Bolsonarismo derrotado: Blog do Paulinho vence a Jovem Pan na Justiça

Em 2022, a Jovem Pan processou o Blog do Paulinho por conta da matéria “Adrilles Jorge desvia R$ 1,6 milhão da campanha para empresa ligada a ‘jornalistas’ da Jovem Pan”.
Alegando ser vítima de vítima de mentiras, ofensas e infundadas insinuações, a emissora, reduto notório do bolsonarismo, exigia R$ 80 mil em indenização.
Se deu mal.
Anteontem, o juiz Celso Lourenço Morgado, da 39ª Vara Cível de São Paulo, absolveu o Blog, condenando a Jovem Pan a arcar com as custas judiciais, que, corrigidas, ultrapassarão R$ 10 mil.
Nossa defesa foi realizada pelo escritório Flora, Matheus & Mangabeira Sociedade de Advogados, com financiamento da ONG inglesa Media Defense.


Abaixo, trechos relevantes da Sentença:
“RÁDIO PANAMERICANA S/A, ajuizou INDENIZATÓRIA em face de PAULO CEZAR DE ANDRADE PRADO, pois foi vítima de mentiras, ofensas e infundadas insinuações pelo réu em seu ‘Blog’ (blog do Paulinho) na matéria “Adrilles Jorge desvia R$ 1,6 milhão da campanha para empresa ligada a ‘jornalistas’ da Jovem Pan” fazendo grave
acusação de que a parte autora estaria envolvida em atividade ilícita e criminosa, a fim de atacar a sua honra, credibilidade e imagem”
“Pede danos morais (R$ 80.000,00)”
“A parte ré contestou (pp. 125/140), sustentando: 1) não indica quais são e porque os conteúdos seriam infringentes; 2) inexiste o pedido de remoção de conteúdo; 3) afirmação que o réu está prestes a ser preso é falsa; 4) foram efetuadas suposições legítimas, não uma acusação de cometimento de crime; 5) liberdade de expressão; 6) não caracterização da responsabilidade civil, pois o autor é uma pessoa de interesse público; 7) a matéria é meramente informativa, apenas descrevendo informações verídicas sem imputar culpa ou dolo; 8) dano moral só é indenizado caso ocorra o prejuízo subjetivo causado pela humilhação, o que não se verifica; 9) inexistência do dever de indenizar”
“É o relatório. Fundamento e decido”
“Trata-se de pedido de indenização por danos morais formulado por pessoa jurídica”
“O ente personalizado não possui honra subjetiva, mas apenas honra objetiva. Ou seja, a pessoa jurídica não é abalada por atos em sua autoestima ou porque causem dor ou
humilhação, mas somente por eventual impacto que o suposto ato ilícito gera a sua valoração social, com repercussão a sua atividade econômica. Portanto, a presente análise
leva em consideração que o abalo à honra objetiva é pressuposto para o reconhecimento do dano”
“Quanto ao tema, a Súmula 227 do STJ2 afirma que uma pessoa jurídica pode sofrer dano moral e pode ser apurado quando a imagem, credibilidade e confiabilidade da pessoa jurídica são abaladas. Nestes casos, a indenização tem como objetivo compensar o dano causado à imagem da pessoa jurídica, atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros e desestimular o ofensor a repetir o ato, porém, não é o caso dos autos”
“Afirma a inicial que o réu, aos 21.09.22, publicou matéria jornalística incorrendo em abuso no exercício da liberdade de informar porque fez acusações, envolvendo o nome
da autora em suposta atividade ilícita, com o intuito premeditado de atacar sua honra, a credibilidade e imagem”
“Conforme ata notarial de pp. 164/169, a propagada matéria ofensiva foi publicada na página do réu, “Blog do Paulinho”, intitulada “Adrilles Jorge desvia R$ 1,6 milhão da
campanha para empresa ligada a ‘jornalistas’ da Jovem Pan””
“Diz a autora que o título revela a intenção de inseri-la num cenário de ilicitude, como se estivesse envolvida em desvio de dinheiro e que o réu poderia ter se utilizado do verbo “repassar”, mas usou “desviar” e, ainda, fez constar o nome da autora, quando poderia ter utilizado o nome do jornalista que supostamente recebeu o dinheiro desviado”
“A ocorrência de danos morais em decorrência de matérias jornalísticas se faz contrapor no presente caso imagem da autora (CF, art. 5º, X), de um lado, e as garantias de
liberdade de manifestação e de imprensa do réu (CF, art. 220), de outro, todos valores inerentes ao Estado Democrático de Direito”
“O princípio da liberdade de expressão e livre manifestação do pensamento não é absoluto. Não se pode ter como regra geral que se possa dizer ou escrever tudo sobre
alguém, pois a Constituição Federal não autoriza tal interpretação, isto em face a relatividade de todos os princípios ali anotados. O direito ao acesso à informação, quando
necessário ao exercício profissional, assegura o sigilo da fonte. Segundo entendimento do c. STJ, “o direito à liberdade de imprensa não é absoluto, devendo sempre ser alicerçado na ética e na boa-fé, sob pena de caracterizar-se abusivo”
“A jurisprudência é consolidada no sentido de que a atividade da imprensa deve pautar-se em três pilares, quais sejam: (i) dever de veracidade, (ii) dever de pertinência e (iii) dever geral de cuidado”
“No presente caso, a própria autora diz que o réu, ao citar seu nome, acabou por tornar a notícia mais atrativa e é cediço que a intenção de quem produz matéria jornalística
é justamente o de chamar a atenção do leitor com o título para que consuma o conteúdo”
“Verifica-se que, no presente caso, o fato de ter se utilizado das palavras mencionadas, de fato, a torna mais atrativa, mas não evidencia a ofensa à imagem da autora, pois os
supostos desvios não lhe foram atribuídos, mas a terceiros (seus jornalistas)”
“De toda forma, a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica depende da comprovação de que o ato ilícito repercutiu negativamente no seu nome, na sua credibilidade ou reputação, o que não ocorreu”
“Não há que se falar em condenação à compensação de danos morais quando sequer existe alegação específica acerca da repercussão que a reputação da autora sofreu em razão da postagem. portanto, não é preciso adentrar à análise da questão de saber se a publicação viola ou não a liberdade de expressão ou se constitui ato ilícito.”
“Cabe mencionar, por fim, que causa estranheza a ausência de pretensão visando assegurar a retificação ou mesmo o direito de resposta, em relação ao conteúdo supostamente ofensivo, exigindo-se apenas indenização”
“Não se desconhece o caráter compensatório e pedagógico de eventual condenação, mas em sendo o interesse primordial da autora o de zelar pelo seu bom nome que entende ter sido afetado pela matéria, a primeira providência a ser tomada seria a se ver retificado o conteúdo que abala sua credibilidade, ou mesmo assegurado o direito de resposta, mitigando os efeitos do ato que entende danoso, mas não se animou a fazê-lo”
“Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, 2ª figura), arcando a parte autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

Vitória sobre Adrilles Jorge
Também em 2022, Adrilles Jorge processou-nos pelo mesmo texto
E perdeu..
Os melhores momentos do julgamento podem ser conferidos no vídeo abaixo:
