Íntegra da denúncia do GAECO contra o bando que assaltou o Corinthians

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DE CRIMES TRIBUTÁRIOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE BENS E VALORES DA CAPITAL

Autos n° 1521210-43.2024.8.26.0050

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelos Promotores de Justiça infra-assinados, designados para atuar no Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO/Núcleo Capital, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e artigo 41, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra:

a) AUGUSTO PEREIRA DE MELO brasileiro, portador do CPF nº xxxxx e RG nº xxxxx, nascido em 28.01.1964, domiciliado na xxxxx, na cidade de São Paulo/SP.

b) MARCELO MARIANO DOS SANTOS, brasileiro, portador do CPF nº xxxxx e RG nº xxxxx, nascido em 23.05.1966, domiciliado na xxxxx, na cidade de São Paulo/SP.

c) SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, portador do CPF nº xxxxx e RG nº xxxxx, nascido em 24.01.1970, domiciliado na xxxxx, cidade de São Paulo/SP.

d) ALEX FERNANDO ANDRÉ, portador do CPF nº xxxxx e RG nº xxxxx, nascido em 18.12.1976, domiciliado na xxxxx, na cidade de Osasco/SP.

e) VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, portador do CPF nº xxxxx e RG nº xxxxx, nascido em 11.02.1985, domiciliado na xxxxxx, na cidade de Santos/SP.

f) ULISSES DE SOUZA JORGE, portador do CPF nº xxxxx RG nº xxxxx, nascido em 06.08.1983, domiciliado na xxxxx, na cidade do Rio de Janeiro/RJ.


I. SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES

1.1. Consta dos autos do incluso inquérito policial que, em data incerta, mas a partir do ano de 2023 até meados de maio de 2024, em local incerto, na cidade de São Paulo, na Capital, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ se associaram para o fim específico de cometer crimes de furto qualificado e lavagem de capitais.

1.2. Consta, ainda, que entre os dias 18 e 21 de março de 2024, em horário incerto, Rua São Jorge, 777, no bairro do Tatuapé, na cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ, agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraíram, para si e para outrem, mediante fraude e com abuso de confiança, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) da entidade associativa Sport Club Corinthians Paulista, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 61.902.722/0001-26.

1.3. Consta, também, que entre os dias 21 e 28 de março de 2024, em horário e local incertos, porém na Cidade de São Paulo, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO
MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, ALEX FERNANDO ANDRÉ, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE agindo em concurso de agentes, evidenciados pela unidade de desígnios e identidade de propósitos, dissimularam, reiteradamente e mediante sucessiva transferências financeiras entre empresas de fachada, a origem e propriedade de valores provenientes dos crimes de associação criminosa e furto qualificado.


II. DOS FATOS PENALMENTE RELEVANTES

II.1. OBJETO DA AÇÃO PENAL

2. A presente denúncia tem como objeto crimes cometidos na gestão do Sport Club Corinthians Paulista por (i) AUGUSTO PEREIRA DE MELO, na qualidade de Presidente da Diretoria Executiva; (ii) MARCELO MARIANO DOS SANTOS, na qualidade de Diretor Administrativo; (iii) SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, na qualidade de Superintendente (Diretor) de Marketing; (iv) ALEX FERNANDO ANDRÉ, na qualidade de falso intermediador e pessoa interposta dos atos simulados; (v) VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, na qualidade de operador financeiro de empresa que se destina, ainda que parcialmente, ao branqueamento de valores de origem ilícita; (vi) ULISSES DE SOUZA JORGE, agenciador de futebol e sócio de empresa que se destinou ao branqueamento de valores de origem ilícita.

2.1. A investigação, presidida pela Autoridade Policial, com apoio deste Grupo Especial de Atuação e Combate ao Crime Organizado (GAECO), está consubstanciada pela quebra fiscal e bancária, quebra telemática e nas demais diligências presididas pela autoridade policial, consubstanciadas sobretudo no Relatório de Análise de Evidências e de Investigação (AMSA 01/25), Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários (P. 1), Relatório Técnico Parcial de Análise de Dados Financeiros e Bancários e Conclusões Inferenciais (P. 2), Relatório de Inteligência (RELINT), além dos Relatórios de Inteligência Financeira do COAF.

2.2. Na presente denúncia será o descritas as condutas penalmente relevantes pelos crimes de associação criminosa, furto qualificado pelo concurso de agentes, fraude e abuso de confiança e lavagem de valores de origem criminosa.

II.2. DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

3. Segundo apurado, AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ se associaram de forma estável para o fim específico de cometer crimes de furto qualificado e lavagem de capitais.

3.1. Os elementos coletados no curso da investigação indicam que os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ se concertaram de maneira estável e com identidade de propósitos, visando a prática de crimes de furto, mediante a subtração de 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 700.000,00, bem como a lavagem dos valores decorrentes da subtração, com a utilização de empresas de fachada, tudo a permitir a dissimulação da origem e propriedade dos valores, de modo a dificultar o rastreamento desse dinheiro.

3.2. É dos autos que os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA se aliaram politicamente em meados de 2023 para concorrer à presidência do Sport Club Corinthians (doravante SCCP, ou Corinthians), tendo AUGUSTO PEREIRA MELO como representante máximo.

3.3. Dentre as promessas de campanha dos denunciados estava a de promover “um choque de gestão no Clube”, notadamente em relação à transparência e lisura nos contratos assumidos pela agremiação, fazendo cessar práticas corriqueiras no passado, dentre essas a da figura do intermediador de contratos ou pagamento de vultosas comissões nas avenças assumidas, de maneira que o dinheiro obtido nas negociações contratuais fosse integralmente revertido aos cofres corintianos.

3.4. No curso da campanha, foram responsáveis pela arrecadação financeira da chapa os denunciados MARCELO MARIANO, Marcos Boccato e Marcelo Eduardo Rodrigues Sales (vulgo “Ninja”), que receberam e coletaram dinheiro, inclusive em espécie, de diversos doadores, entre os quais agências de jogadores de futebol.

3.5. Em 25 de novembro de 2023, AUGUSTO PEREIRA MELO foi eleito Presidente do Sport Club Corinthians (doravante SCCP, ou Corinthians) para o triênio 2024/2026, tomando posse no primeiro dia útil de 2024, mais especificamente em 02 de janeiro de 2024.

3.6. Ao ensejo, AUGUSTO MELO nomeou como diretores – cargos de livre nomeação – os também denunciados MARCELO MARIANO DOS SANTOS (Diretor Administrativo), SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA (Superintendente, “Diretor”, de Marketing) e Yun Ki Lee (Diretor Jurídico), além de Rozallah Santoro (Diretor Financeiro) e Rubens Gomes (Diretor de Futebol), entre outros.

3.6.1. Para fins de contextualização, veja-se como se organiza a Diretoria do SCCP:

3.6.2. Após a vitória nas eleições, MARCELO MARIANO tornou-se Diretor Administrativo, Marcos Boccatto se tornou Superintendente de Novos Negócios e Esportes Olímpico e Marcelo Eduardo Rodrigues Sales (Ninja) assumiu a chefia de gabinete da presidência de AUGUSTO MELO.

3.7. Dias após a assunção da nova diretoria, em 04 de janeiro de 2024, a agremiação de futebol Sport Club Corinthians Paulista celebrou o que foi noticiado como o maior acordo de patrocínio da história do futebol brasileiro, com uma empresa de aposta de nome fantasia VaideBet, ligada a sítios eletrônicos de aposta e com sede em Curaçau/NL, no valor de R$ 360 milhões, por três anos, equivalendo a R$ 10 milhões mensais.

