Íntegra do pedido de Impeachment de Augusto Melo formalizado pelo CORI (com documento)

O CONSELHO DE ORIENTAÇÃO (CORI), através de seus membros determinados por deliberação, por meio deste requerimento e com supedâneo nos artigos 97 letras ,A,C,D,E,F,G,I,K,Q e S do estatuto social do SCCP bem como a Lei Geral do Esporte formalizam:
APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES INCLUINDO O PRESIDENTE DA DIRETORIA E DIRETORES POR DELIBERAÇÃO DO CORI.
Com supedâneo no artigo 97 do Estatuto, letras “I” (apurar responsabilidade), “Q” (Denunciar erros ou irregularidades), o CORI reitera a formalização das denúncias anteriores, sendo:
DENÚNCIA AO CONSELHO DELIBERATIVO
Quanto à prática de atos de gestão irregular ou temerária e contrários ao previsto no Estatuto, praticados pelo Presidente da Diretoria, Senhor AUGUSTO MELO e membros das Diretorias Administrativa e Financeira, enviamos o presente relatório para o conhecimento das seguidas irregularidades praticadas não apenas pelo membro mais importante da Diretoria, como também de Diretores e Assessores que comprometem a saúde financeira e administrativa do CORINTHIANS, provocando ainda indiscutível descrédito à Instituição.
Destarte, no exercício pleno de suas funções, considerando a responsabilidade dos integrantes do CORI (art. 99) e a grande responsabilidade que se avizinha em virtude de decisões a serem tomadas em processo de destituição do Presidente, faz-se absolutamente necessário exteriorizar os fatos de conhecimento deste Colegiado, reiterando nossa denúncia (art. 97-Q) à Presidência do Conselho Deliberativo, para conhecimento de nossos pares Conselheiros, o necessário envio à Comissão de Ética e Disciplina para processamento e envio à Diretoria e ao Conselho Fiscal para ciência e providências que entenderem cabíveis, emregime de urgência, em face dos motivos relevantes transcritos neste relatório, passando-se a expor as razões fáticas e jurídicas da medida ora adotada:
I – Dos Fatos
Inicialmente, impõe aos integrantes do CORI, afirmar que todos os fatos descritos caracterizam gestão irregular e temerária (art. 106-e) e são absolutamente incontroversos.
Pode-se eventualmente alegar que a prática desses atos nocivos tem sido uma realidade constante nos últimos anos no Corinthians, o que verdadeiramente é uma tragédia; entretanto os subscritores da presente denúncia, cônscios da grande repercussão pública que qualquer ato emanado pelos Poderes do Clube acaba assumindo, fazem questão de consignar que estão agindo de acordo com os Princípios basilares do Direito e em consonância com o estatuto social, bem como a Lei Geral do Esporte em vigência, logo descabe exigir que o CORI silencie em face de reiteradas irregularidades, sob a pálida fundamentação que não ocorreu atuação mais contundente em outros tempos e em circunstâncias que poderiam até parecer semelhantes, no entanto, nesse momento como membros da atual gestão do CORI, não podemos nos quedar inertes para não incorrer em omissão ou conivência.
Ademais, hoje estamos sob a égide da Lei Geral do Esporte, datada de 14 de junho de 2023.
As ações e decisões proferidas pelo CORI devem estar sempre baseadas em normas e leis previamente definidas. O senso jurídico impede que um erro inicial justifique um segundo erro, pois cada ação deve ser avaliada de acordo com a sua conformidade legal e não em relação a ações ou erros passados.
Corrigir um erro com outro erro vai contra a proporcionalidade, pois pode agravar a irregularidade, criando mais danos ou prejuízos ao invés de resolver o problema anterior.
A ação corretiva deveria ser ponderada e ajustada, e não baseada em retaliação ou em compensação inadequada.
O Presidente Augusto Melo foi eleito sob a pauta de resolver os graves problemas administrativos do Corinthians, não para agravá-los.
A imparcialidade na aplicação das normas exige que cada erro ou infração seja tratada isoladamente, buscando a reparação adequada para o ato sem que isso legitime uma nova infração.
Portanto, em um contexto jurídico, “um erro não justifica outro” porque cada ação deve ser analisada individualmente e em conformidade com os princípios fundamentais. Corrigir um erro não implica a criação de uma nova falha, mas sim a reparação justa e proporcional, respeitando o Estado de Direito e os valores éticos e morais que devem nortear a existência da nossa centenária instituição.
