Ex-diretor de futebol do Corinthians é condenado por improbidade administrativa

Em 22 de março, sentença do juiz Vinicius Maia Viana dos Reis, do Foro de Santa Adélia, condenou Rubens Gomes, o Rubão, ex-diretor de futebol do Corinthians, por Improbidade Administrativa cometida contra o município de Ariranha.
Em combinação com o Prefeito, o cartola teria desviado R$ 325 mil sem a devida contrapartida.
A empresa utilizada para o golpe era a XYZ Consultoria em Administração Pública LTDA.
Cabe recurso.
Se houver condenação definitiva, o cartola poderá ser expulso do quadro de associados do Corinthians.
Não é o primeiro problema de Rubão na Justiça.
Recentemente, o cartola teve R$ 3,6 milhões em Bitcoins bloqueados após ação da Polícia Federal – o valor, até o momento, não foi reclamado.
Relembre:
Braço direito de Augusto Melo se complica com R$ 3,6 milhões em Bitcoins –

Rubens Gomes bancou o presidente do Corinthians, Augusto Melo, por seis anos (incluindo o esquema Barbarense), parceria que somente foi rompida após desacordo que resultou na denúncia de desvio de dinheiro do clube no famoso caso ‘Vai de Bet’.
Não há como dissociá-los.

Destacamos os trechos mais relevantes da Sentença:
No mais, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES em relação aos requeridos FAUSTO JUNIOR STOPA, RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR,RUBENS GOMES DA SILVA e XYZ CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA
De fato, o dolo de causar prejuízo ao erário está evidenciado pela conduta dorequerido de ordenar os pagamentos à requerida XYZ CONSULTORIA, mesmo ciente dainexecução do contrato, como atesta sua própria declaração, firmada na data de 13 de agosto de2014, para fins de prestação de contas junto ao TCE-SP (fl. 853)
Em relação aos requeridos RUBENS JUNIOR, RUBENS GOMES e à empresa XYZ COONSULTORIA, está devidamente comprovado, nos autos, que houve a inexecução quase total do contrato, pois os únicos elementos de prova de cumprimento das obrigações contratadas são os relatórios genéricos, que trazem informações inúteis para o Município de Ariranha, evidenciando que não houve qualquer estudo específico da realidade da Educação e da Saúde local e que foram aproveitados relatórios de outras contratações, como se pode ver, a título de exemplo, às fls. 366/372, 373/375, 376/380 e 381/385 (Saúde) e fls. 439/446, 447/452, 453/461e 462/469 (Educação).
O fato foi comprovado, ainda, pelas testemunhas ouvidas em audiência, que confirmaram não terem os relatórios contribuído para o aprimoramento dos serviços prestados nas áreas da Educação e Saúde do Município.
Ressalto que o recebimento dos pagamentos sem a devida contraprestação dos serviços contratados demonstra o dolo de enriquecimento ilícito e de causar prejuízo ao erário.
No entanto, considerando que não há prova de enriquecimento ilícito do prefeito e que o ato de improbidade praticado é definido pela conduta do agente público, o enquadramento das condutas dos requeridos não se dá no artigo 9º da Lei de Improbidade Administrativa.
Assim sendo, eles devem responder pelo mesmo ato de improbidade imputado ao agente público (artigo 10, inciso XII, da LIA), ficando sujeitos às penalidades previstas nessa mesma lei, a seguir especificadas:
- (i)pagamento de multa civil equivalente a 1/4 (um quarto) do valor do dano para cada réu (RUBENSJUNIOR, RUBENS GOMES e XYZ), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir do vencimento do prazo de 15 (quinze) dias concedido, em cumprimento de sentença, para o adimplemento voluntário do débito (CPC, art. 523);
- e (ii)proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, além do ressarcimento ao erário, considerando-se o valor apurado pelo TCE (R$ 325.000,00).
Desnecessárias demais considerações.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RUBENS GOMES DA SILVA JUNIOR, RUBENSGOMES DA SILVA e XYZ CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LTDA., deforma a, reconhecendo o cometimento de ato de improbidade administrativa classificado no artigo 10, inciso XII, da Lei n. 8.429/1992, condená-los às seguintes sanções:
- (i) pagamento de multa civil equivalente a 1/4 (um quarto) do valor do dano para cada réu (RUBENS JUNIOR, RUBENSGOMES e XYZ), acrescido de correção monetária a partir de cada desembolso e de juros de mora a partir do vencimento do prazo de 15 (quinze) dias concedido, em cumprimento de sentença, para o adimplemento voluntário do débito (CPC, art. 523);
- e (ii) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 12 (doze) anos, além do ressarcimento integral e solidário do dano patrimonial, considerando-se o valor apurado pelo TCE (R$ 325.000,00), nos termos do artigo 12, caput, da LIA, acrescido de correção monetária e de juros de mora a partir de cada desembolso (Súmula n. 43/STJ; art. 398 do CódigoCivil; Súmula n. 54/STJ).
Em razão da sucumbência, os réus arcarão com a obrigação de pagamento de 2/3 das despesas processuais, de forma proporcional (LIA, art. 23-B, § 1º). Em relação ao 1/3 restante, tendo sido sucumbente o MINISTÉRIO PÚBLICO, não há condenação de honorários advocatícios.
