Pai de Neymar recebeu R$ 3,8 milhões na transação de Lucas Lima para o Palmeiras

Em 19 de julho, a 5ª Vara Cível de Araraquara, em decisão do juiz Humberto Isaias Gonçalves Rios, reconheceu que o advogado Alexey Rodrigues Dantas faz jus a 10% de comissão sobre a transação de Lucas Lima, à época no Santos, para o Palmeiras.
Alexey era sócio informal da Khodor Soccer, então agenciadora do atleta.
Um dos donos da empresa é Edson Khodor, cunhado de Dorival Junior, que treinava o Peixe à época.
Ambos frequentam os bastidores da Seleção Brasileira.
Dorival, oficialmente, na condição de treinador.
A Khodor defendeu-se na justiça dizendo que Lucas Lima não era mais agenciado pela empresa quando teria se transferido ao Verdão, supostamente, a custo zero.
Entre as provas apresentadas, surgiu um pagamento de comissão, autorizada por Alexandre Mattos, então diretor de futebol do Palmeiras, no valor de R$ 3.865.500,00.
O beneficiário era Neymar pai.
Ao negócio estava ligado, também, o agente André Cury, através da Link Assessoria.
A dupla negociou Neymar (filho) ao Barcelona.

O documento foi formalizado em dezembro de 2017, na vigência do contrato do atleta com o Santos, no limite do acordo entre Khodor e o advogado.
A prova está inserida em email de distrato entre as partes:

A aparente tentativa de ‘chutar’ o ex-parceiro foi compreendida pela Justiça que determinou a apuração dos valores pagos pelo Palmeiras, tomando como base mínimo os R$ 3,8 milhões embolsados por Neymar pai, que deverão ser repassados ao advogado com juros e demais correções.
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer o direito do autor ao recebimento de 10% da remuneração líquida (descontados os impostos) que for auferida pelos réus em virtude da transferência do atleta Lucas Rafael Araújo Lima do Santos Futebol Clube para o Palmeiras, acrescidos de correção monetária desde a data do recebimento dos valores pelos réus até o efetivo pagamento e dos juros de mora legais, desde a citação, ficando os requeridos, portanto, condenados, solidariamente, a proceder tal pagamento em favor do requerente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença”