3.7.1. Além dos representantes da VaideBet, o contrato foi firmado por AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ.

3.7.2. À época, porém, ocultou-se que o respectivo contrato contava com um intermediário, de modo a dar aparência que o dinheiro referente a este patrocínio aparentemente reverter-se-ia, integralmente, ao caixa do clube*.


*Nesse sentido, foi o relato do então Diretor de Futebol, Rubens Gomes. Ele disse no final do ano de 2023, mais especificamente no dia 27 de dezembro de 2023, estava fazendo um churrasco na sua casa de verão localizada em Peruíbe (litoral sul de São Paulo) e convidou AUGUSTO. Naquela oportunidade, o presidente foi enfático ao dizer que acabara de “celebrar o maior contrato de patrocínio da história do futebol sem um intermediário”.


3.7.3. Entretanto, após divulgada a celebração de um contrato de patrocínio sem que fosse mencionado o pagamento de comissão a intermediário, sobreveio a notícia de que um intermediário efetivamente havia operado na transação: tratava-se da empresa REDE SOCIAL MEDIA DESIGN, para a qual se destinava o pagamento de 7% do valor total do contrato de patrocínio firmado entre a VaideBet e o Corinthians. Por conseguinte, a empresa intermediadora do negócio receberia mensalmente a quantia aproximada de R$ 700 mil, sendo que, ao final do contrato, perceberia a importância total de R$ 25,2 milhões.

3.7.4. Verificou-se então que a empresa REDE SOCIAL MEDIA DESIGN havia sido formalmente fundada em janeiro de 2021, contava com o capital social de R$ 10.000,00
(dez mil reais) – de todo desproporcional se comparado à monta do contrato – e, ainda, era pertencente a ALEX FERNANDO ANDRÉ, vulgo “Alex Cassundé”.

3.7.5. ALEX FERNANDO ANDRÉ, vulgo “Alex Cassundé havia participado da equipe de comunicação de AUGUSTO MELO na campanha eleitoral de 2023 para a presidência do Corinthians e chegou ao grupo eleitoral por indicação pessoal de SERGIO MOURA, que se tornou o Superintendente de Marketing do clube, com quem possuía relação comercial do mercado publicitário.

3.7.6. A demonstrar a intenção de utilização da empresa para finalidade ilícita, em 18.01.24, ou seja, 14 (quatorze) dias após a assinatura do contrato de patrocínio, foi
acrescido ao objeto social da empresa REDE SOCIAL MEDIA DESIGN a atividade de “intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral”. Até então, o objeto social registrado era o de “atividades de provedores de voz sobre protocolo internet; portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet; agências de publicidade”; acrescentou-se, assim, ao objeto social da empresa de ALEX FERNANDO ANDRÉ, vulgo “Alex Cassundé a atividade de intermediação de negócios.

3.7.7. A alteração, portanto, não foi realizada para adequar o objeto social formal da empresa à atividade negocial que exercia, mas para a inserção de informação falsa em documento público.

3.7.8. Dessa forma, uma empresa com capital social de R$ 10.000,00 e sem qualquer experiência na área, do dia para a noite, passou a atuar no que foi noticiado como maior contrato de patrocínio da história do futebol brasileiro. De fato, a falsa intermediação entre VaideBet e Corinthians foi o primeiro desta magnitude feito pela empresa de ALEX FERNANDO ANDRÉ, vulgo “Alex Cassundé, a qual, reitere-se, modificou, apenas 14 (catorze) dias depois da assinatura do contrato entre Corinthians e VaideBet, a sua atividade econômica na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP).

3.7.9. Cientes da ilicitude da conduta, os denunciados não submeteram o contrato ao setor de compliance do Clube, agindo assim em desconformidade com os procedimentos exigidos pela normativa interna.

3.7.10. A prática adotada no contrato da Vaidebet, logo ao início do mandato, demonstrou o que seria o modo de atuação dos denunciados, ou seja, celebração de contratos de alto valor com a marca do Corinthians, para, em seguida, inserir a figura simulada de um intermediador, que não fosse uma pessoa conhecida, mas que possuísse vínculos com os denunciados, dissipando, na sequência, os pagamentos feitos a esse falso representante, como forma de arcar com os prejuízos e dívidas assumidas na campanha em um primeiro momento e, posteriormente, permitir que se enriquecessem às custas da agremiação centenária.*


*Tais fatos ficam claros quando do depoimento de ALEX na Delegacia de Polícia no dia 25 de junho de 2024, em que aduz não ter prestado a intermediação do contrato. Quando questionado sobre ter feito desde então alguma alteração no objeto Social, ALEX informa que sim, no dia 18 de janeiro de 2024, quando o colocaram no contrato com a VaideBet, quer dizer, quando pediram um CNPJ para constar no referido contrato, saí conversou com o seu contador para que ele pudesse colocar um CNAE de intermediação. ALEX esclareceu categoricamente que em nenhum momento exigiu comissão pela intermediação; questionado se possivelmente trocaria a comissão por um contrato de prestação de serviço e marketing ao Corinthians, responde que sim, pois não sabia o valor do contrato da VaideBet nem quanto receberia pela indicação; uma vez mais concorda que não fez intermediação, mas sim uma indicação, não tendo participado de qualquer negociação, tendo realizado quase uma espécie de serviço de telemarketing.


3.8. A prova disso é que ALEX nunca esteve no Parque São Jorge nas proximidades do Natal de 2023, em que supostamente estava sendo negociado o patrocínio do Corinthians com a VaideBet. Enquanto MARCELO, AUGUSTO e SERGIO articulavam para a subtração dos valores no contrato com a VaideBet, as ERBs do telefone de ALEX apontam que ele NUNCA esteve lá nos dias 20, 21, 22, 23 ou 24 de dezembro de 2023, que antecederam à assinatura do contrato de patrocínio. Mais do que isso, entre 09 e 31 de dezembro de 2023, período solicitado para acesso às ERBs, ALEX em nenhum momento esteve presente no Parque São Jorge, sendo mais um elemento que comprova a intermediação simulada.

3.9. Aliás, constatou-se que não há qualquer documento comprobatório da intermediação operada por ALEX entre o SCCP e a VaideBet. Isto se dá porque a intermediação, de fato, não ocorreu, tratando-se de manobra simulada para permitir a subtração de valores do clube.

3.10 Neste sentido, é de se apontar que o denunciado ALEX não tinha qualquer experiência na área, não possuindo sequer contatos de representantes da VaideBet ou conversas armazenadas, isto é, restou claro que não negociou com a outra parte, cujos representantes sequer o conheciam, nem o reconheceram quando lhes foi apresentada foto do denunciado.

3.10.1. Tal circunstância foi confirmada pelo denunciado ALEX, que aduziu que foi colocado no contrato com a VaideBet porque dirigentes corinthianos, também denunciados, “pediram um CNPJ para constar do contrato”.

3.11. Não por outro motivo, tanto o proprietário da VaideBet, José André da Rocha Neto, como o responsável pelo setor financeiro André Murilo, diante da foto de ALEX, informaram que não o conheciam nem nunca mantiveram contato com ele, o que reforça se tratar de um ato simulado para subtração de valores do Corinthians.

