Blog do Paulinho vence conselheiro do Santos na Justiça

“O jornalista, ao ser procurado pelo autor, não apenas incluiu sua versão na matéria como manteve ambas as narrativas disponíveis ao público, permitindo que os leitores formem sua própria opinião”

(trecho de sentença do juiz André Diegues da Silva Ferreira)


Em 30 de novembro de 2024, o Blog do Paulinho publicou a matéria “Denúncia de favorecimento nas categorias de base do Santos”, que retratava a possibilidade do conselheiro Daniel Alves, por conta do cargo, ter inserido seus filhos nas categorias de base do Peixe.


Relembre:

Denúncia de favorecimento nas categorias de base do Santos –


Alves é homem de Marcelo Teixeira, presidente do clube.

Inconformado, o conselheiro processou-nos.

E perdeu.

Nossa defesa é realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Abaixo, a exemplar sentença do juiz André Diegues da Silva Ferreira, da 1ª Vara do Juizado Especial Civil de Santos:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por DANIEL PEREIRA ALVES em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO.

Alega o autor que, em 30/11/2024, o réu publicou matéria jornalística intitulada “Denúncia de favorecimento nas categorias de base do Santos”, na qual divulgou suposta denúncia de que o autor, membro do Comitê de Gestão do Santos Futebol Clube, teria exigido a contratação de seus filhos para as categorias sub-13 e sub-16 do clube. Sustenta que a publicação contém informações falsas e viola seus direitos de personalidade.

O réu argumenta que agiu no exercício regular da liberdade de imprensa, limitando-se a reportar denúncia recebida de fonte anônima sobre fato de interesse público. Afirma que não emitiu opinião pessoal, apenas reproduziu as informações recebidas, e que concedeu espaço para o autor apresentar sua versão dos fatos, a qual foi incluída na matéria.

O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.

A questão central dos autos envolve o conflito entre a liberdade de expressão/imprensa e os direitos de personalidade do autor.

Analisando os elementos dos autos, verifico que a matéria versa sobre possível favorecimento em clube de futebol tradicional, tema de inegável interesse público, especialmente considerando que o autor ocupa cargo de gestão na instituição.

Vê-se, ainda, que o réu não emitiu juízo de valor sobre os fatos. A matéria deixa claro que se trata de denúncia recebida, utilizando aspas, evidenciando tratar-se de informação de terceiros.

O jornalista, ao ser procurado pelo autor, não apenas incluiu sua versão na matéria como manteve ambas as narrativas disponíveis ao público, permitindo que os leitores formem sua própria opinião.

Não há nos autos qualquer evidência de que o réu tenha agido com dolo ou culpa grave. Pelo contrário, sua conduta demonstra observância às práticas jornalísticas adequadas: recebeu denúncia, publicou-a identificando tratar-se de alegação de terceiro, e concedeu espaço para contraditório.

O autor alega que os fatos narrados são falsos, mas não produziu prova cabal nesse sentido. Ademais, ainda que fossem imprecisos, a jurisprudência é clara ao exigir demonstração de dolo ou culpa grave para responsabilização de jornalista quando se trata de pessoa pública e assunto de interesse social.

Para configuração do dano moral indenizável em casos envolvendo liberdade de imprensa e figuras públicas, é necessária a demonstração de real malícia, ou seja, que o jornalista tenha agido com conhecimento da falsidade ou com desconsideração temerária quanto à verdade.

No caso, o réu demonstrou diligência ao identificar tratar-se de denúncia de terceiro e de conceder espaço para resposta. O réu, atendendo ao pedido do autor, removeu as fotos dos filhos menores da matéria. Tais condutas afastam qualquer alegação de má-fé ou intenção difamatória.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de obrigação de fazer c.c. indenização que DANIEL PEREIRA ALVES move em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO e, em consequência, rejeito os pedidos formulados pelo autor.

Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste. Nos termos do artigo 72, “a”, “b” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal, a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1,5% do valor da causa, cujo mínimo não pode ser inferior a 05 (cinco) UFESPs, além de outros 4% do valor da condenação, respeitando também o mínimo de 05 (cinco) UFESPs, e às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados, nos termos do Comunicado CG 489/2022.

P.I.C.

Santos, 25 de junho de 2025.

André Diegues da Silva Ferreira
Juiz de Direito

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