Detalhes do ‘Regime Centralizado de Execuções’ expõem irresponsabilidade de Augusto Melo

“Atualmente o clube apresenta elevados custos operacionais, com destaque para: (i) R$ 420 milhões em custos diretos relacionados ao futebol profissional”
(Confissão do Corinthians em solicitação de Regime Centralizado de Execuções)
Anteontem (27), o TJ-SP homologou pedido de Regime Centralizado de Execuções, espécie de Recuperação Extrajudicial, em que o Corinthians comprovou ser devedor de R$ 2,4 bilhões.
O Blog do Paulinho teve acesso ao processo.
Houve pedido de segredo de justiça negado pela Justiça:
“Preliminarmente, tendo em vista a expressividade dos créditos que serão objeto da centralização ora requerida, bem como levando-se em consideração que existem diversas execuções em estágio avançado de expropriação de bens e direitos do Requerente, requer-se que seja atribuído segredo de justiça ao presente pedido, ao menos, até o deferimento do processamento do regime centralizado, obstando que se crie uma corrida nos processos executivos para a efetiva expropriação de garantias e penhoras deferidas”
A dívida total do Corinthians é de R$ 2,4 bilhões:
“Nos últimos 06 (seis) anos, o endividamento do clube cresceu de forma exponencial passando de R$ 477 milhões de reais em 2018, para R$ 991 milhões de reais em 2020 e, finalmente, no corrente ano (2024) a dívida acumulada é de R$ 1,7 bilhões de reais, excluindo-se o endividamento com a Caixa Econômica Federal”
“Considerando-se o endividamento com a arena, a dívida acumulada do requerente atinge o montante de R$ 2,4 bilhões de reais, que pode ser detalhado em três grandes blocos:
- Dívidas relacionadas à Neo Química Arena: Cerca de R$ 703 milhões foram contratados junto à Caixa Econômica Federal para financiar a construção do estádio, com parcelas de juros que representam um consumo significativo no caixa do clube;
- Dívidas tributárias: Montam aproximadamente R$ 811 milhões, resultado de encargos não pagos ao longo dos anos;
- Dívidas com demais credores
Na inicial, o Corinthians trata seu fluxo de caixa como ‘estrangulado’ e ‘deficitário’, o que acaba por dar razão ao relatório do CORI que pediu o impeachment do presidente Augusto Melo.
O mandatário alvinegro, apesar de ciente da situação financeira, seguiu esbanjando na contratação de jogadores para o futebol profissional e de base.
Somente no profissional, o custo de manutenção atingiu estratosféricos R$ 420 milhões.
Trata-se de confissão, documentada, de irresponsabilidade:
“Fluxo de Caixa Estrangulado. O fluxo de caixa do clube encontra-se deficitário, com projeções indicando a insuficiência para cobrir obrigações de curto prazo, como folha salarial e compromissos operacionais. Destacam-se os seguintespontos:
- Antecipação de receitas futuras, como direitos de transmissão, contratos de patrocínio e bilheteria, que foram utilizados como garantia em operações financeiras;
- O requerente apresentou prejuízo acumulado de R$ 315,6 milhões, composto pelos resultados obtidos no período compreendido entre os anos de 2018 e 2023, sendo negativo nos anos 2018, 2019 e 2020 (respectivamente de R$18,8 milhões, R$ 195,5 milhões e R$ 123,3milhões em 2020) e positivo nos anos 2021, 2022 e 2023 (respectivamente de R$ 5,6 milhões, R$ 15,3 milhões e R$ 1,1milhões).
- Atualmente o clube apresenta elevados custos operacionais, com destaque para: (i) R$ 420 milhões em custos diretos relacionados ao futebol profissional e (ii) R$ 220 milhões em despesas administrativas e de operação do clube;
- A necessidade de caixa para serviço da crescente dívida já detalhada nesta inicial e decorrente do prejuízo acumulado”
Promovida em caráter de urgência e com pedido liminar, o RCE do Corinthians foi aprovado, sem suspensão imediata das execuções (como solicitado), nos seguintes termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CENTRALIZAÇÃO DE EXECUÇÕES. DEFERIMENTO DO PEDIDO.
Caso em exame
(1) Trata-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado pelo Sport Club Corinthians Paulista, que alega dificuldades financeiras agravadas pela pandemia de COVID-19.
(2) O requerente postula a suspensão de todas as execuções em curso, a concessão de prazo de 60 dias para apresentação do plano de pagamento e a juntada de documentos sigilosos, além do pedido de segredo de justiça.
Questão em discussão
(1) A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Sport Club Corinthians Paulista pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções; e (ii) a possibilidade de suspensão das execuções e prazos para apresentação do plano de pagamento.
Razões de decidir
(1) O pedido de segredo de justiça é indeferido por ausência de interesse público ou social.