3.12. Ainda, conforme se verificou em análise das ERBs, ALEX, que esteve presente no SCCP na posse de AUGUSTO, bem como em datas de transações e emissões de notas à pessoa jurídica de fachada NEOWAY (adiante mencionada) não compareceu, a fim de se ocultar e ser ocultado, na ocasião do anúncio do que se noticiava ser o maior contrato de patrocínio da história do futebol brasileiro.

3.13. Portanto, as investigações revelaram que, com a inserção da empresa de ALEX no contrato, os denunciados não visavam senão a alcançar os fins da associação delitiva, a saber, o ajuste prévio e estável para subtrair dos cofres do SCCP por meio de contrato de intermediações, com a finalidade de pagamento das dívidas assumidas por esse grupo político da campanha em um primeiro momento e, posteriormente, enriquecimento próprio às custas da agremiação.

3.14. No caso específico do contrato de intermediação com a VaideBet, a associação criminosa receberia, mensalmente, R$ 700.000,00, sendo R$25,2 milhões ao final do contrato, dissimulando com o escopo de pagar e sucessivamente dissimular a sua proveniência ilícita e a real propriedade, viabilizando, a partir da inserção do falso intermediário, sucessivas transferências entre pessoas jurídicas de fachada, até que os valores aportassem em uma empresa agenciadora de jogadores, conforme será descrito adiante.


4. É dos autos, portanto, que ALEX e a empresa REDE SOCIAL eram falsos intermediários do contrato com a VaideBet e foram incluídos de maneira ardilosa com a finalidade de viabilizar a prática dos crimes de furto e lavagem de capitais, como passa-se a ver.

4.1. Com efeito, em 02.01.2024, o então advogado do Corinthians e responsável pela elaboração dos termos do contrato de patrocínio com a VaideBet, Rui Fernando Almeida Dias dos Santos Júnior – que minutava o contrato sob orientação e supervisão de Yun Ki Lee – acrescentou, na primeira minuta que elaborou, atendendo a pedido, um campo destinado ao intermediário, deixando-o, porém, em branco, pois os dados ainda não lhe haviam sido informados. No dia seguinte, os respectivos dados foram informados, possibilitando que Yun Ki Lee os incluísse no campo que estava em branco.

4.2. A demonstrar a intenção de ocultar a figura do falso intermediário constatou-se que nas duas primeiras versões do contrato enviadas pelo jurídico do Corinthians ao jurídico da VaideBet, não constavam os dados do intermediário, sendo certo que a primeira versão (enviada em 29.12.2023) sequer possuía esse campo, ao passo que a segunda versão (recebida pela empresa de apostas em 02.01.24) constava o campo, mas ainda sem os dados do falso intermediário.

4.3. Quando essa segunda versão foi devolvida ao Jurídico do Corinthians com alguns apontamentos e comentários, o Dr. Daniel Sitônio, responsável pelo jurídico da VaideBet, questionou se haveria a presença de intermediário no contrato.

4.4. Assim, apenas na terceira versão, de 03.01.25, a qualificação do falso intermediário foi efetivamente incluída.

4.5. A qualificação do falso intermediário só foi inserida na terceira minuta, em 03.01.2023 – já prestes a finalizar o contrato e proceder à assinatura, no dia seguinte, tudo a ocultar a falsa informação que se inseria no contrato e era essencial para viabilizar a prática dos crimes posteriores, o que se comprova pelo fato de os dados da REDE SOCIAL já estarem na posse dos denunciados, ao menos desde 29.12.2023, conforme consta do formulário encaminhado naquela data por SÉRGIO MOURA ao setor jurídico do Corinthians.

4.6. Desse modo, assinado o contrato, a associação delitiva conseguiu viabilizar, mediante fraude, a futura subtração de valores dos cofres do SCCP, e sua ulterior lavagem.


5. Uma vez visto como a associação delitiva dissimulou o agenciamento, vejamos agora como se deu a intermediação de fato e quem eram os reais personagens, afastados do contrato.

5.1. É dos autos que a empresa VaideBet teve como real intermediador do negócio com o Sport Club Corinthians Paulista o agenciador Antônio Pereira dos Santos, “Toninho Duettos”, que atua como agente de grandes personalidades da música sertaneja brasileira e que tinha contato dentro do SCCP.

5.2. É certo, outrossim, que entre os dias 26 e 27.12.2023, o proprietário da VaideBet tomou um avião para São Paulo, onde se reuniu com Toninho, o intermediário real, AUGUSTO MELO e MARCELO MARIANO, e outras duas pessoas não identificadas.

5.3. Antônio Pereira dos Santos contou que, por intermédio de um funcionário seu à época, Sandro (Sandro dos Santos Ribeiro), conheceu Washington, (Washington de
Araújo Silva), pela rede social Instagram. Este, por sua vez, era próximo de AUGUSTO MELO, Presidente do Corinthians. Na oportunidade, Washington disse que Antônio e Sandro poderiam ter uma oportunidade, caso a chapa corintiana que apoiava ganhasse a eleição, em especial no que tange à realização de shows e eventos na Arena.

5.4. O presidente da VaideBet, José André Rocha Neto, perguntou a Toninho se ele tinha contatos dentro do Corinthians, ao que respondeu que, por intermédio de Sandro e de Washington, obtivera os contatos de MARCELO MARIANO e AUGUSTO MELO, com quem conseguiu marcar uma reunião.

5.5. A reunião para acertar o negócio, verbalmente, foi fechada e ocorreu no Hotel Tivoli, ocasião em que foi feita a proposta e aceita pelos representantes da VaideBet. Mercê de destaque é que tal data (27.12.23) foi a mesma em que AUGUSTO MELO informou seu futuro diretor de futebol, Rubão, em Peruíbe, do acerto com a VaideBet, sem a existência do intermediário.

5.6. Saliente-se que, logo após o fechamento do contrato, após ter ganhado de uma camiseta personalizada do Clube (com o número 10 e o nome SANDRINN), Sandro publicou nos stories agradecimentos à parceria então fechada verbalmente, registrou a frase “o maior patrocínio da história do futebol brasileiro” e marcou na publicação, além de Toninho e Washington, o SCCP e, claro, o Presidente AUGUSTO.

5.7. Em outro stories, Sandro exibiu a camiseta personalizada que ganhou, provavelmente de dirigentes do Clube, marcando, desta vez, Washington, o Corinthians e novamente AUGUSTO MELO:

5.8. O próprio AUGUSTO MELO, no mesmo dia 27.12.2023, dentro do Hotel Tivoli, gravou um vídeo ao lado de Sandro. MARCELO MARIANO, note-se, aparece logo atrás:

5.9. Após, não por acaso, durante a posse de AUGUSTO, os intermediários reais Toninho e Sandro, sem saber do acerto com ALEX, compareceram e tiraram fotos com representantes das duas partes, isto é, com AUGUSTO, pelo SCCP, e com o presidente da VaideBet:

5.10. Ocorre que, depois da aproximação feita, eles foram subitamente afastados da participação como intermediários, sendo-lhe informado por MARCELO MARIANO que haveria de constar uma empresa deles. Toninho narrou que MARCELO daria a ele algo como contraprestação. Toninho e Sandro esperaram por aproximadamente um ano, até que vieram publicamente realizar as cobranças.

5.11. Assim, os elementos são fartos a comprovar o ato simulado por parte dos denunciados, inserindo um intermediário ligado à associação delitiva para que pudessem subtrair e repartir os valores do comissionamento, bem como afastando formalmente do contrato os reais intermediários do negócio jurídico firmado.

