTHIANS e ATLETA criem em conjunto produtos de mídia audiovisual (e.g. documentários e filmes baseado na relação existente entre ambos), as Partes desde já estabelecem que as receitas auferidas serão distribuídas igualmente entre CORINTHIANS e MD IMAGE, nos termos do instrumento a ser celebrado entre as Partes especificamente para essa finalidade, sem prejuízo dos demais ajustes que entenderem cabíveis.

5. OPORTUNIDADES COMERCIAIS

5.1. O CORINTHIANS se compromete a prospectar, de forma não exclusiva, novas oportunidades comerciais em favor do ATLETA e/ou MD IMAGE acerca de seus Direitos de Imagem Não-Associada, durante a vigência do presente instrumento.

5.2. As Partes pactuam que o CORINTHIANS não tem autorização para formalizar e/ou concluir qualquer transação relacionada às oportunidades comerciais previstas na Cláusula 5.1 acima, cuja autoridade é exclusiva do ATLETA e/ou MD IMAGE.

5.3. As Partes pactuam que as oportunidades prospectadas pelo CORINTHIANS não podem ter como objeto a comercialização de camisas, produtos ou direitos de mídia pertencentes, licenciados ou sublicenciados pelo CORINTHIANS.

5.4. Nos contratos celebrados única e exclusivamente em razão da prospecção realizada pelo CORINTHIANS, na forma da Cláusula 5.1 acima, o CORINTHIANS fará jus a 40% (quarenta por cento) sobre o lucro líquido auferido pelo ATLETA ou pela MD IMAGE que exceder a monta de EUR 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil euros) ou o equivalente em reais, conforme cotação do câmbio da data do efetivo pagamento, considerando-se a receita de todos os contratos celebrados. Para que não restem dúvidas, na medida em que o lucro líquido auferido pelo ATLETA ou pela MD IMAGE seja inferior a EUR 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil euros) ou seu equivalente em reais, considerando-se a receita de todos os contratos celebrados, nenhum valor será devido ao CORINTHIANS.

5.5. Qualquer custo ou remuneração devidos a terceiros em razão da prospecção das oportunidades previstas na Cláusula 5.1 será integralmente arcado pelo CORINTHIANS.

5.6. Acordam as Partes que o CORINTHIANS envidará os melhores esforços para que o ATLETA/MD IMAGE receba de terceiros com quem firmar contrato(s) o lucro líquido em reais equivalente a EUR 920.000,00 (novecentos e vinte mil euros), considerado o câmbio oficial do Banco Central do Brasil na data do pagamento, em relação às oportunidades comerciais. Caso, ao término ou rescisão do presente instrumento, observados os termos do item 5.6.1, abaixo, o lucro líquido auferido pelo ATLETA ou pela MD IMAGE, sob os termos da presente Cláusula Quinta, não alcance o referido valor líquido acima ajustado, o CORINTHIANS deverá efetuar, a título de cláusula penal de prefixação de danos, o pagamento do valor residual até alcançar o valor equivalente à diferença entre o lucro líquido auferido pelo ATLETA ou pela MD IMAGE e o lucro líquido acima ajustado, em até 10 (dez) dias do correspondente ajuste de contas, por meio do qual o ATLETA e/ou a MD IMAGE demonstrarão, cabalmente, o montante líquido por si auferido.

5.6.1. Sem prejuízo da indenização prevista no item 8.2, vindo o presente Contrato de Imagem a ser rescindido antecipadamente por qualquer motivo, o valor estipulado no item 5.6, acima, sofrerá redução proporcional, considerando-se a razão entre o período de duração originalmente previsto e o efetivamente cumprido, devendo o valor residual ser pago, compensado ou devolvido, no mesmo prazo do item 5.6, acima.

5.7. Na hipótese de mora no pagamento parcial ou integral de quaisquer dos valores previstos na presente Cláusula por período superior a 15 (quinze) dias, ou quaisquer valores que o CORINTHIANS deverá pagar ao ATLETA/MD IMAGE relacionados ao cumprimento desta Cláusula:

5.7.1. O direito do CORINTHIANS de usar e/ou explorar os Direitos de Imagem Coletiva e os Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA, ou qualquer outro direito previsto neste contrato referente à IMAGEM do ATLETA, ficará automaticamente suspenso até que todos os pagamentos pendentes sejam integralmente quitados, o que inclui a aplicação dos itens 5.7.3 e 5.7.3.1.

5.7.2. O ATLETA e a MD IMAGE terão o direito de suspender o cumprimento de todas as suas obrigações previstas neste Contrato e no Contrato Especial de Trabalho Esportivo, imediatamente após a notificação por escrito ao CORINTHIANS. Para evitar dúvidas, todas as obrigações do CORINTHIANS previstas neste Contrato e no Contrato Especial de Trabalho Esportivo, de pagamento ou quaisquer outras, continuarão a ser integralmente aplicáveis e em vigor; e

5.7.3. o CORINTHIANS incorrerá, desde que notificado pela MD IMAGE, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

6. RESPONSABILIDADES

6.1. A MD IMAGE e o ATLETA se obrigam a se abster de fazer referências não elogiosas ou depreciativas a respeito do CORINTHIANS, de seus dirigentes, funcionários, colaboradores, parceiros, patrocinadores ou produtos, por qualquer meio, inclusive em entrevistas e redes sociais, aplicando-se o mesmo ao CORINTHIANS, seus dirigentes, funcionários, colaboradores, parceiros e patrocinadores, que deverão zelar pela boa imagem e reputação do ATLETA e se absterem de fazer referências não elogiosas ou depreciativas ao ATLETA.