(2) O Sport Club Corinthians Paulista é classificado como associação civil dedicada ao fomento do futebol, podendo ser beneficiado pelo regime centralizado previsto na Lei nº 14.193/2021.
(3) O pleito encontra respaldo no artigo 13, inciso I, da referida Lei.
(4) A análise da suspensão das execuções e do prazo para apresentação do plano de pagamento deve ser feita pelo juízo centralizador.
Dispositivo e Tese
(1) Pedido de centralização das execuções deferido.
Tese de julgamento:
“1. O pedido de segredo de justiça é indeferido.
2. O processamento da centralização das execuções é deferida.
3. O pedido de suspensão das execuções deve ser analisado pelo juízo competente. ”Legislação Relevante Citada:Lei nº 14.193/2021, arts. 1º, 13, 14 e 23; Resolução TJSP nº 200/2005.
Vistos
Cuida-se de pedido de instauração de regime centralizado de execuções formulado por Sport Club Corinthians Paulista.
O requerente alega, em suma, que a Lei nº 14.193/2021, em seus artigos 13 a 24, autoriza a centralização das execuções trabalhistas e cíveis em favor de clubes ou associações civis regidas pelo Código Civil, a ser de início concedida pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho e pelo Presidente do Tribunal de Justiça, respectivamente, seguindo-se, no prazo de 60 dias, a apresentação do plano de credores, com os documentos necessários.
Relata as dificuldades financeiras enfrentadas, mormente nos últimos anos, agravadas pela pandemia do COVID-19.
Por fim, postula o processamento do regime centralizado de execuções, a suspensão imediata de todas as execuções em curso, a concessão de prazo de sessenta dias para apresentação do plano de pagamento e juntada dos documentos necessários ao prosseguimento do feito, bem como o deferimento de segredo de justiça aos autos, pela juntada de documentos sigilosos.
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, tendo em vista que não está presente o interesse público ou social pressuposto à restrição à publicidade dos atos – a qual, como se sabe, é regra.
No mais, a hipótese envolve a aplicação da Lei nº 14.193/2021, que instituiu a sociedade anônima do futebol e fixou normas a respeito da constituição, da governança, do controle e transparência, dos meios de financiamento da atividade futebolística, do tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e do regime tributário específico.
Em primeiro lugar, verifica-se que o requerente, Sport Club Corinthians Paulista, pode ser beneficiado pelo Regime Centralizado de Execuções previsto no referido diploma legal, haja vista que, nos termos do disposto no artigo 1º, § 1º, I, deve ser classificado como uma associação civil dedicada ao fomento e à prática desportiva – futebol (fls. 20/67).
Nesse diapasão, o pleito encontra respaldo no artigo 13, I, da Lei nº 14.193/2021, a possibilitar ao clube ou pessoa jurídica original, e não apenas à sociedade anônima de futebol, o pagamento de suas obrigações diretamente aos seus credores ou pelo concurso de credores do Regime Centralizado de Execuções nela previsto.
Esse regime, na forma do artigo 14, caput, da Lei consiste em “concentrar no juízo centralizador as execuções, as suas receitas e os valores arrecadados na forma do art. 10 desta Lei, bem como a distribuição desses valores aos credores em concurso e de forma ordenada”.
Tal requerimento, de acordo com o § 2º do artigo 14 da referida lei, há de ser formulado pelo clube ou pessoa jurídica original e será concedido pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme a natureza da dívida.
Por conseguinte, o pedido para centralização das execuções deve ser deferido.
Entretanto, a questão sobre a suspensão de todas as execuções, bem como a concessão de prazo para apresentação do plano de pagamento e credores, deve ser objeto de análise do juízo centralizador.
Com efeito, ao Presidente do Tribunal de Justiça não compete a análise mais aprofundada das questões envolvendo as execuções em si, inexistindo previsão legal específica neste sentido.
Demais, não se sabe exatamente qual o estágio de cada uma das execuções, devendo a questão ser melhor avaliada pelos respectivos juízos enquanto não formalizada a centralização das execuções.
Além disso, o artigo 23 da Lei nº 14.193/2021 veda as medidas de constrição ao patrimônio ou às receitas do clube ou da pessoa jurídica original enquanto forem cumpridos os pagamentos previstos no plano de credores que, por sua vez, deverá ser apresentado ao Juízo centralizador, em até sessenta dias contados do deferimento do pedido de centralização.
Por fim, o juízo centralizador será uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, na forma do artigo 1º da Resolução TJSP nº 200/2005, com a redação dada pela Resolução nº 861/2022.
Assim, remetam-se os autos para distribuição a uma das Varas de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, ex vi do disposto no artigo 16 e seguintes da Lei nº 14.193/2021.