5.11.1. A atuação da associação criminosa visou ocultar as pessoas que efetivamente haviam aproximado a empresa do clube, fazendo crer que fora ALEX o real intermediário. Ocorre que se demonstrou que ALEX não tinha experiência alguma na área de intermediação, sequer sabendo, como admitiu em declarações, o que era uma “Bet”, situação que afirmou ter resolvido meio de pesquisas no Google e utilização do ChatGPT, instrumentos que o teriam possibilidade viabilizar um patrocínio de R$ 360 milhões ao Corinthians.

5.11.2. A reforçar, portanto, a fraude utilizada para a prática do furto, comprovou-se que o denunciado ALEX não possuía qualquer preparo ou experiência profissional, não realizou pesquisa aprofundada, tendo, em suas palavras, procurado um patrocinador como “dar um tiro no escuro” (sic).

5.11.3. Também demonstra sua posição de falso intermediário o fato de que sequer foi convidado para o anúncio do patrocínio, não tendo participado do evento, bem
como desconhecer a empresa NEOWAY e Edna, a sócia, ainda que tenha a ela repassado R$ 1.060.000,00 – valor correspondente a quase toda a comissão recebida. Diz ter feito isso sem contrato, sem recibo, sem notificação posterior ao não cumprimento do suposto acordo e que caiu em um “golpe milionário”, não registrando nem um boletim de ocorrência – o que seria a atitude mais lógica, considerando que o dinheiro que havia recebido do SCCP era legítimo, consoante sua versão.

5.11.4. Em síntese, comprovou-se que os denunciados se associaram para, por meio dos cargos que ocupavam no Sport Clube Corinthians Paulista, inserirem, mediante
fraude, um falso intermediário no contrato de patrocínio com a VaideBet, condição que possibilitaria a execução dos crimes a que se destinava a associação na vigência dos 36 meses de contratos, isto é, visando, em caráter permanente e estável, a subtrair, a cada mês, R$ 700.000,00 dos cofres do SCCP. Para a subtração, valeram-se os denunciados ainda de abuso de confiança, já que se utilizaram das funções de direção no Clube para prática de crime contra a própria instituição que possuíam dever legal de defesa dos interesses.

5.11.5 ALEX efetivamente não intermediou o contrato, apenas, junto aos demais integrantes da associação delitiva, fez seu nome lá constar, como pessoa interposta, a fim de assegurar a subtração e, sucessivamente, permitir a lavagem dos valores com transferências a pessoas jurídicas de fachadas, até que alcançassem seu final destino, em uma agência de jogadores ligada à criminalidade, com o escopo de pagar as dívidas assumidas durante a campanha, sendo este o propósito da trama delitiva costurada pelos denunciados.


II.2. DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO

6. Segundo o apurado, os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, ALEX FERNANDO ANDRÉ subtraíram, para si e para outrem, mediante fraude e abuso de confiança, entre os dias 18 e 21 de março de 2024, a quantia de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) da entidade associativa Sport Club Corinthians Paulista, associação civil sem fins lucrativos, CNPJ n. 61.902.722/0001-26.

6.1. Consoante já exposto, ALEX FERNANDO ANDRÉ foi inserido no contrato como parte de uma manobra fraudulenta com o intuito de viabilizar, de forma dissimulada,
o desvio de recursos financeiros da agremiação corintiana.

6.2. Com efeito, os elementos coligidos ao inquérito policial indicam que AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS e SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, dirigentes do Corinthians, agiram em conluio com o objetivo de manterem para si o controle efetivo sobre os valores pecuniários que, ao longo de 36 prestações, seriam desviados (dos cofres corintianos) para as contas da REDE SOCIAL MEDIA DESIGN.

6.3. O acervo probatório atestou que ALEX não intermediou nenhuma negociação, fato que era de conhecimento tanto de AUGUSTO MELO quanto de MARCELO MARIANO e SÉRGIO MOURA, os quais concorreram dolosamente para que ALEX, de maneira indevida, figurasse, por meio de sua empresa, no correlato contrato milionário firmado com a empresa de apostas.

6.4. Para a prática do crime de furto os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS e SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA valeram-se de suas condições de dirigentes do Corinthians, agindo com abuso de confiança, permitindo, por conta de suas posições, uma série de irregularidades que evidenciavam a fragilidade das práticas adotadas, não submetendo o contrato ao compliance e deixando de exigir documentos essenciais que garantiriam a segurança e transparência de um acordo de tamanha magnitude.

6.4.1. Neste contexto, em evidente violação dos deveres éticos e legais que possuíam com o clube, os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS e SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA realizaram o pagamento da comissão ao intermediário com prioridade em relação a outros créditos já existentes, fossem eles os créditos tributários (em especial o “Profut”), créditos trabalhistas de funcionários do clube, bem como contratos urgentes de fornecedores e de atletas, inclusive “direito de imagem” dos jogadores de futebol, tudo a permitir que os denunciados se locupletassem ilicitamente.

6.5. Ainda, valendo-se da posição de diretor do clube, ciente e preocupado com as contestações que o contrato começara a receber internamente, extrapolando suas funções estatutárias e agindo com abuso de confiança, o denunciado MARCELO MARIANO DOS SANTOS esperou que o diretor financeiro, Rozallah Santoro, saísse em viagem para que fosse até o setor financeiro e ordenasse que o gerente financeiro e funcionário do clube, Roberto Gavioli, efetuasse o pagamento imediato das notas fiscais emitidas pela REDE SOCIAL MEDIA DESIGN, à revelia do responsável pela pasta. Foram feitos, ao ensejo, dois pagamentos no valor de R$ 700 mil, ocasionando o prejuízo financeiro ao Clube de R$ 1,4 milhões.

6.6. A reforçar o dolo de MARCELO MARIANO DOS SANTOS, os relatos colhidos demonstram que, na oportunidade, pediu apenas para pagar especificamente aquela nota, fato que evidencia o propósito da intervenção: a subtração daqueles valores pela associação criminosa.

6.7. Uma vez consumado o crime de furto para a associação criminosa, o grupo passou a promover atos de lavagem de capitais, buscando dissimular a origem e real propriedade dos valores, utilizando-se de diversas empresas de fachada para dissipar os valores subtraídos e dificultar o rastreio, conforme será descrito no capítulo seguinte.

6.8. Diante do conjunto robusto de provas, evidencia-se a atuação coordenada dos denunciados em uma engrenagem fraudulenta que teve como resultado o desvio de valores vultosos dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista. A inserção de um intermediário fictício, a omissão deliberada de quem deveria exercer controle e a pressão ilícita sobre setores administrativos do Clube revelam não apenas a prática de crime patrimonial, mas também a instrumentalização da estrutura institucional para fins pessoais. O episódio desnuda cenário de ausência de governança e promiscuidade entre interesses privados e a gestão de entidade sem fins lucrativos, abalando não apenas a saúde financeira da agremiação, mas sua credibilidade perante associados, torcedores e credores.


II.3. DO CRIME DE LAVAGEM DE CAPITAIS

7. É dos autos que os denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA, ALEX FERNANDO ANDRÉ, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA dissimularam, reiteradamente e mediante sucessivas transferências financeiras entre empresas de fachada, a origem e a propriedade de valores provenientes dos crimes de associação criminosa e furto qualificado.

