Justiça isenta o Corinthians do pagamento de dívidas milionárias de IPTU

Em outubro de 2021, o Corinthians ingressou com ação na 1ª Vara de Fazenda Pública solicitando anulação das dívidas de IPTU referentes aos anos de 2016 e 2017.
A Prefeitura de São Paulo cobrava R$ 15,4 milhões, tomando como base a existência de pendências do clube no CADIN, que, segundo o órgão, seriam desqualificadoras para eventuais isenções.
No total, a pendência de IPTU do Timão, incluindo as mais recentes, ultrapassa R$ 100 milhões.
Quinta-feira (04), a 1ª Vara de Fazenda Pública, em Sentença do juiz Luiz Fernando Rodrigues Guerra, acolheu parecer da perita Vanessa Castllo, e deu ganho de causa ao Corinthians.
Em síntese, o impeditivo do CADIN não estava, como alegado pelo Município, inserido na Lei de Isenção.
A decisão, que reconheceu o direito do clube, impactará em redução da dívida alvinegra (os demais IPTUs deverão ser acolhidos).
Servirá também como jurisprudência para demandas doutras agremiações.
Por justiça, é necessário ressaltar que a ação foi promovida na gestão Duílio ‘do Bingo’, quando o departamento jurídico era chefiado pelo advogado Herói Vicente.
Abaixo, a íntegra da Sentença:
Processo 1063893-51.2021.8.26.0053 – Procedimento Comum Cível – Anulação de Débito Fiscal – Sport Club Corinthians
Paulista – Vistos.
SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA ajuizou ação cível em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, feito que segue o rito comum.
Aduz, resumidamente, que é associação civil sem fins lucrativos, e que faz jus à isenção constitucional de tributos sobre seu patrimônio, na forma do artigo 150, inciso VI, aliena “c”, da Constituição Federal.
Aduz que recebeu notificações de lançamento de IPTU referentes aos exercícios de 2016 e 2017 do bem imóvel de SQL nº 062.200.0004-8 e que apresentou tempestivamente requerimentos de isenção, que geraram instauração dos Processos Administrativos nº 6017.2016/0004904-3 e nº 6017.2017/0010274-4.
Noticia que, ao cabo dos processos administrativos, o pedido de isenção restou indeferido, por conta de suposta incongruência entre os dados do bem imóvel e o cadastro público municipal.
Ao final, pede o reconhecimento de sua imunidade tributária em relação ao IPTU dos exercícios de 2016 e 2017 relacionados a propriedade do bem imóvel de SQL nº 062.200.0004-8.
O pedido de medida liminar, em sede de tutela antecipada, restou indeferido, decisão revertida em recurso de agravo de instrumento.
Devidamente citada, o réu apresentou contestação.
No mérito, defendeu a regularidade dos lançamentos fiscais e a exigibilidade dos tributos impugnados nos autos.
A parte autora apresentou réplica.
Em regular fase instrutória, foi determinada a realização de perícia voltada à avaliação do bem imóvel litigioso.
Encerrada a instrução processual, foi facultada aos litigantes a apresentação de memoriais escritos, que seguem encartados aos autos.
É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO.
No mérito, de rigor a procedência dos pedidos. Entendo que há prova nos autos a indicar que a parte autora está no gozo de bem imóvel de SQL nº 062.200.0004-8 e que referido bem imóvel está inserido nas atividades inerentes a sua existência e que, na condição de associação civil sem fim lucrativo, faz jus à isenção de IPTU.
Pelo que constou de avaliação judicial, não emerge irregularidade no cadastro do bem imóvel junto ao Município. E ainda que emergisse eventual discordância entre o cadastro público do bem imóvel e a realidade, não poderia ser este o fundamento para o afastamento da isenção.
Ora, no caso tratado nos autos, não é a área total ou a área construída os fundamentos para o reconhecimento da isenção de IPTU, mas a destinação dada pelo proprietário ao bem imóvel. Assim, eventuais alterações construtivas promovidas pelo proprietário e que não afastem a natureza da destinação do bem imóvel não podem ser adotadas como fundamento para o não reconhecimento da isenção do tributo municipal.
A isenção defendida pelo clube autor está prevista no artigo 18, inciso II, alínea “h”, da, com a redação que lhe deu a Lei Municipal nº 14.865/08, que não prevê a condição acima:
Art. 18 – São isentos do imposto: (…) II – Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio: (…) h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de “poules” ou talões de apostas .
Conforme defende o autor, o artigo 176 do Código Tributário Nacional estabelece que as condições e requisitos da isenção devem estar especificados na lei que a concede.
No caso dos autos, observa-se que o preenchimento dos requisitos previstos na lei concessiva da isenção não foi especificamente impugnado pelo Município, que se limitou a sustentar a existência de débito inscrito no CADIN para justificar o indeferimento nos exercícios de 2016
e 2017.
Nesse quadro, descabido o indeferimento do pedido de isenção com fundamento em condição não prevista na lei que a concedeu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