6.2. A MD IMAGE deverá garantir, ainda, que o ATLETA não venha a cometer atos que acarretem na diminuição do valor comercial de sua imagem, incluindo, mas sem se limitar a: (a) Violação da lei, da moral, dos bons costumes, de eventual propriedade intelectual pertencente ao CORINTHIANS; (b) Infração de patentes, marcas, segredos comerciais, direitos autorais pertencentes ao CORINTHIANS; (c) Estímulo à prática de condutas criminosas; (d) Incitação à prática de atos de discriminação, seja em razão de sexo, raça, religião, crenças, idade ou qualquer outra condição que afronte a dignidade humana; (e) Que exponha ou permita a disposição ou possibilitem o acesso a mensagens, produtos ou serviços ilícitos, violentos, pornográficos, degradantes; (f) Indução ou incitação a práticas perigosas, de risco ou nocivas para a saúde e para o equilíbrio psíquico de terceiros; (g) Veiculação, incitação ou estímulo à pedofilia; (h) Transmissão por qualquer meio de conteúdos ilegais, difamatórios, obscenos, xenófobos, racistas ou homofóbicos; ou (j) Utilização ou divulgação de qualquer marca, nome ou produtos relacionados aos clubes de futebol rivais do CORINTHIANS, inclusive bandeiras, brasão, símbolos etc., sob pena de advertência escrita ao ATLETA, podendo, em caso de reincidência, ser determinada indenização correspondente ao prejuízo efetivamente apurado e suportado pelo CORINTHIANS em decorrência direta de ato de exclusiva responsabilidade do ATLETA em violação intencional aos termos dessa cláusula, e desde que à MD IMAGE e ao ATLETA seja concedido o direito de defesa prévia à aplicação de qualquer penalidade, bem como que a respectiva sanção seja proporcional à gravidade do ato. As Partes reconhecem que a execução pelo ATLETA de Acordos Pré-Existentes e/ou de Novos Acordos não constitui infração a esta cláusula.

6.3. Observados os termos e condições deste instrumento, MD IMAGE deverá assegurar que nenhuma ação ou omissão sua ou do ATLETA impeça o CORINTHIANS de (i) comercializar os direitos objeto do presente Contrato, (ii) utilizar da presença física do ATLETA, nas datas e locais indicados, (iii) captar a IMAGEM do ATLETA para a exploração comercial ou institucional, nas datas e locais indicados.

6.4. Exceto se em violação a Acordos Pré-Existentes ou Novos Acordos, desde que solicitado por escrito pelo CORINTHIANS com antecedência mínima de 4 (quatro) dias, a MD IMAGE deverá garantir a participação pessoal do ATLETA nas atividades ou eventos a serem realizados pelo CORINTHIANS ou por terceiros, além daquelas inerentes a sua condição de jogador de futebol vinculado ao CORINTHIANS, podendo incluir, a título de exemplo (e sempre de forma associada ao nome e símbolos do CORINTHIANS): (a) eventos e promoções do CORINTHIANS; (b) presença em lançamentos, festas e inaugurações de interesse do CORINTHIANS; (c) entrevistas via qualquer forma de mídia, sempre respeitando as marcas e patrocinadores vinculados ao CORINTHIANS, as entidades organizadoras da competição e eventuais patrocinadores pessoais do ATLETA; (d) participação em campanhas publicitárias em todas as formas de mídias; (e) participações em sessões fotográficas, filmagens, gravações e produções; (f) participações em eventos que visem a produção de peças publicitárias de qualquer natureza a serem veiculadas no Brasil e no exterior; (g) participação em eventos de produção de materiais de ponto de venda, mídia impressa, veiculação de filmes e vinhetas no ponto de venda, mídia externa e eventos, tais como feiras, convenções, bem como todo e qualquer evento esportivo que for de interesse do CORINTHIANS, tanto no Brasil como no exterior, e; (h) produção de produtos de informática, mídia virtual e entretenimento.

6.4.1. Especificamente em relação ao local das atividades ou eventos, a participação do ATLETA somente será exigida se ausente conflito com treinamentos e jogos, e se realizadas (i) no Brasil; (ii) na cidade em que o ATLETA se encontra a serviço do CORINTHIANS, incluindo partidas “fora de casa”, ainda que fora do Brasil; ou (iii) em qualquer outro local que seja mutuamente acordado entre as Partes.

6.4.2. Especificamente em relação ao horário das atividades ou eventos, a participação do ATLETA somente será exigida se ausente conflito com treinamentos, jogos e os períodos de 24h de repouso após partidas, e se realizadas entre as 10h00 e 18h00, salvo aceite do ATLETA e/ou MD IMAGE no caso concreto.

6.4.3. Em cada Ano Contratual de vigência do presente Contrato, o ATLETA participará de até 12 (doze) diárias de atividades ou eventos nos termos do item 6.4, sujeito, em qualquer caso, à agenda pessoal e profissional do ATLETA.

6.4.3.1. Para fins deste contrato, entende-se por “Ano Contratual” o período entre 1º de agosto de um ano e 31 de julho do ano seguinte.

6.4.3.2. Os seguintes critérios serão aplicados ao calcular o número de diárias para fins do item 6.4.3:

6.4.3.2.1. Se o período entre o início e o fim da atividade ou evento for: (a) menor que 4 (quatro) horas, então isso constituirá meia diária; (b) maior que 4 (quatro) horas, mas menor que 8 (oito) horas, então isso constituirá 1 (uma) diária; ou (c) 8 (oito) horas ou mais, então isso constituirá 2 (duas) diárias.

6.4.3.2.2. Caso o ATLETA participe de várias atividades ou eventos no mesmo dia, o cálculo previsto no item 6.4.3.2.1 será contado para todas as atividades/eventos combinados (por exemplo, se o ATLETA fizer 2 (duas) atividades/eventos, uma de 3 (três) horas e meia e a outra de 5 (cinco) horas, ambas serão contadas juntas como um total de 8 (oito) horas e meia e, portanto, 2 (duas) diárias).

6.4.3.2.3. O tempo de viagem do ATLETA de e para qualquer(isquer) local(ais) de atividade ou eventos será incluído no cálculo do número de horas para esta cláusula.

6.5. A MD IMAGE zelará pela divulgação do nome do CORINTHIANS, obrigando o ATLETA a proceder da mesma forma, bem como utilizar indumentária ostentando o nome ou marca do CORINTHIANS, em ambientes e/ou ocasiões que digam respeito ao exercício da função de atleta profissional de futebol do clube e/ou em que esteja o ATLETA a serviço do CORINTHIANS.