Feita essa rápida consideração preliminar, os signatários passam a esmiuçar uma série de erros administrativos e descumprimentos estatutários praticados pela gestão Presidida pelo Sr. Augusto Melo:
- Gestão Financeira Imprudente e Temerária:
O dirigente em questão tem tomado decisões financeiras sem o devido planejamento e avaliação de riscos, o que resultou em prejuízos expressivos para o patrimônio do Corinthians. Exemplo disso é a contratação de serviços e/ou jogadores com valores muito acima da média do mercado, gerando aquela que é tida como a TERCEIRA MAIOR FOLHA DE PAGAMENTO DO PAÍS, causando agravamento do já elevado endividamento considerando os inexpressivos resultados desportivos.
Após análise técnica sobre as finanças de 2024, como mencionado acima, não há como emitir opinião favorável sobre as contas do 1º SEMESTRE DE 2024, sendo que até os dias de hoje “22 de novembro” não obtivemos elementos de comprovação suficientes para emissão de parecer e entendemos inclusive o IMPEDIMENTO dessa opinião, tendo em vista o grave fato de o Corinthians não possuir empresa de auditoria contratada na presente data.
O CORI pôde concluir que ocorreu uma piora considerável na saúde financeira do Corinthians, tendo em vista gráfico encaminhado pela própria diretoria, como segue:

Tal gráfico demonstra elevação substancial do endividamento em 6 meses de R$ 180 Milhões o que não poderia vir em momento tão desfavorável onde a economia alvinegra encontra-se tão fragilizada.
Salientamos que possuímos responsabilidade sobre essa gestão e os atos perdulários anteriores não podem servir de escudo ou justificativa para isentar de responsabilidade o atual gestor.
Com efeito, o agravamento do endividamento total ocorrido no ano de 2024, com contratações que beiram a irresponsabilidade, sem sombra de dúvida trarão sérias consequências financeiras e, até mesmo, morais ao Clube, podendo destacar a perda do patrimônio, exclusão de programa de benefício fiscal, pagamento de juros altíssimos e multas punitivas, além do comprometimento do nome da instituição, prejudicando a sua credibilidade no mercado.
Talvez não por outro motivo, o Corinthians já esteja ensaiando aderir a uma recuperação judicial, fato que apesar de negado pelo Presidente da Diretoria, fora trazido à baila no dia 30 de setembro de 2024 pelos representantes indicados pela A&M, em reunião perante este mesmo CORI que por infortúnio apenas ampliaram as dúvidas e geraram incertezas quanto ao futuro.
Eis alguns casos, absolutamente inexplicáveis sob o viés do bom senso financeiro que exigem explicitação perante o Conselho Deliberativo: – Mesmo com resultados financeiros ruins dos últimos anos, o Clube seguiu contratando em grande quantidade (segundo a imprensa, bateu recorde em contratações na década), gastando cerca de 200 milhões de reais, sem contar despesas salariais e direitos de imagem
– A negociação com o atleta Felix Torres apresentou risco de “transfer ban” ao Corinthians
– o CORI não fora informado da situação não podendo aquilatar se esse caso se soma ao já existente do ex-atleta Balbuena
– A Compra de Matheusinho também está obscura, tendo a imprensa informado que “o acordo original entre Corinthians e Flamengo para a transferência do defensor eram trabalhadas para o empréstimo gratuito até dezembro, com o valor fixado para compra. Matheuzinho participou do treino aberto realizado pelo elenco no Parque São Jorge na véspera da estreia no Campeonato Paulista.
Segundo informações superficiais o acordo que levou o lateral ao Parque São Jorge em um negócio firmado em 4 milhões de euros (cerca de R$ 21,3 milhões na cotação da época) por 60% dos direitos econômicos do jogador.”
– A Compra de Pedro Raul, atleta que custou valores extremamente vultosos (cerca de 25 milhões de reais), tendo sido exposto o Clube à galhofa da imprensa
– As dezenas de contratações da categoria de Base
– tendo em vista a apresentação da evolução da folha de pagamento justificando aumento de 70 colaboradores e atletas.
Não nos foram fornecidos maiores esclarecimentos sobre os casos relativos a quaisquer jogadores de futebol.
– A contratação significativa de conselheiros e sócios ou parentes desses para ocuparem cargos em regime de emprego, elevando a folha salarial do Clube e aparelhando politicamente a instituição em outra falta gravíssima.
