Justiça nega habeas-corpus para membro da Manche Verde implicado em assassinato de cruzeirense

A Justiça de Mairiporã/SP negou habeas-corpus para faccionados da Manche Verde, acusados de participação no homicídio de Jose Victor dos Santos Miranda, além de lesão corporal em outros, membros da Máfia Azul, ‘organizada’ ligada ao Cruzeiro.
Trata-se de Maurício Ernesto Hildebrando da Silva.
Com ele, foram presos: Luciano Sergio Tancredi, Julio Cesar Ferreira Souza, Thiago Amorim de Melo, Eder da Silva Pongelupe e Rogério Ribeiro de Andrade.

Após, Jorge Luis Sampaio Santos, presidente da facção, também foi encarcerado:

Abaixo, a íntegra da decisão, assinada pela juíza Fátima Gomes:
“Trata-se de pedido de habeas corpus impetrado pelos Drs. Gustavo Righi Ivahy Badaró, Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró e Lucas Matos de Lima, em favor de Maurício Ernesto Hildebrando da Silva, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã”
“Sustentaram os impetrantes, em síntese, que o paciente está sendo investigado nos autos do Inquérito Policial n° 1504989-91.2024.8.26.0338, tendo sido preso temporariamente em 1° de abril de 2025, no contexto da Operação Agguato II.”
“Afirmaram que referida operação destinou-se a prender torcedores da Mancha Verde (Torcida Organizada da Sociedade Esportiva Palmeiras) supostamente envolvidos numa emboscada contra os torcedores da Máfia Azul (Torcida Organizada do Cruzeiro Esporte Clube), que culminou na morte de Jose Victor dos Santos Miranda e na lesão corporal de outras pessoas, no dia 27/10/2024”
“Em 14/04/2025 requereram acesso aos autos do Inquérito Policial e da Busca e Apreensão, sendo deferido apenas o acesso ao inquérito”
“Alegaram não ter acesso à representação policial pela decretação da prisão temporária do paciente e ao decreto prisional, em afronta ao disposto na Constituição Federal, fato que configura verdadeiro constrangimento ilegal”
“Apontaram não ser possível o exercício da defesa sem acesso aos fundamentos legais que conduziram o r. Juízo a quo a decretar a prisão temporária do Paciente mais de 5 meses após os fatos”
“Postularam, liminarmente, o relaxamento da prisão temporária imposta ao paciente”
“No mérito, buscaram seja confirmada a manutenção do status libertatis, bem como seja conferido acesso amplo à Defesa do teor da representação policial e da decisão que determinou a prisão temporária (fls. 01/13)”
“Indefiro a medida liminar requerida, uma vez que estão ausentes motivos peculiares, passíveis de pronto e seguro reconhecimento, de relevância tal que justifique sua concessão”
“Cumpre salientar que se trata de medida excepcional, possível apenas quando o constrangimento ilegal é manifesto e de imediata detecção por meio de cognição sumária, de maneira a autorizar a drástica providência ora postulada”
“Imperioso que, antes de mais nada, se dê ensejo ao processamento do writ, com a vinda de informes do Juízo, e a manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça”
“Solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo de origem. Com a resposta, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça e, após, tornem conclusos”
“Magistrado(a) Fátima Gomes”