6.5.1. Fica o ATLETA autorizado a utilizar quaisquer itens e acessórios de cabeça e calçados sem o nome ou marca do CORINTHIANS em ambientes e/ou ocasiões que não digam respeito ao exercício da função de atleta profissional de futebol do clube e/ou em que esteja o ATLETA a serviço do CORINTHIANS.

6.6. Para fins de clareza, chuteiras, caneleiras, faixas, testeiras, munhequeiras, luvas e demais acessórios de cabeça e calçados, as quais poderão ser livremente escolhidas e utilizadas pelo ATLETA em treinos e jogos ou em qualquer outra ocasião ou hipótese, inclusive mediante a negociação onerosa com eventual patrocinador livremente escolhido pelo ATLETA/MD IMAGE, desde que sem nenhum tipo de divulgação de nomes, marcas e/ou afins de empresas concorrentes da(s) patrocinadora(s) e/ou parceira(s) do CORINTHIANS no segmento de apostas esportivas.

6.7. Para fins do presente Contrato, o CORINTHIANS declara e assegura que:

  • (a) a MD IMAGE e o ATLETA não terão qualquer responsabilidade sobre a idoneidade dos terceiros com quem venham a contratar ou autorizar o uso da IMAGEM do ATLETA, ou sobre o conteúdo das companhas publicitárias, materiais e/ou produtos produzidos pelo clube ou por terceiros autorizados com base no presente Contrato, salvo se se tratar de negócio fechado sem a participação do CORINTHIANS. Será o CORINTHIANS, no entanto, exclusiva e integralmente responsável, no Brasil e/ou no exterior, quando houver participado do negócio em questão.
  • (b) Utilizará e explorará os direitos objeto deste Contrato adequadamente e com a mais absoluta probidade, respeitando os princípios da boa-fé, além da moral e dos bons costumes, de forma a não desabonar a IMAGEM do ATLETA.
  • (c) Abster-se-á de usar ou explorar a IMAGEM do ATLETA, por si ou terceiros, em conflito e/ou concorrência com eventuais patrocinadores e/ou parceiros comerciais do ATLETA estabelecidos nos Acordos Pré-Existentes e/ou Novos Acordos.
  • (d) Desde que envolva negócio fechado com a participação do CORINTHIANS, este arcará com todos os custos e despesas relacionados à participação do ATLETA mais 1 (um) assistente pessoal indicado pelo ATLETA em atividades ou eventos relacionadas ao uso e/ou exploração dos direitos objeto deste contrato, bem como responsabilizar-se-á por toda a organização, agendamento e logística necessárias, incluindo o fornecimento de materiais, produtos e vestimenta necessários para consecução da atividade/evento, além de transporte preferencialmente aéreo em classe executiva no menor tempo de translado possível, hospedagem em hotel 5 estrelas e alimentação completa em nível compatível com o padrão de atleta profissional do CORINTHIANS.

6.7.1. Considerando o disposto acima, o CORINTHIANS se compromete a indenizar e a manter a MD IMAGE e o ATLETA integralmente segurados e indenizados de e contra todos e quaisquer atos, procedimentos, ações, reclamações, demandas, custos (incluindo, sem prejuízo à generalidade desse dispositivo, os razoáveis custos e honorários para a contratação de advogado de sua confiança), prêmios ou danos, ações diretas ou de regresso, porventura movidas por consumidores diretos ou por equiparação ou pelas autoridades competentes, com base em descumprimento pelo CORINTHIANS de suas obrigações e garantias dispostos neste instrumento.

6.8. Todos os tributos e demais encargos fiscais que sejam devidos, direta ou indiretamente, em qualquer localidade, em virtude dos valores pagos ou recebidos com base neste Contrato ou de sua execução, serão de responsabilidade exclusiva do CORINTHIANS, desde que envolva negócio fechado com a participação do CORINTHIANS ou a MD IMAGE receba valores de terceiros os quais devam ser repassados, na integralidade ou parcialmente, ao CORINTHIANS, bem como desde que não haja falha cometida exclusivamente pela MD IMAGE a este respeito. No caso do ATLETA e/ou MD IMAGE serem obrigados a pagar os referidos tributos ou encargos fiscais diretamente sobre valores recebidos do CORINTHIANS, o CORINTHIANS reembolsará o ATLETA/MD IMAGE por tais valores dentro de 30 (trinta) dias após a apresentação do respectivo comprovante de pagamento.

6.8.1. Conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei nº 14.597/23, as Partes declaram expressamente que o presente Contrato possui única e exclusivamente natureza civil, razão pela qual apenas serão objeto de recolhimento tributário os tributos decorrentes da presente relação comercial.

7. ALTERAÇÕES OU MODIFICAÇÕES

7.1. O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes quanto ao seu objeto, inclusive substituindo e suplantando quaisquer entendimentos, ajustes e/ou propostas anteriormente firmados e/ou aceitos pelas Partes, por escrito ou de forma verbal (ainda que de forma eletrônica), e não poderá ser alterado, prorrogado, renovado, cedido ou rescindido verbalmente, mas somente mediante acordo por escrito assinado pelas Partes.

8. RESCISÃO E PENALIDADE

8.1. O presente Contrato de Imagem poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:

8.1.1. justo motivo, se uma das Partes descumprir qualquer das cláusulas ou condições aqui acordadas, exceto na hipótese do item 8.1.2, abaixo, e não sanar esta falha dentro de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de notificação escrita da outra Parte nesse sentido, especificando o inadimplemento contratual cometido;

8.1.2. justo motivo, por inadimplência total ou parcial do CORINTHIANS da contraprestação, por montante equivalente ao período igual ou superior a 2 (dois) meses de tal contraprestação, desde que todas as Partes cumpram com as suas respectivas obrigações conforme ajustado neste Contrato de Imagem e haja a MD IMAGE notificado o CORINTHIANS para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante em aberto;

8.1.3. término do Contrato Especial de Trabalho Esportivo mantido entre CORINTHIANS e ATLETA por mútuo acordo, invalidez profissional, aposentadoria ou morte do ATLETA;

8.1.4. acordo mútuo entre as Partes.