– A rescisão atabalhoada da Pixbet custou ao Corinthians mais de 44 milhões de reais, sendo R$ 40 milhões relativos a multa e R$ 4 milhões de honorários de sucumbência podendo esse valor ser majorado, pois não nos foram apresentados os comprovantes de pagamento. (1º semestre – não atualizado)
-O Corinthians lançou mão de mais uma empresa de assessoria (as anteriores KPMG, Falconi e Ernst &Young) podendo gerar um passivo com cifras de mais de R$ 13 milhões pois não foi esclarecido pelas Diretorias Administrativa e Financeira se os descritivos de trabalho devem ser somados, lembrando a existência de um no valor de R$ 6,5 milhões e outro de 5,5 milhões entre outros de menor valor.
Observamos que foi ignorado totalmente o trabalho até então desempenhado.
Como se isso não bastasse reiteramos que na data de hoje o clube não possui sequer empresa de auditoria contratada o que nos impede inclusive de emitir opinião sobre o balanço de junho de 2024.
- Falta de Transparência:
Além das decisões financeiras imprudentes denunciadas no item retro, não condizentes com a realidade econômica frágil da instituição, houve uma recorrente ausência de prestação de contas sobre as transações financeiras realizadas, contrariando o princípio de transparência que deveria nortear a gestão do Corinthians.
O dirigente, além de não fornecer informações claras sobre os gastos e investimentos, tem ignorado solenemente solicitações de esclarecimento feitas pelos conselheiros e associados, mais especificamente as solicitações dos integrantes do CORI, fatos denunciados nos ofícios n.º003/2024 e 004/2024.
Em verdade, a Administração e o Presidente Augusto Melo está falhando no cumprimento de deveres estatutários mais comezinhos, ao não fornecer ao próprio CORI, todas as informações e documentos por ele solicitados.
Alguns fatos que precisam ser relembrados ao Conselho Deliberativo:
– Debandada de diretores, quase todos alegando desconforto em permanecer no modelo de gestão praticado pela atual administração.
– Omissão quanto a cobrança da multa milionária da empresa VAIDEBET, anunciada como maior patrocínio da história do futebol e que findou de maneira prematura, pela invocação por parte do patrocinador da cláusula anticorrupção que deveria nos proteger, não ser utilizada de forma contrária, sem qualquer manifestação efetiva de irresignação jurídica. Estamos literalmente à deriva em relação a esse assunto milionário e MUITOS outros.
– Relatório da E&Y nunca apresentado.
– Mudança da empresa de segurança de forma absolutamente irregular e obscura;
– Presença constante do empresário e mutuante Igor Zveibrucker, mesmo empresário do caso Matheusinho e que teria emprestado ao Clube, importâncias limítrofes com aquelas definidas pelo estatuto como obrigatoriamente vinculadas à apreciação prévia pelo Cori, ex vi art. 119 do Estatuto Social as quaisquer não nos foram apresentadas.
- Decisões Administrativas Prejudiciais:
Além das questões financeiras, o dirigente tomou diversas decisões administrativas que se mostraram prejudiciais para o Clube, incluindo o ora exposto:
– Cássio saiu de graça um dos maiores goleiros do Brasil tendo o Clube renunciado a sua multa, com valores não divulgados com exatidão.
– Lucas Veríssimo saída sem maiores detalhamentos;
– Matheusinho apresentado sem contrato;
– Garro 1 mês sem poder estrear por falta de acerto de valores;
– Consultor contratado como CEO anunciado equivocadamente por nota oficial;
– Palácios foi alertado pelo Departamento Médico (?) Fato não esclarecido até
os dias de hoje.
– Mathias Rojas – Em reunião ocorrida em fevereiro deste ano, o Presidente da Diretoria informou que “graças a sua credibilidade havia acertado tudo com o atleta”; alguns dias depois todos foram surpreendidos com a rescisão do contrato desse jogador, que aparentemente conseguiu na Fifa, direito a uma indenização de cerca de 40 milhões de reais;
– Atraso no pagamento dos funcionários CLT do PSJ
– Permuta Camarote colchões Gazin por valores irrisórios (aproximadamente R$ 240 mil)
– Despesas com a contratação do treinador Antonio Oliveira (multa a Cuiabá R$1,2 milhão e multa rescisória R$1,6 milhão)
– Omissão quanto ao Recadastramento de sócios e implementação do reconhecimento facial exigido pela legislação na Neo Química Arena.
- Infringências estatutárias
Os termos do parágrafo segundo do art. 122 do Estatuto Social, determinam expressamente o dever da Diretoria, capitaneada por AUGUSTO MELO, de publicar em sua sede social e no seu sítio oficial, suas demonstrações financeiras, MENSALMENTE:
Art. 122 (…)
- 2°: 0 clube divulgará mensalmente em sua sede social e em seu sítio oficial suas demonstrações financeiras.