7.1. De acordo com o apurado, os responsáveis pelo desvio de dinheiro dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista utilizaram estratégias de lavagem de dinheiro visando não só introduzir os valores no sistema financeiro, como distanciar o capital ilícito de sua origem e dissimulando a real propriedade dos valores, evitando, assim, uma associação direta com o crime, realizando, para tanto, múltiplas operações, dificultando a reconstrução da trilha do papel e a identificação do destino do dinheiro. Senão vejamos.

7.2. A empresa REDE SOCIAL recebeu R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) do Corinthians em duas transferências, realizadas em 18 e 21 de março de 2024. No dia 25 de março de 2024, data em que ALEX, de forma inusitada, esteve no Parque São Jorge, a REDE SOCIAL repassou R$ 580.000,00 para a NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS, e no dia seguinte, 26 de março de 2024, completou o valor restante, transferindo R$ 462.000,00, totalizando R$ 1.042.000,00.

7.2.1. Trata-se de pessoa jurídica de fachada, que tem como sócia formal Edna Oliveira dos Santos, que recebeu “Auxílio-Brasil” e mora em um bairro pobre do Município de Peruíbe/SP, não possuindo capacidade financeira para movimentações financeiras de tal magnitude.

7.2.2. A Polícia Civil diligenciou, então, ao endereço da NEOWAY, que constava ser na Avenida Paulista, 171, 4º andar, São Paulo/SP. Lá, porém, verificou que se tratava apenas de um espaço de coworking, denominado “Company Hero”, onde, segundo os funcionários do local, nunca se estabelecera empresa de nome NEOWAY.

7.2.3. A Polícia Civil também compareceu ao endereço de abertura da empresa constante da JUCESP, a saber: Rua Helena, n. 151, apartamento 12, Vila Olímpia, São Paulo/SP. No local, condomínio residencial de nome “Camp Life”, foram informados que inexistia qualquer cadastro referente a Edna Oliveira dos Santos, tanto como morador como visitante.

7.2.4. Edna Oliveira dos Santos, ainda, registrou um boletim de ocorrência (nº HC3904-1/2024) no dia 30 de abril de 2024, alegando que foi procurada por uma pessoa de nome “Adriana” (depois identificado como Adriana Ramuno), que lhe teria perguntado sobre uma transferência no valor de um milhão de reais à empresa “Edna Oliveira Santos – ME”.

7.2.5. Adriana Ramuno era funcionária de empresa de investigação particular denominada “Venus – Informações Comerciais LTDA” e havia sido enviada ao local pelo dono da empresa, Felipe Lacerda Ferreira. A contratação dos serviços havia sido feita por Armando José Terreri Rossi Mendonça, 2º Vice-Presidente do SCCP.

7.2.6. Uma vez verificado se tratar de empresa de fachada, Armando comunicou AUGUSTO MELO e sugeriu que registrasse um boletim de ocorrência, o que foi recusado pelo denunciado, evidenciando sua livre consciência e vontade de perpetrar os crimes ora denunciados.

7.2.7. Diante disso, foi acionado o Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF), que forneceu relatório de inteligência financeira indicando movimentações atípicas de três empresas e uma pessoa física com a empresa NEOWAY: “CARVALHO DISTRIBUIDORA”, “ACJ PLATAFORM”, “THABS SOLUÇÕES” e Karoline Lino Ferreira.

7.3. As diligências policiais verificaram que a empresa NEOWAY nunca se estabeleceu no endereço constante de sua ficha cadastral na JUCESP. Verificou-se, ainda, junto ao COAF, que a referida empresa de fachada movimentava quantias vultosas. Constatou-se, pois, que a NEOWAY havia sido constituída fraudulentamente, sendo utilizada como uma empresa de fachada, a fim de ocultar e dissimular de valores espúrios.

7.3.1. Saliente-se que não há qualquer documentação relativa à transferência (atas de reunião, pré-contratos, recibos, notificações) realizada para a NEOWAY que possa
indicar qual teria sido o negócio jurídico subjacente.

7.3.2. Ainda assim, em sua oitiva, ALEX disse que os recursos enviados à NEOWAY foram destinados à aquisição de um sistema de telemedicina para operar um plano de saúde pet, mas que foi vítima de um golpe, sem que tivesse apresentado qualquer notificação para pagamento, registrado boletim de ocorrência ou movido ação judicial para reaver o valor. A negociação, ademais, teria sido entabulada com pessoa de nome Mauricio Manfra, falecida em 26.04.2024, e que há meses não saía do hospital.

7.3.3. Destaque-se que o celular de ALEX foi formatado nesse período, entre 30 e 31.05.2024, no auge das notícias sobre a falsa intermediação e pouco antes dele ser ouvido em sede policial.

7.3.4. A reforçar o modo de atuação de ALEX junto a empresas de fachada, constatou-se que possui em seu nome 73 (setenta e três) pessoas jurídicas registradas no Estado do Ceará.

7.4. Após, no curso da investigação houve a quebra do sigilo bancário e fiscal das pessoas jurídicas e físicas: a) NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS LTDA, CNPJ51.420.718/0001-78 b) Edna Oliveira Santos, CNPJ 52.053.183/0001-71 e c) REDE SOCIAL MEDIA DESIGN LTDA, CNPJ 40.579.672/0001-18 (fls. 335/341), bem como
afastamento do sigilo bancário e telemático, além do bloqueio e sequestro, da empresa WAVE INTERMEDIAÇÕES E TECNOLOGIAS LTDA (CNPJ n. 48051709/0001-42).

7.4.1. Verificou-se que nos dias 25 e 26 de março, a empresa REDE SOCIAL MEDIA DESIGN (falsa intermediadora do contrato entre Corinthians e VaideBet) havia efetuado dois depósitos sucessivos à pessoa jurídica de fachada NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS LTDA, nos valores de R$ 580 mil e R$ 462 mil, totalizando R$ 1.042.000,00.

7.4.2. Em ato contínuo, precisamente na mesma data de 26 de março, verificou-se que a NEOWAY transferiu R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a pessoa jurídica WAVE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, por intermédio de duas transferências eletrônicas, de R$ 600.000,00 e R$ 400.000.00, restando assim um “spread” de R$ 42.000,00 (fls. 369).

7.4.3. A referida empresa WAVE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, cujo capital social é de R$ 800.000,00 (fls. 374/379), tem como sócio formal Inaue Santiago Carneiro. Este exerce a profissão motoboy e não possui capacidade financeira para levantar e movimentar valores dessa magnitude. Trata-se, como se vê, do mesmo modo de atuação empregado quanto a Edna Oliveira dos Santos.

7.4.4. Do Relatório de Inteligência Financeira juntado pela d.Autoridade Policial (RIF 112476.131.2728.4367- fls. 380/470), verificou-se ainda que: a) Somente no Banco do Brasil, a empresa movimentou 290 milhões de reais entre agosto de 2023 e setembro de 2024. b) A realização de 23 depósitos em espécie em nome da WAVE, em vultosas quantias que alcançam valores de R$ 350.000,00 R$ 440.000,00 e R$ 500.000,00. c) Estão relacionadas à “empresa” 2905 pessoas, entre as quais: REDE SOCIAL
MEDIA DESIGN, Edna Oliveira dos Santos, NEOWAY SOLUÇÕES INTEGRADAS EM SERVIÇOS LTDA e as empresas com as quais constataram-se movimentações atípicas com a NEOWAY, a saber: “CARVALHO DISTRIBUIDORA”, “ACJ PLATAFORM”, “THABS SOLUÇÕES” (cfr. o item 7.2.7 supra).