8.2. Ocorrendo a rescisão em virtude do disposto no 8.1.1 ou 8.1.2, acima, a Parte infratora pagará à Parte inocente indenização equivalente ao valor total de contraprestações vincendas a que teria direito a MD IMAGE até o termo final do presente Contrato de Imagem, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento de notificação nesse sentido, sem prejuízo do direito de recebimento de valores vencidos e propositura de ação para o ressarcimento de eventuais perdas e danos, sendo certo que, na hipótese do 8.1.1, em caso da infração ser praticada pelo ATLETA, a MD IMAGE será solidariamente responsável pelo pagamento da cláusula penal.

8.3. Ocorrendo rescisão em virtude do disposto nos itens 8.1.3 ou 8.1.4, acima, nenhuma indenização será devida a qualquer das Partes, sendo garantido o recebimento pela MD IMAGE dos valores eventualmente vencidos e não pagos. Em caso de rescisão do Contrato Especial de Trabalho Esportivo por culpa do CORINTHIANS, aplica-se o item 8.2.

8.4. A rescisão do presente Contrato de Imagem por inadimplemento ou iniciativa imotivada do CORINTHIANS ensejará a rescisão indireta do Contrato Especial de Trabalho Esportivo, aplicando-se as respectivas consequências indenizatórias e financeiras previstas neste Contrato de Imagem, inclusive o item 8.2, e no Contrato Especial de Trabalho Esportivo.

8.5. Sem prejuízo da indenização prevista nesta Cláusula Oitava, e respeitado sempre o teto indenizatório previsto na 8.2, em caso de rescisão do presente Contrato de Imagem até a data de 31/12/2024, independente do motivo, e tendo em vista a redução do valor das parcelas devidas em 2024 em relação àquelas devidas em 2025, fará jus a MD IMAGE ao valor correspondente a R$ 4.684.229,30 (quatro milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e nove reais e trinta centavos), correspondente à compensação por esta redução, a ser pago em até 10 (dez) dias da data-fim deste Contrato de Imagem.

8.6. Em caso de rebaixamento do CORINTHIANS à segunda divisão do Campeonato Brasileiro de futebol, organizado pela CBF, no ano de 2024 ou no ano de 2025, em até 30 (trinta) dias da data em que ocorrido tal fato, poderá qualquer das Partes dar por imediatamente encerrado o presente Contrato de Imagem, de forma motivada, sem que sejam devidos aviso prévio e/ou quaisquer retribuições, remunerações, indenizações, compensações, ressarcimentos, cláusulas penais ou afins, salvo o valor previsto no item 8.5.

9. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1. Partes Independentes: Esse Contrato não implica qualquer forma de associação ou solidariedade, seja ativa ou passiva, entre as Partes. O ATLETA e a MD IMAGE reconhecem que a assinatura deste Contrato não implica na existência de nenhum vínculo societário entre a MD IMAGE e o CORINTHIANS.

9.2. Este Contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável pelas Partes. Compromete-se o ATLETA a informar, tão logo isso ocorra, a constituição e regularização da MD IMAGE, seus dados completos (inclusive sua razão social, caso distinta da prevista no preâmbulo deste contrato) e seus dados bancários, inclusive para que possam ser efetuados os pagamentos previstos neste Contrato de Imagem. Havendo necessidade, as Partes se comprometem a aditar o presente instrumento após a referida constituição e regularização, a fim de preservar a sua perfeita execução.

9.3. O ATLETA neste ato declara que, até a data de assinatura deste Contrato de Imagem, ele próprio e a MD IMAGE – em fase de constituição – são as únicas pessoas, físicas ou jurídicas, autorizadas a usar e explorar, bem assim a sublicenciar em favor do CORINTHIANS, os direitos objetos do presente instrumento. O ATLETA e a MD IMAGE declaram, portanto, que a partir da data de assinatura deste Contrato de Imagem e pelo período que em este estiver vigente, o CORINTHIANS será o único e exclusivo titular do direito de explorar, comercialmente ou não, os direitos objetos deste Contrato de Imagem, observados todos os termos e condições aqui descritos.

9.4. Esse Contrato de Imagem não concede à MD IMAGE nem ao ATLETA, em nenhuma circunstância, direitos para agir como agente/intermediário ou representante do CORINTHIANS, não lhe assistindo a faculdade de firmar contratos ou avenças em nome do CORINTHIANS ou obrigá-lo a qualquer responsabilidade perante terceiros.

9.5. O CORINTHIANS poderá, mediante comunicação prévia à MD IMAGE, caracterizar-se como titular dos direitos licenciados por intermédio deste Contrato de Imagem, para o fim de defender e proteger as propriedades ora licenciadas em relação a atos ilícitos, como o uso indevido da IMAGEM do ATLETA ou a pirataria.

9.6. O CORINTHIANS poderá, a qualquer momento, abdicar momentaneamente de explorar a IMAGEM do ATLETA sem que tal fato represente infração aos termos do presente Contrato, reservando-se no direito de permanecer na titularidade do direito de uso e exploração dos Direitos de Imagem Coletiva e Direitos de Imagem Individual Associada do ATLETA, a fim de que estes não sejam negociados com empresa(s) concorrente(s) aos patrocinadores do CORINTHIANS.

9.7. O ATLETA / MD IMAGE poderá, a qualquer tempo, ceder integralmente os direitos e obrigações ajustados neste Contrato de Imagem para qualquer outra pessoa jurídica da qual o ATLETA seja sócio e que passe a ser a detentora do direito de exploração comercial de seus direitos de Imagem, ficando desde já pactuada que as Partes realizarão todos os procedimentos necessários para a efetivação da referida cessão.

9.8. O CORINTHIANS se compromete a realizar melhores esforços para oportunizar ao ATLETA a realização de parcerias e ações conjuntas com influenciadores digitais de grande relevância no mercado do entretenimento (e.g., artistas, atletas e celebridades que possuam, preferencialmente, ao menos 10 milhões de seguidores em rede social utilizada no Brasil).