Cabe frisar que o Sr. Presidente foi alertado pelo CORI, tem ciência e foi cobrado a publicar mensalmente as demonstrações financeiras do Corinthians, porém reiteradamente descumpre de forma acintosa, em clara desídia e desrespeito, não só ao Estatuto e às leis do desporto, mas também aos associados, que têm o direito de acompanhar mensalmente o que vem sendo gasto nos departamentos.
Como se isso não bastasse em reunião realizada em 15/07/2024 o Sr. Presidente Augusto Melo foi alertado das dificuldades encontradas por este órgão na obtenção de informações para validação dos balancetes e dificuldade de fechamento do 2º Trimestre de 2024.
Aliás, com demonstrações de um aumento de dívida de R$ 180 milhões aos cofres do clube, no primeiro semestre de 2024, tal situação impede a visualização da real situação financeira e impede uma fiscalização mais aprofundada. Em resumo, a falta de transparência resulta em desconfiança e um profundo sentimento de insegurança deste órgão.
Mas não é só.
Outra infringência severa ocorreu. Dispõe o Estatuto Social, no art. 119, que o Conselho de Orientação – CORI, deverá aprovar PREVIAMENTE quaisquer operações de contratação de empréstimos bancários ACIMA de 10.000 (dez mil) salários-mínimos, que no ano de 2024, porém esse conselho não possui segurança dos números apresentados tendo em vista fatores como se seguem:
Ocorreu que a atitude de zelo de solicitar autorização prévia ao CORI não foi cumprida, ou sequer a posteriori, e mais, foi apresentado rapidamente um quadro de movimentação financeira que não constava, pasmem a entrada do empréstimo de R$ 150 milhões assinado em 29/06/2024 e sua devida destinação.
Ora, a denúncia aqui promovida se refere ao descumprimento de obrigações estatutárias OBJETIVAS, dentre elas, a de obter-se o aval do Conselho de Orientação – CORI para empréstimos bancários acima de 10.000 (dez mil) salários-mínimos. Ignorada esta importante avaliação, segue-se clara violação, estatutária.
Outrossim conforme mencionado acima nos foram demonstrados alguns contratos de operações financeiras que tiveram custos de mais de 2,2% ao mês mais índices como IPCA e tendo em vista a falta das composições das contas
não podemos afirmar que obtivemos todos os contratos.
Com relação aos inúmeros contratos relacionados à área de segurança e limpeza, que diferente das empresas de consultoria não podem sequer ser enquadrados em serviços especialíssimos que justificassem uma dispensa de cotação, verifica-se a completa falta de arquivos ou documentos que comprovem o cumprimento do parágrafo 2º do artigo 119 do Estatuto que exige a cotação de pelo menos 3 (três) orçamentos para a contratação.
A inexistência de tais documentos/cotações e os editais, que vem desde a gestão anterior e envolve diretores e ex-diretores, impede inclusive que possa ser analisado qual o escopo do serviço a ser contratado, culminando com essa inacreditável variação de empresas contratadas.
Consoante provam os poucos balancetes existentes, bem como a última proposta orçamentária, resta clara e evidente a infração ao art. 120 do Estatuto Social, que a propósito prescreve em seu parágrafo único que o orçamento deve ser revisto na metade do ano e projetado por mais 6 (seis) meses, fato esse que não ocorreu em 2024
Para fechar o quadro denominado “infringências estatutárias”, também foi vilipendiado o art. 111, 12 – compete a Diretoria fornecer ao CORI e CD todas as informações e documentos por ele solicitados;
Por conseguinte, é nitidamente perceptível a sabotagem deliberada de atuação estatutária dos órgãos fiscalizatórios do Sport Club Corinthians Paulista (Conselhos Fiscal, Orientação e Deliberativo), ditada pela falta de transparência da Diretoria e seu Presidente, o qual por motivos não esclarecidos, NÃO CUMPRIU e NÃO CUMPRE regularmente o Estatuto, deixando, no jargão popular, “o barco ao sabor dos ventos”, o que inclusive à luz do PROFUT, compromete, sem sombra de dúvidas, os destinos da entidade, e arrepio da Lei Geral do Esporte.
Outrossim informamos que durante a realização de nossos trabalhos participaram os Srs. Pedro Silveira, Marcelo Mariano, Luiz Ricardo e por fim o Sr. Josué, representantes da diretoria administrativa e financeira.