7.4.5. O RIF nº 112.476 indica a WAVE INTERMEDIAÇÕES como “TITULAR” de 5 (cinco) blocos de operações suspeitas por ela levadas a cabo.

7.5. Decretado o afastamento do sigilo, comprovou-se que, de fato, a WAVE se tratava de empresa de fachada empregada para a dissimulação da origem ilícita de capitais com farta documentação confirmando que, nos meses de março e abril de 2024, os valores depositados em contas da empresa, no dia 26 de março, foram delas rapidamente movimentados para fim de dissimular sua origem ilícita.

7.5.1. Com efeito, dos extratos bancários da WAVE verificou-se que, precisamente em 26 de março de 2024, a referida pessoa jurídica recebeu R$ 1.000.000,00 da NEOWAY, por intermédio de duas transações. No mesmo dia 26 de março, a WAVE transferiu R$ 467.325,00 para a UJ FOOTBALL TALENT (fls. 517/560, 561/637 e 638/702).

7.5.2. Apenas dois dias depois, em 28 de março, a WAVE remeteu mais R$ 406.825,00 para a mesma UJ FOOTBALL TALENT, em duas operações (de R$ 206.825,00 e R$ 200.000,00), totalizando, assim, a soma de R$ 874.150,00 (restando R$ 125.850,00 a título de “spread”). Todo o quadro evidencia, pois, que os valores transferidos pela NEOWAY, que passaram pela conta da WAVE, tinham por destino a conta da UJ FOOTBALL TALENT.

7.5.3. No mesmo dia, uma empresa de nome VICTORY enviou R$ 200.000,00 para a UJ, que passou a ter R$ 1.074.150,00 em sua conta.

7.5.4. Com efeito, a UJ FOOTBALL TALENT foi registrada na JUCESP em nome de ULISSES DE SOUZA JORGE e UJ HOLDING PATRIMONIAL, com o capital social de R$ 730.000,00. Esse foi o destino de parte do dinheiro subtraído dos cofres corintianos.

7.6. O capital furtado não encontrou seu destino na aludida agência de jogadores à toa. A UJ FOOTBALL TALENT recebeu esses valores como retribuição a compromissos financeiros pendentes assumidos por AUGUSTO PEREIRA DE MELO e os demais integrantes da associação.

7.7. Os valores que saíram dos cofres do Corinthians chegaram à UJ FOOTBALL porque assim havia sido previamente ajustado entre os denunciados, justificando-se a
engrenagem clandestina montada a partir da inserção artificial de ALEX FERNANDO ANDRÉ como intermediador do contrato de patrocínio.


8. Antes de chegar ao destino do dinheiro, cumpre esmiuçar todas as movimentações apuradas da WAVE INTERMEDIAÇÕES, notadamente uma empresa de fachada e a serviço da criminalidade. Ela serviu como uma ponte entre as empresas fictícias que estavam envolvidas no esquema e o destino do dinheiro.

8.1. Outra empresa, a VICTORY desempenhou um papel semelhante, dificultando a rastreabilidade. Logo, não é surpresa que a VICTORY tenha facilitado a transferência de parte dos valores desviados dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista para o beneficiário final, com a atuação predominante da insidiosa empresa WAVE.

8.1.1. Cumpre ressaltar que a empresa WAVE foi dissolvida em 25 de abril de 2025. Embora essa data não fosse particularmente relevante, há um detalhe que se destaca: no dia 23 de abril de 2025, a d. Autoridade Policial peticionou no portal E-SAJ os depoimentos gravados de MARCELO, SÉRGIO, AUGUSTO e Rubens Gomes. Durante o depoimento deste último, foi feito um questionamento sobre a UJ FOOTBALL. Resta claro que havia um receio sobre o rastreio do dinheiro e assim se decidiu encerrar imediatamente a principal empresa utilizada para movimentar a engrenagem criminosa: a WAVE.

8.1.2. Os elementos colhidos no curso da investigação apontam que se trata de uma sociedade utilizada pela criminalidade para o trânsito de recursos espúrios, especialmente pela constatação de que os recursos financeiros desviados do Sport Club Corinthians Paulista foram parar em contas de uma agência de futebol que desperta a atenção das autoridades brasileiras e estrangeiras.

8.2. Destaque-se, mais uma vez, que os recursos financeiros enviados pelo Sport Club Corinthians Paulista à REDE SOCIAL (de propriedade de ALEX) foram, na realidade, subtraídos dos cofres da agremiação, a partir da inserção da citada empresa em um negócio jurídico dito simulado (a intermediação), o que acabou permitindo o direcionamento dos recursos então desviados, após terem transitado por duas camadas de empresas (NEOWAY → WAVE e VICTORY), à conta bancária da empresa UJ FOOTBALL TALENT.

8.2.1. Vale lembrar que a WAVE tem como sócio formal Inaue Santiago Carneiro, cuja profissão é motoboy, de modo que não demonstra possuir qualquer capacidade financeira para levantar e movimentar valores dessa magnitude.

8.2.2. O endereço de Inauê Santiago Carneiro recaía na Praia Grande (xxxx Vila Mirim); no xxxxx, em São Vicente (Rua xxxxxx, apartamento 22, xxxxx); e, na JUCESP, na cidade de São Paulo (Rua xxxxxxx).

8.2.3. Policiais civis estiveram nos endereços de Inauê e da WAVE. No local apontado pela Junta – uma casa de alto padrão no Jardim Guarapiranga – o morador desconhecia Inauê. Em outro endereço obtido da WAVE, na Avenida xxxxxxxxxxxxxx, Capela do Socorro/SP, policiais constaram que a referida empresa nunca lá funcionou, o que evidencia a condição de empresa de fachada.

8.2.4. A pedido da Autoridade Policial, a instituição financeira remeteu a imagem da CNH do único sócio da empresa, Inauê Santiago Carneiro, assim como uma selfie por ele tirada, em que novas estranhezas foram detectadas.

8.2.5. A selfie acima indica um padrão médio-alto do imóvel onde ele estava na ocasião, aparentemente próximo do mar, visualizado ao fundo na imagem.

8.2.6. Porém, imediatamente atrás de Inauê, é possível observar a presença de um quadro branco, onde constam as iniciais VICTO.

8.2.7. Inauê foi convidado por alguém para estar naquele imóvel de luxo. Lá, explicaram-lhe que a WAVE funcionaria como um braço de esquemas da VICTORY, servindo a esta e vice-versa. Tal conclusão se extrai a partir dos documentos transmitidos por VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA à instituição financeira para abertura da conta.

8.2.8. Comparando-se as selfies de Inauê e VICTOR, resta evidente que eles estavam no mesmo lugar quando as tiraram – o que fortifica a tese de proeminência deste sobre aquele.

8.2.9. Sublinhe-se que as grades que guarnecem a aparente sacada, ao fundo, são similares, o que também se pode dizer da esquadria da porta-balcão. Vejamos:

8.2.10. Indubitavelmente, Inauê foi cooptado a integrar esse audacioso arranjo delitivo pelo próprio dono da VICTORY, VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, que, curiosamente, figura como sócio de outras duas empresas que utilizam “WAVE” na denominação empresarial:

8.2.11. Inauê, por seu turno, é sócio de fachada da empresa, demonstrando-se, também, que a VICTORY ocupava uma posição de destaque nessa manifesta engrenagem criminosa.