10. CONFIDENCIALIDADE, PROTEÇÃO DE DADOS E DEMAIS AJUSTES

10.1. As Partes, neste ato, obrigam-se a observar o mais absoluto sigilo acerca de quaisquer negócios, transações, projetos, propostas, documentos e informações de natureza confidencial relativas à outra Parte, informações de clientes, jogadores, patrocinadores e assuntos a eles relacionados, a que tenham acesso em razão deste Contrato, bem como informações relativas aos termos e condições deste Contrato (“Informações Confidenciais”), agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação ou omissão a qualquer terceiro, exceto se: (i) autorizado por escrito pela Parte detentora das Informações Confidenciais; (ii) se requisitadas por determinação judicial ou autoridade governamental competente e desde que haja comunicação prévia à outra Parte da existência de tal determinação, ou; (iii) se requisitado por auditoria interna ou externa da outra Parte. O disposto nesta cláusula permanece em vigor de forma perpétua, independentemente do término ou rescisão deste Contrato de Imagem.

10.2. As Partes obrigam-se a cientificar expressamente todos os seus empregados e terceiros porventura contratados envolvidos na consecução do objeto deste Contrato de Imagem sobre o caráter sigiloso das Informações Confidenciais, comprometendo-se a divulgá-las tão somente aos empregados e terceiros que necessitem acessá-las para os propósitos deste Contrato de Imagem e comprometendo-se a deles exigir a manutenção da confidencialidade de todas as informações recebidas.

10.3. As Partes obrigam-se ainda, ao término do Contrato de Imagem, seja por decurso de prazo, resilição ou resolução, a entregar à outra Parte todos os itens das Informações Confidenciais de propriedade ou relativos à outra Parte ou itens pertencentes a seus clientes ou associados, os quais permaneceram de posse durante a vigência deste Contrato de Imagem.

10.4. As Partes declaram estar cientes e concordam que a violação das obrigações assumidas ensejará a responsabilidade civil e criminal por seus atos ou omissões e pelas perdas e danos a que derem causa, seja diretamente ou através de seus empregados, prepostos e/ou terceiros.

10.5. Exceto no tocante à Sublicença objeto deste Contrato de Imagem, nenhum direito, licença, direito de exploração de marcas, invenções, direitos autorais, patentes ou direito de propriedade intelectual não mencionados expressamente neste Contrato estão aqui implícitos, incluídos ou concedidos por meio deste Contrato de Imagem ou pela transmissão de Informações Confidenciais entre as Partes.

10.6. As partes declaram que estão cientes, comprometidas e em plena concordância com os requisitos legais vigentes em relação à segurança, privacidade e tratamento das informações e de dados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709/2018 (LGPD).

10.7. Considerando que a LGPD classifica como dados pessoais quaisquer informações fornecidas e/ou coletadas, por qualquer meio, ainda que públicos, que possam identificar, ou que, quando usadas em combinação com outras informações, identifiquem um indivíduo (pessoa física), caso uma das Partes venha a ter acesso a dados pessoais (nome, e-mail e/ou telefones), declara e garante que manterá os procedimentos condizentes com as melhores práticas para governança e a segurança dos dados pessoais que são coletados, armazenados, utilizados e/ou compartilhados com as outras Partes, devendo ainda tratar esses dados pessoais apenas para as finalidades aqui propostas, e de acordo com as bases legais aplicáveis e todas as leis de privacidade e proteção de dados em vigor.

10.8. Qualquer compartilhamento de Dados Pessoais entre as Partes deverá ser tratado e utilizado em consonância com os parâmetros previstos na LGPD, se reservando as Partes ao direito de manter armazenados os dados compartilhados em sua base de dados/sistema durante o período necessário e conforme as finalidades para os quais foram coletados. Esses dados serão tratados durante toda a vigência deste Contrato e pelo tempo obrigatório para serem cumpridas todas as obrigações legais, contratuais ou regulatórias.

10.9. Cada Parte declara e garante incondicionalmente que (i) é livre para assinar e celebrar este Contrato de Imagem e que fazê-lo não viola quaisquer leis, regulamentos, direitos de terceiros ou outros acordos ou compromissos dos quais tal Parte possa ser parte, e (ii) seus representantes que assinam este Contrato são capazes e possuem os poderes necessários para celebrar este Contrato de Imagem e vincular as Partes e seus sucessores em qualquer capacidade.

10.10. Este Contrato pode ser assinado em qualquer número de vias, mas somente será efetivo quando cada Parte tiver assinado pelo menos uma via. Cada via, quando assinada, será um original, e todas as vias juntas constituirão um documento. As Partes concordam que a versão digital deste Contrato (por exemplo, pdf, jpg, DocuSign e similares), assinada física ou eletronicamente e trocada por e -mail, será considerada válida e vinculativa entre as Partes e terá o mesmo efeito legal que a entrega de uma cópia original firmada deste Contrato para todos os fins.

10.11. Este Contrato foi ajustado em versões idênticas em português e inglês. Em caso de divergência, prevalecerá a versão em português.

10.12. O CORINTHIANS se compromete a observar as normais legais vigentes no país, incluindo, mas não se limitando, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e a Lei contra a Lavagem de Dinheiro (Lei nº 12.846/2013).

10.13. O CORINTHIANS declara, por livre manifestação, não estar envolvido, direta ou indiretamente, por meio de seus representantes, administradores, diretores, consultores ou partes relacionadas, em qualquer atividade ou prática que caracterize infração administrativa nos termos da Lei Anticorrupção e da Lei contra Lavagem de Dinheiro.

10.14. O descumprimento por qualquer das Partes das normas legais anticorrupção e contra lavagem de dinheiro será considerado infração grave e implicará na possibilidade de rescisão do instrumento contratual pelo ATLETA/MD IMAGE, sem qualquer ônus ou penalidade à outra Parte.

11. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E FORO

11.1. As Partes elegem a Dispute Resolution Chamber do Football Tribunal da Fédération Internationale de Football Association (“DRC FIFA”) para a solução de eventuais disputas decorrentes do presente instrumento, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, devendo, eventual disputa, ser resolvida com base nas normas da FIFA, bem como, subsidiariamente, o Direito Suíço.

11.2. Na hipótese de recurso, as Partes deverão recorrer ao Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport (“TAS/CAS”), com sede em Lausanne, Suíça.