II – Da Fundamentação
Conforme previsto no Estatuto Social do Corinthians e nas disposições legais aplicáveis, a prática de gestão irregular ou temerária caracteriza-se como uma grave violação dos deveres de um dirigente, justificando o pedido de destituição de seu cargo para garantir a continuidade saudável da administração.
Com efeito, o artigo 59 da Lei 14.597/23 que instituiu a LEI GERAL DO ESPORTE é bastante clara:
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
I – Responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
II – Transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
IV – Equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
V – Participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
A alínea “e” do art. 106 do Estatuto Social transcrito alhures, expressamente aduz ser um dos motivos para requerer a destituição do Presidente da Diretoria, A PRÁTICA DE ATO DE GESTÃO IRREGULAR OU TEMERÁRIA.
Aliás, o parágrafo único do art. 106 do Estatuto Social, também prevê o afastamento imediato do gestor improbo.
De igual modo, a Lei 13.155/15, Profut, enfatiza, no seu Capítulo III, as hipóteses caracterizadoras da gestão temerária, aplicáveis ao presente pedido, com estes dizeres: “Art. 25. Consideram-se atos de gestão irregular ou temerária praticados pelo dirigente aqueles que revelem desvio de finalidade na direção da entidade ou que gerem risco excessivo e irresponsável para seu patrimônio
VIII – não divulgar de forma transparente informações de gestão aos associados e torcedores.
III – Do Pedido
Diante dos fatos expostos, os integrantes do CORI presentes nesta reunião conforme lista de presença do dia 25/11/2024, deliberaram por unanimidade pela aprovação do relatório com a observação individual do Sr. Celso lamentando pelo encaminhamento deste à ética, mas entendendo se tratar de consequência por previsão estatutária, registrando-se a abstenção por membro que compõe esse órgão, Sr. Roberson, por se julgar impedido, tendo em vista ser destinatário futuro em consequência de suas atribuições estatutárias.
Dando sequência deliberaram o que segue:
1) Aprovação deste relatório por unanimidade;
2) Tendo em vista a aprovação pelo CORI, que esse Relatório seja enviado à Presidência do Conselho Deliberativo para que seja dado conhecimento formal aos nossos pares Conselheiros das graves infrações estatutárias e legais apontadas, com a cristalização de condutas que configuram gestão irregular e temerária;
3) Encaminhamento deste relatório à Comissão de Ética e Disciplina pelas vias estatutárias requerendo-se abertura de processo de destituição em face do Presidente da Diretoria com base no artigo 106, letras “d” e “e” do Estatuto e em face dos Diretores co-responsáveis e/ou gestores dos contratos analisados para que respondam nos termos dos artigos 25 a 29 e demais aplicáveis do Estatuto.
4) Seja enviado o Relatório à Diretoria e ao Conselho Fiscal para ciência e providências que entenderem cabíveis.
As únicas percepções que o Conselho de orientação detém é que a fábula despendida no ano de 2024 para tentar buscar resultado desportivo a qualquer preço (literalmente) foi IRRESPONSÁVEL e será cobrada inexoravelmente em 2025 pelos inúmeros credores da Instituição. Outra certeza é que os freios e contrapesos existentes no Estatuto, para limitar atitudes desajustadas da Diretoria, garantindo-se a participação nas decisões relevantes tanto pelo CORI, como pelo CD, assim como direito sagrado dos sócios de obterem informes mensais sobres as contas devidamente analisados pelos órgãos internos e auditados, no sitio oficial do clube, estão sendo cerceados deliberadamente pela Diretoria.
Certo de que este Conselho agirá em conformidade com os princípios de ética e zelo pela nossa instituição, aguardamos a leitura da Presente denúncia na próxima reunião, recomendando formalmente a abertura de novo Processo de Destituição do Presidente da Diretoria pelas fartas razões expostas.
Entendemos inclusive pela impossibilidade de aprovar as contas relativas ao 1º semestre de 2024, tendo em vista a falta de apresentação de documentos comprobatórios, composições de saldos e movimentações além do grave fato de o Corinthians não possuir empresa de auditoria contratada na presente data, o que não nos dá segurança inclusive para a continuidade de nossos trabalhos nos meses seguintes e a aprovação das contas por quaisquer órgãos internos do Sport Club Corinthians Paulista.
Atenciosamente,
São Paulo, 25 de novembro de 2024
CONSELHO DE ORIENTAÇÃO POR DILIBERAÇÃO
Clique no link a seguir para acessar a íntegra do relatório:
Pedido de impachment de Augusto Melo formalizado pelo CORI
*Publicado primeiramente por Juca Kfouri