8.3. Some-se a isso que a WAVE movimentou, de agosto/2023 até setembro/2024, quase 290 milhões de reais. Aliás, a conta bancária junto à aludida instituição financeira era procedente de uma agência do Banco do Brasil localizada em Presidente Prudente, sendo Inauê reside do litoral.

8.4. A VICTORY, por sua vez, por meio do seu sócio VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA, colaborou para que parte dos valores desviados dos cofres do Sport Club Corinthians Paulista fossem transferidos à UJ FOOTBALL, tendo contado, para tanto, com a atuação predominante da insidiosa empresa WAVE.

8.5. Entre os dias 26 e 28 de março de 2024, a WAVE transferiu para a VICTORY um total de R$ 13.612.311,88 (treze milhões, seiscentos e doze mil, trezentos e onze reais e oitenta e oito centavos). Foi, logicamente, a partir desse valor que se originaram os R$ 200.000,00 enviados pela VICTORY à UJ FOOTBALL.

8.6. Ressalte-se, novamente, que o total remetido à UJ FOOTBALL passou a ser de R$ 1.074.150,00 (um milhão, setenta e quatro mil, cento e cinquenta reais), sendo R$ 874.150,00 provenientes da WAVE (em três operações) e R$ 200.000,00 oriundos da VICTORY.

8.7. Importante destacar que milhares de operações financeiras foram realizadas pela WAVE nos meses de março e abril de 2024. Entretanto, a UJ FOOTBALL apareceu apenas em três momentos, justamente após o repasse de recursos da NEOWAY.

8.8. Isso indica que não existia uma relação habitual ou regular entre a UJ FOOTBALL e a WAVE. Sua participação se deu para um propósito específico: receber o capital desviado do patrimônio do clube corintiano e repassá-lo ao destinatário final.

8.9. Assim que esses três depósitos via PIX foram creditados na conta da UJ, a empresa aplicou parte significativa desses valores na poupança, encerrando o dia 28 de março com R$ 933.703,55 investidos. Esse montante foi gradualmente diluído ao longo de abril de 2024, através de pagamentos de contas, transferências, compras, entre outros. No entanto, em 18 de abril de 2024, foi registrada uma TED significativa de R$ 570.138,32, feita pela UJ para uma “conta de mesma titularidade”.


9. Dessa feita, conforme consta no Relatório Técnico – Parte 1, os recursos saíram do Corinthians para a REDE SOCIAL, e desta para a NEOWAY, que, por sua vez, os remeteu à WAVE. Esta, em seguida, transferiu-os à UJ, que igualmente recebeu – mas em fração menor – valores da VICTORY.

9.1. Repise-se que a análise dos extratos bancários revelou que, no dia 26 de março de 2024, quando recebeu R$ 1.000.000,00 da NEOWAY, a WAVE transferiu R$ 467.325,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e cinco reais) para a UJ FOOTBALL TALENT.

9.2. Como se isso não fosse suficiente, dois dias depois, em 28 de março de 2024, a WAVE realizou mais uma transferência para a mesma UJ FOOTBALL, no valor de R$ 406.825,00 (quatrocentos e seis mil, oitocentos e vinte e cinco reais), em duas operações fracionadas de R$ 206.825,00 e R$ 200.000,00, totalizando, assim, R$ 874.150,00 (oitocentos e setenta e quatro mil, cento e cinquenta reais).

9.2.1. É importante ressaltar que os extratos bancários da WAVE junto à DELCRED, referentes aos meses de março (03/24) e abril (04/24), foram analisados minuciosamente. Dentre as milhares de transações identificadas, a UJ FOOTBALL apareceu exclusivamente nestes três momentos:

• 26.03.2024: R$ 467.325,00;
• 28.03.2024: R$ 206.825,00;
• 28.03.2024: R$ 200.000,00.

9.2.2. Assim, a UJ FOOTBALL se tornava a principal destinatária dos valores subtraídos do Clube do Parque São Jorge.

9.3. Desta forma, resta evidente que os denunciados endereçaram, após sucessivas transferências entre empresas, incluindo empresas de fachada, para a UJ FOOTBALL o dinheiro desviado do clube, em típica atividade de lavagem de capitais.

9.4. E, nesse cenário, no depoimento inicial prestado em 08.08.2024, isto é, ainda nos primeiros meses da investigação e muito antes de ser desvendado o caminho do dinheiro, Rubens, ao ser indagado sobre a campanha de AUGUSTO MELO à presidência do Clube, mais especificamente sobre a questão financeira, ressaltou que “as arrecadações das doações ficaram a cargo de Marcos Bocatto, Marcelinho (MARCELO MARIANO) e Ninja”.

9.4.1. AUGUSTO e MARCELO, quando ouvidos, admitiram nas entrelinhas que este último era uma espécie de tesoureiro da campanha (o próprio MARCELO afirmou que
recebia valores em espécie para pagamento da locação do então Comitê).

9.4.2. MARCELO tinha o controle do dinheiro na “fase eleitoral” e, com a vitória de AUGUSTO, tomou a frente das questões pertinentes ao submundo das negociações envolvendo contratos do Clube corintiano, atuando como uma espécie de “operador” dos possíveis desvios.

9.4.3. Por essa razão, Rubens foi novamente conclamado a prestar esclarecimentos em 09.04.25, sobretudo pelas movimentações financeiras suspeitas mantidas com AUGUSTO. Na ocasião, perquirido sobre detalhes da arrecadação, afirmou categoricamente que diversas empresas haviam doado dinheiro para a campanha, dentre as
quais algumas agências de jogadores.

9.5. Por todo exposto, restaram claros os caminhos tortuosos e ilegais que o dinheiro percorreu a partir do momento em que saiu dos cofres corintianos. Até chegar na UJ FOOTBALL, passou por empresas manifestamente fantasmas e, tudo indica, recebedoras “em trânsito” de valores escusos provenientes de estruturas criminosas e de empresas, notadamente, utilizada para as mais diversas formas de lavagem de capitais.


III. DA NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AOS COFRES DA AGREMIAÇÃO VÍTIMA

10. Toda trama criminosa aqui narrada gerou um prejuízo que ultrapassa R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Para tanto, soma-se os valores subtraídos com o valor da rescisão com a antiga patrocinadora.

10.1. De início, por meio do contrato de intermediação simulado, visando a furtar o dinheiro que já havia aportado nos cofres do SCCP, o valor subtraído totaliza R$ 1.400.000,00.

10.2. Ocorre que a assunção de compromissos com a VaideBet ocasionou a rescisão do contrato com a PixBet (Pix Star Brasilian N.V.), antiga patrocinadora. A multa rescisória foi de R$ 38.892.857,14, sendo título executivo extrajudicial.*


Autos nº 1008872-41.2024.8.26.0050


IV. DOS REQUERIMENTOS

11. Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), denuncia:

a) AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ como incursos no artigo 288, caput; artigo 155, §4º, incisos II e IV, ambos do Código Penal; e artigo 1º, § 1º, inciso II, e §4º da lei nº 9.613/98; todos na forma do artigo 69 do Código Penal;

b) VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE como incursos no artigo 1º, § 1º, inciso II, e §4º da lei nº 9.613/98.

11.1. Requer-se que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para apresentarem respostas escritas, no prazo de 10 (dez) dias, designando-se, a seguir, audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos dos artigos 396/405, do Código de Processo Penal, ate final condenação nos termos da presente denúncia.

11.2. Requer-se que os denunciados sejam condenados ao pagamento a título de indenização à agremiação vítima no valor mínimo de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.