11.3. Caso a DRC FIFA se declare incompetente para processar e julgar o caso, as Partes elegem o TAS/CAS como competente para fazê-lo, através do procedimento de Arbitragem Ordinária.

11.4. Em qualquer das hipóteses descritas nos itens 11.2 e 11.3 acima, o Painel Arbitral Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, e o idioma do processo será o inglês.

E, por estarem justas e acertadas, as Partes firmam o presente Contrato de Imagem, estando perfeitamente dentro das normas legais.


INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS A ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Pelo presente instrumento, as Partes:

SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, entidade de prática desportiva com sede na R. São Jorge, 777, Tatuapé, CEP 03087-000, São Paulo/SP, inscrito no CNPJ sob o nº 61.902.722/0001-26, representado por seu Presidente Augusto Pereira de Melo (CORINTHIANS); e MEMPHIS DEPAY, holandês, nascido em 13/02/1994, atleta profissional de futebol, portador do passaporte holandês nº xxxxx, válido até 16/08/2033 (“ATLETA”).

CONSIDERANDO QUE:

(i) as Partes celebraram, na presente data, um Contrato Especial de Trabalho Esportivo, com prazo de vigência de 09/09/2024 a 31/07/2026 (“Contrato de Trabalho”);

(ii) por ocasião das respectivas negociações, as Partes acordaram que o ATLETA faria jus, durante a vigência do Contrato Especial de Trabalho Esportivo, ao recebimento de prêmios por performance ou resultado, a serem pagos pelo CORINTHIANS, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, e do art. 86, § 9º, todos da Lei nº 14.597/2023 (“Lei Geral do Esporte”), em decorrência das metas atingidas nas partidas disputadas pelo CORINTHIANS.

Diante disso, as Partes resolvem celebrar o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO PARA FINS DE PAGAMENTO DE PRÊMIOS A ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL (“Contrato”), que se regerá conforme as seguintes cláusulas e condições, livremente ajustadas e pactuadas na presença de 02 (duas) testemunhas, infraqualificadas.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO DO CONTRATO

1.1. Pelo presente instrumento, as Partes pactuam os termos e condições do pagamento do valor dos prêmios a que terá direito o ATLETA, na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, e do art. 86, § 9º, todos da Lei Geral do Esporte.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO DOS PRÊMIOS

2.1. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de setembro de 2024 a julho de 2025, para 50% (cinquenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido o valor líquido de R$ 3.150.402,00 (três milhões, cento e cinquenta mil, quatrocentos e dois reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.2. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de setembro de 2024 a julho de 2025, para 60% (sessenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido, adicionalmente ao prêmio descrito na cláusula 2.1 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais) a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.3. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de setembro de 2024 a julho de 2025, para 70% (sessenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.1 e 2.2 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.4. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, para 50% (cinquenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido o valor líquido de R$ 3.150.402,00 (três milhões, cento e cinquenta mil, quatrocentos e dois reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.5. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, para 60% (sessenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido, adicionalmente ao prêmio descrito na cláusula 2.4 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais, a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.6. Caso o ATLETA seja relacionado, no período de agosto de 2025 a julho de 2026, para 70% (setenta por cento) das partidas oficiais da equipe principal do CORINTHIANS, independentemente de ter participado ou não do jogo, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.4 e 2.5 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.7. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 15 (quinze) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de setembro de 2024 a julho de 2025, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais, a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.8. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 20 (vinte) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de setembro de 2024 a julho de 2025, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente ao prêmio descrito na cláusula 2.7 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais, a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.9. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 25 (vinte e cinco) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de setembro de 2024 a julho de 2025, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.7 e 2.8 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.10. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 30 (trinta) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de setembro de 2024 a julho de 2025, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.7, 2.8 e 2.9 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais) a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2025, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.11. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 15 (quinze) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de agosto de 2025 a julho de 2026, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.12. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 20 (vinte) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de agosto de 2025 a julho de 2026, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente ao prêmio descrito na cláusula 2.11 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.13. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 25 (vinte e cinco) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de agosto de 2025 a julho de 2026, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.11 e 2.12 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.14. Caso o ATLETA atinja a meta de realizar 30 (trinta) participações em gols, aí considerados tanto os gols por ele marcados quanto as assistências para gols de seus colegas (de acordo com as estatísticas oficiais das partidas dos respectivos campeonatos), no período de agosto de 2025 a julho de 2026, nas partidas oficiais por si disputadas da equipe principal do CORINTHIANS, será devido, adicionalmente aos prêmios descritos nas cláusulas 2.11, 2.12 e 2.13 acima, o valor líquido de R$ 1.575.201,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil, duzentos e um reais), a ser pago em parcela única, no dia 20/08/2026, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.15. Caso o ATLETA seja campeão em qualquer competição, torneio ou Copa, disputados pelo CORINTHIANS, em qualquer temporada do seu Contrato de Trabalho, será devido, por cada título conquistado, o valor líquido de R$ 4.725.603,00 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e três reais), a ser pago em parcela única, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que conquistado o título em questão, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.15.1. Havendo o encerramento antecipado do Contrato de Trabalho durante a temporada em que o CORINTHIANS venha a posteriormente sagrar-se campeão de qualquer competição, o ATLETA fará jus ao recebimento pro rata dos valores estipulados na cláusula 2.15 acima, considerando a proporção entre o período em que o ATLETA esteve à disposição do CORINTHIANS e a data de duração da competição.

2.15.2. Como únicas exceções ao item 2.15.1, acima, estabelecem as Partes que, (i) se o Contrato de Trabalho houver sido encerrado por culpa exclusiva do ATLETA, nenhum valor será a ele devido na forma do item 2.15, acima, mesmo tendo atuado pela equipe em parte do respectivo período base; (ii) se o Contrato de Trabalho houver sido encerrado por culpa exclusiva do CORINTHIANS, fará jus o ATLETA à integralidade do valor estipulado no item 2.15, acima, mesmo tendo atuado apenas em parte do respectivo período base.

