Contrato de Neymar com o Santos revela salário base de R$ 4,1 milhões (com documento)

O Blog do Paulinho teve acesso à íntegra do Contrato Especial de Trabalho Desportivo (contrato definitivo) de Neymar, protocolado pelo Santos na CBF.
Os valores são muito maiores do que os anunciados, até então, pela mídia.
R$ 4.137.931,03 é o salário bruto declarado; R$ 3 milhões descontados o IRPF (a cargo do Peixe).
Cláusula Décima Segunda – SALÁRIO:
12.1. O JOGADOR receberá o salário fixo, bruto e mensal de R$ 4.137.931,03 (quatro milhões cento e trinta e sete mil, novecentos e trinta e um reais e três centavos), equivalentes a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) líquidos por mês após a dedução do IRPF, da data da assinatura até 30/06/2025, com vencimento no quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
Tratam-se dos valores acordados em CLT.
Existe ainda o Contrato de Imagem em que, segundo fonte, Neymar receberia 80% de quase todos os acordos comerciais firmados pelo Santos, em situação assemelhada à de Ronaldo Fenômeno quando assinou com o Corinthians.
A vigência do acordo é de 31/01/2025 a 30/06/2025.
Apenas R$ 20.689.655,15 é a multa contratual de rescisão, tanto para o Brasil quanto ao exterior.
Não houve pagamento de comissão ao intermediário, no caso, o próprio pai do atleta.

Destacamos os trechos mais relevantes do documento:
CLÁUSULA SEGUNDA – São obrigações do JOGADOR:
(e) Comunicar ao CLUBE, por escrito, dentro das 48 horas (quarenta e oito horas) seguintes, quando não identificadas imediatamente, as lesões ou contusões sofridas em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade desportiva;
(i) Conduzir sua vida extraprofissional de modo a preservar suas condições físicas para as competições, abstendo-se de comportamentos que possam prejudicar o seu rendimento competitivo-desportivo
CLÁUSULA QUARTA
Ficando o JOGADOR impedido de atuar por motivo de sua exclusiva responsabilidade e desvinculado da atividade profissional, por período superior a 90 (noventa) dias, o CLUBE poderá suspender o presente contrato estando, assim, dispensado do pagamento dos salários enquanto permanecer a mencionada suspensão, nos termos do artigo 28, §7º, da Lei nº 9.615/1998, alterada pela Lei nº 12.395/2011.
CLÁUSULA QUINTA
Na forma do §8º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98, alterada pela Lei nº 12.395/2011, as partes deverão fazer constar das CLÁUSULAS EXTRAS, cláusula expressa regulando a prorrogação automática do presente contrato na hipótese de ocorrência da suspensão contratual prevista na CLÁUSULA QUARTA
Cláusula Décima Sétima – PRORROGAÇÃO POR IMPEDIMENTO DESVINCULADO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL:
17.1. Nos termos artigo 88, caput e parágrafo único, da Lei n. 14.597/23, as PARTES ajustam que o CLUBE não poderá suspender o presente contrato ainda que o JOGADOR fique impedido de atuar por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias em razão de ato ou evento de exclusiva responsabilidade do JOGADOR (inclui-se aqui a hipótese de doping por ingestão de substância sem aconselhamento do Departamento Médico do CLUBE), desvinculado de sua atividade profissional.
17.2. Da mesma forma, o CLUBE renuncia à possibilidade de prorrogação do prazo deste contrato prevista no artigo 88, caput e parágrafo único, da Lei n. 14.597/23. As partes ajustam que, mesmo que o JOGADOR venha a se lesionar e torne-se inapto para atuar por qualquer período, o CLUBE renuncia a qualquer direito de prorrogação do prazo contratual.
18.1. O JOGADOR obriga-se a:
c) comparecer aos treinamentos, concentrações, viagens e jogos devidamente repousado, sóbrio e no horário estipulado pelo CLUBE
h) utilizar, durante jogos, treinamentos, entrevistas coletivas, viagens, traslados e concentrações, os uniformes determinados pelo CLUBE para cada ocasião, ressalvadas as chuteiras e caneleiras, que poderão ser livremente escolhidas pelo JOGADOR, ainda que conflitem com eventuais patrocinadores do CLUBE
Cláusula Décima Nona – CONDUTA PROFISSIONAL:
19.1. O JOGADOR obriga-se a:
b) preservar suas condições de saúde fora dos períodos de treinamento, abstendo-se de fumar ou consumir, sem moderação, bebidas alcoólicas ou qualquer substância com efeitos análogos, consideradas como doping ou que interfiram negativamente no seu rendimento como atleta profissional de futebol;
h) não praticar qualquer ato ou frequentar ambiente que venha a difamar e/ou desonrar sua imagem ou a imagem do CLUBE
21.2
Em caso de lesão ou outro tipo de ocorrência médica, o Departamento Médico do CLUBE somente poderá divulgar boletim médico acerca do seu estado de saúde e/ou contendo referências às patologias causadoras e presentes na ocorrência mediante autorização prévia e por escrito do JOGADOR ou de seus representantes, respeitadas as normas éticas do Conselho Federal de Medicina. Antes de qualquer divulgação, o CLUBE deverá fornecer ao JOGADOR cópia de eventual boletim médico, que deverá ser aprovado por escrito pelo JOGADOR ou por seus representantes
Cláusula Vigésima Sétima – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELO CLUBE:
27.1. Caso o CLUBE esteja em atraso com pagamento da remuneração prevista neste contrato, por período igual ou superior a 02 (dois) meses, o JOGADOR poderá rescindir o
presente contrato especial de trabalho esportivo, ficando livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir o
pagamento da cláusula compensatória esportiva prevista na Cláusula 14.1, acima.
ATESTADO MÉDICO
Neymar foi aprovado nos exames médicos realizados pelo Dr. Rodrigo Kallas Zogaib, que emitiu o seguinte relatório:
“Atesto para os devidos fins que Neymar da Silva Santos Junior, após avaliação clínica e dos exames complementares realizados, encontra-se apto à prática de Futebol competitivo, sob o ponto de vista clínico / cardiológico e ortopédico, para a temporada 2025”
ORIENTAÇÃO:
Seguem abaixo exames preconizados pela FIFA (PCMA – Pre-competition Medical Assessment):
– Ecocardiograma Transtorácico
– Eletrocardiograma de Repouso
– Exame Físico Geral e Cardiovascular
– Exames de sangue
=> Colesterol total e frações
=> Creatinina
=> Glicose
=> Hemograma Completo
=> Potássio
=> Proteína C reativa
=> Sódio
=> Triglicerídeos
– História Clínica
– História Familiar

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