Justiça nega liminar de ‘preposto’ de Augusto Melo para impedir reunião de impeachment no Corinthians

Ontem, o Blog do Paulinho revelou que Roberto William Miguel, vulgo Libanês, a pedido Augusto Melo – seu dono, ingressou com ação na Justiça para, sob fundamentos mentirosos, impedir a reunião do conselho deliberativo do Corinthians que votará o impeachment do presidente do Corinthians.


Relembre:

Augusto Melo utiliza-se de ‘preposto’ contumaz para tentar anular reunião do impeachment –


Há pouco, a juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, da 5ª Vara Cível do Tatuapé, negou o pedido.


Destacamos os trechos mais relevantes da decisão:

Indefiro o pedido de segredo de justiça, por carecer de fundamentação específica e adequada, além de não estarem presentes os requisitos legais previstos no art. 189 do CPC.”

“Em que pesem os argumentos invocados, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada”

“Conquanto possível cogitar do periculum in mora, já que a Assembleia está designada para o próximo dia 26/05/2025, não entrevejo, ao menos nesta fase de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado”

“À luz do que preconiza o art. 59, I, do Código Civil, compete privativamente à assembleia geral destituir os administradores das associações”

“Nessa toada, o Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista estabelece, em seu art. 106, os motivos para destituição dos administradores (Presidente da Diretoria ou de seus Vice-Presidentes), ao passo que o artigo subsequente (art. 107) dispõe sobre a forma de tramitação do processo de destituição”

“No caso, as alegações invocadas pelo requerente não encontram respaldo em nenhum indício de prova de que houve descumprimento das exigências estatutárias relativas à convocação e condução do procedimento de destituição do Presidente”

“Por outro lado, em rápida pesquisa realizada junto ao sistema SAJ, constatei ação anterior ajuizada pelo próprio Presidente da Diretoria Augusto Pereira de Melo contra o aqui réu, que transcorreu na 4ª Vara Cível deste Foro Regional sob o nº 1020665-59.2024.8.26.0008, que tem por objeto supostas irregularidades no procedimento de destituição e em reunião extraordinária do Conselho Deliberativo designada para decidir sobre tal assunto, que foi julgada improcedente”

“Registro que na sentença proferida, o ilustre Magistrado Erasmo Samuel Tozetto fez minucioso relato sobre a cronologia dos fatos e, ao final, ponderou não vislumbrar a inobservância dos ditames legais ou do Estatuto do Sport Club Corinthians Paulista (SCCP), tudo o que transcrevo, à consideração de que omitidos pela parte autora”.

“É digno de nota o fato de que embora tenha sido interposto recurso de apelação contra tal sentença, ainda não julgado, a decisão que negou a tutela naquele feito foi mantida em sede de agravo por acórdão da lavra da eminente Desembargadora Clara Maria Araujo Xavier”

“Registro, ainda, ter sido noticiado na imprensa na data de hoje o indiciamento do Presidente da Diretoria do SCCP por crimes relacionados ao caso VAIDEBET”

“Dentro desse contexto, considerando que já existe decisão reconhecendo a ausência de irregularidades no procedimento de destituição do Presidente da Diretoria do SCCP, que a reunião agendada para o próximo dia 26/05/2025 é continuidade da primeira realizada em 20/01/2025 e que a “ordem do dia” pautada na convocação para a próxima reunião obedece aos ditames do art. 107 do Estatuto da Associação acerca da tramitação do processo de destituição, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado”

“Outrossim, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, a tutela de evidência somente pode ser concedida caso o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o que impede referida concessão inaudita altera pars. Nesses termos, fica também indeferida a tutela de evidência pleiteada, já que sequer houve a instauração do contraditório”

“Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM”

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