2.15.3. Ajustam, ainda, as Partes que as mesmas regras dos itens 2.15 e 2.15.1, acima, valerão para eventuais competições em que o CORINTHIANS se sagre campeão no ano de 2024, considerando-se o ingresso tardio do ATLETA na equipe de futebol profissional do CORINTHIANS no mencionado ano.

2.16. Caso o ATLETA esteja presente na seleção da Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”) do Campeonato Brasileiro de futebol de 2024 e/ou de 2025, será devido o valor líquido de R$ 4.725.603,00 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, seiscentos e três reais), a ser pago em parcela única, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte em que conquistado o título em questão, em conta bancária de titularidade do ATLETA, mantida junto a instituição financeira brasileira, por ele oportunamente informada, por escrito.

2.17. Todos os valores discriminados nos itens 2.1 a 2.3, acima, serão cumulativos entre si, ficando limitado o total ao máximo de R$ 6.300.804,00 (seis milhões, trezentos mil, oitocentos e quatro reais).

2.18. Todos os valores discriminados nos itens 2.4 a 2.6, acima, serão cumulativos entre si, ficando limitado o total ao máximo de R$ 6.300.804,00 (seis milhões, trezentos mil, oitocentos e quatro reais).

2.19. Todos os valores discriminados nos itens 2.7 a 2.10, acima, serão cumulativos entre si, ficando limitado o total ao máximo de R$ 6.300.804,00 (seis milhões, trezentos mil, oitocentos e quatro reais).

2.20. Todos os valores discriminados nos itens 2.11. a 2.14, acima, serão cumulativos entre si, ficando limitado o total ao máximo de R$ 6.300.804,00 (seis milhões, trezentos mil, oitocentos e quatro reais).

2.21. A fim de evitar quaisquer dúvidas interpretativas, esclarecem as Partes que todos os prêmios discriminados neste Contrato são cumulativos, independentemente de versarem sobre objetivos/metas da mesma natureza ou de natureza diversa, ficando apenas limitados em seus valores máximos, na conformidade do que disposto nos itens precedentes.

2.22. Esclarecem as Partes que todos os valores discriminados em reais neste Contrato têm a taxa de câmbio do euro fixada pelas Partes no valor de R$ 6,17 (seis reais e dezessete centavos), consoante a cotação da data de 06/09/2024.

2.20.1. Caso os pagamentos realizados pelo CORINTHIANS ao ATLETA no âmbito deste Contrato resultem, devido a flutuações na taxa de câmbio na data de cada pagamento, em receitas líquidas inferiores ou superiores àquelas previstas nos itens 2.1 a 2.19, acima, consoante a taxa de conversão da moeda discriminada no item 2.20, acima, o CORINTHIANS se compromete a incluir o valor necessário para atingir as referidas receitas líquidas em euros, o que poderá ser feito ao final do presente Contrato, ou compensar com qualquer valor devido pelo CORINTHIANS ao ATLETA por força deste Contrato ou de outros instrumentos contratuais celebrados entre ambos, o que será realizado pelas Partes a cada 6 (seis) meses, contados da data do primeiro pagamento, salvo se o Contrato for extinto em data anterior, hipótese na qual as Partes o farão quando da referida extinção contratual.

2.20.2. Para fins da apuração semestral de que trata o item 2.20.1, acima, serão levados em conta as taxas de conversão euro/real oficial do Banco Central do Brasil do dia do vencimento de cada parcela/valor.

2.23. No caso de extinção do Contrato de Trabalho, mencionado na alínea (ii) do considerando, supra, restará o presente Contrato extinto de pleno direito, de forma automática e independente de qualquer manifestação superveniente de vontade das Partes, verbal ou por escrito, restando devidas, evidentemente, as parcelas ajustadas neste instrumento a título de premiação que tenham se tornado exigíveis durante a vigência do aludido Contrato de Trabalho e que porventura ainda se encontrem em aberto.

2.24. Reiteram as Partes, para que não haja dúvidas, que todo e qualquer pagamento por força do presente Contrato será realizado pelo CORINTHIANS nos moldes do art. 85, §§ 1º e 2º, e do art. 86, § 9º, todos da Lei Geral do Esporte.

2.25. Considerando que todo e qualquer pagamento, pelo CORINTHIANS ao ATLETA, no âmbito deste Contrato, será efetuado em valor líquido, na hipótese de ocorrer alguma das condições que resultarão no pagamento de prêmios ao ATLETA, assumirá o CORINTHIANS a responsabilidade pelos tributos respectivos, consoante a legislação brasileira, a fim de que o montante auferido pelo ATLETA corresponda ao valor líquido acima ajustado.

2.26. Na hipótese de mora no pagamento parcial ou integral de quaisquer dos valores previstos na presente Cláusula, o CORINTHIANS incorrerá, desde que notificado pelo ATLETA, em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor inadimplido, além de juros de mora de 1,5% (um e meio por cento) ao mês, pro rata die, a partir da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

2.27. Estabelecem as Partes que apenas as partidas do CORINTHIANS realizadas a partir da data da assinatura deste Contrato serão computadas para fins dos prêmios objeto do presente instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1. Os tributos devidos em decorrência dos valores pagos ou recebidos em virtude deste Contrato serão de responsabilidade da respectiva parte contribuinte, conforme definido na legislação vigente e aplicável à espécie, sem prejuízo do previsto no item 2.23, acima.

3.2. As Partes declaram e garantem que estão livres e desimpedidas e que os termos e condições aqui acordados não infringem, de forma direta ou indireta, qualquer obrigação assumida previamente, seja entre elas, seja com terceiros.

3.3. As Partes declaram e garantem que têm poderes para celebrar e cumprir plenamente com todas as obrigações previstas neste instrumento, comprometendo-se a não assumir nenhuma obrigação que possa de forma direta ou indireta conflitar com seu objeto 3.4. O presente Contrato é firmado em caráter incondicional, irrenunciável, irrevogável e irretratável, obrigando-se as Partes por si e seus sucessores ou herdeiros, prevalecendo o presente sobre todo e qualquer ajuste feito anteriormente pelas Partes, inclusive durante a negociação que antecedeu sua assinatura.