11.3. Requer-se a juntada de folha de antecedentes e certidões criminais em nome dos denunciados.

11.4. Em relação aos quatro denunciados AUGUSTO PEREIRA DE MELO, MARCELO MARIANO DOS SANTOS, SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA e ALEX FERNANDO ANDRÉ, ausentes os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal, vez que as penas mínimas superam o patamar mínimo de 04 (quatro) anos e os fatos narrados são de extrema gravidade e reprovabilidade, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO deixa de oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) aos denunciados, uma vez que a medida seria inadequada e insuficiente para a reprovação e prevenção dos crimes praticados.

11.5. Da mesma forma, em relação aos denunciados VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA e ULISSES DE SOUZA JORGE, incabível o instituto despenalizador, conquanto a pena mínima aplicada ao crime de lavagem de capitais (três anos). Isso porque a conduta de ambos foi fundamental à consecução do crime e ao engenhoso esquema de lavagem do capital furtado, denotando gravidade em concreto incompatível com a figura despenalizadora. Em outras palavras, as circunstâncias do crime e o fato de suas condutas viabilizarem as demais infrações penais descritas na exordial acusatória revelam que o ANPP, neste caso, não se mostra suficiente à prevenção e reprovação do crime, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal.

11.6. Requer-se o arquivamento, sem prejuízo do que dispõe o artigo 18 do Código de Processo Penal, em face de Inauê Santiago Carneiro e Edna Oliveira dos Santos. Com efeito, conforme bem ressaltado pela d. Autoridade Policial, após análise dos diversos materiais produzidos no interesse da presente investigação, concluiu-se que os denunciados se utilizaram de vários “laranjas” para a criação das empresas de fachada WAVE e NEOWAY. Desta feita, até o momento não foi possível colher maiores informações acerca da consciência inequívoca dos indivíduos citados acima nas condutas praticadas no interesse do grupo criminoso. Em outras palavras, não há elementos seguros de dolo por parte dessas pessoas interpostas, qual seja, de realizar depósitos financeiros para favorecer todo esquema criminoso relatado. Essas pessoas podem ter agido a mando dos denunciados, que detinham todo domínio do fato, sem ter consciência que estariam cometendo também lavagem de capitais.

11.7. Requer-se, também, o arquivamento dos autos em relação a Yun Ki Lee. A despeito do fundamentado despacho de indiciamento da d. Autoridade Policial, a questão transita de forma nebulosa entre a omissão dolosa e a negligência do Diretor Jurídico. Desta maneira, pairando dúvidas se ele se omitiu dolosamente para a consecução dos objetivos da associação delitiva ou se agiu com descuidado na sua recente função, de rigor, sem prejuízo do que dispõe o art. 18 do CPP, ao menos por ora o arquivamento do feito.

11.8. Quanto aos demais fatos criminosos tangenciados por essa investigação, cujos elementos, por ora, são insuficientes para oferecimento de denúncia, requer-se autorização para prosseguimento das investigações, com a instauração de inquérito(s) policial(is), visando à colheita de mais indícios de autoria e materialidade, bem como o compartilhamento das provas com o Ministério Público, para que possa embasar eventuais investigações em curso.

11.9. Requer-se o compartilhamento da presente ação penal com a Receita Federal do Brasil, considerando as diversas empresas mencionadas na investigação, as quais,
inclusive, realizaram transações milionárias sem o devido aporte de capital social.

11.10. Protestamos, juntamente com a Polícia Civil, pela remessa a este juízo dos laudos periciais e demais relatórios faltantes, assim como todas as peças recebidas e apreendidas.

11.11. Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, diante da existência de indícios de autoria e materialidade dos crimes mencionados, e visando, precipuamente, alcançar valores para que as vítimas sejam indenizadas, requer-se o SEQUESTRO DE BENS E VALORES, bem como o reforço de novas medidas constritivas em relação às pessoas jurídicas já requeridas, até o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, das pessoas físicas e jurídicas abaixo mencionadas:

• REDE SOCIAL MEDIA DESIGN (CNPJ 40.579.672/0001-18);
• ACJ PLATFORM (CNPJ 51.370.366/0001-93);
• CARVALHO DISTRIBUIDORA (CNPJ 49.296.057/0001-79);
• THABS SOLUÇÕES INTEGRADAS (CNPJ 49.081.537/0001-12);
• WAVE INTERMEDIAÇÕES E TECNOLOGIAS (CNPJ 48.051.709/0001-42);
• VICTORY TRADING INTERMEDIACÃO (CNPJ 42.987.643/0001-10);
• UJ FOOTBALL TALENT (CNPJ 36.014.731/0001-33);
• UJ HOLDING PATRIMONIAL E INVESTIMENTOS (CNPJ 38.501.023/0001-52);
• AUGUSTO PEREIRA DE MELO (CPF nº xxxxx);
• MARCELO MARIANO DOS SANTOS (CPF nº xxxxx);
• SÉRGIO LARA MUZEL DE MOURA (CPF nº xxxxx);
• ALEX FERNANDO ANDRÉ (CPF nº xxxxx);
• VICTOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SHIMADA (CPF nº xxxxx);
• ULISSES DE SOUZA JORGE (CPF nº xxxxx).

11.12. Requer-se, outrossim, o levantamento do sigilo dos autos, a fim de que as Defesas tenham amplo acesso ao conteúdo das investigações.

11.13. O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna por responder aos inúmeros requerimentos defensivos após o relatório final em momento oportuno, posto que o Código de Processo Penal prevê um momento específico para isso no rito ordinário: em sede de resposta à acusação. Assim, como forma de respeito ao devido processo legal, concentração dos atos e evitamento de tumulto processual, diante da complexidade do caso concreto.

11.14. Por derradeiro, arrolam-se as seguintes testemunhas de acusação para serem ouvidas no curso da instrução, considerando a jurisprudência pacífica dos Tribunais
superiores fixando o número de até oito para cada fato criminoso:

a) Tiago Fernando Correia – Delegado de Polícia;
b) Rubens Gomes – ex-diretor de Futebol do SCCP (imputação 1 – associação criminosa);
c) José André da Rocha Neto – rep. VaideBet (imputação 1 – associação criminosa);
d) André Murilo – rep. VaideBet (imputação 1 – associação criminosa);
e) Antônio Pereira dos Santos (imputação 1 – associação criminosa);
f) Sandro dos Santos Ribeiro (imputação 1 – associação criminosa);
g) Washington de Araújo Silva (imputação 1 – associação criminosa);
h) Marcelo Simão Ozório ((imputação 1 – associação criminosa);
i) Rui Fernando Almeida Dias dos Santos Júnior (imputação 1 – associação criminosa);
j) Rozallah Santoro – ex-diretor financeiro do SCCP (imputação 2 – furto qualificado);
k) Roberto Gavioli – gerente financeiro do SCCP – imputação 2 (furto qualificado);
l) Armando J. T. R. Mendonça – vice-presidente do SCCP – imputação 2 (furto qualificado);
m) Nilo Patucci – compliance do SCCP – imputação 2 (furto qualificado);
n) Daniel Sitônio – jurídico da VaideBet – imputação 2 (furto qualificado);
o) Yun Ki Lee – jurídico do SCCP – imputação 2 (furto qualificado);
p) Edna Oliveira dos Santos (imputação 3 – lavagem de capitais);
q) Inauê Santiago Carneiro (imputação 3 – lavagem de capitais);

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