Robinho pede recálculo de pena. MP-SP posiciona-se contrário

Cumprindo condenação a nove anos de prisão pelo crime de estupro coletivo, o ex-jogador Robinho, em 13 de maio, solicitou recálculo de pena à Justiça.

A defesa do atleta alega que o delito não consta do rol de hediondos da Lei n.o 8.072/1994.

O objetivo é diminuir os espaço de tempo para progressão ao regime ‘Semi-Aberto’

Mal sabe Robinho que este benefício não existe em Tremembé, local em que habitará pelo próximos anos.

Do ‘Fechado’, o estuprador migará, passado alguns anos, para a ‘Ala de Progressão’, local em que os presos trabalham dentro do próprio presídio, sem autorização para sair.

Uma espécie de ‘semi-fechado’, porque as celas permanecem abertas entre 06h e 20h, com circulação delimitada ao pátio.

Em parecer, o MP-SP rebateu:

“O delito pelo qual o sentenciado cumpre pena em razão da transferência de sua execução para o Brasil é o estupro, capitulado no artigo 213 do Código Penal, com a incidência da causa de aumento especial prevista no artigo 226, inciso I do mesmo diploma normativo, uma vez que praticado em concurso com 02 (duas) ou mais pessoas”

“Distintamente do que sustenta a Defesa, o estupro está expressamente elencado no rol da Lei no. 8.072/90 como crime hediondo em seu artigo 1o, inciso V. Frise-se que tal previsão legal existe desde o ano de 2009, sendo que o crime pelo o executando foi condenado ocorreu em 2013”

“Tanto é que o próprio Superior Tribunal de Justiça realçou a aplicação da mencionada lei nos desdobramentos do cumprimento de pena do sentenciado”

“É indiferente para a configuração da hediondez deste delito a incidência de majorante ou não. Uma vez praticado o verbo nuclear do tipo penal classificado como hediondo, ainda que permeado de circunstâncias que elevam a respectiva pena, o crime permanecerá com seu caráter hediondo.”

“E, em razão disso, deverá aquele que o praticou sofrer as consequências previstas na legislação penal brasileira”

“Neste caso, com a lembrança de que o delito ocorreu em 22 de janeiro de 2013, deverá o sentenciado progredir de regime conforme as disposições normativas vigentes à época, sem se olvidar dos princípios da anterioridade da lei penal e da irretroatividade da lei penal maléfica (artigo 5o, incisos XXXIX e XL da Constituição Federal de 1988)”

“Assim, conforme devidamente registrado no cálculo de pena de fls. 279/280, em observância ao então vigente artigo 2o, §2o da Lei de Crimes Hediondos, a progressão de regime do reeducando, primário e condenado por crime hediondo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena”

“Como muito bem salientado pelo julgado da Corte Superior, o processamento da execução de pena, quando transferida para o Brasil após a homologação da sentença condenatória estrangeira, deverá ser regido pelas normativas brasileiras”

“O processo de homologação se presta justamente a validar a sentença alienígena no âmbito do ordenamento jurídico pátrio e lhe conferir efeitos próprios de uma sentença emanada segundo o devido processo legal brasileiro, tendo as mesmas consequências legais. E, na hipótese dos autos, a consequência legal é a atribuição da hediondez ao delito cuja pena se executa”

“Em derradeiro, não há que se falar em agravamento de pena após o trânsito em julgado porquanto o quantum de reprimenda permanece estritamente aquele cominado pela sentença estrangeira. O reeducando deverá cumprir exatos 09 (nove) anos de sanção penal em sistema de progressão prisional conforme a normativa brasileira, como exaustivamente exposto nesta manifestação”

“Ante os fundamentos acima elencados, pugna-se pelo indeferimento do pleito defensivo”


Nos próximos dias, a Justiça julgará o pedido, com, que parece, poucas chances – para não dizer nenhuma – de acolhê-lo.

 

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