3.5. As Partes e seus empregados, prepostos, contratados e/ou subcontratados envolvidos na execução do presente Contrato comprometem-se a manter a confidencialidade e a abster-se de divulgar, revelar, reproduzir, utilizar, dar conhecimento a terceiros ou publicar quaisquer disposições, dados, informações ou documentos relativas ao conteúdo financeiro do presente contrato, inclusive no que tange ao ATLETA, por todo o período de vigência contratual e mais 2 (dois) anos após a data da cessação de seus efeitos, ressalvadas eventuais determinações judiciais em sentido contrário, responsabilizando-se a parte descumpridora da obrigação ora assumida pela reparação das perdas, danos e lucros cessantes decorrentes do aludido descumprimento.

3.6. As Partes manifestam inequívoca ciência às diretrizes e conceitos da Lei nº 13.709/2018 (“LGPD”), bem como declaram que direcionam esforços na implementação de política de dados que atenda à LGPD em sua integralidade, contando com segurança da informação e razoável garantia de privacidade dos usuários, ficando cientes de que serão responsabilizadas pelos incidentes a que derem causa, por culpa ou dolo, em razão deste contrato. O presente Contrato não enseja qualquer espécie de solidariedade entre as Partes, razão pela qual a responsabilidade civil, administrativa e penal de uma parte não se comunica à outra. Além disso, reconhecem que analisaram a presente cláusula, sendo vinculante a todos os contraentes, nos termos do art. 421 e do art. 421-A, ambos do Código Civil.

3.7. Não constituirão novação, perdão, renúncia (ainda que tácita) ou supressio a abstenção ou tolerância por qualquer das Partes no exercício de quaisquer direitos ou faculdades decorrentes deste instrumento, que serão tidas como meros atos de liberalidade, significando dizer que tais direitos ou faculdades poderão ser exercidos a qualquer tempo de vigência deste instrumento, desde que haja fundamentos legais para tanto.

3.8. Este Contrato substitui quaisquer outros acordos, ajustes, propostas, representações, garantias e entendimentos, escritos ou verbais, existentes anteriormente entre as Partes e cujo objeto seja estritamente idêntico ao do presente instrumento. Nenhum aditamento, alteração, rescisão ou renúncia a qualquer cláusula deste contrato ou consentimento com a dispensa deste instrumento produzirá efeitos, exceto se escrito e assinado por representantes autorizados de todas as Partes ora contratantes e, neste caso, tal renúncia ou consentimento produzirá efeitos apenas na parte específica e para o propósito específico para o qual será dado.

3.9. As Partes concordam que o correio eletrônico constitui meio hábil e será utilizado no processo de comunicação deste Contrato, sendo que o envio de e-mail de uma Parte à outra será válido para a formalização de posições e solicitação de informações (CORINTHIANS: leonardo.pantaleao@sccorinthians.com.br / ATLETA: teamdepay@crestafirm.com).

4. JURISDIÇÃO E LEI APLICÁVEL

4.1. As obrigações e direitos objeto deste instrumento estão vinculados de modo indissociável à atividade laboral do ATLETA na condição de jogador profissional de futebol e ao interesse do CORINTHIANS em motivar o ATLETA a buscar atingir o máximo nível de excelência no exercício do seu mister.

4.1.1. Por tais razões, na hipótese de eventual inadimplemento das parcelas descritas neste contrato, ajustam expressamente as Partes contratantes que o ATLETA, a seu exclusivo critério, poderá efetuar a cobrança de eventuais valores devidos, cumulados ou não com outras rubricas constantes do Contrato de Trabalho porventura também inadimplidas, perante a FIFA, sendo que, neste caso, o CORINTHIANS desde logo reconhece que o ATLETA estará legitimado a efetuar tal postulação, reconhecendo e atribuindo à FIFA a competência para processar e julgar o caso. Da mesma forma, eventuais hipóteses de descumprimento de outras obrigações que possam caracterizar a alteração substancial dos ajustes ora estabelecidos, autorizarão o ATLETA a ajuizar a competente demanda perante a FIFA, igualmente contando, neste caso, com o reconhecimento, por parte do CORINTHIANS, de que a FIFA possui competência para processar e julgar o caso. Em ambas as hipóteses acima aventadas, serão aplicáveis à espécie, conforme o caso, sem prejuízo de outras disposições, as que se encontram disciplinadas nos artigos 12bis, 14 e 14bis do “Regulamento sobre a Situação e Transferências de Jogadores da FIFA” (FIFA RSTJ), ficando vedado ao CORINTHIANS opor qualquer preliminar de ilegitimidade ativa do ATLETA ou falta de competência da autoridade internacional antes citada.

4.2. Face ao acima exposto, as Partes elegem a Dispute Resolution Chamber do Football Tribunal da Fédération Internationale de Football Association (“DRC FIFA”) para a solução de eventuais disputas decorrentes do presente instrumento, em detrimento de qualquer outro por mais privilegiado que seja ou que possa vir a ser, devendo, eventual disputa, ser resolvida com base nas normas da FIFA, bem como, subsidiariamente, o Direito Suíço.

4.2.1. Na hipótese de recurso, as Partes deverão recorrer ao Tribunal Arbitral du Sport / Court of Arbitration for Sport (“TAS/CAS”), com sede em Lausanne, Suíça.

4.2.2. Caso a DRC FIFA se declare incompetente para processar e julgar o caso, as Partes elegem o TAS/CAS como competente para fazê-lo, através do procedimento de Arbitragem Ordinária.

4.2.3. Em qualquer das hipóteses descritas nos itens 4.2.1 e 4.2.2. acima, o Painel Arbitral Tribunal será composto por 3 (três) árbitros, e o idioma do processo será o inglês.

E, por estarem justas e acertadas, as Partes firmam o presente Contrato de Trabalho e convencionam que as vias devidamente assinadas, digitalizadas e enviadas por e-mail, têm o mesmo valor legal de uma via original, estando perfeitamente dentro das normas legais.


CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO (CBF)


Contrato Profissional (FPF)

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3 Comentários

  1. Mais uma vez Paulinho , fale dos outros também vai atrás da R&T também , seja menos puxa saco dos caras , vai atrás também do comprador de Viagra que vai achar também , vai atrás da Tausa vê se eles receberam algo

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