Banir a revista íntima que viola direitos nas prisões

Da FOLHA
EDITORIAL
Procedimento é humilhante e enviesado; STF deve agilizar medida para proibição e governos precisam investir em scanners
No último dia 8, o Supremo Tribunal Federal formou maioria para proibir a revista íntima de familiares de detentos nos presídios, considerando as provas obtidas por meio deste tipo de busca como ilícitas.
Corretamente, o tribunal determinou que a falta de scanners nas unidades prisionais não autoriza a prática. O Estado não pode impor esse tipo de revista aos familiares, em especial às mulheres, porque não é capaz de prover alternativas menos degradantes, como equipamentos eletrônicos.
O procedimento nem sequer é excepcional. Em 2021, cerca de 78% dos parentes de pessoas presas foram submetidos à revista em suas cavidades íntimas nas penitenciárias do país, segundo o relatório “Revista vexatória: uma prática constante”, publicado por organizações da sociedade civil.
Além de invasivo, o procedimento é seletivo. De acordo com a mesma pesquisa, 97,7% das pessoas a ele submetido são mulheres; enquanto 70% dos familiares negros foram expostos à revista degradante, 72,1% dos familiares brancos não passaram por ela.
Banir tal prática já é realidade. Após Goiás ter proibido a revista íntima em 2012, outros estados seguiram a medida, por decisão judicial, portarias ou leis, entre eles Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, segundo levantamento do jornal O Globo.
Diante deste cenário, não se justifica a lentidão do STF em decidir o caso, pendente desde 2020. Cabe à Corte reconhecer que a prática viola direitos. Aos estados, recai o dever de investir em tecnologia que permita a revista sem constrangimento.
A aquisição de scanners, entretanto, não é panaceia. Agentes precisam ser treinados para que, mesmo com o dispositivo, a revista invasiva não continue a ser recorrente por dificuldade de leitura das imagens ou outros motivos, técnicos ou não.
Sistemática, a prática pode configurar forma de tortura, abuso ou importunação sexual, crimes reconhecidos por lei. Em especial, devem-se repudiar atos ainda mais repugnantes como revistar crianças, bebês e mulheres que estão no período menstrual ou forçar o agachamento sobre um espelho, abusos comuns.
A Constituição não permite que a punição se estenda além da pessoa do condenado. É inaceitável que seus familiares sejam humilhados pelo Estado, que deveria zelar pela custódia de seus parentes. A condição de encarceramento tampouco justificaria a violação da revista íntima contra os próprios detentos. Não há lugar para humilhação legalizada no Estado democrático de Direito.
